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Despacho 20766/2000, de 16 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 766/2000 (2.ª série). - Considerando o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 194/93, de 24 de Maio, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no uso da competência que me é conferida pelo despacho 17 598/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 2000, delego e subdelego no vice-presidente Vítor Manuel Cardoso Rabaça os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Praticar, em matéria de gestão de recursos humanos, os seguintes actos:

a) Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

b) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

c) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

d) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

e) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes de serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

f) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

g) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

h) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

i) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

j) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

k) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

l) Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;

1.2 - Praticar, em matéria de gestão orçamental e realização de despesas, os seguintes actos:

a) Gerir o orçamento e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

b) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

c) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

d) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

e) Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

f) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

g) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro da competência que me está atribuída pelas alíneas a) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

h) Autorizar despesas com seguros, dentro da competência que me está atribuída pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

i) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

j) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, nos termos legais;

k) Qualificar como acidente de serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas;

l) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

m) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

1.3 - Praticar, em matéria de gestão de instalações e equipamento, os seguintes actos:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

d) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.

2 - Por subdelegação:

a) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, deslocações ao estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;

b) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a respectiva compensação;

c) Autorizar as prestações de serviço previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por prazo não superior a 184 dias;

d) Autorizar que sejam dados sem efeito, a pedido dos interessados, despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que já publicados no Diário da República;

e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

f) Conferir posse aos funcionários nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

g) Nomear instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados superiormente quando não sejam desde logo nomeados por despacho superior;

h) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;

i) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

j) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos;

k) Autorizar a realização de despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, bem como autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes ocorridos em serviço, até ao montante de 2 500 000$00;

l) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de 200 000$00.

O presente despacho produz efeitos desde 11 de Setembro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelo referido dirigente no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.

25 de Setembro de 2000. - A Presidente, Maria Gabriela Sousa Vieira Borga Martins Borrego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 194/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova a orgânica do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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