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Aviso 12909/2000, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 12 909/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos da alínea a) do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 4 de Agosto de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de duas vagas de assistente administrativo da carreira administrativa do quadro de pessoal do Centro Científico e Cultural de Macau, constante do mapa anexo à Portaria 10-A/2000, de 12 de Janeiro, publicada no suplemento ao Diário da República, n.º 9.

2 - Prazo de validade - o concurso visa o provimento das vagas a que se reporta o presente aviso de abertura, caducando com o respectivo preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais constantes dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e da Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Conteúdo funcional - competem, genericamente, ao assistente administrativo funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de responsabilidade, em actividades administrativas, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, arquivo e expediente.

5 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se em Lisboa, tendo como condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração pública central.

6 - Remuneração - as remunerações são as fixadas para a correspondente categoria e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar aplicável.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - ser funcionário ou agente e os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, satisfazendo ainda uma das seguintes condições:

a) Possuir como habilitações literárias o 11.º ano de escolaridade ou equiparado; ou

b) Estar já integrado na categoria de assistente administrativo ou técnico profissional de 2.ª classe.

8 - O método de selecção dos candidatos inclui:

a) Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, com carácter eliminatório;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes pontos:

a) Habilitações literárias;

b) Formação profissional complementar, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional de acordo com as exigências da função;

c) Experiência profissional.

8.2 - A avaliação curricular será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

AC=((2HL)+(2FP)+(2EP))/6

em que:

AC=avaliação curricular;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

8.3 - Os factores de habilitações literárias são classificados da seguinte forma:

11.º ano de escolaridade - 16 valores;

12.º ano de escolaridade - 18 valores;

Habilitações superiores ao 12.º ano - 20 valores;

Pessoal já integrado na categoria com habilitações inferiores ao 11.º ano - 16 valores.

8.4 - A entrevista será ponderada da seguinte forma:

a) Expressão oral e fluência verbal - de 0 a 10 valores;

b) Sentido crítico e capacidade de análise - de 0 a 10 valores.

9 - Formação profissional específica:

Por cada curso até uma semana - 1 ponto;

Por cada curso até um mês - 2 pontos;

Por cada curso com mais de um mês - 3 pontos.

10 - Cursos de formação não específica:

Por cada curso até uma semana - 0,5 pontos;

Por cada curso até um mês - 1 ponto;

Por cada curso com mais de um mês - 1,5 pontos.

11 - Candidatos já integrados na carreira de assistente administrativo ou técnico profissional, por cada ano completo de serviço nas respectivas carreiras - 1 ponto, com o limite de 3 pontos.

12 - A prova escrita de conhecimentos terá a duração de duas horas.

13 - Programa da prova de conhecimentos gerais:

13.1 - Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na carreira administrativa, fazendo apelo a conhecimentos sobre:

13.2 - Deveres e direitos da função pública e deontologia profissional:

a) Regime de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto);

b) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública (Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro);

c) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

d) Deontologia dos serviços públicos (resolução do Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993);

e) Atribuições e competências do Centro Científico e Cultural de Macau (Decretos-Leis 85/95, de 28 de Abril e 496/99, de 18 de Novembro).

14 - A prova de conhecimentos específicos exige noções elementares de organização do poder político (órgãos de soberania, noção e funções do Estado e estrutura do Governo), do regime jurídico da função pública e de contabilidade pública.

15 - Cada um dos métodos de selecção será classificado na escala de 0 a 20 valores.

16 - A classificação final será encontrada pela ponderação das classificações obtidas nas fases mencionadas no n.º 8 de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+(3E))/5

sendo:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

E=entrevista.

17 - A relação dos candidatos, a lista de admissão e a classificação final serão afixadas nas instalações do Centro Científico e Cultural de Macau, Rua da Junqueira, 5-A e 30, 1300-343 Lisboa, e comunicadas aos interessados, em carta registada com aviso de recepção.

18 - Em caso de igualdade de classificação, preferem-se os candidatos pela ordem prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - A formalização das candidaturas deverá ser feita mediante requerimento, com nome, estado civil, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número de contribuinte, número do bilhete de identidade, com indicação da data de emissão e do arquivo que o emitiu, morada, código postal e telefone, dirigido ao presidente do conselho directivo do Centro Científico e Cultural de Macau, podendo ser entregue directamente na Divisão de Administração Geral, Rua da Junqueira, 5-A, 1300-342 Lisboa, ou enviado pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documento comprovativo de como tem a sua situação militar devidamente regularizada, quando for caso disso;

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço a que o candidato pertence donde constem o vínculo e o tempo de serviço na função pública e a natureza da sua nomeação ou contrato;

e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional, com os respectivos tempos de duração;

f) Outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal.

20 - Em caso de dúvidas, o júri pode exigir a qualquer candidato a apresentação de documento comprovativo das suas declarações.

21 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

22 - Composição do júri:

Presidente - Licenciado Carlos Martins e Castro Alves, assessor principal do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Vogais efectivos:

Rosalina Campos Seara, chefe de secção, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Ana Maria Timóteo Horta da Silva de Jesus, assistente administrativa principal.

Vogais suplentes:

Licenciada Isabel Maria Rodrigues Correia, técnica superior de 1.ª classe.

Licenciada Dinora Gonçalves Lampreia, técnica superior de 2.ª classe.

11 de Agosto de 2000. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Alexandra da Costa Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1818451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Decreto-Lei 85/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA O CENTRO CIENTIFICO E CULTURAL DE MACAU, SEDIADO EM LISBOA, COMO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, TUTELA E ESTRUTURA ORGÂNICA DO CITADO CENTRO QUE COMPREENDE: UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, UM CONSELHO CONSULTIVO E UMA COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS, NORMAS DE FUNCIONAMENTO, FORMA DE DESIGNAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 496/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM), pessoa colectiva de direito público dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia. Até à cessação do regime de instalação do CCCM, os poderes de tutela e superintendência são exercidos conjuntamente pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e pelo Governador de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-12 - Portaria 10-A/2000 - Ministérios das Finanças, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Científico e Cultural de Macau, do Ministério da Ciência e da Tecnologia, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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