Despacho 20 766/2000 (2.ª série). - Considerando o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 194/93, de 24 de Maio, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no uso da competência que me é conferida pelo despacho 17 598/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 2000, delego e subdelego no vice-presidente Vítor Manuel Cardoso Rabaça os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - Por delegação:
1.1 - Praticar, em matéria de gestão de recursos humanos, os seguintes actos:
a) Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
b) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
c) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
d) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
e) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes de serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;
f) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
g) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
h) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
i) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
j) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
k) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
l) Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;
1.2 - Praticar, em matéria de gestão orçamental e realização de despesas, os seguintes actos:
a) Gerir o orçamento e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
b) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
c) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
d) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
e) Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
f) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
g) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro da competência que me está atribuída pelas alíneas a) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
h) Autorizar despesas com seguros, dentro da competência que me está atribuída pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
i) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;
j) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, nos termos legais;
k) Qualificar como acidente de serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas;
l) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;
m) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.
1.3 - Praticar, em matéria de gestão de instalações e equipamento, os seguintes actos:
a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
c) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
d) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.
2 - Por subdelegação:
a) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, deslocações ao estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
b) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a respectiva compensação;
c) Autorizar as prestações de serviço previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por prazo não superior a 184 dias;
d) Autorizar que sejam dados sem efeito, a pedido dos interessados, despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que já publicados no Diário da República;
e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;
f) Conferir posse aos funcionários nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
g) Nomear instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados superiormente quando não sejam desde logo nomeados por despacho superior;
h) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
i) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
j) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos;
k) Autorizar a realização de despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, bem como autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes ocorridos em serviço, até ao montante de 2 500 000$00;
l) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de 200 000$00.
O presente despacho produz efeitos desde 11 de Setembro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelo referido dirigente no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.
25 de Setembro de 2000. - A Presidente, Maria Gabriela Sousa Vieira Borga Martins Borrego.