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Edital 443/2000, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Edital 443/2000 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25 de Setembro de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o projecto de Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao termino do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

3 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais

Nota justificativa

O desporto é unanimemente reconhecido como factor de desenvolvimento das condições de saúde e bem-estar das pessoas, quer no que respeita à sua condição física, quer no campo social através do incremento do espírito gregário das comunidades e da livre participação e expressão individual dos seus membros.

A diversificação e aumento dos modos e níveis da prática do desporto são factores que têm contribuído para a transformação dos padrões dos serviços oferecidos neste âmbito pelo município de Tavira, o que tem levado, consequentemente, ao aparecimento de maiores dificuldades para a actuação dos responsáveis pela concepção, promoção e gestão das instalações desportivas concelhias.

Neste sentido, interessa dotar o município de um instrumento normativo que dê enquadramento às condições de realização das actividades desportivas em todos os espaços e instalações sob tutela municipal, no sentido de se promover a qualidade dos serviços oferecidos e melhorar os mecanismos de controlo, designadamente no âmbito das respectivas condições de funcionamento e segurança.

O presente Regulamento Geral de Gestão, Utilização e Cedência das Instalações Desportivas Municipais é um instrumento que visa reunir, num único quadro legal, a disciplina de todos os aspectos relacionados com a gestão, utilização e cedência das instalações desportivas a cargo do Município de Tavira, quer estas sejam ou não propriedade municipal.

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, o Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, e a Lei 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 19/96, de 25 de Junho.

Foram consultados, em sede de audiência de interessados, todos os clubes e associações desportivas, todas as associações e sociedades recreativas e culturais do concelho e as casas do povo locais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Instalações desportivas municipais - generalidades relativas à sua gestão, utilização e cedência

Artigo 1.º

Elenco das instalações desportivas de gestão municipal

As instalações desportivas de gestão municipal objecto do presente Regulamento são as seguintes:

a) Polidesportivos municipais da Bela Fria, da Atalaia, do Mato Santo Espírito e do Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira;

b) Pavilhão Desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho;

c) Piscinas municipais;

d) Parque desportivo do Ginásio Clube de Tavira;

e) Campos de ténis;

f) Campo de futebol do Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira e campo de futebol anexo ao Pavilhão Desportivo Dr. Eduardo Mansinho;

g) Circuito de manutenção;

h) Skate parque.

Artigo 2.º

Responsabilidade

1 - As instalações desportivas municipais enumeradas no artigo anterior, quer estas sejam ou não propriedade do município, são da responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira no que tange ao regime da sua gestão, utilização e cedência.

2 - A responsabilidade da Câmara poderá ser delegada no respectivo presidente ou no vereador do Pelouro do Desporto.

Artigo 3.º

Controlo de funcionamento e coordenação administrativa

1 - O controlo de funcionamento das instalações desportivas municipais será assegurado por um responsável técnico.

2 - O responsável técnico, cuja identificação deverá ser afixada em cada instalação desportiva, ou, quando for caso disso, o seu ajudante, deverá manter-se nas instalações durante o período de funcionamento.

3 - A coordenação administrativa será efectuada pela Câmara, mais concretamente pelo Gabinete Desportivo Municipal.

Artigo 4.º

Utilização

1 - As instalações poderão ser utilizadas para fins de natureza desportiva, lúdica ou recreativa, conforme os espaços em causa, mediante prévia autorização da Câmara, respectivo presidente ou vereador do Pelouro do Desporto.

2 - As instalações poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos de ensino, clubes e associações desportivas, associações e sociedades recreativas e outras entidades com interesse para o desenvolvimento do concelho.

Artigo 5.º

Deficientes

1 - A Câmara Municipal de Tavira garantirá a assistência necessária à prática desportiva por parte de deficientes.

2 - No sentido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, serão aferidas as disponibilidades de espaço nas instalações visadas, de acordo com o mapa de ocupação das mesmas.

Artigo 6.º

Cedência

1 - As cedências das instalações desportivas municipais serão decididas caso a caso, considerando a disponibilidade das instalações e os objectivos da actividade a desenvolver.

2 - As cedências das instalações são feitas a título precário (cedência eventual) ou não (cedência regular), consoante as entidades que as utilizem e o fim visado:

a) Cedência eventual - verifica-se quando estiver em causa a prática desportiva ocasional solicitada por pessoas singulares ou grupos não organizados e ainda quando se tratar de actividades pontuais, nomeadamente congressos, feiras, torneios, estágios de equipas, grandes eventos desportivos, lúdicos ou recreativos e outras organizações com interesse para o concelho;

b) Cedência regular - verifica-se quando estiver em causa a utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época ou período, nomeadamente quando essa utilização é facultada às escolas, aos clubes e associações desportivas ou às associações e sociedades recreativas e culturais do concelho com actividades regulares organizadas.

3 - A Câmara Municipal de Tavira - Gabinete Desportivo Municipal - procurará evitar alterações às marcações feitas, atendendo aos inconvenientes que daí possam advir. Em caso de extrema necessidade, qualquer alteração será comunicada aos interessados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

4 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por escrito, pelas razões que se apresentam:

a) Cumprimento de critérios de prioridade;

b) Coincidência com realizações de superior interesse público;

c) Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nas instalações.

5 - A entidade utente com carácter regular deverá indicar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção ou cancelamento da utilização do espaço.

6 - A não utilização das instalações cedidas a título regular durante um período de duas semanas consecutivas ou quatro semanas interpoladas dá lugar à perda do direito de utilização, a não ser que seja apresentada, em tempo útil, razão atendível para aquela situação, a qual será resolvida pela Câmara, respectivo presidente ou vereador do Pelouro do Desporto.

7 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por motivo ponderoso imputável aos utentes, a quem será comunicada por escrito tal decisão.

8 - As instalações poderão ser cedidas, no mesmo período, a mais do que um utente, desde que as condições técnicas o permitam, sem prejuízo para as actividades desportivas em causa e a Câmara Municipal - Gabinete Desportivo Municipal - considere tal facto necessário para rentabilizar as instalações.

9 - As instalações desportivas municipais, quando cedidas, não podem ser objecto de novas cedências a terceiros promovidas pelas entidades beneficiárias de cedência originária.

10 - Não é permitido aos utentes utilizar outro espaço desportivo que não seja o cedido.

11 - As cedências regulares poderão ser objecto de protocolo específico, o qual passará a reger, prioritariamente, as relações entre a Câmara Municipal de Tavira e o beneficiário da cedência, sem prejuízo da aplicação das normas do presente Regulamento que não contrariem o objecto e âmbito do protocolo em causa.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - As entidades ou pessoas que pretendam utilizar as instalações desportivas municipais deverão submeter à Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - requerimento com as seguintes indicações:

a) Identificação do requerente e morada;

b) Identificação do dirigente desportivo e do técnico ou responsável, no caso da prática desportiva com carácter regular que envolva um número plural de participantes;

c) Instalação desportiva a utilizar ou sua parte integrante, quando for o caso;

d) Uso pretendido;

e) Período/data/hora da utilização;

f) Previsão do número médio de participantes em função da actividade ou modalidade em causa e do período solicitado;

g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.

2 - Prazo dos requerimentos:

a) Os pedidos de cedência eventual das instalações deverão ser formulados com um mês de antecedência. Exceptua-se o caso da prática desportiva ocasional, quando solicitada por pessoa singular ou grupos não organizados, cujo pedido pode ser formulado e decidido pela Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - no próprio dia, em função da disponibilidade do espaço em causa, podendo essa decisão ser prorrogada até cinco dias úteis.

b) Os pedidos de cedência regular deverão ser formulados de acordo com o estipulado no presente Regulamento, consoante as instalações desportivas em causa.

3 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe o seguinte:

a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) A inadequação da actividade às características do recinto cujo uso se solicita;

d) Serem actividades que possam por em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) A impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço com qualidade.

