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Edital 362/2000, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Edital 362/2000 (2.ª série) - AP. - João Eduardo Serrano Rodrigues, vice-presidente da Câmara Municipal de Ourém:

Submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal da Actividade de Comércio por Grosso quando Exercida de Forma não Sedentária, a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 25 de Julho de 2000.

Regulamento Municipal da Actividade de Comércio por Grosso quando Exercida de Forma não Sedentária

Nota justificativa

O Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, veio regular a actividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, em especial a que se realiza em feiras e mercados.

Legislação posterior, o Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril, veio introduzir modificações significativas naquele diploma, entre as mais relevantes consagrou-se a proibição da realização simultânea de feiras grossistas e retalhistas, o reforço do sistema de controlo das entradas e o agravamento do regime sancionatório.

Face à adaptação daqueles diplomas à realidade do concelho e à revisão em curso do Regulamento de Feiras e Mercados do Concelho de Ourém, do qual foram retiradas as disposições relativas ao mercado grossista, impõe-se a elaboração dum regulamento autónomo para a actividade de comércio por grosso, o que se faz pelo presente instrumento normativo.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ourém apresenta a seguinte proposta de Regulamento da Actividade de Comércio por Grosso, quando exercida de forma não sedentária, com vista à sua apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ourém:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação territorial

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Ourém.

2 - No município de Ourém o exercício da actividade de comércio por grosso só pode realizar-se no recinto de feiras e mercados de Ourém, designado Quinta da Sapateira, sendo expressamente proibido o exercício de comércio fora desse recinto e fora do dia e horário definidos no artigo 21.º

3 - A título excepcional pode a Câmara Municipal autorizar a actividade de comércio por grosso em armazéns ou outras instalações cobertas, devidamente licenciadas para o efeito, bem como em salões ou feiras de exposição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de Abril.

Artigo 3.º

Definições

1 - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores.

2 - Entende-se por comércio não sedentário aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.

CAPÍTULO II

Admissão dos comerciantes e autorização de instalação

Artigo 4.º

Exercício

1 - O exercício da actividade de comércio por grosso depende de autorização da Câmara Municipal e da detenção de cartão de comerciante grossista emitido pela mesma entidade.

2 - Poderão ainda exercer a actividade comercial o cônjuge do titular do cartão e ou, sob responsabilidades deste, empregados seus, devidamente inscritos para esse fim.

3 - No caso do comerciante ser uma pessoa colectiva poderá exercer a actividade comercial o sócio ou representante que a sociedade designe para o efeito, desde que devidamente inscrito.

Artigo 5.º

Do cartão de comerciante

1 - O pedido de licença e de concessão do cartão de comerciante grossista é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identificação e a residência do requerente;

b) O número, a data de emissão do respectivo bilhete de identidade e a indicação da entidade que o emitiu;

c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;

d) O número fiscal de contribuinte;

e) O objecto da sua actividade;

f) A identificação do sócio ou representante no mercado.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues:

a) Duas fotografias do requerente, tipo passe, excepto tratando-se de pessoa colectiva;

b) Os documentos que permitam verificar os dados das alíneas b) a d) do número anterior, que serão devolvidos;

c) Documento fiscal comprovativo do exercício da actividade, a devolver;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante a junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no concelho de Ourém.

5 - O cartão de comerciante tem validade anual, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar.

Artigo 6.º

Registo

1 - Os comerciantes grossistas autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2 - O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, até 31 de Março do ano seguinte, a lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda por grosso.

CAPÍTULO III

Dos direitos e obrigações dos utentes

SECÇÃO I

Dos vendedores grossistas

Artigo 7.º

Direitos dos vendedores

1 - Aos vendedores assiste o direito de utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Artigo 8.º

Obrigações dos vendedores

São obrigações dos vendedores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Apresentar às autoridades competentes para fiscalização o cartão de comerciante, devidamente actualizado;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou factura de aquisição dos bens, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 166/94, de 9 de Junho e 25/97, de 23 de Janeiro;

d) Dispor de anúncio que identifique o titular do local e o ramo de actividade;

e) Afixar, de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os produtos expostos;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

g) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

h) Certificar-se de que estão a praticar actos de comércio com outros comerciantes, não podendo vender a consumidores finais.

SECÇÃO II

Dos compradores

Artigo 9.º

Direitos dos compradores e cartão de acesso

1 - Os comerciantes, grossistas ou retalhistas, os transformadores e os compradores profissionais, desde que portadores do cartão de acesso ao mercado grossista, devidamente validado e emitido nos termos do n.º 2 deste artigo, podem adquirir os produtos à venda e circular livremente pelo recinto do mercado.

2 - O cartão de acesso é concedido mediante a entrega de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com indicação do referido no n.º 1 do artigo 5.º e mediante a entrega dos elementos discriminados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Obrigações dos compradores

São obrigações dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e orientações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Ser portador do cartão de acesso ao mercado grossista, atribuído nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da adjudicação e transmissão dos locais de venda

Artigo 11.º

Locais de venda

1 - A Câmara Municipal aprovará para a área do mercado uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta no local em que funciona o mercado, de forma a que seja de fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

Artigo 12.º

Modo de atribuição dos locais de venda

A atribuição dos locais de venda, quando seja de presumir mais de um interessado na sua ocupação, é feita por arrematação em hasta pública, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13.º

Hasta pública

1 - A realização da hasta pública será publicada por edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias.

