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Aviso 6918/2000, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6918/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Sistema de Águas Residuais de São João da Madeira. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal do Concelho de São João da Madeira:

Torna público, que a Assembleia Municipal de São João da Madeira, em sessão de 26 de Junho de 2000, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro aprovou, sob proposta da Câmara Municipal com as alterações introduzidas pela Comissão de Apreciação nomeada para o efeito, o Regulamento do Sistema de Águas Residuais de São João da Madeira.

O presente Regulamento entrará em vigor, 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto.

8 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.

Regulamento do Sistema de Águas Residuais de São João da Madeira

Preâmbulo

Não obstante o facto das questões ambientais e do saneamento básico corresponderem a problemáticas que ultrapassam a esfera dos municípios, a legislação em vigor prevê atribuições das autarquias em tais áreas, nomeadamente no que se refere à drenagem e tratamento de efluentes domésticos.

Por sua vez, a legislação em vigor impõe regras técnicas quer para os sistemas públicos e prediais de drenagem de esgotos, quer para os níveis de tratamento dos mesmos, de forma a garantir a defesa dos meios receptores.

O presente regulamento surge assim num contexto de maior clarificação sobre as normas e critérios estabelecidos para a gestão do sistema de águas residuais de São João da Madeira, englobando num documento único os aspectos mais importantes da legislação nacional aplicável, bem como as devidas adaptações ao caso específico do município.

Um factor de suma importância é o estabelecimento de normas formais para as descargas industriais, introduzindo-se de igual forma o princípio do poluidor-pagador e da proporcionalidade. Com a introdução dos critérios técnicos objectivos constantes do presente regulamento, ficam simultaneamente asseguradas a defesa do sistema municipal e a adesão controlada de efluentes industriais quando compatíveis com o mesmo sistema.

O Regulamento de Águas Residuais de São João da Madeira foi objecto de proposta do Executivo Municipal em sua reunião de 6 de Dezembro de 1999, e aprovado pela Assembleia Municipal em sua reunião de 26 de Junho de 2000, tendo sido cumpridas todas as formalidades legalmente estabelecidas previstas na legislação em vigor.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas do serviço de drenagem, tratamento e destino final das águas residuais do município de São João da Madeira, aplicando-se a todos os utentes, públicos ou privados, bem como as condições de acesso dos mesmos ao sistema.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Entidade gestora - Câmara Municipal de São João da Madeira;

b) Sistema - rede geral de drenagem de águas residuais, composto por canalizações, peças acessórias e outros equipamentos, destinados à recolha e encaminhamento das águas residuais para tratamento e posterior descarga;

c) Instalação interna - conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação;

d) Ramal de ligação - troço de canalização privativa do serviço de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e o colector da rede geral de drenagem;

e) Colector - conduta destinada à recolha e condução dos efluentes desde os ramais de ligação até à ETAR;

f) ETAR - estação de tratamento de águas residuais;

g) Efluentes domésticos - águas residuais de serviços e instalações residenciais, comerciais, hoteleiras e similares, provenientes de actividades domésticas e do metabolismo humano;

h) Efluentes industriais - águas residuais geradas a partir de processos de produção industriais, e não resultantes de processos equivalentes aos previstos para os efluentes domésticos.

Artigo 3.º

Competência

A exploração do sistema é da responsabilidade da Câmara Municipal de São João da Madeira.

Artigo 4.º

Obrigações da entidade gestora

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à entidade gestora:

a) Promover uma adequada condução das águas residuais ao longo do perímetro abrangido pelo sistema;

b) Reparar e remodelar a rede e manter em bom funcionamento o sistema de drenagem e desembaraço de águas residuais e de lamas;

c) Ampliar a rede sempre que conveniente e em função dos meios técnicos disponíveis;

d) Realizar os testes que se julguem necessários para assegurar o bom funcionamento do sistema;

e) Elaborar uma base de dados sobre flutuações de caudais e características físico-químicas em pontos estratégicos do sistema, visando o controlo das características dos efluentes e recolher informações para futuras ampliações e ou novas ligações ao sistema.

2 - Nos loteamentos urbanos abrangidos pelo sistema, a competência a que alude a alínea b) do n.º 1 é da responsabilidade do respectivo loteador até que as obras de urbanização sejam recebidas definitivamente pela entidade gestora, nos termos legais.

Artigo 5.º

Carácter ininterrupto do sistema

1 - O sistema estará em funcionamento ininterruptamente, salvo casos de força maior, ou fortuitos, como avarias, acidente ou remodelação, em qualquer órgão do sistema, obstrução, falta de energia eléctrica e outros.

