A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 124/90, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Establece o novo regime sancionatório da condução sob a influência do álcool.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/90

de 14 de Abril

A Lei 3/82, de 29 de Março, foi o primeiro diploma que versou sobre a condução sob a influência do álcool.

O lapso de tempo já decorrido e os ensinamentos decorrentes da aplicação daquela lei, aliados ao aumento da sinistralidade rodoviária em que o álcool tem tido um papel relevante, determinam a adopção de novas sanções que possam, por si só, actuar como medidas dissuasoras daquele comportamento.

Assim, pelo presente diploma cria-se um novo ilícito de carácter penal, considerando-se crime a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.

Simultaneamente agravam-se os montantes das multas aplicáveis às contravenções, assim como se eleva a duração da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.

Estabelece-se ainda a obrigatoriedade de a entidade fiscalizadora dar conhecimento, a todos os que sejam submetidos ao teste de detecção de álcool no sangue e em caso de teste positivo, da possibilidade de realização de contraprova, a qual só será objecto de pagamento nos casos em que o resultado for positivo.

As medidas adoptadas estão de acordo com o preconizado pelas Comunidades Europeias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Condução sob a influência do álcool

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,50 g/l.

Artigo 2.º

Crime

1 - Quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável.

2 - Se o facto for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 100 dias.

Artigo 3.º

Contravenção

1 - Constituem contravenção os factos descritos no n.º 1 do artigo 2.º quando o condutor apresentar uma TAS inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a 0,50 g/l.

2 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,80 g/l, a multa será de 30000$00 a 150000$00.

3 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, a multa será de 15000$00 a 75000$00.

Artigo 4.º

Inibição da faculdade de conduzir

1 - Às penas previstas nos artigos 2.º e 3.º acresce a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.

2 - A inibição terá a seguinte duração:

a) Seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2.º;

b) Três meses a dois anos nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

c) Um a seis meses nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º 3 - Para efeito de contagem do período de inibição de conduzir não é considerado o tempo de cumprimento, pelo agente, de qualquer pena privativa da liberdade nem o que tiver decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e a entrega da licença ou de qualquer título que a substitua, ou a anotação referida no n.º 2 do artigo 16.º 4 - O não cumprimento da decisão que aplicar a pena de inibição de conduzir constitui crime de desobediência qualificada.

Artigo 5.º

Reincidência

1 - À reincidência nos factos descritos no artigo 2.º é aplicável o regime previsto no Código Penal.

2 - Em caso de contravenção, haverá reincidência sempre que o arguido no prazo de dois anos cometa contravenção da mesma natureza, sendo-lhe aplicáveis as sanções previstas no artigo 3.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, elevadas para o dobro ou para o triplo, conforme se trate da primeira reincidência ou reincidências subsequentes.

Artigo 6.º

Fiscalização da condução sob a influência do álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.

2 - Para garantir a eficácia técnica da detecção de presença de álcool no sangue pode o agente da autoridade, sempre que suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, submeter o suspeito aos exames tidos por convenientes.

3 - Em caso de alegada incapacidade de realização do exame referido no número anterior, o condutor deve requerer, o mais rapidamente possível, exame médico, sendo por este colhida a quantidade de sangue necessária para análise, salvo se o condutor apresentar prova ou fizer declaração escrita de que a mesma lhe é gravemente prejudicial à saúde, caso em que lhe será aplicável o regime previsto no artigo 11.º 4 - Se os resultados forem positivos, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o condutor será imediatamente impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame requerido pelo condutor.

5 - Será igualmente impedido de conduzir, nos termos do número anterior, quem se proponha iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolémia igual ao superior a 0,50 g/l.

6 - A não observância do impedimento previsto nos n.os 4 e 5 será punida como desobediência qualificada.

Artigo 7.º

Imobilização do veículo

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o impedimento de conduzir materializar-se-á na imobilização do veículo ou na remoção do mesmo para parque ou local apropriado, recorrendo-se, se necessário, a condutor habilitado e providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, pelo encaminhamento dos demais ocupantes do veículo.

2 - As despesas emergentes da imobilização ou da remoção do veículo são da responsabilidade do condutor ou de quem legalmente deva responder por ele.

3 - A imobilização ou remoção do veículo ficam sem efeito se acompanhante, devidamente habilitado para a condução, se propuser conduzir o veículo, depois de submetido a teste de pesquisa do álcool, com resultado negativo.

4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, o condutor substituto é notificado de que fica responsável pela observância da obrigação imposta nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, sob pena de desobediência qualificada.

Artigo 8.º

Exames em caso de acidente

1 - Os condutores e quaisquer pessoas que contribuam para acidentes de viação serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 6.º 2 - Caso não seja possível a realização do teste no local, deverá o médico da instituição hospitalar a que os intervenientes tiverem sido conduzidos providenciar no sentido da submissão dos mesmos aos exames que entender necessários para diagnosticar o seu estado de influenciados pelo álcool.

3 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que está sujeito, por força do disposto no n.º 1, não poderá prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

Artigo 9.º

Exames em caso de internamento ou assistência médica

1 - Em caso de internamento ou tratamento em estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos nesta lei não serão realizados quando o médico assistente declare, por escrito, que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado de saúde do sinistrado.

2 - Neste caso, deve o clínico proceder aos exames que entenda convenientes, no sentido de diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 10.º

Contraprova

1 - O condutor impedido de conduzir, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, pode requerer de imediato a realização de exames para efeitos de contraprova.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá a entidade fiscalizadora comunicar ao condutor, por escrito, ou verbalmente, quando tal se não mostre exequível, que, a partir da realização do exame e por força do mesmo, passa a ficar sujeito ao disposto nos artigos 1.º a 4.º, podendo requerer exame de contraprova.

