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Despacho 19945/2000, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 19 945/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da autorização conferida pela deliberação 1082/2000 do conselho directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto de 2000, subdelego na chefe da Repartição Administrativa, Rosa Maria Paiva Silva Aires, competências para:

1.1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva unidade orgânica:

1.1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;

1.1.3 - Férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como concessão de período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custos e reembolso de despesas de transportes a que haja lugar;

1.1.6 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;

1.1.7 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório;

1.1.8 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.1.9 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.10 - Afectação de pessoal na área do respectivo departamento;

1.1.11 - Comparência dos funcionários a agentes em juízo, quando solicitados;

1.1.12 - Assinar correspondências relacionadas com assuntos de natureza corrente dos serviços, com excepção da que for dirigida a gabinetes de membros de Governo, governadores civis, direcções-gerais, Inspecção-Geral e institutos públicos.

2 - Competências específicas:

2.1 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

2.2 - Solicitar à ADSE a submissão a junta médica de funcionários;

2.3 - Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;

2.4 - Autorizar o pagamento de abono de família e prestações complementares e do subsídio por morte dos funcionários;

2.5 - Autorizar o pagamento de gratificações previstas no Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, e no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, de gratificação pela lavagem de viaturas e do abono para falhas nos períodos de substituição dos respectivos titulares nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 4/98, de 6 de Janeiro;

2.6 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei e das reposições a que haja lugar;

2.7 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

2.8 - Assinar o registo biográfico;

2.9 - Autenticar documentos constantes do processo individual;

2.10 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

2.11 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens de consumo corrente e de serviços e bens duradores até 100 000$00, nos termos da legislação em vigor;

2.12 - Autorizar a realização de despesas com reparação de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite de 100 000$00;

2.13 - Autorizar pagamento de despesas de correio, água, electricidade, telefones, franquias postais e rendas;

2.14 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao Serviço Sub-Regional;

2.15 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;

2.16 - Emitir certidões de dívidas para fundamentar a sua exigência judicial;

2.17 - Despachar os processos relacionados com a cobrança coerciva de contribuições, bem como assinar as certidões de dívida;

2.18 - Autorizar a restituição de contribuições e de outros pagamentos indevidos;

2.19 - Autorizar a transferência de valores entre instituições;

2.20 - Autorizar a reposição de fundos de maneio em serviços locais, estabelecimentos integrados e serviços sub-regionais;

2.21 - Subscrever participações criminais referentes ao crime de emissão de cheques sem provisão;

2.22 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o director de Serviço Sub-Regional ou dirigente a quem tenha sido conferida essas competências.

No uso da faculdade conferida no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes agora subdelegados podem ser objecto de subdelegação, com excepção dos constantes nos n.os 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.16, 2.18 e 2.22.

As presentes subdelegações de competências entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.

O presente despacho produz efeitos desde 13 de Dezembro de 1999, ficando ratificados todos os actos praticados desde aquela data.

20 de Setembro de 2000. - O Director, Manuel João Leitão Ferreira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 54/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 232/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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