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Edital 408/2000, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Edital 408/2000 (2.ª série) - AP. - Orlando Fernandes de Carvalho Mendes, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão:

Submete a apreciação pública, por um período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos e para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Trânsito para o Concelho de Santa Comba Dão, a seguir transcrito, que mereceu aprovação da Câmara Municipal em reunião camarária de 26 de Abril de 2000 e sessão da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2000.

Proposta de Regulamento de Trânsito

Concelho de Santa Comba Dão

Introdução

Com a publicação do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que alterou e republicou o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada) tornou-se obrigatório regulamentar determinadas disposições relativas ao trânsito na área dos municípios.

O concelho de Santa Comba Dão, hoje integrado no essencial na cidade do mesmo nome, tem nos últimos anos, verificado uma expansão do seu parque urbano, aliado a um aumento da qualidade de vida que se reflecte no aumento do tráfego.

A própria posição geoestratégica do concelho, na encruzilhada de importantes vias de comunicação e ligação do interior/litoral/Europa IP3, IC6, IC12, EN2, EN234, EN234-6), são factores que influenciam o aumento do tráfego.

Está-se perante novas realidades físicas e sociais, cujo enquadramento obriga à criação de normas que regulamentem localmente o uso das vias, para maior comodidade e segurança de quem nelas circula.

No presente Regulamento procurou compatibilizar-se estas realidades em termos viários, procurando hierarquizar as vias, considerando fundamentalmente vias distribuidoras principais, distribuidoras locais e vias de acesso local, com adequada sinalização e prioridades nos entroncamentos e cruzamentos.

Face ao que antecede e tendo em atenção as competências atribuídas no início da elaboração deste regulamento pela alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, hoje revogado e substituído pelas disposições da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 19 de Setembro, cuja entrada em vigor ocorreu em Outubro de 1999, se elaborou a proposta de regulamento anexo, para disciplina do trânsito em todo o concelho, em complemento das disposições do Código da Estrada, e que depois de apreciado e aprovado pelo executivo, deverá ser submetido à aprovação de Assembleia Municipal, nos termos da mesma legislação.

Na elaboração do mesmo, foram ouvidas as juntas de freguesia e respeitado no essencial as suas opiniões e sugestões em termos de trânsito nas áreas das respectivas freguesias.

A presente proposta de regulamento foi submetido a parecer da Direcção-Geral de Viação, pelo oficio n.º 769, de 11 de Fevereiro de 2000, nos termos dos artigos 12.º do Decreto-Lei 39 987, de 22 de Dezembro de 1954 e 13.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro, não tendo sido emitido qualquer parecer nos prazos legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

b) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

c) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

d) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

e) Passeio - superfície de via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

f) Cruzamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

h) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

i) Zona - áreas ou eixos viários, onde o estacionamento é permitido por períodos de duração limitada;

j) Parcómetros - aparelhos destinados ao pagamento automático do estacionamento em zonas identificadas como de estacionamento limitado;

k) Localidade ou aglomerado - área de edificações conjuntas, cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares.

Artigo 2.º

O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias públicas municipais e caminhos fazendeiros existentes na área do município e nas ENNS, dentro da área de cada localidade ou aglomerado, por elas atravessado.

Fora das localidades ou aglomerados, as ENNS seguirão o regime de sinalização feito pela JAE e as respectivas disposições do Código da Estrada.

Artigo 3.º

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a prédios confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio a esse fim destinado.

CAPÍTULO II

Velocidade

Artigo 4.º

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

CAPÍTULO III

Peões

Artigo 5.º

O trânsito de peões será feito:

1) Pelos passeios e ruas especialmente destinados a esse fim;

2) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

3) Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, circular e fazer travessia noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.

Artigo 6.º

Aos peões é proibido:

1) Parar nas faixas de rodagem.

CAPÍTULO IV

Veículos

Artigo 7.º

Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respectiva legislação complementar.

Artigo 8.º

É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões.

Artigo 9.º

É também proibido:

1) Fazer cargas e descargas na via pública das 8 às 9 horas, das 12 às 14 horas e das 17 às 19 horas, para todos os casos em que as viaturas tenham que parar fora das zonas ou locais de estacionamento;

2) Fazer reparações, pintura ou lavagem de veículos na via pública ou deixar que as águas de lavagem escorram para a mesma.

