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Acórdão 176/2000/T, de 27 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 176/2000/T. Const. - Processo 349/99. - I - 1 - Paulo Jorge Gamito Rodrigues Ferreira Soares impugnou perante o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa o despacho lavrado em 18 de Maio de 1998 pelo comandante do Agrupamento Fiscal de Évora da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana e no uso da competência que lhe foi delegada pelo comandante-geral daquela Guarda, despacho esse que, por um lado, o condenou na coima de 210 000$00 pela infracção prevista e punível pelo n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, aditado pelo artigo 50.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e pelos artigos 41.º e 55.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e por outro, na pena acessória de perdimento da viatura automóvel MQ-82-41, marca Toyota, modelo Hilux, propriedade do acoimado, para tanto invocando o disposto no n.º 7 do artigo 28.º do aludido Decreto-Lei 124/94.

Por sentença de 1 de Março de 1999, o juiz daquele Tribunal confirmou a condenação do impugnante na coima e decidiu não confirmar o perdimento da citada viatura, para tanto tendo recusado, "por inconstitucionalidade decorrente da violação dos artigos 2.º e 30.º, n.º 4, da Constituição da República, o carácter automático atribuído à perda decretada no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94", pois que julgou "não verificados os pressupostos de adequação e proporcionalidade necessários ao decretamento da perda do veículo".

Na verdade, quanto àquela recusa de aplicação, na aludida sentença escreveu-se assim:

"O n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94 determina o perdimento do veículo, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento da infracção. Trata-se de um perdimento automático; só que o carácter automático das sanções (ainda que acessórias), conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, está proibido pelo artigo 30.º, n.º 4, e pelo artigo 2.º da Constituição da República.

Haverá, assim, face ao disposto no artigo 204.º da mesma lei fundamental, que recusar a aplicação do carácter automático da perda decretada no normativo em causa."

É dessa sentença, na parte em se recusou a aplicação daquele n.º 7 do artigo 28.º "na medida em que estabelece o carácter automático e sem margem de apreciação da respectiva proporcionalidade, estabelecidos nos artigos 30.º, n.º 4, e 2.º da Constituição da República", que o Ministério Público interpôs o vertente recurso para este Tribunal.

2 - Determinada a feitura de alegações, rematou o representante daquela magistratura em funções neste órgão de administração de justiça a por si produzida do seguinte modo:

"1 - O n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a perda do veículo nele previstas não pode ser nunca um efeito automático da coima, nem pode ser decretada, se for manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente.

2 - Deverá revogar-se a decisão recorrida, para que, sendo reformada, aplique a norma sub iudicio com a interpretação indicada."

Cumpre decidir.

II - 1 - Pelo Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio (alterado pelas Leis 39-B/94, de 29 de Dezembro, 10-B/96, de 23 de Março, 59-C/96, de 27 de Dezembro e 87-B/98, de 31 de Dezembro) foi adequado o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizaram o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais (cf. o seu artigo 1.º), determinando-se que, por entre o mais, se sujeitavam à incidência de tal tributo os produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante [alínea b) do artigo 3.º] e que dele estavam isentos os óleos minerais que, comprovadamente, tivessem determinados destinos.

No n.º 1 do artigo 28.º daquele Decreto-Lei 123/94 estatuiu-se que as infracções ao que no mesmo se encontrava prescrito (e na respectiva regulamentação) estavam sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, vindo a consagrar-se nos seus n.os 2 e 7 (na redacção conferida pela Lei 52-C/96), respectivamente, que será punido com coima de 200 000$00 a 100 000 000$00 a utilização de gasóleo ou querosene marcados, ou coloridos e marcados, por veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo (n.º 2) e que os veículos referidos no n.º 2 serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento da infracção (cf. os tipos e classes de máquinas admitidos a usarem gasóleo agrícola constantes do quadro do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio).

2 - Na sentença impugnada, como resulta da transcrição acima efectuada, a recusa de aplicação da norma constante do preceito vertido no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94 incidiu sobre aquela norma interpretada que foi no sentido de na mesma ser determinado o perdimento automático dos veículos que não estejam legalmente habilitados ao consumo de gasóleo ou querosene marcados ou coloridos e marcados.

