Portaria 412/85
de 29 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - A venda de manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados ao ensino primário fica sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea, a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - O preço máximo de venda ao público dos manuais escolares referidos no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.
3 - No caso de o manual ser constituído por mais de um volume, o somatório dos preços de cada volume não poderá exceder aquele quantitativo.
2.º - 1 - A venda dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados ao ensino preparatório e aos cursos gerais do ensino secundário, incluindo o unificado, e aos cursos complementares do ensino secundário, bem como a venda de livros auxiliares destinados ao ensino primário, fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - As margens de comercialização do distribuidor e do livreiro não poderão, no seu conjunto, exceder 40% do preço de venda ao público. A margem de comercialização do livreiro será, no mínimo, de 20% do preço de venda ao público, estando nela incluídas as despesas de transporte.
3.º - 1 - Nos manuais escolares e livros auxiliares deve constar um único preço de venda ao público, afixado pela empresa editora por impressão ou carimbo.
2 - Deve ainda constar nos manuais o número de edição e reimpressão, no caso de existir, bem com o número de exemplares da tiragem respectiva.
4.º - 1 - Considera-se manual escolar o instrumento de trabalho individual, constituído por um ou mais volumes, que contribua para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes definidas pelos objectivos dos programas em vigor, contendo a informação básica necessária as exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual escolar poderá conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.
2 - Entende-se por livro auxiliar o instrumento de trabalho individual ou colectivo que, não sendo obrigatório, vise a aplicação e a avaliação de aprendizagem efectuada, podendo estar ou não relacionado com um determinado manual escolar.
5.º É revogada a Portaria 608/84, de 16 de Agosto.
6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Junho de 1985.
Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno.