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Edital 474/2000, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Edital 474/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal de Barcelos:

Torna público que a Assembleia Municipal do Concelho de Barcelos, em sessão realizada em 29 de Setembro de 2000, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes que abaixo se transcreve na íntegra, o qual, sob a forma de projecto, foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Torna ainda público que este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

13 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro dos Reis.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa, nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, o Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Lei 58/98, de 18 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como do contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o município de Barcelos e a Resulima, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 15 de Outubro de 1996, definir o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Barcelos.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos, através dos seus serviços adiante designados por Divisão de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Barcelos, identificada pela sigla DHLCMB, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Barcelos.

2 - Quando as circunstâncias e condições o aconselhem, poderá a Câmara Municipal de Barcelos fazer-se substituir, no âmbito da limpeza pública, recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos, delegando essas competências nas juntas de freguesia.

3 - Nos termos do contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final, celebrado entre o município de Barcelos e a Resulima, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 15 de Outubro de 1996, a DHLCMB é obrigada a entregar à Resulima, S. A., nos locais por esta indicados, todos os RSU e equiparados, gerados na área do município de Barcelos, e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra solução.

Artigo 3.º

Concessão ou delegação

Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Divisão de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Barcelos poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Barcelos.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifiamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

Artigo 6.º

Resíduos especiais

Para efeitos deste Regulamento, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

l) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, ramos e troncos;

m) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

n) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Resíduos de embalagem

1 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

2 - Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 9.º

Componentes técnicas

O sistema de resíduos de sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Estação de transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 10.º

Produção

1 - Define-se produção como a geração de RSU.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 11.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela DHLCMB, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente o resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 12.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo limitado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Estação de transferência

Define-se estação de transferência como a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Valorização ou recuperação

Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás.

Artigo 15.º

Tratamento

Define-se tratamento como qualquer processo manual, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Eliminação

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 17.º

Definição

1 - Define-se sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte, à deposição e armazenagem de resíduos, no local de produção.

2 - As normas técnicas de deposição de resíduos sólidos, identificadas pela sigla NTDRS, que definem os sistemas de deposição de resíduos sólidos, poderão ser objecto de posterior regulamentação.

Artigo 18.º

Projecto

1 - Os projectos de intervenções urbanísticas devem, obrigatoriamente, prever sistemas de deposição de RSU, os quais deverão integrar-se nos respectivos projectos de especialidades ou de obras de urbanização e ser dimensionados de acordo com o previsto nas NTDRS, caso estas existam.

2 - No caso de se tratar de uma operação de loteamento urbano sem obras de urbanização, a definição do sistema de deposição de RSU deverá fazer parte integrante do respectivo projecto de loteamento.

3 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer da DHLCMB.

Artigo 19.º

Transporte vertical

1 - Só é permitida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar ou plurifamiliar, devendo este ser realizado de acordo com as NTDRS, caso estas existam.

2 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

3 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, pode a DHLCMB exigir o seu encerramento e respectiva selagem.

4 - Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.

Artigo 20.º

Recipientes e locais de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela DHLCMB:

a) Sacos, podendo a cor e tipo ser definidos pela DHLCMB, no caso de existir recolha porta a porta;

b) Contentores herméticos instalados nos espaços públicos pela DHLCMB, destinados à deposição desses resíduos ou das suas fracções valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 80, 120, 240, 360, 800, 1100 l ou outras superiores se tal for considerado conveniente;

c) Contentores herméticos semienterrados em espaços públicos com capacidade de 1000 a 7000 l, para deposição em profundidade;

d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme modelo aprovado pela DHLCMB, de capacidade variável, destinado à deposição de resíduos, em áreas específicas do município;

e) Outro equipamento de utilização colectiva ou privada de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços, nomeadamente contentores de 1000 a 20 000 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e monstros.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Condições de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

Acondicionamento de RSU

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos de plástico.