Artigo 10.º

Quando um veículo avariar e não poder prosseguir a marcha, deverá o respectivo condutor retirá-lo, pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade.

CAPÍTULO V

Trânsito de veículos

Artigo 11.º

É proibido o trânsito total ou condicionado de veículos nos seguintes aglomerados, arruamentos e sentidos, conforme indicado nos números seguintes:

1) Santa Comba, Dão - limites da ex-vila:

a) Rua de Mousinho de Albuquerque em ambos os sentidos desde o Largo do Balcão até ao entroncamento com a Rua do Casal, excepto para cargas e descargas de veículos de peso bruto até 3500 kg, nos dias úteis, das 7 às 10 horas e das 18 às 20 horas, sentido sul/norte;

b) Rua de Alexandre Herculano, sentido poente/nascente;

c) Na mesma rua aos veículos pesados, nos dois sentidos, excepto das 7 horas às 8 horas e 30 minutos e das 18 às 20 horas no sentido nascente/poente, para cargas e descargas;

d) Rua do Almirante Cândido dos Reis, sentido sul/norte;

e) Rua do Calvário, sentido poente/nascente;

f) Rua de acesso ao Palácio da Justiça em toda a extensão, sentido Casa dos Arcos-Tribunal-Igreja;

g) Rua de Sacadura Cabral, sentido ascendente, entre o Largo do Engenheiro Urbano e o Rossio;

h) Rua de Gago Coutinho, sentido norte/sul;

i) Rua do Capitão Roçadas, sentido poente/nascente;

j) Idem, sentido nascente-poente, fora das horas indicadas no n.º 1, alínea a) deste artigo;

k) Rua de António da Costa, no troço localizado entre o alçado nascente do antigo tribunal e a Rua de Mousinho de Albuquerque;

l) Rua de Óvoa, sentido ascendente até à bifurcação de acesso ao Largo das Lages;

m) Do Largo do Rossio até a confluência da Rua de Treixedo/Avenida do Dr. Sá Carneiro, sentido descendente;

n) Rua de Nossa Senhora da Ascensão;

o) Rua do Casal, troço entre as Ruas de Lauro Gonçalves e Humberto Delgado, sentido nascente/poente;

p) Na Avenida do Dr. Sá Carneiro, a veículos pesados, no troço da bifurcação sul do parque de estacionamento (frente ao quartel dos Bombeiros) e o Largo do Município;

q) Na Rua da Várzea, sentido Avenida de Santo Estêvão, Rua do Padre Franklim Coimbra.

2) Freguesia de Óvoa:

a) No 2.º arruamento à esquerda da estrada de acesso EN-Vale Couço, sentido ascendente.

3) Freguesia de Pinheiro de Àzere:

a) Dentro do aglomerado de Rojão Pequeno, a veículos com largura superior a 2 m;

b) Na Rua da Portela, em Pinheiro de Àzere, a todos os veículos aos sábados e domingos, sentido sul/norte.

4) Freguesia de São Joaninho:

a) Rua do Terreiro, em Vila Pouca, sentido nascente/poente, numa extensão de 15 m antes da EN2.

5) Freguesia de São João de Areias:

a) Na estrada Vila Dianteira/Guarita, em ambos os sentidos, a veículos de tonelagem superior a 7 toneladas.

6) Freguesia de Treixedo:

a) Na variante que une a Rua da Corredora à Rua do Outeiro de Cima, em Treixedo, junto à casa de António Dias, no sentido descendente;

b) Idem na Rua do Outeiro de Baixo, sentido descendente;

c) No Granjal na primeira rua à esquerda de quem provém de Santa Comba Dão, no sentido ascendente.

7) Freguesia de Vimieiro:

a) Na Rua da Padaria no Vimieiro, nos dois sentidos, a veículos pesados, desde o cruzamento com o CM 1567 e o acesso aos terrenos da CP (lado nascente), excepto a moradores locais.