E, sendo assim, entende-se que constitui objecto do vertente recurso a norma ínsita no mencionado preceito com a indicada interpretação ou, se se quiser, na dimensão normativa que lhe foi conferida na decisão ora sob censura e isto independentemente de se entrar na questão de saber se, em face do teor do preceito, este não permitiria outra interpretação, designadamente aquela que foi levada a efeito no Acórdão deste Tribunal n.º 327/99 (publicado na 2.ª série do Diário da República de 19 de Julho de 1999), tendo, inter alia, em consideração que não existe subordinação hierárquica entre o regime geral consagrado pelo Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, e o diploma onde o dito preceito se insere (cf. voto de vencida aposto a esse aresto pela Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza).

Vejamos, pois, se tal norma padece do vício de inconstitucionalidade.

2.1 - Consagrando-se no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição que (n)enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, daí decorre que a lei fundamental veio estabelecer uma proibição, não de existência de penas que impliquem a perda de direitos daquela natureza, mas sim que essa perda seja uma mera decorrência automática (isto é, sem que seja resultado de uma aplicação concreta pelo juiz, ponderadas que sejam a tipificação da infracção, a culpabilidade e a adequação da sanção à gravidade do ilícito, a culpa e outras circunstâncias rodeadoras do ilícito e do respectivo cometimento) da condenação em outra pena ou pela comissão de um determinado ilícito (cf. a discussão transcrita no Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 9 de Junho de 1982, aquando dos trabalhos visando a revisão do diploma básico e que veio dar origem à Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro e, por entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.os 16/84, in Diário da República, 2.ª série, de 1 de Maio de 1984, 75/86, idem, idem, de 12 de Junho de 1986, 165/86, idem, 1.ª série, de 3 de Junho de 1986, 353/86, idem, 2.ª série, de 9 de Abril de 1987, 209/93, idem, idem, de 1 de Junho de 1993, e 748/93, idem, 1.ª série-A, de 23 de Dezembro de 1993).

É duvidoso que, tendo em conta a interpretação normativa sub iudicio, dela resulte inequivocamente que a perda dos veículos se possa subsumir a uma situação de perda dos instrumenta sceleris em que se visa obstar ao risco de continuação criminosa e, assim, se configurar como se pretendendo adoptar uma sanção de natureza similar à das medidas de segurança.

2.2 - Seja como for, e como da referida interpretação resultou o carácter automático do perdimento dos veículos que não estejam legalmente habilitados ao consumo de gasóleo ou querosene marcados ou coloridos e marcados (ou seja, sem a prévia formulação de um juízo ponderador das circunstâncias do caso, onde relevam as anteriores e posteriores ao cometimento da infracção, o tipo de instrumento, a sua relevância quanto à ocorrência do ilícito, a gravidade deste, a perigosidade do agente quanto à utilização e a própria gravidade objectiva do instrumento), a questão que se coloca é, justamente, a de saber se aquele carácter automático vai conflituar com a Constituição.

Desde logo se sustentará que um tal automatismo se iria postar como violador do n.º 4 do artigo 30.º da lei fundamental, pois que a perda do veículo tinha, inequivocamente, repercussão no direito de propriedade (e, desta sorte, num direito de natureza civil) do agente que desse direito ficou privado em consequência da prática de um acto ilícito ou da condenação por essa prática.

E nessa senda se moveu, aliás, o Acórdão 327/99, já citado, nos passos em que aí se disse:

"4.2 - Se a norma sub iudicio - a norma constante do n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro - previsse a perda do veículo como efeito automático da coima aplicada pela contra-ordenação prevista no n.º 2 do mesmo artigo 28.º, seria, de facto, inconstitucional: desde logo, poder-se-á dizer que ela violaria, directamente, o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. E se - nos dizeres do Ministério Público - a perda do veículo fosse aplicada, 'independentemente da natureza e gravidade da infracção e da responsabilidade do agente', a mesma norma violaria também o princípio da necessidade e da proporcionalidade das sanções, decorrentes do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e do próprio princípio do Estado de direito.