2 - Os utentes da rede não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes de deficiências ou interrupções na drenagem dos efluentes por motivo de força maior ou fortuito, e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Sempre que possível, a entidade gestora avisará prévia e publicamente os utentes sempre que haja necessidade de interromper a condução da drenagem dos efluentes por motivos de obras sem carácter de urgência.

4 - Compete aos utentes tomar, em todas os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes durante execução dos trabalhos, por forma que os mesmos possam decorrer em boas condições técnicas e de segurança e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 6.º

Descargas proibidas

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química e microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 35.ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) Qualquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais sem a prévia autorização da entidade gestora, em especial os que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas do sistema;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológicos;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

TÍTULO II

Utentes domésticos e estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares

SECÇÃO I

Ligação ao sistema

Artigo 7.º

Canalizações interiores

1 - Em toda a área do município abrangida pelo sistema é obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir, as canalizações ou os dispositivos interiores necessários à correcta drenagem das águas residuais e, bem assim ligá-los ao sistema através de ramais de ligação.

2 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína, ou em vias de expropriação, ficam isentos do previsto no n.º 1 deste artigo.

3 - Será instalada, a montante do referido ramal, uma grelha de dimensão e malha adequada, por forma a evitar o transporte de sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes, com vista à protecção de canalizações, válvulas e outros componentes instalados a jusante. As dimensões dessas grelhas será de forma a garantir uma velocidade de escoamento na secção útil, compreendida entre 0,5 e 0,8 m/s.

4 - O estabelecimento e a conservação daquelas instalações serão realizados, em regra, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

5 - Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas sépticas e poços absorventes são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e devidamente desinfectados, devendo as matérias retiradas ser conduzidas para local adequado.

6 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área do Município abrangida pelo sistema.

7 - São proibidas as ligações de águas pluviais ao sistema, que serão conduzidas através da rede de águas pluviais.

Artigo 8.º

Equipamento sanitário

1 - O equipamento sanitário relativo ao n.º 1 do artigo 7.º compreende:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e ventilação, e canalização até à via pública para condução de águas residuais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os colectores gerais de águas residuais, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação dos efluentes aos referidos colectores.

2 - As instalações a que se refere o número anterior deverão obedecer às normas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 9.º

Execução das obras e seus encargos

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo 8.º serão inteiramente suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - A execução das obras será feita da seguinte forma:

a) As instalações interiores, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios;

b) Os ramais de ligação às redes gerais, assentes na via pública, pelos serviços competentes da entidade gestora, que cobrará a importância da respectiva despesa, acrescida de 15% para administração, mediante a apresentação da factura em que incidirá a importância correspondente ao material utilizado e as importâncias à mão-de-obra e outras despesas;

c) Para ramais com um comprimento máximo de 7 m e caixa interceptora até 1 m de profundidade, o utente pagará um preço fixo, que será definido anualmente pela entidade gestora, sendo os restantes casos definidos em função das respectivas estimativas orçamentais.

3 - A conservação, reparação e renovação das instalações sanitárias interiores competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, exceptuando-se a reparação de pequenas avarias, resultantes do uso corrente dessas instalações por inquilinos, aos quais competem os custos.

4 - A reparação e a conservação correntes e a renovação dos ramais de ligação são da responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 10.º

Prazo de ligação

1 - É fixado em seis meses, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, o prazo para a execução das obras referidas no artigo 7.º, nos locais onde já exista rede geral.

2 - Para os prédios em construção, ou a construir, o prazo para execução das obras é o da validade da licença de construção e suas prorrogações.

3 - Nos locais onde ainda não exista rede geral, e ela venha a ser instalada posteriormente à data de entrada em vigor deste Regulamento, é fixado o prazo de seis meses para proceder às referidas obras, contando-se a partir da publicação a que se refere o ponto seguinte.

4 - A entidade gestora fará constar, através da publicação em editais, da execução das redes onde elas ainda não existam, e à medida que elas forem concluídas, bem como o prazo que os utentes têm para proceder à realização das obras referidas no artigo 8.º

5 - Quando os trabalhos referidos no n.º 3 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro do prazos estabelecidos, poderá a entidade gestora, após notificação escrita, executá-los directamente, por conta dos proprietários ou usufrutuários.

6 - Caso os proprietários ou usufrutuários se oponham à realização das obras, a entidade gestora requisitará o auxílio da força pública ou das autoridades ou providenciará pela posse administrativa, de acordo com a legislação aplicável.

