A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 986/92, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o regime sancionatório da condução sob influência do álcool.

Texto do documento

Portaria 986/92
de 20 de Outubro
O Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, estabeleceu o novo regime sancionatório da condução sob a influência do álcool.

A entrada em vigor do nele constante dependia, nos termos do seu artigo 21.º, da publicação da sua regulamentação. Com a publicação do Decreto Regulamentar 12/90, de 14 de Maio, deu-se parcialmente cumprimento ao comando legal.

Urge, assim, completar o quadro regulamentar do Decreto-Lei 124/89, o que se faz através do presente diploma.

Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde o seguinte:

1.º O doseamento de álcool no sangue, para efeitos de contraprova, é feito pelo método de oxidação electroquímica em célula de combustível.

2.º O impresso a utilizar no exame directo será o do modelo I anexo ao presente diploma.

3.º - a) São os seguintes os laboratórios hospitalares dos serviços de urgência autorizados a efectuar as análises para determinação da taxa de álcool no sangue:

Hospital de São José, em Lisboa;
Hospital de Santa Maria, em Lisboa;
Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa;
Hospital de Santo António, no Porto;
Hospital de São João, no Porto;
Hospital da Universidade, em Coimbra;
Hospital Distrital de Faro;
Hospital Distrital de Beja;
Hospital Distrital de Leiria;
Hospital Distrital de Castelo Branco;
Hospital Distrital da Guarda;
Hospital Distrital de Viana do Castelo;
Hospital Distrital de Viseu;
Hospital Distrital de Elvas;
Hospital Distrital de Setúbal;
Hospital Distrital de Bragança;
Hospital Distrital de Vila Real;
Hospital Distrital de Braga;
Hospital Distrital de Guimarães;
Hospital Distrital de Portalegre;
Hospital Distrital de Aveiro;
Hospital Distrital de Évora;
Hospital Distrital de Santarém.
b) A lista referida na alínea anterior poderá ser alargada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.

4.º O recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, é efectuado pelo método da cromatografia e é realizado, exclusivamente, pelos laboratórios das seguintes entidades:

Instituto de Medicina Legal de Lisboa;
Instituto de Medicina Legal do Porto;
Instituto de Medicina Legal de Coimbra;
Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas.
§ único. Estes laboratórios são ainda autorizados a realizar os exames referidos no n.º 3.º da presente portaria.

5.º A tabela de preços a praticar nos actos de intervenção médica será a constante das tabelas de preços praticados pelo Serviço Nacional de Saúde no referente à urgência e aprovados anualmente por portaria do Ministro da Saúde.

6.º A declaração a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, é a do modelo II anexo ao presente diploma.

7.º A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, é a do modelo III anexo ao presente diploma.

8.º A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, é a do modelo IV anexo ao presente diploma.

9.º A requisição a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, é a do modelo V anexo ao presente diploma.

10.º A recusa a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, é a do modelo VI anexo ao presente diploma.

11.º A notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 12/90, de 14 de Maio, será feita nos termos do modelo VII anexo ao presente diploma.

12.º É revogada a Portaria 1091/82, de 19 de Novembro.
Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.

Assinada em 18 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto de Ministro da Saúde.


ANEXO
Modelo I
1 - Identificação:
Nome do observado: ...
Idade: ... Estado: ... Natural d...
Profissão: ...
Acidente ocorrido em ... (local da ocorrência).
Hora: ... Data: ...
Agente da autoridade n.º ... (agente participante).
Exame clínico efectuado em ...
Hora: ... Data: ...
Foi tirado o sangue para determinar a alcoolemia em ...
Hora: ... Data: ...
2 - Aspecto geral:
Apresentação: ...
Fáceis: ...
Conjuntivas: ...
Hálito: ...
Pulso: ...
3 - Observação psíquica (riscar o que não interessa e acrescentar o que for necessário):

Estado de consciência - lúcido, confuso, com oscilações da vigilidade durante o exame.

4 - Observação somática (riscar o que não interessa):
4.1 - Provas de equilíbrio:
Equilíbrio (olhos abertos e pés juntos) - bom, mau, deficiente.
Equilíbrio sobre o pé esquerdo - bom, mau, deficiente.
Equilíbrio sobre o pé direito - bom, mau, deficiente.
Sinal de Romberg - negativo, positivo.
Marcha (olhos abertos) - normal, lenta, rápida, em ziguezague, oscilante, pernas afastadas, quedas.

Marcha (olhos fechados) e percorrendo o mesmo caminho que fez com os olhos abertos - normal, lenta, em ziguezague, oscilante, pernas afastadas, quedas, não consegue orientar-se.

4.2 - Coordenação dos movimentos:
Prova do dedo indicador no nariz - normal, anormal.
Prova de oposição dos dedos da mão esquerda com os da mão direita - normal, anormal.

Gestos simples (abrir uma caixa de fósforos e acender um) - bom, mau.
4.3:
Tremor dos dedos das mãos - não tem, tem, acentuado, ligeiro.
Tremor palpebral - não tem, tem.
Contacto com o médico - bom, mau, deficiente.
Orientação temporal - cita correctamente o dia, mês, ano, tempo de viagem.
Orientação espacial - sabe o lugar onde está, onde reside, o caminho percorrido até ter o acidente.

Conversação (sobre tema banal, de preferência profissional) - normal, com erros, absurda.

Leitura (em voz alta) e compreensão de um texto - boa, má, deficiente.
Descrição de uma gravura - boa, má, deficiente.
Interpretação de uma gravura - boa, má, deficiente.
Dicção - normal, lenta, rápida, hesitante, explosiva, incompreensível, falha nas palavras teste.

Escrita - normal, tremida, ilegível, palavras incompletas.
Cálculo simples (somar mentalmente duas parcelas com dois números ou envolvendo um troco até 50$00) - correcto, incorrecto, lento.

