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Despacho 18878/2000, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 878/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 135/96, de 13 Agosto, do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 5562/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração delega e subdelega no administrador-delegado, Dr. António Eugénio Menezes Duarte, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Delegações:

1.1 - Na área de gestão de recursos humanos:

1.1.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, fixar os horários específicos e adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

1.1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor;

1.1.3 - Justificar ou injustificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.º e 68.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes e falecimento de familiares e as abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.1.4 - Justificar ou injustificar faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório e por isolamento profiláctico e as que ocorram por motivos que lhes não sejam imputáveis;

1.1.5 - Justificar ou injustificar as faltas dadas por nascimento e para consultas pré-natais e amamentação, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.6 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar ou injustificar as faltas dadas para socorrismo, de acordo com a legislação aplicável;

1.1.7 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.1.8 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

1.1.9 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

1.1.10 - Mandar submeter os funcionários e agentes à junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.11 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 Março;

1.1.12 - Despachar as passagens automáticas do pessoal nomeado à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.13 - Conceder licenças sem vencimento com duração mínima de 31 dias e máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente;

1.1.14 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos dos artigos 84.º e 87.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.15 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

1.1.16 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.1.17 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.1.18 - Autorizar a passagem de certidões de documentos, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.1.19 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

1.1.20 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.1.21 - Autorizar a abertura, designar o júri, fixar o prazo de validade e praticar todos os actos subsequentes relativamente aos concursos abertos nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.1.22 - Decidir os recursos interpostos pelos candidatos excluídos e homologar as listas de classificação final, nos termos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.1.23 - Autorizar a abertura de concursos, com excepção dos da carreira médica, e praticar todos os actos subsequentes e celebrar os respectivos contratos e nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;

1.1.24 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, incluindo os contratos de trabalho a termo certo previstos no artigo 18º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

1.1.25 - Reconhecer o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.1.26 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

1.1.27 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.1.28 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.2 - Na área da gestão orçamental e realização de despesas:

1.2.1 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal até ao limite de um duodécimo;

1.2.2 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.2.3 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

1.2.4 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resultar de imposição legal;

1.2.5 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais.

2 - Subdelegações:

2.1.1 - Na área da gestão de recursos humanos:

2.1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.1.3 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário.

3 - Este despacho produz efeitos desde 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo dirigente referido.

5 de Agosto de 2000. - Pelo Conselho de Administração, o Director, Ramiro Ávila.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 135/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de nomeação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares, bem como dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra, e define as competências dos órgãos dirigentes máximos dos hospitais e das restantes pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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