CAPÍTULO VI

Cedências de passagem

Artigo 12.º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Código da Estrada, cedem obrigatoriamente a passagem os veículos que pretendam entrar nas vias constantes nos números seguintes;

1) Das vias que atravessam mais do que os limites de uma freguesia:

a) Na EM 629, em toda a sua extensão, desde a rotunda da GNR, ao limite do concelho (Santa Comba Dão-Couto do Mosteiro-São Joaninho);

b) Na EN2 e suas variantes, desde o seu início no Chamadouro até à ponte sobre o rio Dão/IP3 dentro e fora das localidades (Chamadouro, Lameiras, Rojão Grande e Vimieiro);

c) Na EN234, desde o cruzamento do Rojão Grande, ao limite do concelho, dentro e fora dos aglomerados (Rojão Grande, Cancela, Guarita e Castelejo);

d) Na EN234.6 desde o cruzamento de ligação ao IC6 na Cancela, via Vila Dianteira, até ao nó do IC6, em São João de Areias;

e) Na EN2/Avenida de Humberto Delegado, desde o Largo do Balcão até ao limite de concelho, dentro e fora dos aglomerados (Santa Comba Dão/Gestosa/Vila Pouca/Amaínhos);

f) Na EN234, desde a ponte do rio Criz, ao acesso IP3 no casal, dentro e fora dos aglomerados (ponte do Criz/Vale Macieira/Largo do Balcão/Casal);

g) Na EM - de Lameiras (cruzamento EN2/Cagido) à rotunda do cemitério de Pinheiro de Àzere;

h) Idem das Lameiras (bombas gasolina) à rotunda do Coreto em Pinheiro de Àzere;

i) Na estrada de acesso Treixedo/Nagosela, desde o cruzamento de Treixedo na EN2, até ao Largo do Milénio em Nagosela e deste ao limite do concelho;

j) Na EM de acesso Rojão Grande-Póvoa dos Mosqueiros-São João de Areias;

k) Na EM de Pinheirinho ao cruzamento na Póvoa dos Mosqueiros, com a EM Rojão Grande-Póvoa;

l) Pretendam entrar na estrada de Treixedo-Granjal-Santa Comba Dão (trajecto, Treixedo-capela do Granjal - variante à esquerda - e sua continuação até ao nó do IP3 em Santa Comba Dão).

2) Freguesia de Santa Comba Dão:

a) Os veículos que pretendam entrar no acesso ao hospital, nos troços Rua do Dr. Manuel Rodrigues Coimbra/Rua de São João de Deus;

b) Os veículos que pretendam entrar na Avenida de Santo Estêvão;

c) Pretendam entrar na Rua do Padre Franklim Coimbra;

d) Proveniente da Rua de Lauro Gonçalves, pretendam entrar na Rua do Casal;

e) Pretendam entrar na Avenida do Dr. Sá Carneiro, fora das rotundas;

f) Idem na Rua de Amaro da Costa;

g) Pretendam entrar na Estrada das Fontaínhas, desde o cruzamento da EN234 (B. S. Domingos) ao Largo da Capela das Fontaínhas;

h) Pretendam entrar nos troços das Ruas de 15 de Agosto, Dr. Estêvão de Faria e sua continuação até à estrada de ligação do B. S. Domingos-Fontaínhas;

i) Pretendam entrar na Rua de Alexandre Herculano;

j) Pretendam entrar na Rua de José Paulo Ferreira Neves;

k) Pretendam entrar na Avenida de Vasco da Gama e sua continuação em parte da Rua de Camille Ferange Neves, até à Rua do Padre Franklim Coimbra;

l) Pretendam entrar na Rua da LAF Óvoa;

m) Provenientes da Rua da LAF Óvoa, pretendam entrar na LAF São João de Areias, entroncamento norte;

n) Pretendam entrar na Rua do Serrado;

o) Pretendam entrar na Rua Principal do Coval.