2 - Caso se trate de recipientes particulares ou alugados pela Câmara Municipal de Barcelos, são responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação, retirada da via pública e sua limpeza:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os proprietários ou residentes em edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os utilizadores.

3 - Pela manutenção e conservação dos sistemas de deposição são igualmente responsáveis as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2.

4 - No caso da deposição ser efectuada em contentores deverão os seus utilizadores manter a tampa fechada e o contentor no local designado pela DHLCMB.

Artigo 22.º

Deposição selectiva

Sempre que, na proximidade do local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva os produtores são obrigados a utilizar os respectivos equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

Artigo 23.º

Propriedade dos equipamentos

1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 20.º , com excepção dos mencionados nas alíneas a) e e), são propriedade do município.

2 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 20.º são propriedade da entidade gestora do sistema de recolha selectiva.

Artigo 24.º

Obrigações

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nos espaços públicos, é obrigatória a utilização dos recipientes aí existentes.

2 - É da exclusiva responsabilidade da DHLCMB a decisão sobre a localização dos contentores a colocar nas áreas definidas para a deposição contentorizada.

3 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição dos RSU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar.

Artigo 25.º

Recolha porta a porta

1 - Nas zonas de recolha porta a porta, quando definidas pela DHLCMB, os RSU deverão ser obrigatoriamente acondicionados em sacos bem fechados, por forma a evitar o seu espalhamento no espaço público.

2 - Os RSU só poderão ser depositados no espaço público nos dias, horário e local estipulados para a respectiva recolha, sendo da responsabilidade da DHLCMB a divulgação dessa informação.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 26.º

Horários

1 - A fixação dos horários de deposição dos RSU é da competência da Câmara Municipal de Barcelos e será divulgada através de edital e pelos meios de comunicação social adequados.

2 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos alterar, caso se considere conveniente, através de informação prévia, os locais onde se procederá à utilização e remoção dos recipientes a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, bem como dos correspondentes horários.

3 - Fora dos horários fixados nos termos do n.º 1, os recipientes particulares ou alugados aos produtores de resíduos sólidos domésticos e os equipamentos para a deposição de resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU, resíduos sólidos industriais equiparados a RSU e resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU, a que se referem as alíneas f), g) e h) do artigo 5.º, devem encontrar-se dentro das instalações daquele.

4 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições para a colocação dos contentores no seu interior em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação solicitar à DHLCMB autorização para os manter fora das instalações.

5 - Nos casos autorizados nos termos do número anterior, o horário de deposição dos RSU será o preceituado no n.º 1.

SECÇÃO III

Recolha dos RSU

Artigo 27.º

Condições

1 - Todos os munícipes são abrangidos pelo sistema de remoção de RSU, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção da Câmara Municipal de Barcelos.

2 - Com a excepção da DHLCMB e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 28.º

Tipos

A recolha dos RSU é efectuada por circuitos e pelos seguintes tipos:

a) Recolha porta a porta;

b) Recolha por contentores;

c) Recolha de equipamento semienterrado

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 29.º

Condições

1 - A remoção de monstros efectua-se em data e hora a acordar entre a DHLCMB e o munícipe. Nas freguesias fora do perímetro urbano a recolha será efectuada uma vez por mês em calendário a definir oportunamente pela DHLCMB.

2 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela DHLCMB.

Artigo 30.º

Proibições

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, sem previamente tal ser requerido à DHLCMB e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior terá de ser efectuado por escrito à DHLCMB, com uma antecedência mínima de oito dias úteis.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos verdes especiais

Artigo 31.º

Condições

1 - A remoção de resíduos verdes especiais poderá vir a efectuar-se em data e hora a acordar com o munícipe, excepcionalmente, sempre que a DHLCMB a considere oportuna.

2 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes especiais na via pública, junto à sua residência.

3 - A remoção a que se refere o n.º 1 obriga a que os ramos de árvores e arbustos não possam exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não possam exceder 50 cm de comprimento.