Artigo 8.º

Técnicos

1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações aqui em causa para a prática desportiva são obrigadas a possuir um técnico para cada modalidade que seja titular de habilitação adequada e que proceda regularmente à frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos ou pedagógicos em moldes ajustados à circunstância das suas funções serem desempenhadas ou em regime profissional ou de voluntariado e ao grau de exigência que lhes seja inerente.

2 - Quando o grau de exigência das funções a desempenhar seja reduzido, as entidades referidas no número anterior poderão nomear um responsável com experiência comprovada.

3 - Os treinos de cada modalidade não podem realizar-se sem estar presente o técnico ou o responsável atrás referidos.

4 - O técnico ou o responsável identificados no requerimento a que alude o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), responderão perante a Câmara por qualquer anomalia que se verifique durante a prática desportiva, nomeadamente situações de desordem ou danos provocados pelos utentes sob sua responsabilidade.

Artigo 9.º

Duração dos treinos

1 - A duração útil de cada treino é fixada pelo Gabinete Desportivo Municipal de acordo com as disponibilidades das instalações, em função das solicitações recebidas, devendo o espaço ser abandonado cinco minutos antes do termo do treino.

2 - Os treinos poderão prolongar-se para além da sua duração normal desde que as instalações desportivas não se encontrem cedidas a outros utentes.

Artigo 10.º

Acesso às instalações desportivas municipais

1 - É vedado o acesso às instalações desportivas municipais:

a) Às pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordens;

b) A animais.

2 - A Câmara Municipal reserva-se ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos (atletas, dirigentes, técnicos, responsáveis ou espectadores) cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência.

Artigo 11.º

Condições de utilização das instalações

1 - Em situações de treino, de aulas ou de prática desportiva ocasional, é permitido aos utentes a entrada nos vestiários com a antecedência máxima de quinze minutos, devendo deixá-los livres quinze minutos após a actividade.

2 - Em competições oficiais é permitida aos utentes a entrada nas instalações com 60 minutos de antecedência sobre a hora prevista e os vestiários deverão ficar livres 30 minutos após a competição.

3 - Não será permitida a permanência dos utentes nas instalações nem antes nem depois do tempo regulamentar.

4 - Sempre que se verifique exagero no tempo de permanência nas instalações, será cobrado ao utente um adicional correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o preço/hora estabelecido, sem prejuízo do processo de contra-ordenação que lhe seja levantado.

5 - Em situações de abuso reiterado no que concerne ao excesso de tempo de utilização, o técnico, o responsável ou o funcionário em serviço na instalação comunicará tal facto, por escrito, à Câmara, que procederá em conformidade com o regime contra-ordenacional estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Consumo de tabaco e outras substâncias

É proibido fumar dentro das instalações desportivas cobertas, bem como a detenção, utilização, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes.

Artigo 13.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações desportivas municipais fica condicionada à apresentação de atestado médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver.

2 - O exame médico a que alude o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado dentro deste prazo.

3 - Nas piscinas municipais é também vedada a prática da natação a indivíduos que não ofereçam condições de higiene ou se apresentem em estado susceptível de por em risco a saúde e segurança dos utentes.

Artigo 14.º

Equipamento dos utentes

O acesso às instalações desportivas está dependente do uso do respectivo equipamento, designadamente a utilização de calçado apropriado conforme a superfície de impacto e de fato-de-banho e touca conforme prescrito na regulamentação das piscinas municipais.

Artigo 15.º

Material desportivo existente nas instalações

1 - O material desportivo que constitui o equipamento das instalações destina-se a apoiar as actividades desportivas e poderá ser requisitado com a seguinte antecedência:

a) No dia anterior à utilização, quando se tratar de actividades regulares;

b) No dia de marcação da instalação, quando se tratar de actividades ocasionais.

2 - Excepcionalmente, o material pode ser requisitado no início ou durante a actividade, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.

3 - A utilização do material desportivo é limitada ao período de utilização das instalações.

4 - Sempre que a utilização do material implique montagem e desmontagem, estas serão da responsabilidade dos utentes, sob supervisão do funcionário em serviço nas instalações, podendo este prestar colaboração sempre que possível.

5 - A montagem e desmontagem do material tem de ser efectuada no período atribuído ao utente, de modo a não perturbar a actividade dos utilizadores que o antecedem e dos que venham imediatamente a seguir.

6 - O acesso às áreas reservadas ao armazenamento do material é interdito aos utentes, exceptuando o caso previsto no n.º 4 do presente artigo.

7 - O material desportivo de uso colectivo, propriedade da Câmara Municipal de Tavira, está adstrito às instalações onde se encontra, delas não podendo ser retirado sem autorização superior.

8 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes, associações desportivas ou outras entidades poderá ser depositado ou guardado nas instalações desde que exista capacidade para tal.

Artigo 16.º

Horários de funcionamento

1 - O horário de funcionamento de cada uma das instalações desportivas é indicado aquando da prescrição específica para cada uma delas no presente regulamento.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode autorizar a abertura e encerramento das instalações para além do horário preestabelecido.

Artigo 17.º

Pessoal

1 - As instalações desportivas municipais serão dotadas de um responsável técnico coadjuvado por auxiliares.

2 - Serão também dotadas de funcionários necessários ao seu bom funcionamento organizacional, administrativo e hígio-sanitário.

Artigo 18.º

Funções do responsável técnico

São funções do responsável técnico:

a) Superintender tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações;

b) Levar ao conhecimento da Câmara, do respectivo presidente ou do vereador do Pelouro do Desporto todos os problemas que surjam nas instalações e colaborar na implementação das soluções adequadas;

c) Zelar pela adequada utilização das instalações desportivas e respectivo equipamento.

Artigo 19.º

Regime financeiro

1 - As instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são mantidas financeiramente pela Câmara Municipal de Tavira, que receberá também o produto das receitas provenientes da sua utilização.

2 - A utilização das instalações desportivas municipais está sujeita ao pagamento das taxas definidas no Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - Excepcionalmente e sempre que haja razões que o justifiquem, a Câmara poderá autorizar a utilização gratuita das instalações.

4 - As taxas relativas às cedências regulares poderão ser liquidadas no mês seguinte a que se refere a utilização.

5 - A não observância da norma anterior poderá implicar a interdição das instalações ao utente faltoso até à sua liquidação.

6 - As taxas relativas a cedências eventuais deverão ser pagas aquando da comunicação da decisão de reserva das instalações, sendo que, se o não forem, a decisão de reserva não terá qualquer validade, podendo o espaço ser de imediato cedido a outro requerente.

7 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente/requerente do pagamento das taxas correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.

8 - Quando as instalações forem cedidas para a realização de espectáculos desportivos, grandes eventos ou outros, conforme referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento, e estas actividades derem lugar à cobrança de entradas em benefício do requerente/utilizador, a cedência poderá ser regulada mediante protocolo específico, cujos termos serão aprovados pela Câmara.

9 - A autorização para a exploração de publicidade nas instalações é decidida pela Câmara e obedecerá aos princípios contidos no Regulamento de Publicidade do Município de Tavira. Esta autorização também poderá ficar sujeita à celebração de protocolo específico, cujos termos serão aprovados pela Câmara.

Artigo 20.º

Isenções

1 - As escolas do concelho estão isentas do pagamento das taxas a que alude o artigo anterior.

2 - Beneficiam também da referida isenção os atletas federados até à idade de 17 anos, inclusive.

3 - A Câmara Municipal deliberará sobre a isenção de taxas por parte das entidades que entender conveniente, conforme o fim que estas prossigam.

Artigo 21.º

Actualização

As taxas serão actualizadas anualmente nos termos definidos no respectivo Regulamento.

