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Decreto-lei 496/99, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau (CCCM), pessoa colectiva de direito público dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia. Até à cessação do regime de instalação do CCCM, os poderes de tutela e superintendência são exercidos conjuntamente pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e pelo Governador de Macau.

Texto do documento

Decreto-Lei 496/99
de 18 de Novembro
O Centro Científico e Cultural de Macau foi criado em 1995 como pessoa colectiva de direito público com atribuições na área do estudo e perpetuação da memória da presença portuguesa no Extremo Oriente, de modo a permitir um melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.

Desde a data da sua criação o Centro encontra-se a funcionar em regime de instalação, situação que se prolongará até 19 de Dezembro próximo, véspera da data em que se procederá à passagem da administração do território de Macau para a República Popular da China.

Com o aproximar da cessação da administração portuguesa do território, importa criar mecanismos que contribuam para que o Centro possa desenvolver de forma plena a missão para que foi criado e para que, designadamente através do estudo da presença portuguesa em Macau, da promoção da investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e o Oriente ou do incentivo aos contactos com as culturas orientais, se consolidem as relações que se pretendem, não apenas manter, mas incrementar com aquela região.

Um dos referidos mecanismos é o de dotar o Centro Científico e Cultural de Macau de uma estrutura orgânica que viabilize o cumprimento eficaz dos objectivos cuja prossecução lhe incumbe.

É o que se faz com este diploma, dando-se dessa forma cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 85/95, de 28 de Abril, que criou o Centro Científico e Cultural de Macau. O regime que se lhe torna aplicável tem naturalmente em conta a sua natureza de instituição pública de investigação e as regras que para este tipo de entidades resultam do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, adiante designado por CCCM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - Ao CCCM aplica-se, enquanto instituição pública de investigação, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º
Objecto
O CCCM tem por objecto o estudo e a perpetuação da memória da presença portuguesa no Extremo Oriente, por essa forma permitindo um melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do CCCM:
a) Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau;

b) Estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;
c) Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

d) Realizar e promover exposições, conferências, seminários, colóquios e estudos sobre a cultura de Macau, sobre a presença portuguesa neste território e sobre as culturas orientais;

e) Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e no Oriente;

f) Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e o Oriente, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou interessem ao conhecimento e preservação da herança cultural de Macau;

g) Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos e exposições sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados ao Oriente e ao diálogo com a cultura portuguesa;

h) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau;

i) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, para a realização de tarefas de prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos do CCCM.

2 - O CCCM exerce as atribuições previstas nas alíneas c), e) e h) do número anterior em articulação com o Ministério da Cultura, no âmbito das atribuições e competências dos seus serviços e organismos.

3 - No domínio das suas atribuições, o CCCM pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.

Artigo 4.º
Tutela e superintendência
1 - O CCCM está sujeito à superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e as linhas prioritárias da sua actuação.

2 - O CCCM está sujeito à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a qual compreende:

a) A aprovação dos orçamentos e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades, anuais e plurianuais, e do relatório anual de actividades;

b) A definição da política geral de preços dos serviços prestados;
c) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
d) A fiscalização do funcionamento do CCCM;
e) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei;

f) A aprovação da participação do CCCM no capital de sociedades comerciais, bem como a celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades;

g) A prática dos actos cuja realização resulte de obrigação imposta por lei e que hajam sido omitidos pelos órgãos ou serviços do CCCM.

Artigo 5.º
Colaboração com entidades públicas e privadas
Para a prossecução das suas atribuições, o CCCM pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas actividades.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica e funcional
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do CCCM:
a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho científico;
d) A unidade de acompanhamento;
e) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 7.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.

2 - Na directa dependência do conselho directivo funcionam os núcleos especializados de apoio técnico e administrativo - «Cooperação e Relações Exteriores» e «Manutenção e Conservação de Equipamento».