Artigo 32.º

Proibições

1 - É proibido colocar nos espaços públicos resíduos verdes urbanos.

2 - Não será efectuada pela DHLCMB a remoção de resíduos verdes urbanos fora do perímetro urbano.

3 - É expressamente proibido depositar qualquer tipo de material lenhoso nos equipamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 20.º

SECÇÃO VI

Dejectos de animais

Artigo 33.º

Obrigações

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nos espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente removidos e acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes de deposição existentes na via pública.

CAPÍTULO VI

Produtores de resíduos especiais

Artigo 34.º

Responsabilidade

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos especiais definidos no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO I

Entulhos

Artigo 35.º

Obrigações

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Ficam exceptuados do preceituado no número anterior os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume até 1 m3, podendo tais produtores solicitar por escrito à DHLCMB, com antecedência mínima de oito dias, a sua remoção, em data e hora a acordar, logo que exista equipamento adequado para o efeito.

3 - Nos recipientes destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.

4 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.

5 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

6 - Os entulhos depositados em recipientes próprios para esse efeito, quando atingirem a sua capacidade máxima, terão de ser removidos, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 36.º

Proibições

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Espaços públicos;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal com consentimento do proprietário e protegido pelos respectivos tapumes.

2 - Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de recipientes, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulho.

Artigo 37.º

Condições de remoção

Os recipientes de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

b) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

c) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

CAPÍTULO VII

Destino final dos RSU

Artigo 38.º

O destino final dos RSU produzidos na área do município de Barcelos, será o aterro sanitário ou outra estrutura aprovada e tornada pública pela Câmara Municipal de Barcelos.

CAPÍTULO VIII

Terrenos confinantes com a via pública

Artigo 39.º

Da vedação dos terrenos

Os terrenos confinantes com a via ou outros espaços públicos, em áreas urbanizadas, sem edificações, devem ser vedados com rede, tapumes ou outro tipo de estrutura amovível.

Artigo 40.º

Terrenos, muros e valados

Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a CMB impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.

CAPÍTULO IX

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 41.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores adstritas quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

CAPÍTULO X

Remoção e recolha de veículos

Artigo 42.º

A remoção e recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo na área do município de Barcelos será efectuada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

Higiene e limpeza dos espaços públicos

Artigo 43.º

Proibições

Tendo em vista a manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos é proibido:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nos espaços públicos, susceptível de atrair animais vadios;

b) Lavar e pintar veículos automóveis nos espaços públicos;

c) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos;

d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nos espaços públicos;

e) Efectuar queimadas de resíduos, a céu aberto, exceptuando os resíduos verdes resultantes do exercício da actividade agrícola e ou de jardinagem fora do perímetro urbano;

f) Causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento destinado à deposição de resíduos, propriedade da DHLCMB;

g) Abandonar animais vivos e lançar animais mortos;

h) Sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objectos, exceptuando no caso de obras públicas, que afectem a salubridade do local;

i) Pendurar roupas molhadas de modo a pingar sobre os espaços públicos;

j) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, exceptuando os utilizados na confecção de alimentos;

k) No caso de estabelecimentos de restauração e ou bebidas os fumos terão de ser conduzidos por chaminés com altura suficiente de modo a não causar prejuízos a terceiros;

l) A escorrência de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas e encaminhadas para o destino adequado;

m) Possuir instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com ou sem escorrência, ou sem obedecerem às condições fixadas em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.