CAPÍTULO II

Polidesportivos

Artigo 22.º

Elenco dos polidesportivos

Os polidesportivos objecto do presente Regulamento são os seguintes:

a) Polidesportivo da Bela Fria;

b) Polidesportivo do Mato Santo Espírito;

c) Polidesportivo da Atalaia;

d) Polidesportivo do Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira.

Artigo 23.º

Disposições gerais

1 - Os polidesportivos referidos no artigo anterior são geridos pela Câmara Municipal de Tavira, independentemente de serem ou não de sua propriedade.

2 - O Polidesportivo do Mato Santo Espírito foi objecto de protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e o Grupo Desportivo de Vale Caranguejo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 6.º, n.º 11, do presente Regulamento.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao Polidesportivo inserido no Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira, dado que relativamente a este último há também um protocolo de cedência datado de 4 de Maio de 1998.

4 - Os polidesportivos têm como finalidade a prestação de serviços desportivos à população do concelho, em geral, e aos clubes e associações desportivas, em particular.

5 - O recinto de jogo destina-se, prioritariamente, a actividades desportivas.

Artigo 24.º

Utilização e prioridades

1 - A utilização dos polidesportivos é ininterrupta, salvo decisão contrária da Câmara Municipal de Tavira.

2 - As prioridades na utilização dos polidesportivos processar-se-ão de acordo com o seguinte critério:

1) Clubes federados em competições oficiais;

2) Clubes federados;

3) Associações de modalidades;

4) Federações;

5) Outros.

3 - Os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico têm prioridade na utilização dos polidesportivos, independentemente do disposto no número anterior, no período compreendido entre as 8 e as 18 horas, de segunda a sexta-feira, desde que a utilização tenha como finalidade o desenvolvimento de actividades desportivas inseridas em plano pedagógico.

4 - O Grupo Desportivo Vale Caranguejo tem prioridade na utilização do polidesportivo do Mato Santo Espírito sobre quaisquer outras entidades, conforme protocolo específico celebrado entre aquele grupo e a Câmara Municipal de Tavira e a que se alude no artigo 23.º, n.º 2, do presente Regulamento.

5 - O polidesportivo do Ginásio Clube de Tavira foi objecto de protocolo, o qual se aplicará com predominância sobre as regras do presente Regulamento.

6 - Em todo o caso, a utilização dos polidesportivos será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, tendo em conta a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através do Gabinete Desportivo Municipal.

7 - Quando o interesse público assim o justificar, a Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de utilizar os polidesportivos independentemente das prioridades definidas.

Artigo 25.º

Pedidos de cedência

1 - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b). do presente Regulamento, os interessados na cedência regular dos polidesportivos apresentarão na Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, tendo em conta os seguintes prazos:

a) Actividades regulares anuais - até ao início da época desportiva, consoante a modalidade;

b) Actividades regulares com carácter periódico ou sazonal - oito dias antes da data do início das actividades.

2 - Os interessados na cedência eventual dos polidesportivos apresentarão na Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço nos polidesportivos são, para todos os efeitos, representantes da Câmara Municipal.

2 - Em caso de desobediência ou infracção ao presente Regulamento, o funcionário municipal em serviço no polidesportivo deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar, pode o funcionário municipal dar ordem de expulsão imediata das instalações ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização, deve o funcionário verificar o estado das instalações e equipamentos e comunicar, por escrito, quaisquer danos ocorridos.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a cedência dos polidesportivos aos utentes que desrespeitem o presente Regulamento.

Artigo 27.º

Responsabilidade

A entidade requisitante obriga-se a pagar à Câmara Municipal todos os prejuízos causados durante utilização do polidesportivo que lhe venham a ser imputados, quer esses prejuízos se verifiquem nas instalações, quer se verifiquem no equipamento que lhe tiver sido confiado.

Artigo 28.º

Indemnizações por prejuízos causadosnas instalações e equipamentos

1 - As indemnizações referidas no artigo anterior serão pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação à entidade responsável pela utilização do polidesportivo.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado ou da sua prorrogação, quando autorizada, a cobrança da indemnização relativa aos prejuízos causados nas instalações e ou equipamentos será efectuada coercivamente.

Artigo 29.º

Policiamento

Aquando da realização de quaisquer provas ou espectáculos, o policiamento do recinto durante a efectivação das mesmas é da responsabilidade da entidade requisitante, a qual será igualmente responsável por quaisquer licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização desses espectáculos ou provas.

Artigo 30.º

Entradas pagas

Em dias de competição, de realização de provas ou outros espectáculos, a entidade requisitante fica responsável pela entrada dos utentes, verificação dos bilhetes quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das normas regulamentares de utilização do polidesportivo em causa.

CAPÍTULO III

Pavilhão Desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho

Artigo 31.º

Disposições gerais

1 - O Pavilhão Desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho é propriedade do Município de Tavira, a quem incumbe estabelecer as regras da sua gestão, utilização e cedência.

2 - O Pavilhão Desportivo Municipal tem como finalidade principal a prestação de serviços desportivos à população do concelho, em geral, e aos clubes e associações desportivas concelhias, em particular.

3 - Os recintos de jogo podem ser utilizados para outro tipo de actividades, tais como actividades lúdicas, recreativas ou outras de relevante interesse concelhio, desde que haja manifesto interesse público e inexistência de alternativas igualmente interessantes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sector do desporto será dotado dos meios técnicos, humanos e financeiros necessários a uma gestão eficiente do pavilhão.

5 - O pessoal de apoio à gestão do pavilhão será preferencialmente recrutado de entre os funcionários da autarquia e, caso não seja possível afectar um número suficiente de funcionários, o pessoal necessário será contratado a termo certo até à remodelação do quadro do pessoal e provimento dos lugares a criar.

Artigo 32.º

Componentes do pavilhão

1 - O pavilhão desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho é composto pelos seguintes espaços:

a) Nave 1;

b) Nave 2;

c) Sala de musculação;

d) Ginásio pequeno;

e) Sala de tiro;

f) Galerias 1, 2, 3, e 4;

g) Sala de imprensa;

h) Sala VIP;

i) Secretaria, gabinete da direcção e pequena sala de reuniões anexa;

j) Postos médicos (2);

k) Balneários;

l) Arrecadações;

m) Bar.

2 - A Câmara Municipal de Tavira, através do seu Gabinete Desportivo Municipal, terá como escopo principal promover a rentabilização dos espaços integrantes do pavilhão municipal, tendo em conta as solicitações recebidas e o interesse do concelho.

3 - A Câmara Municipal de Tavira colocará à disposição de todos os utentes um posto médico equipado com material de primeiros socorros. Este posto médico poderá ser utilizado, em cada período de cedência, pelas entidades requerentes, sendo estas responsáveis pela assistência a prestar aos seus atletas.

Artigo 33.º

Horário, utilização e prioridades

1 - A utilização das instalações do Pavilhão processar-se-á de acordo com o seguinte horário - das 7 horas às 23 horas e 30 minutos.

2 - A secretaria terá o horário normal de funcionamento dos serviços camarários em geral, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - A prioridade na utilização dos espaços processar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

1) Clubes federados do concelho em competições desportivas oficiais;

2) Associações de modalidade do Algarve em competições desportivas oficiais;

3) Federações em competições desportivas oficiais;

4) Clubes desportivos federados do concelho;

5) Associações de modalidade do Algarve;

6) Federações;

7) INATEL e desporto escolar;

8) Centro cultural e desportivo dos trabalhadores da Câmara Municipal de Tavira;

9) Grupos informais;

10) Outros.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 do presente artigo os pedidos de utilização efectuados pelas entidades referidas nos n.os 5 a 10, efectuados com menos de 20 dias úteis antes da data do seu início, os quais são atendidos por ordem de entrada.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de decidir utilizações pontuais do pavilhão, independentemente das prioridades definidas, em caso de iniciativas de reconhecido interesse nacional, regional ou concelhio.