2 - Do edital e aviso que publicarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Identificação dos locais de venda;

d) Período pelo qual os locais serão atribuídos;

e) Montante da taxa de autorização de ocupação;

f) Base mínima de licitação dos locais de venda;

g) Garantias a apresentar;

h) Documentação exigível ao arrematante;

i) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 14.º

Admissão à arrematação

1 - Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda os titulares de cartão de comerciante grossista emitido pela Câmara Municipal, e, na falta daqueles, é admitido quem não possua o referido cartão mas comprove reunir as condições necessárias para que lhe seja atribuído.

2 - No caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

Artigo 15.º

Processo de arrematação

1 - A comissão que coordenará o processo da hasta pública será nomeada pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará a hasta pública, definindo, designadamente, a base de licitação e lanços mínimos, bem como o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada comerciante.

3 - Finda a praça, de tudo será lavrada acta que será assinada pelos membros da comissão.

4 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será entregue ao arrematante nos 10 dias subsequentes.

Artigo 16.º

Pagamento do valor da arrematação

1 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.

2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.

3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial quer de prestações subsequentes, importa a perda, a favor do município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.

Artigo 17.º

Transmissão dos locais de venda

A autorização de ocupação do local de venda é pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado, ainda que temporariamente, por terceiros.

CAPÍTULO V

Das normas de funcionamento

Artigo 18.º

Condições do mercado

1 - O recinto do mercado é devidamente vedado, organiza-se por sectores de venda, dentro dos quais estão demarcados os locais de venda.

2 - O mercado dispõe de pontos de abastecimento de água e de energia eléctrica, de instalações sanitárias e de recipientes destinados à deposição dos resíduos.

Artigo 19.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço do mercado funcionários qualificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 20.º

Proibições

No recinto de venda é proibido:

a) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

b) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;

d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o previsto no artigo 21.º;

g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo se devidamente autorizado;

i) A permanência de veículos automóveis em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 22.º

Artigo 21.º

Data e horário do mercado

1 - O mercado grossista realiza-se semanalmente, às quartas-feiras, com o horário de permanência de vendedores e compradores no recinto do mercado nos termos definidos nos n.os 2 e 3.

2 - Horário de Inverno, a decorrer do dia 1 de Outubro ao dia 31 de Março:

a) Vendedores - das 19 às 24 horas;

b) Compradores - das 19 horas e 30 minutos às 24 horas.

3 - Horário de Verão, a decorrer do dia 1 de Abril ao dia 30 de Setembro:

a) Vendedores - das 19 horas e 30 minutos às 24 horas;

b) Compradores - das 20 às 24 horas.

Artigo 22.º

Entrada, permanência e saída dos vendedores e dos produtos

1 - A entrada e saída dos vendedores e produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados e só poderá ter lugar no período referido nas alíneas a) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - Só entrará no recinto quem fizer prova perante os funcionários municipais de que possui cartão de comerciante grossista, ou quem está autorizado a entrar no recinto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º

3 - Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias, devendo dele ser retirados, durante o período de funcionamento, todos os outros.

Artigo 23.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

2 - A taxa de ocupação será paga pelos períodos definidos no Regulamento e Tabela referido no número anterior.

3 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Da fiscalização em geral

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal, e seguem o procedimento do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 25.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do mercado, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Verificar a existência de documentos de transporte ou factura de aquisição de bens.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos dos artigos 27.º e 28.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos deste regulamento consideram-se contra-ordenações:

a) O exercício da actividade de comércio grossista, no respectivo mercado, por vendedor não autorizado pela Câmara Municipal;

b) A compra de produtos pelo consumidor final;

c) O exercício da actividade de comércio por grosso em locais não autorizados;

d) A venda de produtos ao consumidor final;

e) A infracção às obrigações previstas nas alíneas b) e d) a g) do artigo 8.º deste Regulamento;

f) A infracção às obrigações previstas na alínea b) do artigo 10.º deste Regulamento;

g) A inobservância das proibições do artigo 20.º deste Regulamento.

3 - O comportamento negligente é punível.

Artigo 27.º

Coimas

1 - A infracção ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 000$ a 500 000$ no caso de se tratar de uma pessoa singular, e de 150 000$ a 1 500 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A infracção às alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 10 000$ a 100 000$. No caso da alínea d) quando o infractor for uma pessoa colectiva, a coima é de 100 000$ a 1 000 000$.

3 - A infracção à alínea e) do artigo 20.º é punida com coima de 10 000$ a 100 000$.

4 - A infracção ao disposto na alínea b) do artigo 10.º é punida com coima de 10 000$ a 50 000$.

5 - A infracção às alíneas a) a c) e f) a i) do artigo 20.º é punida com coima de 10 000$ a 100 000$.

6 - A infracção às alíneas b) e d) a g) do artigo 8.º é punida com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) O encerramento dos locais nos quais se proceda ao comércio por grosso sem possuírem autorização;

b) A revogação da autorização de ocupação de locais de venda, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste Regulamento;

c) A cassação do cartão de comerciante grossista nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento.

2 - Perda dos bens, a favor do município, derivada da sua apreensão, nos casos de exercício da actividade de comércio por grosso sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

2 de Agosto de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, João Eduardo Serrano Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-09 - Decreto-Lei 166/94 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro,o Decreto Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (estabelece normas de determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e organizadoras de circuitos turísticos), o Decreto Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao impos (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 25/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação. Procede-se à adaptação do regime de circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos - tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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