7 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela entidade gestora nos termos do ponto anterior, serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios avisados por carta registada, com aviso de recepção.

8 - Quando as obras forem executadas pela entidade gestora em prédios arrendados, segue-se o regime previsto na legislação aplicável.

Artigo 11.º

Projecto das canalizações privativas

O projecto das canalizações privativas, as peças que o instruem, o traçado e o calibre das canalizações, as características dos materiais e outros elementos de ordem técnica necessários à aprovação pela entidade gestora têm de estar de acordo com as normas legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Ligações proibidas

É proibida a ligação entre sistemas de distribuição de água potável dos prédios e as suas canalizações de drenagem de águas residuais que possam permitir o retrocesso dos esgotos nas canalizações daquele sistema.

Artigo 13.º

Elaboração do traçado

1 - A elaboração do traçado deverá ser feita por técnicos habilitados nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos prédios já existentes à data da construção das redes de águas residuais poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações sanitárias interiores porventura já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificada a conformidade destas com a legislação actual.

Artigo 14.º

Técnicos competentes para a execução das canalizações interiores

1 - As obras de canalizações interiores de águas residuais e instalações sanitárias deverão ser executadas por canalizadores em nome individual, ou em representação de empresas habilitadas, podendo as pessoas individuais inscrever-se na entidade gestora nos termos dos pontos seguintes.

2 - Para efeitos deste artigo, a entidade gestora disporá de um livro de registo, no qual serão inscritos, por si ou pelas empresas que representam, os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados.

3 - A importância relativa à inscrição será fixada anualmente pela entidade gestora.

4 - A inscrição será feita mediante a apresentação de carteira profissional ou atestado de competência emitido por uma firma de comprovada idoneidade.

5 - Serão considerados eliminados do livro de registo a que se refere o n.º 2 os canalizadores ou empresas que, nos termos deste Regulamento, tenham sofrido aplicação de coimas que, somadas, excedam a importância a fixar anualmente pela entidade gestora.

Artigo 15.º

Fiscalizações

A execução das instalações interiores de águas residuais e instalações sanitárias fica permanentemente sujeita à fiscalização dos serviços competentes da entidade gestora, os quais verificarão se a obra está a ser executada de acordo com o projecto aprovado.

Artigo 16.º

Comunicação do início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à entidade gestora, por escrito, o seu início e conclusão, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis.

3 - Salvo os casos de comprovada impossibilidade, os serviços competentes da entidade gestora efectuarão a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão da obra, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.

4 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio referidos no n.º 3, a entidade gestora certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio.

5 - O ensaio a que de se refere o n.º 3 destina-se a verificar a perfeição do trabalho de assentamento e total estanquicidade do sistema.

Artigo 17.º

Recobrimento de canalizações

1 - Nenhuma canalização interior para a drenagem de esgotos poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos do presente Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido total ou parcialmente coberto antes de inspeccionado, o proprietário da obra será intimado a descobrir as mesmas, após o que deverá efectuar a comunicação solicitando a vistoria e ensaio.

3 - As canalizações ou redes dos prédios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede geral não terão de ser descobertas, devendo no entanto ser sujeitas a ensaio e aprovação.

Artigo 18.º

Vistoria após a correcção de anomalias constatadas

Após a comunicação, por parte do dono ou técnico responsável pela obra, de que as deficiências constatadas foram corrigidas, a entidade gestora deverá proceder à nova vistoria no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção da comunicação.

Artigo 19.º

Aprovação das canalizações

1 - A aprovação das canalizações interiores deverá constar de um auto de aprovação, formulado pela entidade gestora, e que deverá ser acompanhado do projecto aprovado e dos relatórios e outros documentos elaborados durante as acções de vistoria, fiscalização e ensaio de canalizações.

2 - A entidade gestora não é responsável pelas avarias ou danos que possam resultar das roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, que possam ocorrer após a aprovação.

SECÇÃO II

Tarifas

Artigo 20.º

Tarifas de inspecção e ensaio

Pela inspecção e ensaio das canalizações são devidas as respectivas tarifas, que serão definidas anualmente pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Tarifa de ligação

1 - Por cada ligação a entidade gestora cobrará, para além das despesas relativas à construção do respectivo ramal, previstas no artigo 9.º, uma tarifa de ligação, calculada com base na tipologia do fogo/fracção, fixada anualmente pela entidade gestora.

2 - A tarifa será paga, por uma só vez, aquando do pedido de ligação, pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, ou ainda do requerente da licença, quando for o caso.