6 - Em todo o caso, a utilização do pavilhão municipal será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, tendo em conta a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através do Gabinete Desportivo Municipal.

Artigo 34.º

Pedidos de cedência

1 - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do presente Regulamento, os interessados na cedência regular dos espaços integrantes do pavilhão municipal apresentarão na Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, tendo em conta os seguintes prazos:

a) Actividades regulares anuais - até ao início da época desportiva, consoante a modalidade;

b) Actividades regulares com caracter periódico ou sazonal - oito dias antes da data do início das actividades.

2 - Os interessados na cedência eventual dos espaços integrantes do Pavilhão Municipal apresentarão na Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes devem exigir o escrupuloso cumprimento das condições de utilização acordadas em protocolo específico ou constantes do presente Regulamento, a qualidade dos meios disponíveis e a melhor atenção e tratamento por parte dos funcionários municipais.

2 - Os utentes obrigam-se a:

a) Utilizar apenas os espaços do pavilhão devidamente autorizados;

b) Estarem devidamente equipados, nomeadamente quanto ao calçado, que deverá ser de material próprio para piso liso e de preferência sem estrias;

c) Não entrar no pavilhão com uma antecedência superior a quinze minutos e sessenta minutos, em caso de treino ou competição desportiva oficial, respectivamente;

d) Não permanecer no pavilhão, depois do treino ou da competição desportiva oficial, para além de quinze minutos e trinta minutos, respectivamente;

e) Observar todas as normas deste Regulamento e de boa conduta social e desportiva;

f) Zelar pelo bom estado das instalações e equipamentos;

g) Acatar a proibição contida no artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - Os representantes da entidade requerente, após a realização de qualquer actividades, conferirão e rubricarão a folha de serviço apresentada pelo funcionário municipal.

Artigo 36.º

Qualidade do serviço

A Câmara Municipal de Tavira obriga-se a prestar um serviço de qualidade aos desportistas e demais utentes do pavilhão municipal e coloca à disposição dos interessados um livro de reclamações.

Artigo 37.º

Controlo de entradas

1 - Com o objectivo de garantir o controlo de acesso ao pavilhão municipal será implementado um sistema informatizado através de cartões de leitura óptica.

2 - Os cartões serão levantados e entregues na secretaria do pavilhão, a qual seguirá estritamente as orientações recebidas do Gabinete Desportivo Municipal.

3 - Todas as organizações concelhias que se utilizem do pavilhão para levar a cabo actividades regulares solicitarão tantos cartões quanto o número dos seus associados utentes desta infra-estrutura.

4 - O cartão é válido para cada época desportiva, finda a qual deverá ser entregue na secretaria do pavilhão.

5 - Todo aquele que não fizer a entrega do cartão magnético na secretaria do pavilhão, no prazo de vinte e quatro horas após o término do prazo da sua validade, estará sujeito às penalidades cominadas no presente Regulamento.

Artigo 38.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço no pavilhão municipal são, para todos os efeitos, representantes da Câmara Municipal.

2 - Em caso de desrespeito, desobediência ou infracção ao presente Regulamento, deve o funcionário em serviço comunicar o facto, por escrito, à Câmara - Gabinete Desportivo Municipal.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar, pode o funcionário municipal dar ordem de expulsão imediata das instalações ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização, deve o funcionário municipal elaborar relatório, identificando qualquer anormalidade ou estragos ocorridos.

Artigo 39.º

Da responsabilidade

As entidades que beneficiam da utilização do pavilhão municipal assinarão, antes do início da actividade regular ou eventual, um termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser distribuídos.

Artigo 40.º

Policiamento

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer actividade aberta ao público em geral, a entidade requerente fica responsável pelo policiamento do recinto, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares de utilização do pavilhão.

Artigo 41.º

Condições de acesso ou permanência nas instalações

1 - Sendo expressamente proibido fumar no interior de qualquer parte das instalações do pavilhão, será interdito o acesso ou a permanência a quem não acatar esta proibição.

2 - Os indivíduos suspeitos de se encontrarem sob a influência do álcool poderão ser sujeitos pelos elementos da segurança a testes de alcoolémia, devendo ser vedado o acesso ao recinto desportivo a todos aqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que se recusem a ser submetidos aos mesmos.

3 - Será igualmente vedado o acesso ou expulso do recinto desportivo todo o indivíduo que pelo seu comportamento prejudique a prática desportiva ou seja causador de distúrbios de qualquer natureza.

Artigo 42.º

Indemnizações

1 - As indemnizações devidas pelos prejuízos imputados às entidades responsáveis pela utilização do pavilhão serão pagas no prazo máximo de dez dias úteis após a notificação.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado no número anterior, a cobrança da indemnização será efectuada coercivamente.

Artigo 43.º

Transmissões mediáticas e publicidade

1 - Quando pela utilização das instalações se mostrar interesse na transmissão televisiva de determinado evento, será da responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira a autorização para a transmissão, utilização das instalações, apoio logístico e administrativo.

2 - A autorização de publicidade no recinto será da responsabilidade da Câmara, sendo cobradas as taxas constantes da respectiva tabela.

3 - No caso de publicidade extraordinária, e apenas em dias determinados, poderá ser fixada pela Câmara Municipal uma importância, cujo cálculo terá como orientação a tabela de taxas.

CAPÍTULO IV

Piscinas municipais

Artigo 44.º

Âmbito

1 - O presente capítulo estabelece o regime regulamentar aplicável às piscinas municipais.

2 - Atendendo à especificidade das instalações em causa, a Câmara Municipal de Tavira propõe-se estabelecer um conjunto de normas que melhor satisfaçam os utentes e rentabilizem as instalações em causa.

Artigo 45.º

Composição das instalações

As piscinas municipais são constituídas por:

a) Chapinheiro;

b) Piscina de aprendizagem;

c) Piscina de iniciação;

d) Piscina de competição;

e) Piscina de hidromassagem;

Artigo 46.º

Gestão das instalações

A gestão das piscinas municipais é exercida pela Câmara Municipal de Tavira segundo a coordenação do Gabinete Desportivo Municipal.

Artigo 47.º

Deveres da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira

Na qualidade de gestora, compete à Câmara Municipal de Tavira:

a) Estabelecer o horário de funcionamento;

b) Definir as taxas de utilização;

c) Assegurar o tratamento das águas, limpeza e higiene das instalações;

d) Adquirir o material necessário ao bom funcionamento das instalações;

e) Seleccionar o pessoal e orientar as suas diferentes funções;

f) Seleccionar o clube desportivo que assegurará o desenvolvimento da prática da natação, desde a iniciação à competição.

Artigo 48.º

Horário de funcionamento

1 - As piscinas municipais terão o seguinte horário de funcionamento:

a) De segunda a sexta-feira - das 9 às 13 horas e das 15 às 21 horas;

b) Sábados - das 9 às 19 horas (ininterruptamente);

c) Domingos - das 9 às 13 horas;

d) Feriados - encerradas.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea d) do número anterior a realização de competições oficiais ou outros eventos.

3 - A Câmara Municipal de Tavira poderá, em qualquer momento, alterar o horário de funcionamento, desde que tal mudança tenha em vista a melhoria do seu funcionamento.

4 - Em todo o caso, a utilização das piscinas municipais será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, segundo a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através do Gabinete Desportivo Municipal.

Artigo 49.º

Condições de utilizações das piscinas municipais

1 - A utilização das piscinas municipais processar-se-á da seguinte forma:

a) Actividades organizadas pela autarquia;

b) Actividades organizadas pelo clube desportivo responsável pelo desenvolvimento da prática da natação de âmbito federado;

c) Actividades organizadas por pessoas singulares ou colectivas fora do âmbito federado;

d) Actividades não organizadas, quer estas se processem individualmente ou em grupo;

e) Outras actividades.

2 - É da responsabilidade da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, segundo a coordenação do Gabinete Desportivo Municipal, definir a ocupação dos diversos espaços das piscinas.

