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Aviso 15283/2000, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 15 283/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 23 de Outubro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de uma vaga de técnico superior de 2.ª classe (área de apoio aos sistemas de fiscalização e controlo das actividades da pesca) da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Pescas, aprovado pela Portaria 1043/98, de 22 de Dezembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga referida e extingue-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

a) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

c) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - Área de actuação - funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos técnico-científicos tendo em vista preparar a tomada de decisão superior no âmbito da gestão e conservação dos recursos da pesca. As funções serão desempenhadas na área de apoio aos sistemas de fiscalização e controlo das actividades da pesca.

5 - Remuneração, local e condições de trabalho - a remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem. O local de trabalho situa-se nas instalações da Inspecção-Geral das Pescas, sita na Avenida de Brasília, Algés, 1400-038 Lisboa, e as condições de trabalho são as genericamente vigentes para a função pública.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

a) Satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Possuir licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções, designadamente nas áreas de Ciências Sociais e de Tecnologias.

6.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os candidatos devem reunir os requisitos pretendidos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

7 - Métodos de selecção - nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

1.º Prova escrita de conhecimentos;

2.º Entrevista profissional de selecção.

7.1 - A prova de conhecimentos tem carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, entendendo-se como tal as classificações inferiores a 9,5 valores.

7.2 - A prova de conhecimentos será classificada na escala de 0 a 20 valores, será escrita, terá a duração máxima de duas horas e visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise e expressão, relativamente às condições exigíveis para o exercício das funções a que se candidatam.

Esta prova incidirá sobre as matérias indicadas no programa de provas aprovado por despacho do director-geral da Administração Pública de 1 de Julho de 1999 (Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999), que, juntamente com a legislação recomendável à preparação dos candidatos, se publica em anexo ao presente aviso.

7.3 - A não comparência à prova de conhecimentos ou à entrevista profissional de selecção considerar-se-á como desistência do candidato no prosseguimento do concurso.

7.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

7.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser dirigido ao inspector-geral das Pescas e entregue pessoalmente na Secção de Pessoal da Inspecção-Geral das Pescas, Avenida de Brasília, Algés, 1400-038 Lisboa, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a mesma morada, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

8.1 - Do requerimento de admissão deverão constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, bem como serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Indicação do serviço a que pertence, natureza do vínculo, categoria detida e funções exercidas;

e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

8.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae pormenorizado, datado e assinado pelo candidato;

b) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações literárias e das acções de formação profissional complementar (especialização, estágios, cursos de formação, etc.), com indicação da respectiva duração em horas;

c) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;

d) Declaração, passada pelo serviço a que se encontram vinculados, da qual constem, de modo inequívoco, a existência e a natureza do respectivo vínculo à função pública, a categoria que detêm e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, assim como especificação das tarefas inerentes ao posto de trabalho que ocupam.

9 - A apresentação ou entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

10 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final do concurso serão notificadas aos candidatos nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Regime de estágio:

11.1 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano, obedecendo o seu regime às regras estabelecidas no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e será feito no Departamento de Inspecção e Controlo das Pescas.

11.2 - A avaliação e classificação dos estagiários será feita de acordo com o regulamento de estágio aprovado pelo Despacho Normativo 688/94, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 224, de 27 de Setembro de 1994.

11.3 - No respeitante ao funcionamento e à competência do júri do estágio, bem como à homologação, publicação, regulamentação e recursos dos respectivos resultados, aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

11.4 - O júri de estágio será designado por despacho do inspector-geral.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - O júri do presente concurso de admissão ao estágio terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciado Carlos Alberto dos Santos Ferreira, chefe de divisão.

Vogais efectivos:

1.º Licenciado José Marques Ribeiro, inspector superior assessor principal, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Licenciada Paula Maria Pacheco Matos, inspectora superior principal.

Vogais suplentes:

1.º Licenciado Armindo Dias Prudente, inspector superior assessor principal.

2.º Jorge Marcos Barnabé, técnico superior de informática de 1.ª classe.

19 de Outubro de 2000. - O Inspector-Geral, Sérgio Barreira.

ANEXO

Programa da prova de conhecimentos gerais

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Regime de férias, faltas e licenças;

1.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

1.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.4 - Deontologia do serviço público.

2 - Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso.

Legislação aplicável

1.1 - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.2 - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Lei 44/99, de 11 de Junho.

1.3 - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

1.4 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 18 de Fevereiro.

1.5 - Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Despacho Normativo 688/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 92/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas (IGP), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Compete à IGP, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-22 - Portaria 1043/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Pescas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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