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Aviso 8654/2000, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8654/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeitos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, faz-se público que sob proposta da Câmara Municipal de 28 e 29 de Agosto de 2000, a Assembleia Municipal, em sua sessão de 29 de Setembro de 2000, aprovou o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal sem qualquer alteração.

11 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Introdução

Tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e dando cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é enviada à Assembleia Municipal, a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Lamego.

Este documento servirá de suporte à implementação do POCAL, permitindo a elaboração do balanço inicial, o qual é de execução obrigatória para a entrada em vigor do novo regime contabilístico. O inventário será um importante instrumento de gestão para as autarquias, o qual deverá permanecer sempre actualizado, de modo a permitir conhecer em qualquer momento o estado, o valor, a afectação e a localização do bens.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Lamego

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências conferidas nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O Regulamento aqui descrito estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, adiante designado como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município nomeadamente a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos e divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização e conservação daqueles.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - A inventariação dos bens, direitos e obrigações, tal como os bens do domínio privado de que o município é titular, e aqueles que pertencem ao domínio público de que a autarquia é responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional, deverá ter em conta as seguintes fases:

a) Arrolamento - consiste na indagação, identificação e fixação dos bens do inventário;

b) Classificação - respeita ao agrupamento em classes dos elementos do património arrolados, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Colocação de marcas - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem;

d) Descrição - operação que consiste na identificação das características dos bens;

e) Avaliação - consiste na atribuição de um valor ao bem de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - Para cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo, os bens são registados nas fichas de inventário, I-1 a I-11 de acordo com o ponto 2.8.2 - Documentos e Registos do POCAL, que se anexam ao presente Regulamento:

Mapa I-1 - de registo de imobilizado incorpóreo;

Mapa I-2 - de registo de bens imóveis, que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;

Mapa I-3 - de registo de equipamento básico;

Mapa I-4 - de registo de equipamento de transporte;

Mapa I-5 - de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa I-6 - de registo de equipamento administrativo;

Mapa I-7 - de registo de taras e vasilhame;

Mapa I-8 - de registo de outro imobilizado corpóreo;

Mapa I-9 - de registo de partes de capital;

Mapa I-10 - de registo de títulos;

Mapa I-11 - de registo de existências.

4 - As fichas referidas no n.º 3 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

Artigo 4.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o artigo anterior o código da classificação representa a respectiva identificação é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial conforme as notas explicativas constantes do Decreto-Lei 54-A/99, assim como do código de actividade a que alude o artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

Artigo 5.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril - anexo I.

2 - Todos os mapas constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal a elaborar no final de cada exercício económico (anexo A).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem observar às fases seguintes

a) Os bens devem conservar-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, em regra geral, sucede no final da vida útil, também designada por vida económica;

b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Os bens que demonstrem ainda vida física (boas condições de funcionamento), e que estejam totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

d) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano do inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

e) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das "notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos" do POCAL;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser realizado com base em meios informáticos adequados.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - Após o registo do bem deverá ser aposto no mesmo, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras. Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação de "património municipal".

2 - O código de actividade identifica o departamento, a divisão, a repartição, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar, em conformidade com o organigrama em vigor na autarquia.

Artigo 9.º

Repartição responsável pelo património

1 - A Repartição de Finanças e Património tem as seguintes competências:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo patrimonial;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Actualizar permanentemente as fichas de inventário;

e) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar inventariações periódicas de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete a todos os departamentos, divisões, secções e gabinetes:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Repartição de Finanças e Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar a Repartição de Finanças e Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta, bem como de roubo, venda ou qualquer outra ocorrência;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Repartição de Finanças e Património e o duplicado afixado em local bem visível no departamento, divisão, sector, secção ou gabinete responsável pelo bem;

e) O responsável pelo notariado, fornecerá à Repartição de Contabilidade e Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra, venda, permuta, cedência e doação), bem como todo o processo que inclua a realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial, assim como dos contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços;

f) A Divisão de Obras Particulares e Loteamentos, fornecerá à Repartição de Finanças e Património cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privado e público;

g) Compete ao responsável pela biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo B) e em duplicado, sendo uma das cópias entregues à Repartição de Finanças e Património.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes num departamento, divisão, sector, ou gabinete (anexo C).

