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Aviso 12579/2000, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 12 579/2000 (2.ª série). - Faz-se público que, por despacho do conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica de 26 de Julho de 2000, está aberto concurso interno de ingresso para preenchimento de uma vaga de motorista de ligeiros do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica.

1 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - Prazo de validade do concurso - o concurso é válido para a vaga indicada e caduca com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - conduzir veículos ligeiros para transporte de passageiros e ou mercadorias e, no caso destas, zelar pela sua correcta arrumação, acondicionamento, descarga e entrega e cuidar da manutenção da viatura que lhe for distribuída, podendo, quando necessário e utilizando a viatura, fazer a entrega de correio, mensagens ou pequenos volumes, de acordo com as determinações dadas.

4 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se na Rua do Infante D. Pedro, 8, em Lisboa, sendo o vencimento o correspondente ao índice e escalão fixados para a respectiva categoria constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, e as demais regalias vigentes para os funcionários públicos.

5 - Requisitos de admissão - a este concurso poderão candidatar-se indivíduos vinculados à função pública possuidores da escolaridade obrigatória e carta de condução.

6 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Exame psicológico de selecção;

c) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - A prova escrita de conhecimentos gerais terá a duração de noventa minutos, versará sobre os temas constantes do programa anexo ao despacho 13 381/99, da Direcção-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, para o grupo de pessoal auxiliar, e visa avaliar conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum.

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso.

Legislação:

Decreto-Lei 234/81, de 31 de Agosto;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 326/91, de 31 de Agosto;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações da Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto.

6.2 - O exame psicológico de selecção, a realizar pela Direcção-Geral da Administração Pública, será pontuado de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, no qual serão avaliadas as capacidades e características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função.

6.3 - Na entrevista serão avaliadas as aptidões pessoais e profissionais do candidato para o cargo a prover, nomeadamente motivação, capacidade de expressão verbal, enquadramento na área funcional posta a concurso e sentido de responsabilidade.

6.4 - A classificação final (CF) será o resultado das pontuações obtidas pela aplicação dos métodos de selecção, ou seja, prova de conhecimentos gerais (PC), exame psicológico de selecção (EPS) e entrevista profissional de selecção (E), de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS+E)/3

6.5 - Todas as classificações serão atribuídas na escala de 0 a 20 valores e serão considerados excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 9,5 valores.

6.6 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos gerais e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

7 - Apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão, ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica, contendo os seguintes elementos:

Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

Referência ao concurso a que se candidata.

As candidaturas poderão ser entregues directamente no Instituto Nacional de Emergência Médica, Rua do Infante D. Pedro, 8, em Lisboa, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, expedidas até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas para a morada indicada e o código postal 1749-075 Lisboa.

8 - Prazo de candidatura - 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9 - Documentação a apresentar pelos candidatos - os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

Declaração autenticada dos serviços a que os candidatos se encontram vinculados, da qual constem, de forma inequívoca, a categoria, a existência e natureza do vínculo e antiguidade na carreira e na função pública;

Documento comprovativo das habilitações literárias;

Documento comprovativo da carta de condução;

Fotocópia do bilhete de identidade;

Quaisquer outros documentos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito.

10 - Listas de candidatos - a lista dos candidatos e a lista de classificação final serão afixadas na sede do Instituto Nacional de Emergência Médica e também remetidas aos candidatos ou, se for caso disso, publicadas no Diário da República.

11 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Manuel Neves Matias, director de serviços.

Vogais efectivos:

Maria Fernanda Alves Patrício de Mendonça, chefe de repartição, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Domingos da Silva Pereira, motorista de pesados.

Vogais suplentes:

António Manuel Rodrigues da Silva, chefe de secção.

João de Oliveira Saraiva, motorista de ligeiros.

3 de Agosto de 2000. - A Directora dos Serviços Administrativos, Margarida Bentes de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Decreto-Lei 326/91 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 2 A 5, 7, 9, 11, 14 A 16, 19 E 42 DO DECRETO LEI NUMERO 234/81, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVOU OS ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA. REVOGA OS ARTIGOS 8 E 10 DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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