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Edital 941/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Estarreja

Texto do documento

Edital 941/2015

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Estarreja, foi aprovado por maioria, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária, realizada no dia 30 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Estarreja, entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do Concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

8 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.

Nota Justificativa

A liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, justificada face aos interesses dos consumidores e ao potencial contributo para a animação e revitalização dos espaços urbanos e de atração turística ou cultural, não pode deixar de assegurar o necessário equilíbrio com o legítimo direito ao descanso dos moradores, da segurança e da proteção da qualidade de vida dos cidadãos, justificando uma ponderada regulação das medidas constantes do presente regulamento e dos custos e benefícios daí decorrentes.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, introduzindo, ainda, simplificações em diplomas conexos, designadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento, no sentido da sua liberalização.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o legislador descentralizou a decisão de limitação dos horários, prevendo que as câmaras municipais possam, nos termos da nova redação, dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ao artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Na verdade, a experiência que decorreu da aplicação das normas do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Estarreja, adaptadas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, permite concluir que o ruído decorrente da atividade desenvolvida nos estabelecimentos que se situam na proximidade de habitações justifica que se estabeleçam limites ao seu horário de funcionamento, dado que o funcionamento dos mesmos para além dos limites estabelecidos é suscetível de colidir com o direito ao descanso dos moradores. Por outro lado, face às disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, 25.º e 66.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e atenta a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, impõe -se que nas áreas densamente habitadas, sejam fixados limites ao horário de funcionamento dos estabelecimentos que aí se localizem, de modo a assegurar o equilíbrio entre os legítimos interesses empresariais e de recreio, e o direito ao descanso dos respetivos moradores.

Assim, vem esta edilidade, ao abrigo do poder regulamentar consagrado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto nos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, após a audiência, da Guarda Nacional Republicana, da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, do SINDCES, Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços, da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Juntas de Freguesia e

SEMA - Associação Empresarial, em simultâneo com a consulta pública, de acordo com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, a aprovação do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Estarreja, doravante designado por «Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Estarreja», com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, doravante designados abreviadamente por estabelecimentos, situados na área geográfica do Município de Estarreja, regem-se pelo presente regulamento.

2 - Entende-se por estabelecimentos englobados no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

Artigo 2.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento beneficiam do regime do horário de funcionamento livre.

Artigo 3.º

Estabelecimentos

1 - Aos estabelecimentos situados em edifícios habitacionais ou a menos de 50 metros de edifícios de uso habitacional, é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 6 horas e a 1 hora do dia seguinte de domingo a quinta-feira, e entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte à sexta-feira, sábado e véspera de feriado, em todas as épocas do ano.

2 - Aos estabelecimentos de venda ao público não situados em edifícios habitacionais, é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte de domingo a quinta-feira, e entre as 6 horas e as 3 horas do dia seguinte à sexta-feira, sábado e véspera de feriado, em todas as épocas do ano.

3 - Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, nomeadamente, às discotecas, aos clubes, aos cabarets, às boîtes, aos dancings e a outros estabelecimentos análogos, é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 12 horas e as 4 horas do dia seguinte de domingo a quinta-feira, e entre as 12 horas e as 6 horas do dia seguinte à sexta-feira, sábado e véspera de feriado, em todas as épocas do ano, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de limitadores de som com o respetivo registo; e

c) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.

4 - Aos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 8 horas e as 2 horas do dia seguinte de domingo a quinta-feira, e entre as 8 horas e as 3 horas do dia seguinte à sexta-feira, sábado e véspera de feriado, em todas as épocas do ano.

Artigo 4.º

Afixação do mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve obrigatoriamente estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual não está sujeito a qualquer formalidade ou procedimento.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Permanência nos estabelecimentos

1 - As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento até 15 (quinze) minutos subsequentes ao limite do horário de funcionamento aplicável.

2 - P ara efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes e suspenda toda a atividade musical.

3 - Presume-se que o estabelecimento funciona dentro do horário estabelecido quando no mesmo permaneça o responsável pela sua exploração e os seus trabalhadores que realizem trabalhos de limpeza, manutenção ou encerramento da caixa.

Artigo 6.º

Consumo de bebidas no exterior dos estabelecimentos

A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas esplanadas abertas ou na via pública, apenas é permitida, independentemente da natureza do material do recipiente, até às 00:00 hora.

Artigo 7.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados, em casos devidamente justificados e desde que tal decisão se prenda com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente nas situações de violação comprovada do regulamento geral do ruído.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão também ponderados outros interesses relevantes, designadamente os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

3 - A restrição do horário de funcionamento prevista no presente artigo, pode abranger um ou vários estabelecimentos, áreas concretamente delimitadas, compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger os estabelecimentos ou apenas as respetivas esplanadas.

Artigo 8.º

Alargamento excecional do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, em circunstâncias específicas, nomea-damente em ocasiões festivas, alargar temporária e excecionalmente, o horário de funcionamento dos estabelecimentos previsto no artigo 3.º do presente regulamento, ouvidos sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

2 - A prática do horário alargado depende de requerimento do interessado, apresentado nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, através de formulário próprio, disponibilizado pelos Serviços, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

3 - O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor é fixado na tabela de taxas do Município de Estarreja, em vigor.

Artigo 9.º

Requisitos

O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos, previsto no artigo anterior, dependerá da observância dos seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrarie tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem -se os estabelecimentos em locais onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;

c) Sejam rigorosamente respeitados, quer a proteção da segurança dos cidadãos, nomeadamente na via pública, quer os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes à tranquilidade e ao repouso;

d) Sejam respeitadas as caraterísticas socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 10.º

Caducidade e cessação da autorização

1 - A autorização de alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos, prevista nos artigos anteriores, é concedida por um período máximo de 1 ano, findo o qual caduca.

2 - A autorização de alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos poderá cessar a todo o tempo, por motivo de interesse público por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento municipal compete aos Serviços Municipais, às Autoridades Policiais competentes e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 12.º

Encerramento imediato do estabelecimento

As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 13.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com a coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente regulamento;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A negligência é sempre punível, nos temos gerais.

3 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente regulamento municipal, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias nos termos gerais, competem ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada para o efeito.

4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Estarreja.

Artigo 14.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito de aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho exarado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

209010175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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