Despacho 18 878/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 135/96, de 13 Agosto, do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 5562/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, o conselho de administração delega e subdelega no administrador-delegado, Dr. António Eugénio Menezes Duarte, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Delegações:
1.1 - Na área de gestão de recursos humanos:
1.1.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, fixar os horários específicos e adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
1.1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor;
1.1.3 - Justificar ou injustificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.º e 68.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes e falecimento de familiares e as abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante;
1.1.4 - Justificar ou injustificar faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório e por isolamento profiláctico e as que ocorram por motivos que lhes não sejam imputáveis;
1.1.5 - Justificar ou injustificar as faltas dadas por nascimento e para consultas pré-natais e amamentação, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.1.6 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar ou injustificar as faltas dadas para socorrismo, de acordo com a legislação aplicável;
1.1.7 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.1.8 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
1.1.9 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;
1.1.10 - Mandar submeter os funcionários e agentes à junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.1.11 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 Março;
1.1.12 - Despachar as passagens automáticas do pessoal nomeado à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.1.13 - Conceder licenças sem vencimento com duração mínima de 31 dias e máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente;
1.1.14 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos dos artigos 84.º e 87.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.1.15 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias;
1.1.16 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
1.1.17 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;
1.1.18 - Autorizar a passagem de certidões de documentos, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.1.19 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;
1.1.20 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.1.21 - Autorizar a abertura, designar o júri, fixar o prazo de validade e praticar todos os actos subsequentes relativamente aos concursos abertos nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.1.22 - Decidir os recursos interpostos pelos candidatos excluídos e homologar as listas de classificação final, nos termos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.1.23 - Autorizar a abertura de concursos, com excepção dos da carreira médica, e praticar todos os actos subsequentes e celebrar os respectivos contratos e nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;
1.1.24 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, incluindo os contratos de trabalho a termo certo previstos no artigo 18º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;
1.1.25 - Reconhecer o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
1.1.26 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.1.27 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.1.28 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.2 - Na área da gestão orçamental e realização de despesas:
1.2.1 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal até ao limite de um duodécimo;
1.2.2 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.2.3 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;
1.2.4 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resultar de imposição legal;
1.2.5 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais.
2 - Subdelegações:
2.1.1 - Na área da gestão de recursos humanos:
2.1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.1.3 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário.
3 - Este despacho produz efeitos desde 25 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo dirigente referido.
5 de Agosto de 2000. - Pelo Conselho de Administração, o Director, Ramiro Ávila.