3 - As autorizações de utilização das piscinas municipais serão comunicadas às entidades interessadas até 8 dias úteis após a formulação do pedido.

4 - A utilização das piscinas municipais é facultada a qualquer cidadão que adquira bilhete de entrada válido e desde que cumpra os seguintes requisitos:

a) É obrigatório o uso de touca;

b) Na área das piscinas, os utentes deverão ter vestuário e calçado apropriado;

c) É obrigatório a utilização dos chuveiros situados no recinto das piscinas, antes de entrar na água;

d) Não é permitido cuspir e urinar nas piscinas;

e) Não é permitido mascar pastilhas elásticas ou consumir alimentos na área das piscinas ou dentro de água;

f) Não é permitido cometer actos que possam pôr em perigo a segurança dos utentes;

g) Não é permitido transportar para as piscinas objectos impróprios para a actividade ali desenvolvida;

h) Não é permitido usar braçadeiras, colchões, etc.;

i) Não é permitido gritar e correr nas piscinas;

j) Os utentes devem respeitar as ordens dos funcionários em serviço nas piscinas;

k) O utente não poderá permanecer no interior da piscina para além de uma hora em cada período.

5 - Lotação máxima das pistas:

Cada pista só poderá ser utilizada por um máximo de oito utentes em cada hora.

6 - Distribuição das pistas:

a) Na piscina de 25 m a Câmara Municipal de Tavira usufruirá de quatro pistas a partir das 17 horas, sendo que antes desta hora terá o exclusivo sobre todas as pistas;

b) Na piscina de iniciação a Câmara Municipal terá direito sempre a uma pista a partir das 15 horas e 30 minutos, sendo que antes desta hora terá o exclusivo sobre todas as pistas.

7 - A Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de alterar o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo sempre que assim o entender conveniente.

Artigo 50.º

Vertente desportiva

São da responsabilidade do clube desportivo seleccionado com vista ao desenvolvimento da prática da natação de âmbito federado, desde a iniciação à competição, a implementação das seguintes práticas:

a) Adaptação ao meio aquático;

b) Aprendizagem da natação;

c) Aperfeiçoamento da natação;

d) Competição;

e) Pólo aquático;

f) Natação sincronizada.

Artigo 51.º

Do bar

A entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, reserva-se o direito de exploração do bar das piscinas ou cedência do mesmo, em concurso, a uma entidade privada, sendo excluída a comercialização de bebidas alcoólicas.

Artigo 52.º

Da publicidade

1 - A publicidade estática é da responsabilidade da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, e reger-se-á pelo Regulamento de Publicidade do Município.

2 - A publicidade móvel é aquela que se processa em dias de competição desportiva ou em dias de realização de outros eventos e será da responsabilidade da entidade organizadora do evento. Em todo o caso, reger-se-á também pelo Regulamento de Publicidade do Município de Tavira.

3 - Quando pela utilização das instalações se mostrar interesse na transmissão televisiva de determinado evento, será da responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira a autorização para a transmissão, utilização das instalações, apoio logístico e administrativo e publicidade.

Artigo 53.º

Produtos desportivos

Produtos desportivos, tais como toucas, fatos de banho, toalhas, chinelos, etc., poderão ser comercializados directamente nas instalações desportivas municipais, através de uma empresa ou de um clube, mediante concurso.

Artigo 54.º

Qualidade do serviço

A Câmara Municipal de Tavira obriga-se a prestar um serviço de qualidade aos desportistas e demais utentes das piscinas municipais e coloca à disposição dos interessados um livro de reclamações.

Artigo 55.º

Controlo de entradas

1 - Com o objectivo de garantir o controlo de acesso às piscinas municipais, será implementado um sistema informatizado através de cartões de leitura óptica.

2 - Os cartões serão levantados e entregues nos serviços de atendimento das piscinas, os quais seguirão estritamente as orientações recebidas do Gabinete Desportivo Municipal.

Artigo 56.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço nas piscinas municipais são, para todos os efeitos, representantes da Câmara Municipal.

2 - Em caso de desrespeito, desobediência ou infracção ao presente Regulamento, deve o funcionário em serviço comunicar o facto, por escrito, à Câmara - Gabinete Desportivo Municipal.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar, pode o funcionário municipal dar ordem de expulsão imediata das instalações ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização deve o funcionário municipal elaborar relatório, identificando qualquer anormalidade ou estragos ocorridos.

Artigo 57.º

Da responsabilidade

As entidades ou pessoas que beneficiam, com carácter de regular, da utilização das piscinas municipais assinarão, antes do início da actividade, um termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhes venham a ser distribuídos.

Artigo 58.º

Policiamento

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer actividade aberta ao público em geral, a entidade requerente fica responsável pelo policiamento das instalações, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares de utilização das piscinas.

Artigo 59.º

Condições de acesso ou permanência nas instalações

1 - Além das imposições a que alude o artigo 49.º, n.º 4, do presente Regulamento, é expressamente proibido fumar no interior das piscinas, sendo interdito o acesso ou a permanência a quem não acatar as proibições estabelecidas.

2 - Os indivíduos suspeitos de se encontrarem sob a influência do álcool poderão ser sujeitos, pelos elementos da segurança, a testes de alcoolémia, devendo ser vedado o acesso ao recinto desportivo a todos aqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que se recusem a ser submetidos aos mesmos.

3 - Será igualmente vedado o acesso ou expulsos do recinto desportivo todos os indivíduos que pelo seu comportamento prejudiquem a prática desportiva ou sejam causadores de distúrbios de qualquer natureza e ainda àqueles que não ofereçam condições de higiene ou se apresentem em estado susceptível de por em risco a saúde e segurança dos utentes.

Artigo 60.º

Indemnizações

1 - As indemnizações devidas pelos prejuízos causados aquando da utilização das piscinas serão pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado no número anterior, a cobrança da indemnização será efectuada coercivamente.

CAPÍTULO V

Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira

Artigo 61.º

Infra-estruturas que constituem o Parque Desportivodo Ginásio Clube de Tavira

As infra-estruturas que constituem o Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira são as seguintes:

a) Campo de futebol com medidas oficiais, bancada central, balneários, conjunto de iluminação e bar de apoio descoberto;

b) Pista de ciclismo com medidas oficiais;

c) Polidesportivo com duas bancadas laterais, balneários, cacifos, conjunto de iluminação e bar de apoio coberto;

d) Arrecadação;

e) Posto médico;

f) Sanitários.

Artigo 62.º

Protocolo de cedência a favor da Câmara Municipalde Tavira

1 - O Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira foi objecto de cedência de utilização à Câmara Municipal de Tavira com vista ao seu aproveitamento por todos os clubes do concelho através de protocolo celebrado em 4 de Maio de 1998.

2 - O âmbito deste protocolo abrange a disciplina de utilização, organização e funcionamento das infra-estruturas que constituem o referido parque desportivo, funcionando a Câmara Municipal de Tavira como entidade gestora responsável pela sua administração.

3 - Dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo deste protocolo para todos os efeitos legais atinentes à regulamentação das infra-estruturas em causa.

Artigo 63.º

Regime financeiro

O regime financeiro atinente a esta infra-estrutura está regulado nos artigos 5.º e 8.º do mencionado protocolo.

Artigo 64.º

Condições de utilização das infra-estruturas em causa

1 - O Polidesportivo e o campo de futebol que integram este parque desportivo são objecto de regulamentação específica constante dos capítulos II e VII do presente Regulamento.

2 - A utilização do campo de futebol só poderá ocorrer quando a pista de ciclismo não estiver a ser utilizada e vice-versa.

3 - Quando se verificar o arrelvamento do campo de futebol, este passará a ser utilizado de acordo com a carga horária que o tipo de piso permitir sob o ponto de vista técnico.