Artigo 8.º
Competência
Ao conselho directivo compete:
a) Orientar e dirigir a actividade do CCCM;
b) Elaborar os estudos, planos anuais e plurianuais a submeter à aprovação da tutela;

c) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

d) Elaborar os instrumentos previsionais adequados à preparação do plano de actividades e orçamento, acompanhar e controlar a sua execução e promover a elaboração dos relatórios periódicos e anual sobre a gestão, efectuados com discriminação dos objectivos atingidos e recursos utilizados, bem como do grau da realização das actividades e programas;

e) Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação das receitas, verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, a sua eficiência e eficácia e autorizar o respectivo pagamento;

f) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao CCCM;

g) Proceder à certificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;
h) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas, juntamente com o parecer da comissão de fiscalização;

i) Administrar e dispor do património do CCCM;
j) Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

k) Promover a participação do CCCM em congressos, seminários e conferências, nacionais e internacionais, no âmbito das suas competências;

l) Organizar e fomentar acções de formação, com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional dos funcionários do CCCM;

m) Organizar e fomentar actividades de investigação e de extensão cultural, designadamente estágios, cursos, seminários, colóquios e conferências, quer isoladamente quer através de protocolos de cooperação, com outras instituições culturais ou com centros de pesquisas nacionais e estrangeiros;

n) Preservar e conservar as espécies à guarda do CCCM, sem descurar a transferência de suportes e a sua difusão;

o) Facultar e estimular o acesso às colecções, assegurando meios de apoio à pesquisa dos utilizadores, nomeadamente através do empréstimo interbibliotecas ou da consulta à distância, com recurso a utilização das tecnologias modernas de transmissão de dados.

Artigo 9.º
Funcionamento
O conselho directivo reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos vogais.

Artigo 10.º
Delegação de competências do conselho directivo
O conselho directivo pode delegar, sob proposta de um dos membros, qualquer das suas competências no seu presidente ou num ou mais dos seus vogais.

Artigo 11.º
Presidente do conselho directivo
Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Dirigir os serviços do CCCM e orientar a sua actividade, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;

b) Decidir sobre as matérias que, embora da competência do conselho directivo, não possam, pela sua urgência, aguardar a resolução do conselho, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a ratificação, na sua primeira reunião;

c) Convocar o conselho directivo, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

d) Assegurar a representação do CCCM nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos nacionais e internacionais relacionadas com a sua actividade;

e) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas;

f) Zelar pela execução das deliberações dos órgãos do CCCM;
g) Representar o CCCM em juízo e fora dele.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do CCCM e é constituído pelo presidente do conselho directivo, que a ele preside, por seis personalidades de reconhecido mérito, nos domínios que correspondem às atribuições do CCCM, a designar por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, por um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros, por um representante do Ministro da Educação e por um representante do Ministro da Cultura.

2 - Ao conselho consultivo compete:
a) Emitir parecer sobre temas que lhe sejam colocados pelo conselho directivo e pelo seu presidente;

b) Apreciar o plano de actividades do CCCM;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com as actividades do CCCM, podendo formular as recomendações que entenda convenientes.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 13.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividades no CCCM, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária, em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da instituição.

SECÇÃO V
Unidade de acompanhamento
Artigo 14.º
Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho directivo do CCCM.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas e individualidades exteriores ao CCCM, a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

3 - Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o funcionamento do CCCM e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades.

4 - Os mandatos dos membros da unidade de acompanhamento têm a duração de três anos, renováveis por igual período.

5 - Os membros da unidade de acompanhamento têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

SECÇÃO VI
Comissão de fiscalização
Artigo 15.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo um deles revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.

2 - O mandato dos elementos da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável por igual período, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.

3 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros.

4 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

5 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao CCCM e, em especial:

a) Examinar periodicamente a contabilidade do CCCM e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 33.º;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do CCCM ou por sua iniciativa em matéria de gestão económico-financeira;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
Artigo 16.º
Serviços
São serviços do CCCM:
a) Direcção de Serviços de Investigação e Ciência;
b) Direcção de Serviços de Cultura e Museologia;
c) Direcção de Serviços de Informação e Documentação;
d) Divisão de Administração Geral;
e) Divisão de Informática e de Multimédia;
f) Núcleo de Cooperação e Relações Exteriores;
g) Núcleo de Manutenção e Conservação de Equipamento.
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Investigação e Ciência
A Direcção de Serviços de Investigação e Ciência investiga e promove a investigação, estudo e consulta especializada, no âmbito da história de Macau e da presença dos Portugueses no Oriente, com destaque para os descobrimentos, viagens marítimas, explorações terrestres, ciência marítima e cartografia antiga, competindo-lhe, designadamente:

a) Investigar e promover a investigação científica sobre Macau e as relações Portugal-China, designadamente através da concessão de bolsas de investigação, da instituição de prémios e da encomenda de trabalhos a especialistas;

b) Investigar e promover a investigação e o estudo relativos à história de Macau e à presença histórica e cultural dos Portugueses no Oriente;

c) Incentivar a formação e a especialização em estudos asiáticos ou orientais, através da concessão de bolsas e da atribuição de subsídios para a realização de doutoramentos e mestrados, com vista à criação de um corpo de especialistas em estudos orientais, em Portugal, com destaque para os sinólogos;

d) Preparar e assessorar a celebração de acordos, protocolos e contratos com especialistas e instituições para a realização de projectos ou prestação de serviços;

e) Organizar e desenvolver actividades científicas próprias ou no quadro de acordos de cooperação com instituições de pesquisa;

f) Criar bases de dados para projectos de investigação em curso, com identificação dos investigadores, bolsas, subsídios e programas de especialização existentes;

g) Recolher informação, através de equipas de projectos, a criar por áreas científicas de especialidade, com vista à realização de estudos-diagnóstico e ao acompanhamento e análise do desenvolvimento no território de Macau e da evolução das comunidades lusodescendentes da região;

h) Estreitar a colaboração com as instituições universitárias e outras com idêntica vocação, de modo a promover a investigação nas áreas que para o efeito vierem a ser eleitas, aprofundando o interesse pelos temas ligados ao Oriente, através da investigação histórica e científica;

i) Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, de natureza similar;

j) Promover a edição de fontes históricas, de trabalhos de investigação, de catálogos, de bibliografias, em livros, revistas e CD-ROMS;

k) Praticar os actos necessários, em colaboração com outros organismos e instituições públicas e privadas, à edição e co-edição de uma revista científica ligada à história e cultura da Ásia Oriental e suas relações com Portugal;

l) Promover e realizar acções de formação ou cursos especializados de curta duração, entre outros, nos domínios da história da presença portuguesa no Extremo Oriente, da história das civilizações orientais, nomeadamente história da China e da língua e cultura chinesas;

m) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;

n) Realizar a edição de um boletim informativo, divulgando actividades, eventos e publicações relacionados com a história e as culturas da Ásia Oriental.

Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Cultura e Museologia
1 - A Direcção de Serviços de Cultura e Museologia procede à planificação, estudo, implantação e controlo das actividades inerentes à existência do Núcleo Museológico e do Museu Virtual de Macau, bem como daquelas que respeitam ao intercâmbio entre redes escolares e comunidades lusófonas e macaenses e a projectos de divulgação no âmbito das tecnologias interactivas.

2 - A Direcção de Serviços de Cultura e Museologia compreende o Núcleo Museológico, dirigido por um chefe de divisão, a Divisão de Audiovisual e de Tecnologias Interactivas e a Divisão de Animação Cultural.

Artigo 19.º
Núcleo Museológico
Ao Núcleo Museológico compete:
a) Recolher, seleccionar, conservar, inventariar, catalogar, digitalizar e estudar as colecções existentes e à sua guarda;

b) Fomentar aquisições e incentivar particulares no que concerne a doações e depósitos com vista ao enriquecimento das colecções;

c) Divulgar as colecções através de exposições permanentes e temporárias, recorrendo sempre que possível a novas tecnologias numa perspectiva de captação de um público mais vasto e interessado;

d) Fomentar o papel educativo e comunitário do Museu na colaboração particular com o público escolar de todos os níveis de ensino, bem como do público em geral;

e) Promover a conservação e restauro dos bens à sua guarda;
f) Preparar estudos sobre as colecções do Museu a editar, designadamente sobre a forma de catálogos;

g) Dinamizar e apoiar a investigação e promoção do estudo científico do património relativo ao Oriente e Extremo Oriente, através de encontros, conferências e cursos livres, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da presença portuguesa naquelas partes do mundo;

h) Fomentar o intercâmbio entre instituições nacionais e estrangeiras congéneres, com vista não só ao enriquecimento das suas colecções, mas também ao alargamento de conhecimentos e experiências.