3 - Requerida a contraprova, o agente da autoridade apresentará o condutor, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, ou submetê-lo-á ao exame de pesquisa no ar expirado a realizar em equipamento específico para o efeito devidamente aprovado, correndo as despesas por conta do condutor sempre que os resultados sejam positivos.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a todos os que, por força do artigo 8.º, sejam submetidos ao exame de pesquisa de álcool no sangue.

Artigo 11.º

Impossibilidade de realização de exames sanguíneos

1 - Nos casos em que não seja possível a realização de contraprova por pesquisa no ar expirado em equipamento específico e o condutor apresente prova ou faça declaração escrita de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico a que o mesmo for presente deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

2 - Se o médico não dispuser dos meios necessários para fazer os exames, deve remeter o condutor à instituição hospitalar mais próxima, acompanhado de relatório e com solicitação do exame respectivo imediato.

3 - A declaração escrita pelo condutor nos termos do n.º 1 terá de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo em qualquer posto policial no prazo de 72 horas.

4 - Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo, o condutor será punido com a multa de 50000$00 a 75000$00, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, o mesmo ficar sujeito ao disposto nos artigos 1.º a 4.º

Artigo 12.º

Recusa a exames

1 - Todo o condutor, ou pessoa que contribua para acidente de viação, que se recusar a exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias.

2 - À pena prevista no número anterior acresce a sanção acessória, relativamente a condutores, de inibição da faculdade de conduzir, com a duração de seis meses a cinco anos, sendo-lhe ainda aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º

Artigo 13.º

Recurso dos resultados laboratoriais

1 - Dos resultados laboratoriais é dado conhecimento à entidade fiscalizadora e ao examinado, no prazo máximo de 72 horas.

2 - Desses resultados cabe recurso, a interpor quer pela entidade fiscalizadora quer pelo examinado no prazo máximo de 72 horas, para qualquer dos laboratórios previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º 3 - Um duplicado da amostra recolhida, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Os interessados podem fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por eles designado.

Artigo 14.º

Inibição de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais

1 - Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar os factos descritos nos artigos 1.º a 3.º, será inibido de conduzir por um período de um a seis anos, renovável até que se encontre reabilitado nos termos da lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderá a Direcção-Geral de Viação, aquando da remessa do respectivo cadastro aos tribunais, solicitar ao Ministério Público que promova a declaração de alcoólico habitual sempre que julgue verificadas as condições necessárias para tal.

Artigo 15.º

Recusa dos médicos

O médico que, sem justa causa, se recusar a contribuir para a realização dos exames previstos no presente diploma ou das diligências previstas nos n.os 3 do artigo 10.º e 2 do artigo 11.º é punido com pena de desobediência simples.

Artigo 16.º

Comunicação à Direcção-Geral de Viação

1 - Independentemente de despacho, devem ser enviadas a Direcção-Geral de Viação certidões de todas as sentenças proferidas nos respectivos processos para efeitos da actualização do cadastro do condutor e de execução da medida de inibição de conduzir.

2 - Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a decisão de interdição e anotada naquela ou, caso tal não seja viável, é a mesma comunicada ao organismo competente do Estado que emitiu a respectiva carta de condução.

3 - A anotação ou comunicação referidas no número anterior são efectuadas pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 17.º

Publicação dos resultados

O Ministério responsável pelo sector dos transportes divulgará anualmente os resultados da fiscalização exercida.

Artigo 18.º

Multas

O pagamento das multas constantes no presente diploma é feito pelos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo 19.º

Revogação

É revogada a Lei 3/82, de 29 de Março.

Artigo 20.º

Regulamentação

1 - A regulamentação necessária à execução do disposto neste diploma será efectuada, no prazo máximo de 120 dias, por decreto regulamentar e portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.

2 - Do decreto regulamentar a que se refere o número anterior constará:

a) O tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da taxa de álcool;

b) O modo como se efectuará o pagamento dos exames.

3 - Da portaria a que se refere o n.º 1 constarão:

a) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento do álcool no sangue;

b) Os modelos de impressos a utilizar quer no exame directo, quer nos restantes exames, bem como os destinados à notificação e demais actos processuais necessários à execução do disposto no presente diploma;

c) Os laboratórios que poderão efectuar a análise do sangue;

d) As tabelas dos preços dos exames realizados.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O disposto nos artigos 1.º a 19.º entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/14/plain-15491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-29 - Lei 3/82 - Assembleia da República

    Condução automóvel sob a influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Lei 31/89 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre segurança rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-14 - Decreto Regulamentar 12/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas regulamentares do regime sancionatória da condução sob influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Acórdão 224/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Processo n.º 77/87, de 26 de Junho de 1990.

  • Não tem documento Em vigor 1992-07-10 - ASSENTO DAS4 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61.º do Código da Estrada, aprovado pelo Drcreto-Lei n.º 39672, 20 de Maio 1954, constitui uma medida de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Portaria 986/92 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde

    Regulamenta o regime sancionatório da condução sob influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-21 - Lei 63/93 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-02 - Acórdão 8/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado. A tolerância de ponto não reúne, pois, os pressupostos para, por integração analógica, poder ser subsumida na previsão do artigo 144.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil. Porém, se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, nº 2, do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no d (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Acórdão 15/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os artigos 2º. e 4º. do Decreto-Lei nº. 124/90, de 14 de Abril, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, não foram revogados pelo artigo 2º. do Decreto-Lei nº. 114/94, de 3 de Maio, - aprova o Novo Código da Estrada - , pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Penal. (Procº. nº. 47850)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-20 - Assento 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal (Decreto Lei 48/95, de 15 de Março), deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal (Proc.º 1420/98).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Jurisprudência 6/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. (Processo 3470/2002 - 2ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2008 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 35 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-08 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2019 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de co (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda