Decreto-Lei 117/2000
de 4 de Julho
Os constrangimentos de natureza financeira, assim como a crescente pressão concorrencial das produções oriundas de países terceiros, têm vindo a repercutir-se de forma sensível no desempenho das empresas do sector das pescas, originando situações difíceis de serem ultrapassadas.
Considerando que devem ser garantidas aos agentes económicos da pesca condições que lhes permitam rendibilizar os investimentos realizados e assim assegurar a sustentabilidade do sector, importa que seja criada uma linha de crédito destinada a permitir que as pessoas singulares e colectivas do sector das pescas em situação económica difícil possam renegociar as dívidas contraídas junto de instituições de crédito que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1994 e a data de entrada em vigor deste diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito destinada às entidades do sector das pescas em situação financeira difícil, com o objectivo de permitir a renegociação de dívidas em curso referentes a financiamentos nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas e ligados a investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1994 e a data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 2.º
Acesso
Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas do sector das pescas com sede no território nacional que se dediquem à actividade da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização e da indústria e que, tendo apresentado um plano de reestruturação, apresentem viabilidade técnica e económico-financeira.
Artigo 3.º
Montante
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 12 milhões de contos.
2 - Tratando-se de renegociação de dívidas contraídas no âmbito de operações de ajudas comunitárias e ou nacionais, ao montante de investimento a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas as ajudas já atribuídas.
3 - O valor das ajudas já atribuídas e os que decorrem da presente medida não podem exceder, no seu conjunto, a percentagem máxima prevista na regulamentação comunitária relativa aos fundos estruturais, nunca ultrapassando os 75% do montante dos investimentos referidos no artigo 1.º
4 - No caso de o valor do crédito susceptível de reestruturação ultrapassar o montante global de crédito disponibilizado por esta medida, a selecção das candidaturas será feita de acordo com critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que atenderão ao tipo de investimento realizado, à dimensão da operação e à viabilidade económico-financeira das entidades candidatas.
Artigo 4.º
Forma
1 - O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
2 - Os empréstimos são formalizados em contratos escritos e em termos a definir pelo IFADAP.
Artigo 5.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 10 anos e amortizáveis anualmente, até ao máximo de 8 prestações de igual montante, ocorrendo a primeira amortização no máximo 3 anos após a data prevista para a utilização do crédito.
2 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa anual contratada.
3 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
4 - São estabelecidas as seguintes percentagens para as bonificações de juros:
1.º ano - 62%;
2.º ano - 46%;
3.º ano - 46%;
4.º ano - 30%;
5.º ano - 30%;
6.º ano - 20%.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas à taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, que se encontre em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito para a operação em análise, caso em que aquelas percentagens são aplicadas a esta taxa.
Artigo 6.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelo mutuário.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a cessação das bonificações.
3 - A cessação das bonificações implica o pagamento de juros, pelo mutuário, à taxa contratual, desde a data do vencimento anterior à data do incumprimento, bem como o estorno das bonificações que depois deste hajam sido processadas.
Artigo 7.º
Outras condições
1 - Competem ao IFADAP o processamento e o pagamento das bonificações, bem como a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma.
2 - As instituições de crédito devem fornecer prontamente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas, relativamente aos créditos concedidos ao abrigo deste diploma.
Artigo 8.º
Financiamento
1 - Os encargos financeiros referentes à bonificação de juros dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado e inscritos no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma retribuição a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.