Na verdade, o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição dispõe que 'nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos'.

[...]

A norma em causa proíbe, isso sim, que nessa perda de direitos se siga, automaticamente (ou seja: por mero efeito da lei e independentemente de decisão judicial), à condenação em certas penas ou pela prática de certos crimes.

É que, se tal fosse permitido, estar-se-ia a acrescentar à pena do crime uma outra pena, que redundaria na 'morte civil, profissional ou política' do cidadão. E a fazê-lo, de maneira mecânica, ou seja, sem respeito pelas exigências dos princípios da culpa, da necessidade das penas e da jurisdicionalidade. E, com isso, ao mal da pena aplicada, que é inevitável, ia ainda juntar-se, de forma automática, um efeito estigmatizante ou infamante que serviria para dificultar a ressocialização do delinquente (cf., sobre esta matéria, entre outros, os Acórdãos n.os 16/84, 91/84, 310/85, 75/86, 94/86, 249/92, 209/93, 442/93 e 748/93, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Maio de 1984, 1.ª série, de 6 de Outubro de 1984, 2.ª série, de 11 de Abril de 1986, de 12 de Junho de 1986, de 18 de Junho de 1986, de 27 de Outubro de 1992, de 1 de Junho de 1993, de 19 de Janeiro de 1994, e 1.ª série-A, de 23 de Dezembro de 1993, respectivamente).

O que acaba de dizer-se vale não apenas para os crimes, mas também para os restantes domínios sancionatórios (máxime, para as contra-ordenações), como este Tribunal decidiu no seu Acórdão 282/86 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 11 de Novembro de 1986).

Neste aresto, estava em causa a norma constante do § único do artigo 160.º do Código da Contribuição Industrial, que previa que, se a decisão fosse condenatória, a inscrição do técnico de contas seria cancelada. Escreveu-se, aí:

'O facto de não se estar aqui no terreno criminal não impede a aplicação do princípio constitucional do artigo 30.º, n.º 4. Se às penas criminais não pode acrescentar-se, a título de efeito da pena, a perda de direitos profissionais, por maioria de razão, isso está vedado quando se trate de penas sem carácter criminal.

Assim, pois, à aplicação da coima prevista no mencionado n.º 2 do artigo 28.º, não pode seguir-se, ope legis, como efeito automático, a perda do veículo. E esta perda também não pode ter lugar, ''independentemente da natureza e gravidade da infracção e da responsabilidade do agente'''.

É que, do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e do próprio princípio da proporcionalidade, inerente ao Estado de direito, decorre o princípio da necessidade das sanções: estas (no caso das contra-ordenações, as coimas e as respectivas medidas acessórias) só devem ser aplicadas quando outros meios menos onerosos de política social se mostrem insuficientes ou inadequados para organizar a protecção dos respectivos bens jurídicos. E mais: as coimas impostas pela prática de contra-ordenações devem ser proporcionadas à gravidade da contra-ordenação e, bem assim, à intensidade da culpa e à situação económica do agente. Do mesmo modo, as apreensões de objectos, visando o seu perdimento a favor do Estado, não devem decretar-se, se isso for desproporcionado à gravidade da contra-ordenação e à culpa do agente."

2.3 - Mas, independentemente da sustentação agenciada no precedente número, a verdade é que o analisado preceito, com a interpretação que dele foi feita, se revela desproporcionado.

Efectivamente, a ablação, efectuada de modo automático, da propriedade dos veículos ditada pela norma sub specie (e não estando agora em causa, como parece claro, uma situação de perigosidade especial, nomeadamente quanto ao uso de determinados instrumentos) não respeita, em face desse automatismo, o princípio segundo o qual se deverá ponderar as adequação e proporção dessa reacção criminal incidente sobre o direito civil de propriedade (quer a título de medida análoga às medidas de segurança, quer como efeito necessário do cometimento do crime, quer como efeito da condenação por um determinado ilícito, o que não importará dilucidar) em face das concretas circunstâncias do caso (cf., sobre a questão da exigência da proporcionalidade tocantemente às soluções normativas de perda de instrumentos do crime, Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, 1993, § 999).

III - Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 30.º e do artigo 62.º, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, um e outro da Constituição a norma constante do n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, na redacção conferida pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Março de 2000. - Bravo Serra - Guilherme da Fonseca - Paulo Mota Pinto (embora com dúvidas quanto à qualificação do direito de propriedade com um "direito civil", para efeito do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, devidas à consideração da ratio da proibição constitucional - questão que deixo, porém, em aberto, a benefício de melhor estudo) - Maria Fernanda Palma (vencida nos termos de declaração de voto junta) - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, por subscrever o entendimento adoptado pelo Tribunal no Acórdão 327/99, em que interveio).

Declaração de voto. - Considero sustentável uma interpretação da norma em questão conforme com a Constituição, na medida em que a perda dos veículos seja interpretada como consequência do ilícito, tal como acontece com qualquer pena principal, mediada por critérios de culpabilidade e de necessidade de sanção. Com efeito, pode o legislador, a par da coima ou em sua substituição, prever uma sanção do tipo da configurada no artigo 28.º, n.os 2 e 7, do Decreto-Lei 123/94, desde que não seja inadequada, desproporcionada ou estigmatizante. No preceito em causa, a ponderação sobre a adequação da pena cabe ao legislador, não podendo quem aplica a sanção vir a invocar, no caso concreto, uma tal adequação como critério autónomo dos juízos de ilicitude, de culpa e de punibilidade. Mas isso não há-de significar que a sanção seja aplicável independentemente de tais juízos.

Esta interpretação da norma em crise não viola o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, cujo sentido normativo é tão-só impedir a atribuição de penas não justificadas directamente pela natureza do ilícito e pela gravidade da culpa, nomeadamente porque se revelem como consequência automática de uma condenação em outra pena ou porque não possam ser afastadas pelo julgador em função da gravidade da culpa ou da necessidade da sua aplicação. Ora, no caso vertente, não está vedado ao intérprete adequar aos princípios gerais em matéria das infracções fiscais a aplicabilidade desta sanção. Diria mesmo que a boa interpretação jurídica exigirá que qualquer norma que preveja contra-ordenações ou infracções penais deve ser interpretada de acordo com os princípios gerais constantes das partes gerais dos diplomas basilares nessas matérias, alguns dos quais, como o princípio da culpa, decorrem da Constituição.

Não me parece, assim, curial que o intérprete constitucional venha a fixar um sentido contrário à Constituição, baseado no elemento literal, evitando a interpretação de acordo com os princípios, para, seguidamente, julgar inconstitucional uma norma. Exigível será, nestes casos, pelo menos em princípio, uma interpretação conforme à Constituição, tal como a que foi propugnada no Acórdão 327/99 deste Tribunal, cuja fundamentação me parece, aliás, ser a que corresponde à jurisprudência anterior deste Tribunal. Com efeito, como aí se refere, correctamente, em concordância com a posição do Ministério Público, nestes casos só poderá admitir-se a violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, se uma sanção for aplicada "independentemente da natureza e gravidade da infracção e da responsabilidade do agente".

Nesta linha jurisprudencial, foram decididos por este Tribunal muitos outros casos, nomeadamente os que se referiam ao crime de condução sob a influência do álcool (artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 124/90), tal como os Acórdãos n.os 143/95 e 53/97. - Maria Fernanda Palma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Acórdão 282/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do corpo dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código de Transacções, na parte em que determinam a suspensão dos direitos emergentes da inscrição dos técnicos de contas, por infracção do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, do § único dos artigos 160.º do Código da Contribuição Industrial e 130.º do Código do Imposto de Transacções, por ofensa do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição e dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 124/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Establece o novo regime sancionatório da condução sob a influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 123/94 - Ministério das Finanças

    Adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 92/81/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva do Conselho n.º 92/108/CEE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro. Estabelece normas atinentes ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a produção, transformação e detenção de óleos minerais, e as franquias aplicáveis ao regime d (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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