CAPÍTULO XII

Jardins e espaços verdes públicos

Artigo 44.º

Proibições

Relativamente aos jardins e espaços verdes públicos é proibido:

a) Arrancar, danificar ou colher parte da planta;

b) Tirar água dos lagos, tanques ou tentar apanhar os peixes que neles se encontrem;

c) Destruir ou utilizar qualquer equipamento existente para fins diferentes a que estão destinados;

d) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;

e) Despejar ou lançar impropriamente no solo materiais que possam causar quaisquer danos às plantas;

f) Destruir ou danificar, por qualquer forma, os seus resguardos ou tutores;

g) Entrar e circular com qualquer veículo motorizado;

h) Pisar canteiros ou bordaduras.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 45.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Barcelos, através dos serviços competentes para o efeito e a quaisquer outras entidades a quem a lei atribui essa competência.

Artigo 46.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punida com coima.

2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção.

3 - A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 47.º

1 - Relativamente aos resíduos especiais previstos no artigo 6.º, constituem contra-ordenação:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) Despejar esses resíduos nos recipientes de deposição colocados pela DHLCMB e destinados a RSU;

c) Colocar recipientes de deposição desses resíduos nos espaços públicos.

2 - São punidas com a coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional as contra-ordenações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

3 - É obrigatória a remoção dos resíduos ou recipientes referidos no n.º 1, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou recipientes, há um agravamento de 50% no valor da coima e a DHLCMB pode proceder à respectiva remoção, a expensas dos responsáveis.

5 - A DHLCMB pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 48.º

1 - As intervenções urbanísticas concretizadas em desacordo com o artigo 18.º deste Regulamento ou com o disposto nas NTRS, quando existam, constituem contra-ordenação e ficam sujeitas à coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Regularização da situação existente mediante a apresentação dos elementos suficientes para aprovação e a consequente realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis;

b) Obrigação de executar, no prazo de 30 dias, após a aprovação, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

Artigo 49.º

Constitui contra-ordenação:

a) A instalação de sistema de deposição de transporte vertical de resíduos nos edifícios não referidos no n.º 1 do artigo 19.º, punida com coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

b) O facto de os sistemas de deposição não se encontrarem nas devidas condições de salubridade, punida com coima de 1/2 a 5 vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 50.º

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º constitui contra-ordenação punida com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 51.º

A violação do disposto no artigo 30.º constitui contra-ordenação punida com coima de 1/3 a 5 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 52.º

A violação do disposto no artigo 32.º constitui contra-ordenação punida com coima de 1/4 a 1 vez o salário mínimo nacional.

Artigo 53.º

A violação do disposto no artigo 33.º constitui contra-ordenação punida com coima de 1/3 a 1 vez o salário mínimo nacional.

Artigo 54.º

A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º constitui contra-ordenação punida com coima de 1/3 a 1 vez o salário mínimo nacional;

Artigo 55.º

A colocação em espaços públicos de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos, é passível de coima de um a cinco vezes o salário mínimo nacional, por unidade de equipamento.

Artigo 56.º

1 - A violação do disposto no artigo 36.º constitui contra-ordenação punida com coima de 1 a 10 vazes o salário mínimo nacional e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a DHLCMB pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos a expensas dos infractores.

Artigo 57.º

Constitui contra-ordenação:

a) A violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, punida com coima de 1/2 a 5 vezes o salário mínimo nacional;

b) A violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º, punida com coima de 1/2 a 5 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 58.º

Constitui contra-ordenação:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, punida com coima de 1/6 a 1 vez o salário mínimo nacional;

b) A violação do n.º 4 do artigo 21.º, punida com coima de 1/20 a 1/10 vezes o salário mínimo nacional;

c) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, punida com coima de 1/10 a 1/2 do salário mínimo nacional, quando atribuídos a uma entidade privada;

d) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para a deposição de RSU diferente dos equipamentos mencionados nos n.º 1 e 2 do artigo 20.º pela DHLCMB, punida com coima de 1/10 a 1/5 vezes o salário mínimo nacional, considerando-se tais recipientes tara perdida, ao que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

e) A colocação para remoção de equipamentos de deposição de RSU fora dos locais previstos no n.º 4 do artigo 26.º, punida com coima de 1/5 a 1 vez o salário mínimo nacional;