Artigo 22.º

Tarifa de utilização

1 - A entidade gestora cobrará uma tarifa de utilização, a título de comparticipação nos custos de exploração e conservação do sistema, em função do volume de água consumida por cada fogo, ou unidade de ocupação.

2 - Esta tarifa é derivada pelos consumidores de água, sendo paga mensalmente e conjuntamente com a factura do consumo de água, fazendo parte integrante do mesmo título de cobrança, calculada através da expressões:

t(índice u) (consumos não superiores a 5 m3/mês) = t(índice F);

t(índice u) (consumos superiores a 5 m3/mês) = tF + t(índice Q)*(Q-5);

onde t(índice u), t(índice F) e t(índice Q) são, respectivamente, as tarifas de utilização, fixa e de volume consumido de água, e Q é o volume, em metros cúbicos, de água aferido mensalmente. Os valores de t(índice F) e t(índice Q) serão fixados anualmente pela entidade gestora.

3 - Nos locais não servidos pelo sistema os utentes pagarão igualmente a tarifa de utilização, como comparticipação na limpeza e vazamento das fossas sépticas e poços absorventes, sempre que a sua realização seja da responsabilidade da entidade gestora.

4 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

5 - Serão estabelecidas tarifas especiais para os consumidores que, através de requerimento expresso, venham a comprovar a evidente carência económica, nomeadamente, nos casos de agregados familiares abrangidos pelo Rendimento Mínimo Garantido ou dos pensionistas que aufiram à pensão de subsistência.

6 - O tarifário especial e a documentação comprovativa das situações previstas no ponto anterior, bem como a data para a apresentação dos requerimentos e respectivos comprovativos, serão noticiadas anualmente através de edital.

Artigo 23.º

Tarifa social

1 - São estabelecidas tarifas sociais para os agregados familiares residentes/consumidores no concelho de São João da Madeira que, através de requerimento expresso, comprovem beneficiar do rendimento mínimo garantido ou equivalente ou da pensão social.

2 - O benefício previsto no ponto anterior é concedido por períodos de um ano e tão somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação de carência, nos serviços de acção social da Câmara Municipal de São João da Madeira.

4 - A tarifa social consiste numa redução de 50% relativamente às tarifas normais até os 15 m3 de consumo de água mensal.

5 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar deste facto aos serviços da entidade gestora.

6 - A tarifa especial é aplicada no período de facturação imediato ao da aprovação do requerimento.

TÍTULO III

Utilizadores industriais e similares

SECÇÃO I

Ligação ao sistema

Artigo 24.º

Ligação ao sistema

1 - As empresas industriais e as empresas agrícolas, pecuárias ou similares deverão requerer a ligação ao sistema para a descarga de águas residuais de tipo domésticas, geradas em casas de banho, cantinas e equipamentos similares, nos termos previstos no título II.

2 - As empresas industriais e as empresas agrícolas, pecuárias ou similares poderão, nas condições previstas neste Regulamento, requerer à entidade gestora autorização para a descarga das suas águas residuais de tipo não doméstico no sistema.

3 - A entidade gestora poderá, em função das capacidades do sistema, condicionar ou negar as ligações referidas no n.º 2.

4 - É proibido o lançamento de águas pluviais e de refrigeração para o sistema.

5 - As águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade podem ser lançadas na rede pluvial.

Artigo 25.º

Autorização de ligação ao sistema

1 - A entidade gestora decidirá da possibilidade de admissão das descargas referidas no artigo 24.º e fixará as respectivas condições, na autorização de ligação ao sistema, e que figurarão no contrato a celebrar com os utentes.

2 - Para efeitos do previsto no n.º 1, será criada uma comissão, com carácter técnico-consultivo, composta por um responsável da entidade gestora e um da entidade encarregada da gestão e exploração da ETAR da Associação de Municípios das Terras de Santa Maria, a qual poderá ser consultada nos processos de admissão das entidades industriais ao sistema.

3 - Sempre que se julgue necessário, a entidade gestora poderá solicitar o parecer técnico a outras entidades de carácter idóneo e competência comprovadas, para além das mencionadas no n.º 2.