3) Freguesia do Couto do Mosteiro:

a) Pretendam entrar na EM1561, em toda a sua extensão desde a EM629 (Avenida de César Anjo/Avenida de N. Sr.ª Fátima) em Vila de Barba até à EN2 na Cruz da Pedrosa;

b) Pretendam entrar na estrada de ligação da EM629 (Igreja do Couto) à EM1561 no Pregoínho;

c) Pretendam entrar na Estrada de Tanque dos Mortos à EM1561, frente ao cemitério, no Pregoínho;

d) Pretendam entrar na estrada Vila de Barba-Casal Vidona, desde a Bloqueira de Salgueiral, em Vila de Barba ao cruzamento de Casal Vidona/Casal Maria/EN2;

e) Pretendam entrar na Estrada de Casal Vidona/Casal de Maria, desde a EN2 (Telheiro) até à EM629, em Casal de Maria, (cruzamento do Largo da Feira);

f) Pretendam entrar na estrada da Colmeosa, desde a Escola do Pesseguido ao seu término;

4) Freguesia de Nagosela:

a) Pretendam entrar na Rua da Roseira;

b) Pretendam entrar na Rua do Vieiro;

c) Pretendam entrar na Rua do Calvário;

d) Pretendam entrar na Rua do Eiró;

e) Pretendam entrar na Rua do Velamoso;

f) Provenientes do Largo do Milénio, pretendam atravessar a ponte de acesso à Rua da Roseira.

5) Freguesia de Óvoa:

a) Pretendam entrar na estrada de Óvoa, em toda a sua extensão, desde a estrada de Venda do Sebo (variante à EN2 Venda do Sebo-Pontão 1P3-cruzamento Ex. EN2 ) até ao Vimieiro;

b) Pretendam entrar na estrada de ligação a Cagido desde o Largo do Pelourinho, ao cruzamento da capela de Cagido;

c) Pretendam entrar na Estrada de Cagido desde a ligação à variante à EN2, nas Lameiras-Cagido-Capela-Venda do Sebo até ao novo acesso de Óvoa;

d) Pretendam entrar na estrada de ligação do Bairro da Nova Foz do Dão-Soito, desde o seu início no cruzamento Venda do Sebo-Óvoa, até ao cruzamento da estrada Óvoa-Vimieiro;

e) Os veículos que circulem no sentido feira de Óvoa-Largo do Pelourinho, relativamente aos veículos vindos em sentido contrário, nas zonas de passagem estreita;

f) Os veículos que circulem no sentido Soito-Vimieiro, relativamente aos veículos vindos em sentido contrário, nas zonas de passagem estreita;

g) Os veículos que saindo de qualquer zona do terrado da feira de Óvoa, pretendam entrar nas vias de acesso e mais ligações;

6) Freguesia de Pinheiro de Àzere:

a) Pretendam entrar na Avenida do Marechal Carmona e sua continuação pelas Ruas do Prof. Oliveira e Costa/António Pinto/até ao cruzamento com a Avenida do Dr. António de Oliveira Salazar;

b) Pretendam entrar na Estrada da Nossa Senhora da Ribeira, desde o seu início no Largo da Portela, até à capela da Senhora da Ribeira;

c) Pretendam entrar na estrada de Pinheiro de Àzere-Rojão Pequeno, nos troços/rotunda do Largo de António Viegas e Costa à rotunda de ligação Pinheirinho-Àzere/e desta a Pinheirinho, Rojão Pequeno, até ao cruzamento com a estrada (Venda do Sebo-Pinheiro de Àzere);

7) Freguesia de São Joaninho:

a) Pretendam entrar na Rua do Clube, desde a EM 629, ao Largo da Autarquia;

b) Pretendam entrar na estrada de Vila Pouca, desde o Largo da Autarquia, em São Joaninho, até ao cruzamento da EN2, em Vila Pouca (clube recreativo);

c) Pretendam entrar na estrada Vila Pouca-Pedraires, desde a EN2 à EM629 (cruzamento da capela);

d) Pretendam entrar na estrada de São Joaninho-Real-São Jorge, desde a EM629 à ponte do rio Criz.

8) Freguesia de São João de Areias:

a) Pretendam entrar na rua de ligação entre o pelourinho junto à igreja matriz e o cruzamento com a EN234-6, no Largo da República.

9) Freguesia de Treixedo:

a) Pretendam entrar na Rua da Corredoura;

b) Pretendam sair da Rua do Sardoal e Alto do Sardoal;

c) Pretendam entrar na Avenida do Visconde em Treixedo;

d) Pretendam entrar na Rua dos Amaínhos, desde a EN2 à EM Ramal de Treixedo-Treixedo.