Contar de 20 a 1 (tempo máximo, vinte segundos) - conseguiu, não conseguiu.
Teste de Burdon (num texto de 10 linhas riscar duas letras) - sem faltas, com algumas faltas, com muitas faltas.

Atitude geral no decorrer da observação - normal, excitação, apatia, vivacidade, lentidão, euforia, tristeza, sinceridade, falsidade, fantasia.

Ideias extravagantes, ideias deliriformes.
4.4 - Provas oculares:
Reacção pupilar à luz - tem, não tem.
Reacção pupilar à acomodação - tem, não tem.
Nistagmos - não tem, tem.
4.5 - Reflexos:
Rotulianos:
Esquerdo:
Normal.
Aumentado.
Diminuído.
Abolido.
Direito:
Normal.
Aumentado.
Diminuído.
Abolido.
Aquilinos:
Esquerdo:
Normal.
Aumentado.
Diminuído.
Abolido.
Direito:
Normal.
Aumentado.
Diminuído.
Abolido.
4.6 - Sensibilidade:
Dolorosa - tem, não tem.
Táctil - tem, não tem.
5 - Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado: ...

6 - Declarações do observado:
Dia: ... Hora da última refeição: ... Tipo de alimentos: ...
Bebidas alcoólicas ingeridas nas últimas três horas: ...
Que qualidades de bebidas alcoólicas: ... Quantidade: ... A que horas bebeu pela última vez: ...

Hábitos alcoólicos anteriores ao acidente: ... Doenças que sofreu: ... Medicamentos que toma habitualmente: ...

7 - Conclusões. - Pelo exame efectuado, conclui-se o seguinte (riscar o que não interessa):

1) O observado apresenta sintomas de estar influenciado pelo álcool.
2) O observado não apresenta sintomas de estar influenciado pelo álcool.
Nome do médico (legível): ...
Residência: ... Número da cédula profissional: ...
Assinatura do médico: ...
MODELO II
Declaração
..., médico em serviço no ..., declara não ter procedido à realização de testes tendentes a dignosticar o estado de influenciado pelo álcool de ..., em virtude de ...

Assim, o suspeito (riscar o que não interessa):
1) Foi submetido a exame ...
2) Vai ser remetido ao Hospital ...
3) Não foi submetido a qualquer exame nem remetido a outra instituição por a tal se ter recusado, pelo que assina comigo a presente declaração.

O Médico, ...
O Suspeito, ...
MODELO III
Notificação
É por este meio notificado(a) ..., residente em ..., titular da licença de condução n.º ..., que, relativamente à infracção a que se reporta o auto de transgressão n.º ..., fica sujeito(a) ao disposto nos artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º .../... (condução sob a influência do álcool), podendo requerer a realização de exames para efeitos de contraprova.

O Autuante, ... Posto: ...
Tomei conhecimento e declaro pretender/não pretender realizar exames para efeitos de contraprova (riscar o que não interessa).

O Condutor, ...
MODELO IV
Declaração
..., titular da licença de condução n.º ..., declara, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º .../..., de..., e para efeitos do constante no auto de transgressão n.º ..., que a colheita de sangue é gravemente prejudicial a sua saúde em virtude de ...

Mais declara estar ciente de que a presente declaração carece de comprovação por atestado médico, a apresentar, no prazo de setenta e duas horas, em qualquer posto policial, sob pena de sujeição ao regime previsto no n.º 4 do referido artigo 11.º

O Condutor, ...
MODELO V
Ao Hospital d...
Requisição
..., médico em serviço no ..., solicita que o sinistrado ..., titular da licença de condução n.º ..., seja sumetido nesse Hospital a exames analíticos destinados a determinar o seu estado de influenciado pelo álcool, em virtude de esta instituição não possuir os meios necessários à realização dos referidos exames.

Data: ...
O Médico; ...
MODELO VI
Declaração
..., titular da licença de condução n.º ..., declara por este meio que recusa submeter-se à realização de teste de pesquisa de álcool no ar expirado em virtude de ..., tendo conhecimento das penalidades a que fica sujeito e que são, nomeadamente, a punição equivalente à condução sob influência do álcool, com TAS superior a 1,20 g/l.

Declara ainda pretender/não pretender submeter-se a exames para efeitos de contraprova (riscar o que não interessa).

O Condutor, ...
O suspeito foi esclarecido quanto às penalidades em que ocorre.
O Autuante, ... Posto: ...
Data, hora e local: ...
MODELO VII
Notificação
É por este meio notificado o Sr. ..., residente em ..., titular da licença de condução n.º ..., que, tendo requerido a sua submissão a testes para efeitos de contraprova relativamente à infracção a que se reporta o auto de transgressão n.º ..., terá, no prazo de cinco dias contados da notificação que lhe for feita dos resultados daqueles exames e caso os mesmo sejam positivos, de proceder ao pagamento de 15000$00, sob pena de, não o fazendo, acrescer a este montante multa de igual valor.

O Autuante, ... Posto: ...
O Condutor, ...
Data, hora e local: ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-19 - Portaria 1091/82 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece os métodos a utilizar para a determinação do doseamento do álcool no sangue no controle da condução sob a influência do álcool e aprova o modelo de impresso a utilizar no exame directo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 124/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o novo regime jurídico das agências privadas de colocação de candidatos a emprego.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 124/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Establece o novo regime sancionatório da condução sob a influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-14 - Decreto Regulamentar 12/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas regulamentares do regime sancionatória da condução sob influência do álcool.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Declaração de Rectificação 211/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 986/92, de 20 de Outubro, que regulamenta o regime sancionatório de condução sob a influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto Regulamentar 24/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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