Artigo 26.º

Requerimento da ligação

1 - Do requerimento deverão obrigatoriamente constar:

a) O formulário apresentado no anexo II, devidamente preenchido, no qual devem constar:

i) Caudal médio diário;

ii) Caudal máximo diário;

iii) Valor médio diário da carência bioquímica de oxigénio (CBO(índice 5);

iv) Valor médio diário da carência química de oxigénio (CQO);

v) Valor médio diário de sólidos suspensos totais (SST);

b) Os resultados das determinações de caudal efectuadas durante o período de vinte e quatro horas, com medições no mínimo horárias;

c) Os resultados das determinações da CQO, efectuadas às amostras colhidas durante o período referido na alínea b), e em intervalos de uma hora;

d) Fluxograma das actividades industriais com indicação dos pontos de utilização de água e descarga de efluentes;

e) Matérias primas e consumos anuais estimados;

f) Produtos e subprodutos, e quantidades anuais estimadas;

g) Fluxograma dos processos de pré-tratamento, quando existentes;

h) Características dos efluentes gerados.

2 - Os resultados correspondentes às alíneas a.iii), a.iv) e a.v) do n.º 1, correspondem à amostra composta, obtida a partir da mistura equivolumétrica das amostras instantâneas consideradas para a alínea c) do mesmo ponto.

3 - As colheitas e análises das amostras recolhidas devem estar conformes aos métodos indicados no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

4 - Sempre que se entenda necessário, a entidade gestora pode solicitar novas análises, nomeadamente outros parâmetros físico-químicos e ou um alargamento do período de amostragem.

5 - Para as empresas que não originam efluentes como resultado do processo industrial, o requerimento de ligação ao sistema de drenagem deve constar de:

a) Formulário apresentado no anexo II fazendo constar o facto de não produzir efluentes como resultado do processo de produção;

b) Listagem actualizada das operações envolvidas no processo de produção.

6 - Os requerimentos para os quais seja reconhecido o estatuto previsto no n.º 5 serão regulados consoante as normas do título II do presente Regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo 36.º, relativamente às tarifas aplicáveis.

7 - Nos casos em que seja necessário pré-tratamento das águas residuais industriais, a descarga do efluente final nos colectores depende da aprovação do projecto de pré-tratamento pela entidade gestora.

Artigo 27.º

Descargas condicionadas

1 - Para o sector agro-alimentar e pecuário:

a) As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas no sistema desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.

b) As águas residuais das indústrias de laticínios só podem ser admitidas no sistema se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.

c) As águas residuais das industrias de azeite, designadas por águas ruças, não podem ser conduzidas para a rede de drenagem, devendo promover-se o seu transporte a local adequado.

d) As águas residuais das indústrias de matadouros e de pecuária só podem ser introduzidas no sistema se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.

2 - Para o sector industrial, florestal e mineiro:

a) As águas residuais das indústrias de tabacos, madeira, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos colectores municipais desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento;

b) As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas;

c) As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados, não devem ser admitidas nos colectores municipais;

d) As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores municipais se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com efluentes domésticos;

e) As águas residuais das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas, não sendo permitida a incorporação destas águas residuais nos colectores, a menos que, na totalidade, representem menos de 1% do volume total das águas residuais;

f) Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público;

g) As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores municipais se o seu teor em fenóis for inferior a 0,5 mg/l;

h) As águas residuais das indústrias de borracha podem sofrer a adição de nutrientes para permitir a depuração biológica conjunta;

i) As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores municipais, desde que representem uma pequena fracção relativamente aos efluentes domésticos;

j) As águas residuais das indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.

3 - As águas residuais de postos de abastecimento, oficinas e similares devem ser submetidas aos processos de separação de hidrocarbonetos, óleos, detergentes, entre outros, antes da descarga nos colectores municipais.

4 - Para todos os sectores, são proibidas as descargas para as indústrias que não cumpram os limites estabelecidos no anexo I, e baseados no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto e nas características do tratamento existente.

5 - Para todos os sectores são expressamente proibidas as diluições de efluentes, independentemente das origens e caudais em causa, com água potável ou de captações próprias.

Artigo 28.º

Limites do caudal de ponta

1 - O caudal de ponta não poderá ser excedido em mais de 25% da média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior actividade.

2 - As descargas cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos colectores ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam susceptíveis de não obedecer o previsto no ponto anterior e ou perturbar o funcionamento da ETAR deverão ser submetidas a regularização ou homogeneização, sujeitas a aprovação da entidade gestora.

Artigo 29.º

Descargas acidentais

Os utentes industriais tomarão todas as medidas necessárias de prevenção de descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos de manutenção e exploração do sistema, bem como as condições de segurança e salubridade do pessoal afecto aos serviços.

Artigo 30.º

Situações de emergência

1 - Em consequência de descargas perigosas motivadas por acidente, estas deverão ser comunicadas à entidade gestora para evitar ou reduzir danos daí eventualmente resultantes.