10) Freguesia de Vimieiro:

a) No Rojão Grande pretendam entrar na estrada interior de ligação do cruzamento à variante à EN2 até ao cruzamento com a EN234;

b) Pretendam entrar na estrada CM1567 de ligação da EN234 no Rojão Grande (cemitério) até ao cruzamento com a ex. EN2, localizada no alçado poente do edifício da ex. fornecedora farinhas;

c) Pretendam entrar na estrada CM 1565 Vimieiro-Vale Vilão, desde o seu início (CM1567) até ao seu término;

d) Pretendam entrar na Estrada Vimieiro-Quinta do Seixal desde o cruzamento com o CM1567 no Vimieiro até ao seu término;

e) Pretendam entrar na estrada de ligação de Vale Vilão-Quinta do Seixal.

CAPÍTULO VII

Das proibições de ultrapassagem

Artigo 13.º

Para além dos locais abrangidos pelo disposto no artigo 35.º, n.º 1.º, do Código da Estrada é ainda proibido ultrapassar:

1) Na EN234 em Santa Comba Dão, desde o Bairro de São Domingos (cruzamento da estrada das Fontaínhas) até ao nó do IP3, no Casal;

2) Na Avenida do General Humberto Delegado;

3) Na ex. EN2 - no troço de continuação da Avenida do General Humberto Delgado (Santo Estêvão) até ao entroncamento com a rua de acesso ao estádio municipal, no sentido descendente;

4) Na ex. EN334-6 em Treixedo, desde o ramal de Treixedo até ao final da localidade;

5) Na ex. EN2 dentro do Vimieiro;

6) Na estrada (CM1567) de acesso ao Vimieiro desde a ex-EN2 (alçado poente do edifício da ex. fornecedora), até à igreja de Santa Cruz;

7) No Rojão Grande na estrada de ligação da variante à EN2 até ao seu término na EN234.

CAPÍTULO VIII

Paragem e estacionamento

Artigo 14.º

Para além dos locais previstos nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada é ainda proibido parar ou estacionar fora dos locais demarcados para esse efeito, com ou sem condicionantes, nos seguintes locais arruamentos:

1) Parar ou estacionar:

a) Em todo o arruamento de acesso ao palácio da justiça em Santa Comba Dão, desde o seu início junto da igreja matriz ao seu término junto da Casa dos Arcos e na sua transversal de acesso às traseiras do palácio da justiça, fora dos parques públicos ou privados, assinalados no local e descritos no capítulo IX deste Regulamento;

b) Na Rua do Casal, desde a Rua de Mousinho de Albuquerque até ao início do parque de estacionamento;

c) Na Rua de Mousinho de Albuquerque desde o alçado sul da sede da Filarmónica Santacombadense, até à Rua de Treixedo/Rua do Casal;

d) Na Rua de José Maria de Matos em Santa Comba Dão, no sentido descendente, até ao 1.º portão da escola profissional e no sentido ascendente nos últimos 10 m antes da EN2;

2) Estacionar:

a) Na ex. EN2, desde o Largo do Balcão até ao IP3, no Casal, em Santa Comba Dão e nos dois sentidos;

b) Na EN234, desde o cemitério de Santa Comba Dão até ao Largo do Balcão, nos dois sentidos, fora dos locais assinalados no local, como parques ou zonas de estacionamento e descritos no capítulo IX, secção IV, deste Regulamento;

c) Na Rua do Padre Franklim Coimbra na mesma localidade desde o entroncamento com a Avenida de Santo Estevão até ao entroncamento com a Rua da Várzea e nesse sentido;

d) Na Rua de 15 de Agosto desde a Avenida da República até ao entroncamento com a Rua do Dr. Manuel Rodrigues Coimbra e nesse sentido;

e) Na Rua de Alexandre Herculano, na mesma localidade, fora dos locais assinalados como parques ou zonas de estacionamento e descritos no capítulo IX, secção I, deste Regulamento;

f) Na Rua de António da Costa, na mesma localidade;

g) Na Rua do Casal, na mesma localidade, entre a Avenida de Humberto Delegado e o entroncamento com a Rua de Lauro Gonçalves;