f) A presença de equipamentos de deposição de RSU nos espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, caso os possa guardar noutro local ou que não tenha obtido autorização para a sua permanência nos espaços públicos nos termos definidos no n.º 4 artigo 26.º, punida com coima de 1/5 a 1 vez o salário mínimo nacional;

g) A violação do disposto no artigo 22.º, punida com coima de 1/2 a 1 vez o salário mínimo nacional;

h) O desvio dos seus lugares dos recipientes de deposição que se encontrem na via pública, em violação do n.º 4 do artigo 21.º, punido com coima de 1/2 a 1 vez o salário mínimo nacional;

i) O lançamento nos recipientes de deposição afectos a RSU de monstros e de resíduos não constantes no artigo 5.º , punido com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

j) O lançamento de folhetos publicitários em espaços públicos, punido com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 59.º

1 - Constitui contra-ordenação a violação de qualquer das alíneas do artigo 43.º, punida com coima de 1/20 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 60.º

1 - Constitui contra-ordenação a violação de qualquer das alíneas do artigo 44.º, punida com coima de 1/20 a 5 vezes o salário mínimo nacional.

2 - Sempre que se verificarem infracções a qualquer das alíneas do presente artigo, o infractor suportará, além da coima que for devida, os custos que lhe forem debitados pela Câmara Municipal de Barcelos relativamente aos prejuízos causados.

Artigo 61.º

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

Artigo 62.º

Aplicação da coima

O processo de contra-ordenação é da competência da Câmara Municipal de Barcelos, podendo esta ser delegada nos termos da lei geral.

Artigo 63.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do município na sua totalidade.

CAPÍTULO XIV

Tarifas e isenções

Artigo 64.º

1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as tarifas de acordo com a estrutura e regras de cálculo constantes dos anexos A e B do presente Regulamento.

2 - Estão isentos do n.º 1 deste artigo os agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica, considerando-se para tal serem beneficiários do rendimento mínimo garantido ou mediante comprovativo dos serviços de acção social.

3 - A isenção é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições exigidas, sendo estas reconhecidas pela Câmara Municipal de Barcelos.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 65.º

Actualização

1 - As tarifas previstas neste Regulamento são actualizáveis anualmente em função de coeficiente aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O coeficiente aprovado será igual à variação do índide de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A primeira actualização pode ser exigida a partir de Janeiro de 2001 e as seguintes sucessivamente um ano após a actualização anterior.

4 - As tarifas que resultem da aplicação do coeficiente de actualização serão arredondadas para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão apreciadas pela Câmara Municipal de Barcelos, a requerimento dos interessados.

2 - As situações de excepcionalidade serão apreciadas pela Câmara Municipal de Barcelos a requerimento dos interessados.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e após a deliberação da Assembleia Municipal de Barcelos que o aprovar, precedida da sua publicitação e apreciação pública a realizar nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estrutura e regras de cálculo de tarifas de resíduos sólidos

ANEXO A

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes do Município de Barcelos e com vista à participação nos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como tarifa de resíduos sólidos.

2 - A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos utilizadores de:

a) Fogo, prédio ou fracção urbana;

b) Estabelecimentos comerciais;

c) Unidades industriais;

d) Administração local e central;

e) Utilizações provisórias.

3 - Na fixação da tarifa de resíduos sólidos, deverá atender-se designadamente:

a) A uma repartição o mais justa possível dos custos pelos utentes;

b) No respeito pelos princípios da adequação do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

CAPÍTULO II

Da estrutura tarifária

Artigo 2.º

1 - Como regra geral, a tarifa de resíduos sólidos assenta nos seguintes pressupostos:

a) Diferenciação entre os encargos associados à recolha diária e à recolha não diária;

b) Relação entre a área ocupada e os volumes de resíduos sólidos produzidos.