Artigo 20.º
Divisão de Audiovisual e de Tecnologias Interactivas
À Divisão de Audiovisual e de Tecnologias Interactivas compete:
a) Promover e acompanhar o projecto do Museu Virtual de Macau (MVM);
b) Estabelecer os contactos necessários à criação de parcerias, seleccionar e recolher conteúdos para o MVM;

c) Promover e supervisionar os trabalhos de campo inerentes à constituição, desenvolvimento e actualização do MVM;

d) Estudar e promover alterações ao programa e conteúdo do MVM, bem como ao plano de navegação em conformidade com a análise estatística dos visitantes e a evolução das novas tecnologias;

e) Proceder à actualização periódica do MVM;
f) Assegurar o exercício da interactividade com os visitantes e organismos interessados nos temas divulgados;

g) Assegurar uma transferência de informação em conformidade com a missão e objectivos do MVM;

h) Assegurar o intercâmbio entre as redes escolares de Macau e de Portugal e de comunidades lusófonas e macaenses com o projecto em curso;

i) Propor as alterações ao projecto de intercâmbio escolar que se revelem necessárias à dinamização dos fins a atingir;

j) Estudar, desenvolver e propor projectos de divulgação com recurso às tecnologias áudio-visuais e de multimedia, CD-ROMS, vídeos e jogos interactivos.

Artigo 21.º
Divisão de Animação Cultural
A Divisão de Animação Cultural compete:
a) Promover e apoiar, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente na República Popular da China, a realização ou divulgação de manifestações artísticas e culturais, com particular destaque para as que se relacionem com a vivência intercultural luso-chinesa;

b) Apoiar no sentido da obtenção de contributos ao abrigo da Lei do Mecenato para a realização de acções que se enquadrem em objectivos e fins do CCCM;

c) Dinamizar a realização de exposições e a organização de conferências, colóquios e outras iniciativas relacionadas com a divulgação das actividades do CCCM;

d) Promover a participação do CCCM em feiras do livro, nacionais e estrangeiras, e em outros certames culturais;

e) Promover a emissão de diapositivos, fotografias, postais ilustrados, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos ou qualquer outro tipo de reprodução de peças museológicas em arquivo que possam constituir um meio de divulgação da imagem do CCCM e de arrecadação de receitas;

f) Fomentar a realização de cursos, inseridos no âmbito da actividade do CCCM;
g) Desenvolver acções junto de organismos internacionais e outras entidades portuguesas ou estrangeiras visando o financiamento de acções e programas de interesse mútuo.

Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Informação e Documentação
1 - A Direcção de Serviços de Informação e Documentação satisfaz, em matéria de informação e documentação, os utilizadores interessados na temática a cargo do CCCM disponibilizando, nomeadamente:

a) Informação sobre Macau, passado e presente, bem como sobre a presença histórica e cultural de Portugal em Macau;

b) Informação de carácter histórico e cultural relacionada com a expansão portuguesa no Oriente e Extremo Oriente, nomeadamente no âmbito da preservação das marcas históricas e culturais deixadas na região, cruzamentos e intercâmbios com as diversas civilizações asiáticas;

c) Informação sobre as relações de Portugal com a Ásia Oriental, e em particular com a China, numa perspectiva de presente e futuro.

2 - À Direcção de Serviços de Informação e Documentação compete:
a) Promover a recolha, selecção, catalogação, indexação, armazenamento e difusão da informação necessária e adequada ao desempenho das competências do CCCM, qualquer que seja o suporte em que se encontre (papel, microfilme, CD-ROM, On-line), e garantir a sua adequada preservação;

b) Assegurar a produção e difusão de produtos de informação de interesse para os objectivos do CCCM;

c) Promover esquemas de cooperação a nível nacional e internacional com vista ao alargamento e à partilha de recursos informativos;

d) Dinamizar e garantir o recurso às novas tecnologias na área documental, tendo em vista a permuta de informação e a promoção dos serviços disponíveis a nível interno e externo;

e) Promover a organização, tratamento, conservação e acondicionamento de documentos textuais, cartográficos, microfilmes e outros, em conformidade com princípios arquivísticos definidos;

f) Promover e implementar novas técnicas e metodologias, tendo em vista o tratamento e armazenamento de diversos tipos de informação;

g) Assegurar o atendimento e apoio aos utilizadores;
h) Preparar pesquisas (Internet, On-line, CD-ROM);
i) Preparar e actualizar dossiers de informação e bibliografias especializadas;

j) Colaborar na preparação de exposições bibliográficas temáticas.
Artigo 23.º
Divisão de Administração Geral
1 - A Divisão de Administração Geral procede à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e assegura os serviços de expediente e o arquivo, bem como a manutenção das instalações e equipamentos.