h) Na Rua de Lauro Gonçalves, na mesma localidade, fora dos locais demarcados;

i) Na Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, na mesma localidade desde a rotunda do Mercado até ao Largo do Município, com excepção para os dias de feira;

j) No Largo do Município, em Santa Comba Dão, fora dos parques demarcados;

k) Na Rua do Outeirinho, na mesma localidade, desde a bifurcação de acesso à Rua do Matadouro até à Avenida da República;

l) Na Rua de Tavares Festas;

m) Na Rua da Ponte em Nagosela;

n) Na estrada da Pereira, em Nagosela, desde a rua de acesso ao campo de futebol até à rotunda do Largo do Milénio e nesse sentido;

o) Na Rua da Roseira, na mesma localidade, até ao entroncamento com a Rua Nova, do lado da capela velha;

p) No Largo do Pelourinho, em Óvoa, fora dos locais assinalados e descritos no capítulo IX, secção I, deste Regulamento;

q) Em Vale Couço, na 1.ª rua à direita de quem provém do IP3;

r) Na Avenida do Marechal Carmona, em Pinheiro de Àzere, desde a rotunda do Coreto até à Rua do Padre Oliveira Martins e nesse sentido;

s) Na Avenida do Dr. António de Oliveira Salazar, na mesma localidade desde a rotunda do Coreto até ao 1.º entroncamento, do lado esquerdo de quem provém da rotunda;

t) Na Rua da Padaria, em Vila Pouca, desde a EN2 até ao seu término e nesse sentido;

u) Na Avenida da República em Treixedo;

v) Na Rua do Sardoal, na mesma localidade do lado do café ali existente;

w) No Rojão Grande, no troço das ex. EENNS 2/234, desde o entroncamento com a variante à EN2 até ao entroncamento com a variante à EN234 e nesse sentido;

x) Na rua da estação no Vimieiro desde o largo de estação até à Rua da Resineira e nesse sentido;

y) Na Avenida do Dr. Oliveira Salazar, no Vimieiro, desde a rua de acesso a Óvoa, até ao seu término.

CAPÍTULO IX

Dos parques, paragens e zonas de estacionamento

SECÇÃO I

Dos parques de estacionamento

Artigo 15.º

São fixados os seguintes parques de estacionamento de uso público:

1) Para autocarros de transporte público ou privado de passageiros:

a) Na zona sul do largo que envolve o mercado municipal;

2) Para automóveis ligeiros:

a) Nos aldrogãos em Santa Comba Dão, de ambos os lados do viaduto frontal à igreja matriz, com acesso único pela Rua dos Aldrogãos (casa paroquial/CGD), e saída obrigatória pela Rua da Ribeira;

b) No espaço compreendido entre a escada frontal do Palácio da Justiça, e a esquina sul do mesmo edifício, na mesma localidade;

c) No largo frontal ao quartel dos bombeiros voluntários, na mesma localidade;

d) Na Rua de Alexandre Herculano, no espaço onde se realizava o mercado diário, na mesma localidade;

e) No Largo do Município, na parte sul do mesmo, na mesma localidade;

f) Na Rua de Lauro Gonçalves, nas zonas criadas para o efeito e delimitadas, na mesma localidade;

g) Na Rua do Casal, nos locais criados para o efeito e delimitadas, na mesma localidade;

h) Na Avenida de Santo Estevão, nos locais criados para o efeito e delimitados, na mesma localidade;

i) Na zona frontal do edifício da casa do povo, na mesma localidade;

j) Na Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, nos locais criados para o efeito e delimitados, na mesma localidade;

k) No Largo do Rossio, na mesma localidade;

l) Na Avenida de Humberto Delgado, nos locais criados para o efeito, na mesma localidade;

m) No Largo do Pelourinho, em Óvoa, na quantidade e locais demarcados (lado esquerdo);

n) Em frente da sede da Junta de Freguesia de Óvoa, na quantidade e locais demarcados;

o) Nas traseiras da sede da Junta de Freguesia de Óvoa.