2 - Para os diferentes utilizadores são definidas as seguintes tarifas de resíduos sólidos mensal, apresentadas nas tabelas I, II, III, IV, V e VI:

a) Grupo 1 - consumidores domésticos e administração pública - a tarifa é fixa, diferenciada pelo facto de possuírem recolha diária ou recolha não diária;

b) Grupo 2 - comércio e indústria - a tarifa é calculada em função da área;

c) Grupo 3 - hotelaria, restauração e bebidas com contador de água - a tarifa (T) é obtida a partir do somatório da quota de disponibilidade do serviço (Qds) com o produto do factor fixo (Fx) pelo consumo de água (Q): T = Qds + Fx ? Q;

d) Grupo 4 - hotelaria, restauração e bebidas sem contador de água - a tarifa é calculada em função da área;

e) Grupo 5 - utilizadores provisórios com contador de água - a tarifa (T) é obtida a partir do somatório da quota de disponibilidade do serviço (Qds) com o produto do factor fixo (Fx) pelo consumo de água (Q): T = Qds + Fx ? Q;

f) Grupo 6 - utilizadores provisórios sem contador de água - a tarifa é calculada em função da área.

3 - Pela prestação de serviços com carácter ocasional, a solicitação dos produtores, será cobrada a tarifa de resíduos sólidos, de acordo com o previsto no anexo B.

4 - Outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento serão debitadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocações - com base no custo por quilómetro;

b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;

c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 20% para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenamento;

d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.

4.1 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior é devido um agravamento de 30%, correspondente a encargos administrativos.

5 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 3.º

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.

2 - O pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

3 - É obrigatória a cobrança e liquidação mensal da tarifa de resíduos sólidos no prazo mencionado no aviso/factura.

4 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada através de aviso/factura a emitir mensalmente, observando-se as regras e prazos nela definidos.

5 - A cobrança da tarifa de resíduos sólidos resultante dos serviços prestados e previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º será efectuada através de aviso/factura mensal, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

6 - Os pagamentos da facturação a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º deverão ser efectuados pela forma e no local estabelecido pela Câmara Municipal de Barcelos, no decurso do mês seguinte ao período a que se refere a facturação.

7 - No caso do pagamento não ocorrer de acordo com o disposto no número anterior, poderá ainda ser efectuado, nos competentes serviços do município, até ao dia 10 do mês seguinte.

8 - A partir da data fixada no n.º 6, o pagamento poderá ainda ser efectuado até ao dia 25 do mesmo mês, na tesouraria do município, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor.

9 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efectuado, proceder-se-á à sua cobrança coerciva através das execuções fiscais.

TABELA I

Consumidores domésticos com recolha diária e sem recolha diária e restantes utilizadores

(ver documento original)

TABELA II

Hotelaria, restauração e bebidas com contador de água

(ver documento original)

TABELA III

Hotelaria, restauração e bebidas sem contador de água

(ver documento original)

TABELA IV

Utilizadores provisórios com contador de água

(ver documento original)

TABELA V

Utilizadores provisórios sem contador de água

(ver documento original)

ANEXO B

Recolhas especiais

Recolha de monstros - */m3 (unidade mínima) + tarifa fixa de *.

Aluguer de contentor de 1100 l - */mês (desde que existam disponíveis, caso contrário terão que ser adquiridos pelo próprio depois de consultar os serviços municipais quanto à tipologia a adoptar).

Recolha, transporte e deposição dos resíduos em aterro - */ton.

Recolha, transporte e deposição dos resíduos em aterro de contentor de 1100 l (dentro dos circuitos de recolha existentes) - *.

Recolha, transporte e deposição em aterro, fora dos circuitos de recolha - * + */km (quilómetros contabilizados do circuito ao local do contentor e deste até retomar o circuito).

Recolha de entulho até 1 m3 - *.

Quantidade mínima recolhida 0,5 m3 - *.

* - Escudos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 322/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 94/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis a gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Cria e define a composição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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