2 - A Divisão de Administração Geral compreende as seguintes secções:
a) Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;
b) Contabilidade e Tesouraria;
c) Economato e Património.
Artigo 24.º
Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo
À Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo compete:
a) Propor um sistema de indicadores de recursos humanos, tendo em vista a avaliação das políticas de pessoal;

b) Assegurar o conhecimento sistemático e actualizado da situação dos recursos humanos do CCCM;

c) Elaborar periodicamente relatórios de acompanhamento sobre a situação dos recursos humanos;

d) Propor medidas conducentes à racionalização da gestão de pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

e) Proceder, ouvidos os serviços, ao levantamento das necessidades de pessoal do CCCM;

f) Elaborar e apresentar o plano anual de admissões com base nas necessidades apresentadas pelos diversos departamentos do CCCM;

g) Elaborar o balanço social do CCCM;
h) Executar e promover os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal do CCCM;

i) Assegurar as operações de registo de assiduidade, plano de férias e listas de antiguidade do pessoal do CCCM;

j) Assegurar a tramitação relativa às nomeações e contratos do pessoal do CCCM;

k) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço, bem como os da apresentação dos funcionários às juntas médicas;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal bem como a emissão e registo de cartões do pessoal do CCCM;

m) Promover a divulgação nos serviços das normas internas e directrizes genéricas superiormente aprovadas;

n) Passar certidões relativas a documentos arquivados na Secção;
o) Assegurar os procedimentos inerentes a funções de carácter social do pessoal do CCCM;

p) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

q) Garantir e controlar o arquivo da correspondência geral do CCCM.
Artigo 25.º
Secção de Contabilidade e Tesouraria
À Secção de Contabilidade e Tesouraria compete:
a) Promover a preparação, a execução e os mecanismos de gestão do orçamento do CCCM;

b) Assegurar o controlo sistemático da execução orçamental e da execução dos planos de investimento, tendo em vista o conhecimento actualizado da situação e o sentido da evolução, promovendo a formulação atempada das adequadas medidas correctivas;

c) Preparar os pedidos de libertação de créditos ou requisição de fundos por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado ou das despesas com compensação em receitas;

d) Promover a constituição de fundos de maneio;
e) Processar e registar as requisições de fundos realizadas por conta do orçamento do CCCM;

f) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas próprias do CCCM, bem como a sua escrituração;

g) Elaborar os processos de despesas, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento dos encargos realizados pelo CCCM;

h) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal do CCCM;

i) Elaborar balancetes mensais;
j) Elaborar as contas de gerência.
Artigo 26.º
Secção de Economato e Património
À Secção de Economato e Património compete:
a) Zelar pela conservação do património, organizando e mantendo actualizado o inventário e cadastro dos bens do CCCM;

b) Executar os procedimentos para aquisição de bens e serviços pelo CCCM e para a organização de ficheiros de fornecedores e de contratos;

c) Garantir o funcionamento do depósito de bens de consumo corrente, efectuando a adequada gestão de stocks;

d) Assegurar a manutenção e conservação das instalações e equipamentos básicos a elas adstritos;

e) Acompanhar as obras de adaptação e construção para instalação ou reinstalação de serviços;

f) Assegurar a manutenção e conservação da área circundante do edifício do CCCM;

g) Assegurar e garantir a funcionalidade dos meios de protecção e segurança das instalações e bens patrimoniais do CCCM;

h) Zelar pela limpeza das instalações;
i) Gerir a frota de viaturas.
Artigo 27.º
Divisão de Informática e Multimédia
À Divisão de Informática e Multimédia compete:
a) Conceber, desenvolver e manter o sistema informático adequado à satisfação das necessidades do CCCM;

b) Instalar e manter uma rede informática de circulação de dados relativos às várias bases de dados e outras fontes de informação;

c) Estabelecer o hardware e o software necessários à implementação do sistema informático aprovado;

d) Assistir aos restantes núcleos do CCCM que necessitem de utilizar recursos informáticos.