3) Para velocípedes, ciclomotores e motociclos:

a) No Largo de 31 de Janeiro, em Santa Comba Dão, nos locais assinalados;

4) Para veículos ligeiros de passageiros de aluguer, com licenciamento para o local:

a) Na Avenida de Humberto Delgado, em Santa Comba Dão, sentido descendente, a partir do Largo do Balcão, conforme demarcação e sinalização local;

b) No Largo da Estação, no Vimieiro, lado direito do edifício da CP;

c) Em Pinheiro de Àzere, no Largo da Portela;

d) Em São João de Areias, no Largo da República;

e) Na Póvoa dos Mosqueiros;

f) Em Nagosela, na Rua do Lagar Velho;

g) Em São Joaninho, no Largo da Autarquia;

5) Para o mesmo tipo de veículos (praça livre) em dias de feira:

a) Na Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, em Santa Comba Dão, no local e extensão demarcado e sinalizado; entre a Rua de Treixedo e a rotunda do mercado;

6) Para veículos de mercadorias de aluguer:

a) No Largo do Rossio, em Santa Comba Dão, no local demarcado e sinalizado;

b) No Largo da Estação, no Vimieiro, do lado esquerdo do edifício da CP.

SECÇÃO II

Dos parques privativos

Artigo 16.º

São fixados os seguintes parques de estacionamento de uso privativo:

1) Na rua de acesso às traseiras do edifício do Palácio da Justiça, em Santa Comba Dão, desde a entrada para o Centro Paroquial, até ao seu término e nesse sentido;

2) Na rua de acesso ao mesmo palácio mas do lado esquerdo do edifício, para veículos das forças militares ou militarizadas (GNR, PSP, serviços prisionais), conforme assinalado no local;

3) Em frente à fachada principal do edifício dos Paços do Concelho, em Santa Comba Dão, e em toda a sua extensão.

Artigo 17.º

Os parques privativos para uso exclusivo do pessoal afecto aos referidos edifícios, ficam condicionados no seu uso a identificação dos veículos com cartão de uso pessoal, para o parque identificado em 16.1, a emitir pelo Juiz da Comarca e os restantes com identificação de propriedade dos veículos.

SECÇÃO III

Das paragens dos autocarros de transporte público de passageiros

Artigo 18.º

As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros, faz-se em todo o concelho, nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes, depende de acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa transportadora.

SECÇÃO IV

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 19.º

São criados os seguintes lugares de estacionamento de duração limitada doravante designados por "Zonas": (n.º 2 do artigo 70.º do CE):

1) Na Avenida de Santa Columba, em Santa Comba Dão, desde o entroncamento com a Rua de Alexandre Herculano e a esquina sul do edifício da CGD/CTT;

2) Na mesma avenida desde a esquina sul do edifício da Casa dos Arcos, até à capela do mesmo edifício.

Artigo 20.º

A Câmara Municipal poderá criar outras "Zonas", devendo para o efeito, sinalizá-las e proceder à sua divulgação pública com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 21.º

As "Zonas" indicadas no artigo 19.º, destinam-se exclusivamente a veículos ligeiros.

Artigo 22.º

A paragem nas "Zonas", fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 24.º deste Regulamento, nos períodos de utilização compreendidos entre as 8 e as 18 horas, de todos os dias úteis.

1 - Ficam isentos do pagamento de taxa:

a) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro;

b) Os veículos prioritários e da GNR, quando em serviço;

c) Os veículos de transporte de valores, quando em serviço de apoio às unidades bancárias existentes no local.

Artigo 23.º

O período de paragem nas "Zonas", fica limitado a um período de tempo máximo de duas horas.

Artigo 24.º

A taxa a pagar pela utilização das "Zonas", é de 10$ (IVA incluído), por cada período de 10 minutos ou fracção.

Artigo 25.º

A utilização dos espaços denominados "Zonas", fica condicionado à colocação no interior do veículo parado, no tablier, do talão fornecido pelo equipamento existente (parcómetro) e destinados a esse fim, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º

1 - O talão do estacionamento, terá de ser colocado, por forma a que seja visível do exterior, o período de estacionamento autorizado.

2 - A não colocação do talão nas condições da alínea anterior, será considerado como não existindo pagamento, para efeitos de penalização.

Artigo 26.º

É considerado violação ao disposto no presente Regulamento alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o presente regulamento.