4 - A utilização de qualquer das infra-estruturas que constituem o parque desportivo aqui em causa, fora do âmbito das actividades desportivas, só poderá ter lugar por acordo entre a Câmara e o Ginásio Clube de Tavira.

5 - Pela utilização do Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira a Câmara Municipal obriga-se à sua manutenção em bom estado de conservação e limpeza e a assegurar a disciplina da sua utilização, organização e funcionamento, bem como suportar os inerentes encargos.

Artigo 65.º

Cedências e prioridades

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II e VII deste Regulamento, as prioridades a observar nas cedências de utilização das infra-estruturas que constituem o Parque Desportivo do Ginásio Clube de Tavira são as seguintes:

a) Durante a época de campeonatos oficiais, a prioridade na utilização das infra-estruturas será concedida às equipas do concelho que militem na divisão ou escalão superior;

b) Fora da época de campeonatos oficiais, o Ginásio Clube de Tavira terá preferência na utilização das infra-estruturas para as actividades por si promovidas.

2 - Em todo o caso, a utilização destas infra-estruturas será sempre rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas e segundo as orientações da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira - Gabinete Desportivo Municipal -, podendo ser consultado o Ginásio Clube de Tavira de acordo com o estabelecido no protocolo supra identificado.

3 - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do presente Regulamento, os interessados na cedência regular das infra-estruturas aqui em causa apresentarão na Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, tendo em conta os seguintes prazos:

a) Actividades regulares anuais - até ao início da época desportiva, consoante a modalidade;

b) Actividades regulares com carácter periódico ou sazonal - oito dias antes da data do início das actividades.

4 - Os interessados na cedência eventual destas infra-estruturas apresentarão na Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Publicidade

A publicidade estática existente nos recintos que constituem o parque desportivo será gerida pelo Ginásio Clube de Tavira.

Artigo 67.º

Horário de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no capítulo II, as infra-estruturas desportivas aqui em causa funcionarão de acordo com as solicitações recebidas e segundo as disponibilidades da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 68.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço no parque desportivo do Ginásio Clube de Tavira são, para todos os efeitos, representantes da entidade gestora, Câmara Municipal.

2 - Em caso de desrespeito, desobediência ou infracção ao presente Regulamento, deve o funcionário em serviço comunicar o facto, por escrito, à Câmara - Gabinete Desportivo Municipal.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar pode o funcionário dar ordem de expulsão imediata ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização deve o funcionário elaborar relatório, identificando qualquer anormalidade ou estragos ocorridos.

Artigo 69.º

Da responsabilidade

As entidades ou pessoas que beneficiam, com carácter regular, da utilização das infra-estruturas que compõem o parque desportivo do Ginásio Clube de Tavira assinarão, antes do início da actividade, um termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhes venham a ser imputados.

Artigo 70.º

Policiamento

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer actividade aberta ao público em geral, a entidade requerente fica responsável pelo policiamento das instalações, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares de utilização das infra-estruturas aqui em causa.

Artigo 71.º

Condições de acesso ou permanência nas instalações

1 - Os indivíduos suspeitos de se encontrarem sob a influência do álcool poderão ser sujeitos, pelos elementos da segurança, a testes de alcoolémia, devendo ser vedado o acesso aos recintos desportivos a todos aqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que se recusem a ser submetidos aos mesmos.

2 - Será igualmente vedado o acesso ou expulso do recinto desportivo em causa todo o indivíduo que pelo seu comportamento prejudique a prática desportiva ou seja causador de distúrbios de qualquer natureza.

Artigo 72.º

Indemnizações

1 - As indemnizações devidas pelos prejuízos causados serão pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado no número anterior, a cobrança da indemnização será efectuada coercivamente.

CAPÍTULO VI

Campos de ténis municipais

Artigo 73.º

Generalidades

1 - Todas as pessoas que desejem praticar a modalidade devem submeter-se às presentes regras.

2 - Este capítulo diz respeito aos campos de ténis municipais situados junto do Pavilhão Desportivo Municipal Dr. Eduardo Mansinho.

Artigo 74.º

Condições de utilização

1 - Os campos de ténis só poderão ser utilizados por pessoas devidamente equipadas para o efeito, designadamente com sapatos próprios para piso sintético, calção e camisa de ténis ou, em alternativa, fato de treino.

2 - Todos os utentes ficam obrigados a ter um comportamento que preserve os equipamentos, nomeadamente piso, redes, etc.

3 - A cada utilizador não será permitida a marcação de mais do que um período de uma hora de utilização consecutiva, salvo casos devidamente autorizados.

4 - As marcações dos campos de ténis deverão ser feitas junto do Gabinete Desportivo Municipal.

Artigo 75.º

Horário de funcionamento

Os campos de ténis estão à disposição do público de acordo com as solicitações recebidas e segundo as disponibilidades e orientação da Câmara Municipal de Tavira através do Gabinete Desportivo Municipal.

Artigo 76.º

Prioridades

1 - As prioridades na utilização dos campos de ténis são as seguintes:

1) Clubes e associações desportivas que tenham como escopo a formação de atletas com vista ao desenvolvimento da modalidade no concelho;

2) Actividades pontuais.

2 - As prioridades serão determinadas, em cada um dos dois níveis supra referidos, por ordem de entrada de pedidos.

3 - Em todo o caso, a utilização dos campos de ténis municipais será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, tendo em conta a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através do Gabinete Desportivo Municipal.

4 - Quando o interesse público assim o justificar, a Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de utilizar os campos de ténis municipais independentemente das prioridades definidas.

Artigo 77.º

Publicidade

1 - A publicidade estática é da responsabilidade da Câmara Municipal de Tavira e reger-se-á pelo Regulamento de Publicidade do Município.

2 - A publicidade móvel é aquela que se processa em dias de competição desportiva ou em dias de realização de outros eventos e será da responsabilidade da entidade organizadora do evento. Em todo o caso, reger-se-á também pelo Regulamento de Publicidade do Município de Tavira.

Artigo 78.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço nos campos de ténis municipais são, para todos os efeitos, representantes da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira.

2 - Em caso de desrespeito, desobediência ou infracção ao presente Regulamento, deve o funcionário em serviço comunicar o facto, por escrito, à Câmara - Gabinete Desportivo Municipal.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar pode o funcionário dar ordem de expulsão imediata ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização deve o funcionário elaborar relatório, identificando qualquer anormalidade ou estragos ocorridos.

Artigo 79.º

Da responsabilidade

As entidades ou pessoas que beneficiam, com carácter regular, da utilização dos campos de ténis municipais assinarão, antes do início da actividade, um termo de responsabilidade em que se obrigam ao cumprimento deste Regulamento, a observar todas as normas de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal de Tavira de todos os prejuízos que lhes venham a ser imputados.

Artigo 80.º

Policiamento

Nas competições desportivas oficiais ou em qualquer actividade aberta ao público em geral, a entidade requerente fica responsável pelo policiamento das instalações, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares aqui em causa.

Artigo 81.º

Condições de acesso ou permanência nas instalações

1 - É expressamente proibido fumar nos campos de ténis, sendo interdito o acesso ou a permanência a quem não acatar as proibições estabelecidas.

2 - Os indivíduos suspeitos de se encontrarem sob a influência do álcool poderão ser sujeitos, pelos elementos da segurança, a testes de alcoolémia, devendo ser vedado o acesso ao recinto desportivo a todos aqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que se recusem a ser submetidos aos mesmos.

3 - Será igualmente vedado o acesso ou expulso do recinto desportivo todo o indivíduo que pelo seu comportamento prejudique a prática desportiva ou seja causador de distúrbios de qualquer natureza.

Artigo 82.º

Indemnizações

1 - As indemnizações devidas pelos prejuízos causados serão pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado no número anterior, a cobrança da indemnização será efectuada coercivamente.