Artigo 28.º
Núcleo de Cooperação e Relações Exteriores
Ao Núcleo de Cooperação e Relações Exteriores compete assessorar o conselho directivo no seu relacionamento com entidades de outros países, de acordo com o requerido pela natureza das actividades prosseguidas.

Artigo 29.º
Núcleo de Manutenção e Conservação
Ao Núcleo de Manutenção e Conservação compete assegurar a funcionalidade da operação e a manutenção da maquinaria e equipamentos no domínio das novas tecnologias, designadamente multimedia e áudio-visuais, mantendo e controlando os respectivos cadastros de intervenção e revisões.

SECÇÃO VII
Apoio funcional do CCCM
Artigo 30.º
Equipas de projecto
1 - Quando a natureza ou a especialidade dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, que não podem simultaneamente ser em número superior a três, as quais serão integradas por técnicos ou outros especialistas afectos às diversas unidades orgânicas do CCCM e, sempre que se mostre conveniente, por técnicos ou outros especialistas das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sendo constituídas, respectivamente, por despacho do presidente do CCCM ou do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - O pessoal afecto a funções de coordenação das equipas de projecto tem direito, enquanto no exercício das mesmas, ao vencimento correspondente ao índice remuneratório imediatamente superior àquele que detém na estrutura da respectiva carreira.

CAPÍTULO III
Gestão e vinculação do CCCM
Artigo 31.º
Princípios de gestão
Os serviços devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:
a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis;

b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão, que promovam a eficiência e a produtividade dos serviços;

c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;
d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem do CCCM;
e) Cooperação com os outros departamentos da Administração Pública;
f) Desburocratização dos procedimentos;
g) Valorização, motivação e responsabilização dos funcionários.
Artigo 32.º
Vinculação do CCCM
1 - O CCCM obriga-se com a assinatura de dois membros do conselho directivo, sendo um deles necessariamente o presidente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a obrigatoriedade da assinatura pelo presidente nos assuntos de mero expediente ou quando haja delegação de poderes por parte daquele.

CAPÍTULO IV
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 33.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do CCCM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano de actividades e plano financeiro anuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional;
e) Relatório anual de actividades
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

3 - O plano anual de actividades, com discriminação de despesas a realizar, será aprovado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

4 - O CCCM utilizará um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), nos termos de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, precedida de audição da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Artigo 34.º
Transição de saldos
1 - Os saldos existentes no final do ano económico, oriundos de receitas próprias, transitarão sem quaisquer formalidades para o ano económico seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços elaborarão uma alteração orçamental até ao final do mês seguinte ao fixado para apresentação das contas de gerência, que será submetida à aprovação do Ministro da Ciência e da Tecnologia e comunicada à delegação da Direcção-Geral do Orçamento.

CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 35.º
Quadro de pessoal
1 - O CCCM dispõe do quadro de pessoal dirigente, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, devendo, nomeadamente, ser nele contemplada a carreira de investigação científica.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Disposição transitória
Até à cessação do regime de instalação do CCCM, os poderes de tutela e superintendência são exercidos conjuntamente pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e pelo Governador de Macau.

Artigo 37.º
Revogação
São revogados os artigos 1.º a 18.º e o artigo 25.º do Decreto-lei 85/95, de 28 de Abril.

Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção dos artigos 6.º a 15.º, que entram em vigor com a cessação do regime de instalação do CCCM.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Quadro do pessoal dirigente do CCCM a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Decreto-Lei 85/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA O CENTRO CIENTIFICO E CULTURAL DE MACAU, SEDIADO EM LISBOA, COMO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, TUTELA E ESTRUTURA ORGÂNICA DO CITADO CENTRO QUE COMPREENDE: UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, UM CONSELHO CONSULTIVO E UMA COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO, AOS QUAIS SAO DEFINIDAS AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS, NORMAS DE FUNCIONAMENTO, FORMA DE DESIGNAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-12 - Portaria 10-A/2000 - Ministérios das Finanças, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Científico e Cultural de Macau, do Ministério da Ciência e da Tecnologia, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 164/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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