2 - O utente, uma vez verificada a situação de emergência, utilizará todos os meios ao seu alcance para reduzir ao máximo os seus efeitos.

3 - A entidade gestora estabelecerá para o efeito o procedimento a seguir nestes casos.

4 - Os custos das operações de limpeza, reparação das redes e instalações, e outros, resultantes de acidentes, serão imputados ao utente, independentemente de outras responsabilidades em que incorrem.

Artigo 31.º

Medições de caudais

1 - A medição de caudais de águas residuais será controlada de modo a avaliar efectivamente o efluente descarregado no sistema.

2 - Os caudais e parâmetros de qualidade constantes da autorização de ligação devem ser susceptíveis de medição e fiscalização pela entidade gestora, em caixa interceptora do ramal de ligação, adequada a esse fim e com medidor de caudal fornecido e instalado por ela, ou pelo utente industrial segundo indicação e aprovação da entidade gestora.

3 - Em caso algum poderá ser impedido o acesso de agentes devidamente credenciados e identificados à caixa interceptora do ramal de ligação.

4 - A não observância do n.º 3, para além da aplicação da coima a que houver lugar, constitui motivo suficiente para promover ao corte de ligação ao sistema e ou interrupção do fornecimento de água.

5 - A entidade gestora poderá determinar outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para a avaliação correcta das descargas.

Artigo 32.º

Auto de fiscalização

1 - Será lavrado, em cada uma das acções de fiscalização, um auto descrevendo todo o desenvolvimento da referida acção (data, hora, local, intervenientes, unidade, operações e controlo efectuado, análises realizadas ou a realizar e outras observações).

2 - De cada colheita a entidade gestora estabelecerá três réplicas de uma amostra-mãe, sendo uma para a própria entidade levar a cabo a sua análise, outra para o utente industrial proceder também a uma análise, caso o deseje, e a terceira, lacrada na presença de representante(s) com poderes bastantes da parte do utente industrial, para posterior contra-análise.

3 - Para efeitos de inspecção, podem ser utilizados outros métodos de análise para as duas primeiras amostras mencionadas no n.º 2, nomeadamente métodos de análise in situ e ou conjuntos miniaturizados de análise, desde que seja garantido o grau de confiança mínimo para o efeito.

4 - Sempre que se considere necessário realizar a contra-análise, esta deve ser conforme com os métodos reconhecidos na legislação em vigor ou de referência tecnicamente comprovada.

5 - Nos casos de parâmetros em que o tempo máximo que deve decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento do depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utente entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela entidade gestora.

6 - Os utentes responsáveis por caudais mensais de efluentes industriais, conforme previsto na alínea h) do artigo 2.º, superiores a 90 m3 podem ser obrigados à instalação de colectores automáticos de amostras, previamente autorizados pela entidade gestora, e quando solicitado pela mesma.

7 - A entidade gestora poderá ainda requerer a instalação de colectores de amostras automáticos, independentemente dos caudais mensais, sempre que as características do efluente o justifique.

8 - Para os utentes industriais não abrangidos nos n.os 6 e 7, e que não possuam equipamentos compatíveis para o efeito, a instalação provisória dos equipamentos para as campanhas de recolha de amostras é da responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 33.º

Autocontrolo

1 - Será da responsabilidade do utente o cumprimento de um programa de autocontrolo, com uma frequência mínima de quatro campanhas por ano.

2 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à entidade gestora, com expressa indicação de:

a) Intervenientes na colheita;

b) Intervenientes nas medições de caudais e análises;

c) Dos locais de colheita e medição;

d) Das horas e datas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do referido processo.

3 - Trimestralmente, cada utente fará o ponto de situação do processo de autocontrolo, independentemente da sua própria frequência de programação.

4 - Considerar-se-ão cumpridas as autorizações de carácter geral e específicas, se a média aritmética dos resultados do processo de autocontrolo relativos a um mesmo ano civil não acusar, para cada parâmetro da autorização, desvios superiores a 10% dos valores autorizados.

5 - Cada unidade será responsável pelo cumprimento das autorizações que lhes forem concedidas, através deste processo de autocontrolo, com a frequência anteriormente referida, sobre os parâmetros constantes da respectiva autorização de descarga e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e análises.

6 - O não cumprimento do processo de autocontrolo nos prazos estabelecidos incorrerá em contra-ordenação prevista no artigo 44.º, n.º 2, e o mesmo terá que ser restabelecido no mais curto espaço de tempo.

Artigo 34.º

Execução dos ramais

Os ramais de ligação serão executados pela entidade gestora, com os custos estabelecidos anualmente por esta.