CAPÍTULO VII

Campos de futebol

Artigo 83.º

Campos de futebol

Os campos de futebol geridos pelo município de Tavira são os seguintes: campo de futebol do parque desportivo do Ginásio Clube de Tavira e campo de futebol anexo ao Pavilhão Desportivo Dr. Eduardo Mansinho, sendo o primeiro de gestão municipal e o segundo de propriedade municipal.

Artigo 84.º

Disposições gerais

1 - Os campos de futebol referidos no artigo anterior são geridos pela Câmara Municipal de Tavira, independentemente de serem ou não de sua propriedade.

2 - Ao campo de futebol inserido no parque desportivo do Ginásio Clube de Tavira aplicar-se-á o disposto no artigo 6.º, n.º 11, do presente Regulamento, dado que relativamente a este último há o protocolo de cedência datado de 4 de Maio de 1998.

3 - Os ditos campos de futebol têm como finalidade a prestação de serviços desportivos à população do concelho, em geral, e aos clubes e associações desportivas, em particular.

4 - Os recintos de jogo destinam-se, prioritariamente, a actividades desportivas.

Artigo 85.º

Utilização e prioridades

1 - A utilização dos campos de futebol depende das solicitações recebidas, segundo as disponibilidades e orientação da Câmara Municipal de Tavira, através do Gabinete Desportivo Municipal.

2 - As prioridades na utilização dos campos de futebol processar-se-ão de acordo com o seguinte critério:

1) Clubes desportivos federados do concelho em competições oficiais;

2) Clubes desportivos federados do concelho;

3) Associações de modalidades;

4) Federações;

5) Outros.

3 - Em todo o caso, a utilização dos campos de futebol será rentabilizada de acordo com as solicitações recebidas, tendo em conta a orientação da entidade gestora, Câmara Municipal de Tavira, através do Gabinete Desportivo Municipal.

4 - Quando o interesse público assim o justificar, a Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de utilizar os campos de futebol independentemente das prioridades definidas, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 86.º

Pedidos de cedência

1 - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do presente Regulamento, os interessados na cedência regular dos campos de futebol apresentarão na Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, tendo em conta os seguintes prazos:

a) Actividades regulares anuais - até ao início da época desportiva, consoante a modalidade;

b) Actividades regulares com caracter periódico ou sazonal - oito dias antes da data do início das actividades.

2 - Os interessados na cedência eventual dos campos de futebol apresentarão na Câmara - Gabinete Desportivo Municipal - os respectivos pedidos de utilização, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do presente Regulamento.

Artigo 87.º

Do pessoal

1 - Os funcionários em serviço nos campos de futebol são, para todos os efeitos, representantes da Câmara Municipal.

2 - Em caso de desobediência ou infracção ao presente Regulamento, o funcionário municipal em serviço no campo de futebol deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara.

3 - Quando a gravidade da situação o justificar, pode o funcionário municipal dar ordem de expulsão imediata ao(s) infractor(es), sendo obrigatória a abertura de inquérito.

4 - Após cada utilização, deve o funcionário verificar o estado das instalações e comunicar, por escrito, quaisquer danos ocorridos.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a cedência dos campos de futebol aos utentes que desrespeitem o presente Regulamento.

Artigo 88.º

Responsabilidade

A entidade requerente obriga-se a pagar à Câmara Municipal todos os prejuízos causados durante utilização do campo de futebol que lhe venham a ser imputados.

Artigo 89.º

Indemnizações por prejuízos causados nas instalações e equipamentos

1 - As indemnizações referidas no artigo anterior serão pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação à entidade responsável pela utilização do campo de futebol.

2 - No caso de não pagamento no prazo fixado ou da sua prorrogação, quando autorizada, a cobrança da indemnização relativa aos prejuízos causados será efectuada coercivamente.

Artigo 90.º

Policiamento

Aquando da realização de quaisquer provas ou espectáculos, o policiamento do recinto durante a efectivação das mesmas é da responsabilidade da entidade requerente, a qual será igualmente responsável por quaisquer licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização desses espectáculos ou provas.

Artigo 91.º

Entradas pagas

Em dias de competição, de realização de provas ou outros espectáculos, a entidade requerente fica responsável pela entrada dos utentes, verificação dos bilhetes, quando emitidos, comportamento do público e cumprimento das normas regulamentares de utilização da infra-estrutura em causa.

CAPÍTULO VIII

Parque de lazer do rio Séqua

Artigo 92.º

Infra-estruturas que constituem o parque de lazer do rio Séqua

1 - As infra-estruturas que constituem o parque de lazer do rio Séqua são as seguintes:

a) Circuito de manutenção;

b) Parque de skate.

2 - As referidas infra-estruturas são propriedade da Câmara Municipal de Tavira, que assegurará a sua gestão e manutenção.

Artigo 93.º

Circuito de manutenção

1 - O circuito de manutenção é uma infra-estrutura que tem como finalidade o desenvolvimento de práticas de actividades físicas de manutenção e de desenvolvimento da condição física.

2 - O circuito de manutenção é constituído por um conjunto de 13 estações distribuídas ao longo da margem do rio Séqua, numa extensão total de 1500 m.

3 - A utilização do circuito de manutenção é ininterrupta durante o dia e de livre acesso.

Artigo 94.º

Parque de skate

1 - O parque de skate é uma infra-estrutura desportiva que visa promover o desenvolvimento de actividades desportivas radicais direccionadas para os jovens do concelho.

2 - O parque de skate é constituído por sete estações, sendo duas half-pipe e cinco rampas.

3 - A utilização do parque de skate é ininterrupta durante o dia e de livre acesso.

CAPÍTULO IX

Dos pedidos de subsídio

Artigo 95.º

Disposições gerais

Todos os clubes e associações desportivas do concelho, devidamente constituídos em termos legais, podem formular pedidos de comparticipação financeira à Câmara Municipal de Tavira ajustados ao programa de desenvolvimento desportivo que se propõem seguir.

Artigo 96.º

Prioridades a atender na atribuição das comparticipações financeiras

1 - A Câmara Municipal de Tavira tentará, de acordo com as suas disponibilidades, atender o maior número possível de pedidos de comparticipação financeira, ordenando-os segundo a seguinte ordem de prioridades:

a) Número de praticantes por modalidade;

b) Número de equipas;

c) Nível de competição;

d) Enquadramento técnico;

e) Projectos especiais (1.º ciclo e campos de férias);

f) Alto rendimento por equipa ou atleta;

g) Organização de eventos desportivos;

h) Construção de infra-estruturas próprias;

i) Aquisição de viaturas;

j) Aquisição de material de apoio aos atletas;

k) Manutenção de infra-estruturas e equipamentos.

2 - O número de praticantes terá de ser devidamente justificado pela respectiva federação/associação de modalidade.

3 - O número de equipas a apoiar será de uma equipa por cada escalão etário:

a) Escolinhas;

b) Escolas;

c) Infantis;

d) Iniciados;

e) Juvenis;

f) Juniores;

g) Seniores.

4 - O apoio que será dado em relação ao nível de competição terá a ver com a divisão/grau de competição em que a equipa se encontra.

Assim, serão definidos os seguintes critérios de comparticipação financeira:

a) O apoio financeiro a atribuir segundo as vários níveis de escalão etário variará em montante fixo e, por ordem crescente, dos escalões inferiores para os superiores;

b) O apoio financeiro a atribuir em função da divisão ou grau de competição por equipas variará em percentagem de montante fixo e, por ordem crescente, das divisões ou graus de competição inferiores para as superiores.

5 - O apoio financeiro relativo ao enquadramento técnico prende-se com o nível dos técnicos contratados e respectivas credenciais junto da federação/associação de modalidade e variará em montante fixo e por ordem crescente do respectivo nível.

Aos professores de educação física que não possuam curso específico na modalidade em que exerçam funções é-lhes atribuído o 1.º nível.

