Portaria 266/2005
de 17 de Março
Na sequência da não renovação do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos foram adoptadas, a nível comunitário, várias medidas de apoio à frota e aos trabalhadores atingidos por esta circunstância, entre as quais a atribuição de prémios fixos individuais aos trabalhadores que exerciam a sua profissão afectos a embarcações que cessassem a sua actividade no contexto da constituição de uma sociedade mista ou de uma acção de paragem definitiva das actividades de pesca.
Essas medidas de apoio foram regulamentadas a nível nacional pelas Portarias 169/2002, de 27 de Fevereiro e 503/2004, de 10 de Maio, e as candidaturas apresentadas no âmbito das várias medidas foram oportunamente decididas.
Porém, relativamente aos prémios fixos individuais, identificaram-se situações que se considera necessário rever dado existirem pescadores que, tendo efectivamente perdido o seu posto de trabalho pelas razões antes referidas, não beneficiaram de qualquer apoio por esse facto, nem no âmbito das portarias anteriormente referidas nem no âmbito da Portaria 1261/2001, de 31 de Outubro, na redacção dada pela Portaria 437/2002, de 22 de Abril.
Constatada a situação, considera-se adequado que estes pescadores possam beneficiar da possibilidade de apresentação de nova candidatura a prémio fixo individual no âmbito da legislação em vigor e nas condições específicas que ora se definem.
Ao abrigo do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 117/2000, de 20 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 2792/1999 , do Conselho, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Até ao próximo dia 22 de Março de 2005 podem ser apresentadas candidaturas para a concessão de prémios fixos individuais, regulados pela Portaria 1261/2001, de 31 de Outubro, nos termos e com as especialidades constantes dos números seguintes.
2.º Podem ser beneficiários dos prémios fixos individuais os pescadores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Cujas candidaturas, apresentadas ao abrigo da Portaria 169/2002, de 27 de Fevereiro, ou da Portaria 503/2004, de 10 de Maio, hajam sido indeferidas com fundamento na ausência de paragem no ano de 2002 ou em virtude do não recebimento de compensação salarial nos anos de 2000-2001;
b) Cujos contratos de trabalho ou actividade profissional hajam terminado em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade, no contexto da constituição de uma sociedade mista ou de uma acção de paragem definitiva das actividades da pesca, com apoios comunitários e nacionais;
c) Cumpram com o disposto no n.º 3.º da Portaria 1261/2001, de 31 de Outubro, na redacção dada pela Portaria 437/2002, de 22 de Abril, à data da constituição da sociedade mista ou da paragem definitiva das actividades da pesca, no caso das alíneas a) e b), e, à data da apresentação da candidatura, no que concerne as alíneas c) e d), todas da referida disposição.
3.º Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os trabalhadores de terra;
b) Os pescadores afectos a embarcações registadas na Região de Lisboa e Vale do Tejo.
4.º Às candidaturas previstas no presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2.º, 4.º, 5.º, com excepção do prazo de apresentação das candidaturas, e 7.º a 12.º da Portaria 1261/2001.
5.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 15 de Fevereiro de 2005.