A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Edital 350/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 350/2000 (2.ª série) - AP. - Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Almada:

Torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, do disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e Decreto-Lei 22/96, de 26 de Julho, do disposto no artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e em execução da deliberação da Câmara Municipal de 19 de Julho de 2000, que se encontra em fase de apreciação pública o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, anexo ao presente edital e que do mesmo faz parte integrante, aprovado pela referida deliberação, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões e observações por escrito à Câmara Municipal, Presidente da Câmara, Divisão Administrativa do Departamento de Administração Geral e Finanças, Rua de Trigueiros Martel, 1, 2800 Almada, local onde o projecto está disponível para consulta.

21 de Julho de 2000. - A Presidente da Câmara, Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa.

Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Câmara Municipal de Almada

Preâmbulo

1 - Nota justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços em vigor nos últimos anos tem sido objecto de actualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semipúblico, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades e a correspondente privação de uso desses bens públicos, semipúblicos ou do domínio público ou os correspondentes encargos com a remoção do obstáculo jurídico ao exercício das actividades.

Contudo, a par destas actualizações, é necessário proceder à conformação do Regulamento e respectiva tabela quer às inúmeras alterações legislativas introduzidas em diversas matérias que regulam a actividade do município, quer aos novos bens e serviços prestados pelos serviços municipais, quer, ainda, à eliminação de algumas taxas previstas para serviços que deixaram de ser prestados.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência para fixar tarifas e preços é, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL e artigo 20.º, n.º 3, da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da LAL, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Discussão pública do projecto de Regulamento

O presente Regulamento e Tabela foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e Decreto-Lei 22/96, de 26 de Julho, no artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/97, de 1 de Agosto, e ainda, do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, através de edital n.º ..., de ..., publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece as taxas, tarifas e preços e respectivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados e pela prestação de serviços.

Artigo 2.º

Incidência

1 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município pelos serviços municipais.

2 - Será igualmente aplicável aos Serviços Municipalizados relativamente a serviços administrativos, fornecimento de plantas, cópias de desenho e reposição de pavimentos.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Para além das isenções legais de taxas, como as previstas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, pode a Câmara Municipal isentar do pagamento, no todo ou em parte, de taxas ou tarifas devidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público ou, como tal, considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

2 - As isenções dependem de requerimento e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença, quando devida.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas e preços será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Às taxas, tarifas e preços constantes da tabela será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - A liquidação de taxas, tarifas e preços fixados por referência ao ano será efectuada pela totalidade, independentemente de ser requerida fora do prazo fixado para o efeito.

4 - O valor liquidado das taxas, tarifas e preços, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de escudos/euros, pela aplicação de arredondamento por excesso.

Artigo 5.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se erro na liquidação de que tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal, no caso de taxa ou tarifa, ou execução para pagamento de quantia certa no caso de preço.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 500$.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a 500$, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho da presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga (artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio).

6 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas, tarifas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Cobrança/pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, tarifas e preços são devidos no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas, tarifas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, é nulo.

Artigo 7.º

Pagamento fora de prazo

1 - O pagamento de taxas, tarifas e preços liquidados fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição legal em contrário, a liquidação adicional de 50% do respectivo valor.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços começarão a vencer-se juros de mora.

Artigo 8.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas e tarifas será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro.

2 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário de preços será emitida, pelos serviços competentes, nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo contencioso, caso em que será o processo enviado ao Gabinete Jurídico.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada competência.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

A violação ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 60 000$ e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 11.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

A instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é da competência da presidente da Câmara e far-se-á nos termos do presente Regulamento e nos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da LAL.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anterior ao presente e todas as disposições constantes de regulamentos municipais em vigor nas matérias ora reguladas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Aprovado pela Assembleia Municipal em ..., mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de...

ANEXO I

Tabela de Taxas, Tarifas e Preços

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 22/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    INTEGRA NO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA OS TRABALHADORES DAS CASAS DA CULTURA DA JUVENTUDE EM FUNÇÕES DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 333/93, DE 29 DE SETEMBRO. OS TRABALHADORES ABRANGIDOS DEVEM DIRIGIR AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE A DECLARAÇÃO COM O SEU PEDIDO ATÉ 30 DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-12 - Lei 26/97 - Assembleia da República

    Cria no concelho de Évora as freguesias da Malagueira, Horta das Figueiras, Senhora da Saúde e Bacelo, cujo área se integrava na freguesia da Sé de Évora. Cria ainda a freguesia da Sé e São Pedro, integrando a parte intramuros da freguesia da Sé e a totalidade da freguesia de São Pedro. Extingue, a partir da data da tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, as freguesias da Sé e de São Pedro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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