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 11.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis da autarquia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 12.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a titularidade da propriedade do bem, implicando a sua inexistência, a impossibilidade de alienação do bem ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

4 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 13.º

Formas de alienação

1 - A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa com pessoa determinada:

a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo D).

Artigo 14.º

Autorização da alienação

1 - Compete à Repartição de Finanças e Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizada do órgão executivo tomada nos termos das alíneas e) f) e g) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do órgão deliberativo ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º deste diploma legal.

Artigo 15.º

Abate

1 - Os abates de bens ao inventário deverão constar de ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

[...]

10 - Outros.

2 - A cada abate deverá corresponder o respectivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do mesmo, o número de inventário, o valor de aquisição inicial, a data de aquisição e ou a data de entrada em funcionamento, o valor contabilístico à data do abate e o valor obtido na alienação, sempre que aplicável.

3 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Repartição de Finanças e Património.

Artigo 16.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado auto de cessão (anexo E), devendo este ser lavrado pela Repartição de Finanças e Património.

2 - Só poderão ser cedidos mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 17.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre departamentos, divisões e secções, compartimentos e gabinetes salas, só poderá ser efectuada mediante autorização superior com prévio conhecimento da Repartição de Finanças e Património, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo F), da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para a Repartição de Finanças e Património.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - No caso de ocorrerem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo :

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo G), no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, mencionando o respectivo número de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;

c) O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Furtos, roubos, extravios e incêndios

1 - É da competência do responsável da divisão, repartição ou secção onde se verificar, o furto, roubo, extravio ou incêndio, informar a Repartição de Finanças e Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo furto, roubo, extravio ou incêndio do bem, o município deverá ser indemnizado de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados competindo tal tarefa à Repartição de Finanças e Património.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização, amortizações e reintegrações dos bens

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com os "critérios de valorimetria das imobilizações" definidos nos pontos 4.1.2 e 4.1.3 do POCAL.

3 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente, à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios de valorimetria, definidos nos pontos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do POCAL, respectivamente para as imobilizações, existências, dívidas de e a terceiros e disponibilidades;

b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios definidos na alínea anterior;

c) Os bens que, à data do inventário, estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, deverão ser objecto de avaliação, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) O POCAL avança com a possibilidade do imobilizado poder constar do inventário com o valor zero, vedando a reavaliação do imobilizado como regra geral, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização;

e) Segundo o ponto 8 - "anexo às demonstrações financeiras" do POCAL devem constar todos os bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com indicação das razões dessa impossibilidade.

Artigo 22.º

Alteração de valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração de valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser registados na ficha de inventário, através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

DE - desvalorizações excepcionais (obsolescência, deterioração, etc.);

VE - variação excepcional.

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização dos bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento são consideradas como custo do exercício. No ano em que se verificar o início de utilização do bem deverá aplicar-se a taxa anual prevista no número anterior, correspondente ao número de meses contados a partir da sua entrada em funcionamento.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra serem explicitadas nos "anexos às demonstrações financeiras" consignadas no ponto 8 do POCAL.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização calcula-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no n.º 1 deste artigo.

5 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, dever-se-á proceder de acordo com o ponto 4.1.10 dos "critérios de valorimetria das imobilizações" consignados no POCAL.

6 - Os elementos do activo imobilizado cujos valores unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem 40 000$ podem ser totalmente reintegrados ou amortizados num só exercício.

7 - A fixação de quotas diferentes das definidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

8 - No que diz respeito aos bens, adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados utilizando a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - Valor da amortização a aplicar;

V - Valor contabilístico ou resultante de avaliação;

N - Números de anos de vida útil estimada.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

ANEXO A

Conta patrimonial

(ver documento original)

ANEXO B

Mapa de registos de livros (Biblioteca)

(ver documento original)

ANEXO C

Folha de carga

(ver documento original)

ANEXO D

Auto de venda

(ver documento original)

ANEXO E

Auto de cessão

(ver documento original)

ANEXO F

Auto de transferência

(ver documento original)

ANEXO G

Auto de ocorrência

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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