SECÇÃO II

Tarifas

Artigo 35.º

Tarifas de ligação

A entidade gestora cobrará, por cada ligação, além das despesas relativas à construção do respectivo ramal e do fornecimento e instalação de medidores de caudal, de acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, uma tarifa de ligação, cujo valor será fixado caso a caso, segundo a seguinte formulação:

T(índice L) = A* (T(índice F) + T(índice Q) + T(índice CP))

em que:

T(índice L) - tarifa de ligação;

A - área da empresa, em metros quadrados;

T(índice F) - tarifa fixa;

T(índice Q) - tarifa volumétrica, aplicável ao caudal mensal de efluentes industriais previstos, e estipulada com base em diferentes escalões baseados nos mesmos caudais;

T(índice CP) - tarifa sobre a carga poluente prevista nos efluentes industriais, determinada com base nas necessidades de tratamento específicas do efluente para atingir os valores limites de emissão previstos no anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

Artigo 36.º

Tarifas de utilização

1 - A entidade gestora cobrará mensalmente uma tarifa de utilização com uma componente variável em função dos caudais e carga poluente dos efluentes descarregados no sistema municipal, expressa por:

T(índice U) (caudais não superiores a 90 m3)= t(índice F) + [(SST(índice ind)/SST(índice d))*t(índice SST) + (CQO(índice ind)/CQO(índice d))*t(índice CQO)]* Q(índice ind)

T(índice U) (caudais superiores a 90 m3)= t(índice F) + t(índice Q)*(Q(índice ind)-90) + [(SST(índice ind)/SST(índice d))*t(índice SST) + (CQO(índice ind)/CQO(índice d))*t(índice CQO)]* Q(índice ind)

em que:

T(índice U) - tarifa de utilização;

t(índice F) - tarifa fixa de utilização, aplicável a todas os utentes industriais;

(SST(índice ind)/SST(índice d)), (CQO(índice ind)/CQO(índice d)) - sólidos suspensos totais e carência química de oxigénio da empresa sobre os respectivos valores limites de descarga previstos no anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

tSS(índice T), t(índice CQO) - tarifas relativas ao tratamento em termos de caudal, sólidos suspensos totais e carência bioquímica de oxigénio respectivamente.

Q(índice ind) - caudal de águas residuais da empresa, em m3/mês.

2 - Sempre que (SST(índice ind)/SST(índice d)) for igual ou inferior à unidade, a fracção adoptará o valor zero, o mesmo se aplicando à fracção (CQO(índice ind)/CQO(índice d)).

Artigo 37.º

Tarifas especiais

1 - No caso particular e específico de não ser possível a determinada unidade industrial, mediante a adopção de tratamento das suas águas residuais, atingir os critérios de qualidade admissíveis, nomeadamente em termos de CQO e SST, o que deverá ser justificado tecnicamente, tal situação deverá ser analisada pela entidade gestora, para efeitos de ligação ao sistema.

2 - Nestas situações, a autorização de ligação ao sistema poderá ser concedida pelo período de um ano, eventualmente renovável por igual prazo, após nova avaliação das características dos efluentes.

3 - O custo de da tarifa de utilização será, nestes casos, agravado pelo estabelecimento de um coeficiente que poderá atingir os 50% relativamente às tarifas relacionadas com o tratamento de CQO e SST, referidas no artigo 36.º

Artigo 38.º

Revisão dos valores constantes da autorização de utilização

1 - Os valores constantes da autorização de utilização deverão, regra geral, ser sujeitos a revisão, de dois em dois anos, e poderão ser reduzidos por iniciativa do utente, se ocorrerem alterações da capacidade produtiva ou dos processos produtivos originadores de águas residuais, a adopção de tecnologias menos poluentes ou medidas internas de reutilização ou a instalação de pré-tratamento.

2 - Poderão ainda ser revistos, por iniciativa da entidade gestora, se os caudais ou cargas poluentes, avaliados em acções de fiscalização, se afastarem dos constantes da autorização de ligação ao sistema.

SECÇÃO III

Obrigações do utente

Artigo 39.º

Obrigações do utente

1 - Notificar a entidade gestora quando houver mudança de titularidade da empresa.

2 - Notificar a entidade gestora caso se verifique por parte do utente alterações de qualquer tipo que tenham consequência num aumento igual ou superior a 25% das emissões de efluentes dos últimos 2 anos.

3 - Notificar a entidade gestora de qualquer alteração da actividade, com especial ênfase para as matérias-primas utilizadas, que implique modificação das características e ou volumes de efluentes descarregados.