6 - O apoio financeiro relativo a projectos especiais será concedido em função do interesse concelhio do projecto, número de participantes, originalidade, incentivo à pratica do desporto, tempos livres etc. Estes projectos especiais serão objecto de protocolo até ao número máximo de seis por ano/época.

7 - O apoio financeiro relativo ao alto rendimento por equipa ou atleta diz respeito às iniciativas que visam incentivar a alta competição, sendo extensivo às equipas ou atletas que obtenham um alto nível de rendimento a nível nacional ou internacional.

8 - O apoio financeiro relativo à organização de eventos desportivos tem a ver com o nível dos eventos em si mesmos (pequenos, médios e grandes eventos) e com o interesse local, regional ou nacional dos mesmos. Este apoio poderá consistir também em material promocional do evento, tal como medalhas, taças, t-shirts ou outro tipo de apoios, tais como cedências de instalações, transportes, alimentação, alojamentos etc.

9 - O apoio financeiro à construção de infra-estruturas será concedido tendo em conta o interesse concelhio das mesmas, sendo, por norma, de 20%.

10 - O apoio financeiro relativo à aquisição de viaturas será de 20% em relação ao custo total das mesmas, tendo em vista a aquisição de uma viatura própria por ano, com o objectivo de libertar as viaturas municipais.

11 - O apoio financeiro relativo à aquisição de material de apoio aos atletas será de 20% sempre que se julgue justificado e importante.

12 - O apoio financeiro relativo à manutenção de equipamentos e infra-estruturas será de 20% e dependerá de análise casuística.

Artigo 97.º

Regime aplicável

O regime aplicável aos pedidos de comparticipação financeira efectuados pelas organizações desportivas concelhias é o estabelecido no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Artigo 98.º

Contratos-programa

1 - As comparticipações financeiras da Câmara serão atribuídas mediante a celebração obrigatória de contratos programa com cada um dos clubes ou das associações desportivas cujo programa de desenvolvimento desportivo tenha merecido o apoio municipal.

2 - Os contratos-programas referidos no número anterior serão adaptados especificamente ao clube ou associação desportiva em causa e ao respectivo programa de desenvolvimento desportivo a implementar.

3 - Os contratos-programas seguirão as orientações estabelecidas na legislação referida no artigo anterior.

Artigo 99.º

Iniciativa

A iniciativa para a apresentação de propostas - programas de desenvolvimento desportivo - pertence aos clubes e associações desportivas concelhias.

Artigo 100.º

Prazo de apresentação dos programas de desenvolvimento desportivo

Os clubes e as associações desportivas concelhias deverão tomar a iniciativa de apresentar os seus programas de desenvolvimento desportivo - propostas - em prazo útil à definição dos apoios a conceder, nomeadamente de um a dois meses de calendário antes do início de cada época desportiva, de acordo com as modalidades em causa.

Artigo 101.º

Instrução dos processos

Os processos serão instruídos de acordo com as orientações da Câmara Municipal através do Gabinete Desportivo Municipal, o qual solicitará aos interessados a documentação que melhor se adaptar ao tipo de contrato programa a estabelecer.

Artigo 102.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos-programa

1 - A autarquia poderá, para o efeito referido em epígrafe, solicitar a documentação que melhor se ajuste a tal finalidade, nomeadamente solicitar os relatórios de actividades e as contas do clube ou da associação desportiva em causa e ainda proceder aos exames de documentação, inspecções e inquéritos que entenda convenientes.

2 - A autarquia prestará aos interessados todas as informações tidas por convenientes para boa execução dos contratos.

3 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo objecto de contrato-programa, a entidade beneficiaria apresentará um relatório final de actividades, sem o qual não poderá candidatar-se a novos apoios financeiros.

CAPÍTULO IX

Das contra-ordenações

Artigo 103.º

Regime geral

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 104.º

Fiscalização

1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e demais legislação são da competência da Câmara Municipal de Tavira, do Instituto Nacional do Desporto, da GNR, da PSP, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência.

Artigo 105.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 500 000$:

a) A cedência das instalações desportivas a terceiros efectuadas por quem não esteja autorizado para tal;

b) A utilização de outros espaços desportivos pelos utentes que não lhes tenham sido cedidos;

c) Comportamentos anti-regulamentares de índole grave, tais como os descritos no artigo 12.º;

d) O não pagamento das taxas devidas pela utilização ou cedência das instalações;

e) O não acatamento da ordem de expulsão emanada do funcionário em serviço na instalação ou emanada de qualquer agente fiscalizador;

f) A utilização ou cedência anti-regulamentar do cartão de leitura óptica;

g) O não pagamento das indemnizações apuradas em processo de inquérito ao cabo de 90 dias úteis sobre a data da notificação para a respectiva liquidação.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 10 000$ e máxima de 200 000$:

a) A violação do tempo de duração dos treinos;

b) A prática de actividades desportivas regulares - treinos - sem técnico ou com pessoa não habilitada para o efeito;

c) O acesso às instalações desportivas em infracção ao disposto no artigo 10.º;

d) As infracções ao disposto no artigo 11.º;

e) Fazer uso anti-regulamentar do equipamento desportivo adstrito a cada instalação;

f) Não obedecer às prescrições, solicitações ou chamadas de atenção do técnico responsável adstrito à instalação ou dos seus legítimos colaboradores;

g) O pagamento das taxas devidas pela utilização ou cedência da instalação fora do prazo regulamentar;

h) O desrespeito ou não acatamento das instruções dos funcionários em serviço nas instalações;

i) O pagamento das indemnizações devidas fora do prazo regulamentar;

j) O desrespeito às normas relativas às condições de acesso ou permanência nas instalações.

3 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 5000$ e máxima de 100 000$:

a) Os pedidos de cedência regular feitos fora do prazo regulamentar;

b) O não cumprimento dos deveres a que estão obrigados os utentes das instalações desportivas municipais;

c) A infracção ao disposto no artigo 6.º, n.º 5.

4 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas são os seguintes:

a) 15 000$ a 250 000$ para as infracções previstas no n.º 1;

b) 10 000$ a 100 000$ para as infracções previstas no n.º 2;

c) 2500$ a 25 000$ para as infracções previstas no n.º 3.

Artigo 106.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção, praticada com dolo, sancionada nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, depois de ter sido condenado por outra infracção, praticada com dolo, sancionada também nos n.os 1 ou 2 do mesmo artigo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - A coima aplicável não pode ir além dos limites legais.

Artigo 107.º

Sanções acessórias

As sanções acessórias aplicáveis são as seguintes:

a) Interdição do exercício da actividade desportiva na instalação cedida, pelo período de um ano, se o infractor for reincidente ou a sua culpa muito grave;

b) Perda do direito à prioridade de utilização ou cedência das instalações em casos graves de prática reiterada de contra-ordenações.

Artigo 108.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 109.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções acima referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todas as instalações desportivas geridas pela Câmara Municipal de Tavira, quer estas sejam ou não de sua propriedade.

2 - O presente Regulamento não se aplica às instalações desportivas que, embora sendo da propriedade do município, estejam cedidas, mediante protocolo ou outro instrumento, a entidades privadas, públicas, concessionárias ou cuja gestão pertença às juntas de freguesia do concelho.

Artigo 111.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação citada como habilitante do presente Regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 112.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Artigo 113.º

Taxas

Até à entrada em vigor do novo Regulamento geral de taxas e outras receitas municipais, aplicar-se-ão ao presente Regulamento as taxas vigentes relativas a cada um dos regulamentos a que alude o artigo seguinte, com as devidas adaptações e fazendo-se a correspondente aplicação em função da matéria.

Artigo 114.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos vigentes em matéria de desporto ou atinentes a instalações desportivas em especial, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

1 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Aprovado em reunião de Câmara de 6 de Setembro de 2000.

Aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 25 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Lei 19/96 - Assembleia da República

    Procede à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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