Artigo 27.º

A violação do artigo anterior obriga o responsável ao pagamento da reparação ou substituição do parcómetro, independentemente da responsabilidade penal que ao caso couber (artigo 213.º do Código Penal) e da contra-ordenação respectiva prevista no n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Os veículos estacionados nas "Zonas" e em infracção ao disposto no presente Regulamento, poderão ser bloqueados e removidos.

Artigo 29.º

Em caso de remoção de veículo, para além da contra-ordenação respectiva é devida à Câmara Municipal uma taxa de 5000$ pela remoção.

Artigo 30.º

Se por qualquer motivo o equipamento mais próximo (parcómetro) não estiver operacional (avaria, cofre repleto, falta de recibos, etc.), o utente terá de adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

CAPÍTULO X

Responsabilidade por violação das prescrições do presente Regulamento

SECÇÃO I

Legislação aplicável

Artigo 31.º

As infracções às disposições do presente Regulamento têm natureza de contra-ordenarão, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.

Artigo 32.º

As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da lei geral com as adaptações constantes do Código da Estrada e do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Pessoas responsáveis pelas infracções

Artigo 33.º

São responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento os agentes definidos no artigo 134.º do Código da Estrada, nas condições nele previstas e nos artigos 135.º a 145.º do mesmo Código da Estrada.

CAPÍTULO XI

Abandono e remoção de veículos

Artigo 34.º

A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos, rege-se pelas disposições dos artigos 170.º a 177.º do Código.

CAPÍTULO XII

Da fiscalização

Artigo 35.º

A fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe:

1) À brigada de trânsito da GNR,

2) À GNR de Santa Comba Dão;

3) Aos fiscais municipais da Câmara Municipal de Santa Comba Dão;

4) Ao Instituto das Estradas de Portugal;

5) A outros funcionários municipais ou entidades designadas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Os agentes indicados nas alíneas 3) e 5) do artigo anterior ficam investidos dos poderes de fiscalização e de autoridade previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e nos n.º 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

CAPÍTULO XIII

Das contra-ordenações

Artigo 37.º

As infracções por violação das disposições ao presente Regulamento serão sancionadas com as coimas de:

1) Violação do artigo 26.º, a coima de 5000$ a 10 000$;

2) À violação das restantes normas do presente Regulamento, aplicam-se as previstas de acordo com a disposição, graduação e classificação do Código da Estrada;

3) Para outras disposições previstas no presente Regulamento e não cominadas pelas disposições dos números anteriores, a coima será de 5000$ a 10 000$.

CAPÍTULO XIV

Diversos

Artigo 38.º

Os funcionários ou entidades a quem ficará incumbida a tarefa de recolha dos cofres existentes nos parcómetros, do seu abastecimento de recibos e verificação do seu normal funcionamento, serão definidos por deliberação camarária.

Artigo 39.º

Os triciclos de carga e os quadriciclos são, para efeitos do presente Regulamento, equiparados a automóveis ligeiros.

Artigo 40.º

A Câmara Municipal pode efectuar alterações pontuais ao trânsito por motivo de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance, e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares.

Artigo 41.º

Cabe à Câmara Municipal, definir os locais em todo o concelho, onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, quando for caso disso, colocar lombas que obriguem à redução de velocidade.

Artigo 42.º

Cabe também à Câmara Municipal, definir os locais onde para além da sinalização normal horizontal e vertical, verifique a justificação de existência de sinalização luminosa.

Artigo 43.º

As disposições legais citadas no corpo deste Regulamento, consideram-se remetidas automaticamente para as novas disposições legais que as revoguem.

Artigo 44.º

Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º deste Regulamento, ficarão sem efeito, logo que entre em vigor o regulamento previsto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 45.º

Este Regulamento revoga todas as posturas ou regulamentos existentes na área do concelho, entra em vigor 30 dias após a afixação nos lugares de estilo do edital da sua publicitação, ficando porém o cumprimento das disposições sobre o trânsito e estacionamento dependentes da colocação da respectiva sinalização, que deverá concluir-se no período máximo de 90 dias, sobre a data do edital.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

25 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Orlando Fernandes de Carvalho Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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