Artigo 40.º

Período mínimo de ligação

1 - A entidade gestora imporá um período mínimo de adesão ao sistema, que não poderá ultrapassar os cinco anos.

2 - Só em casos excepcionais o período mínimo de adesão ao sistema poderá ser analisado, caso a caso, pela entidade gestora.

SECÇÃO IV

Acordos sectoriais

Artigo 41.º

Acordos da entidade gestora

1 - Poderá a entidade gestora estabelecer acordos com empresas com vista ao tratamento dos seus efluentes industriais, desde que se entenda conveniente e viável do ponto de vista técnico e económico para ambas as partes, devendo-se ainda salvaguardar os interesses do Município e da sua população.

2 - Os acordos celebrados deverão respeitar, na sua essência, os conteúdos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - As intervenções constantes de eventuais acordos devem salvaguardar o equilíbrio da totalidade do sistema existente de drenagem e tratamento de águas residuais municipal.

4 - Tal como no presente Regulamento, deverá ser previsto o princípio do poluidor-pagador.

5 - Dos acordos celebrados devem constar os princípios e limitações técnicas aplicáveis, as contrapartidas e tarifas a praticar, as responsabilidades inerentes à participação de todos os intervenientes e o período de duração do mesmo.

TÍTULO IV

Meios coercivos e contra-ordenações

Artigo 42.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a entidade gestora pode promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As obras necessárias à adaptação de equipamentos de medição e controlo, previstos no artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 33.º são da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário pelo que, caso não sejam levadas a cabo no prazo de 60 dias a contar da data de notificação pela entidade gestora, esta última poderá proceder às respectivas intervenções com carácter coercivo e a expensas do proprietário ou usufrutuário, salvo situações de impossibilidade técnica previamente notificadas à entidade gestora.

3 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 43.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

1) A instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

2) O não cumprimento dos deveres, condicionantes e restrições impostos no presente Regulamento, bem como a não liquidação das tarifas aplicáveis nele mencionadas.

Artigo 44.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 43.º são puníveis com coima de 70 000$00 a 500 000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$00 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 45.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor.

2 - Em caso de reincidência as coimas serão elevadas para o dobro, não podendo no entanto ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 44.º do presente Regulamento ou legislação especial.

3 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderá a entidade gestora optar por advertência acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária.

Artigo 46.º

Outras responsabilidades do infractor

1 - O pagamento de coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Além das coimas aplicadas e do previsto no ponto anterior, fica o infractor obrigado à concretizar as obras necessárias à resolução do problema, dentro dos prazos estipulados pela entidade gestora.

3 - No caso de não cumprimento do previsto no ponto anterior, aplica-se o previsto no artigo 42.º

Artigo 47.º

Aplicação e produto das coimas

1 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de São João da Madeira.

2 - O produto das coimas aplicadas previstas neste Regulamente reverte integralmente à Câmara Municipal de São João da Madeira, assim como a parte das custas que não tenha consignação específica.

Artigo 48.º

Regime subsidiário

Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 49.º

Reclamações dos utentes

Dos actos administrativos decorrentes da aplicação do presente Regulamento podem os interessados reclamar ou recorrer nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 50.º

Regime transitório

1 - Sem prejuízo do n.º 2 deste artigo, na data de entrada em vigor deste Regulamento caducam todas as autorizações concedidas às entidades que rejeitem águas industriais no sistema.

2 - Os utentes industriais que estiverem a rejeitar as suas águas residuais no sistema, em virtude de autorização anterior, bem como os utentes industriais já instalados mas ainda não ligados e que pretendem vir a fazê-lo, dispõem de um prazo de 120 dias, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, para apresentarem o pedido de manutenção ou de ligação, respectivamente, instruído com os elementos previstos no artigo 26.º

Artigo 51.º

Regra geral sobre prazos

Sempre que outro prazo não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, é de 30 dias o prazo para cumprir qualquer obrigação nele resultante.

Artigo 52.º

Pagamento em prestações

Sempre que por força do Regulamento os utentes tenham que pagar quaisquer importâncias à entidade gestora, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações, em casos devidamente fundamentados em insuficiências económicas.

Artigo 53.º

Revisões ao Regulamento

O presente Regulamento deve ser sujeito a revisões em períodos nunca superiores a dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 55.º

Omissões ao Regulamento

Nos casos omissos à este Regulamento, são aplicáveis as normas legais em vigor.

Artigo 56.º

Legislação habilitante

Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro.

ANEXO I

Normas de qualidade de descarga de águas residuais nos colectores municipais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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