Edital 329/2000 (2.ª série) - AP. - Emílio Manuel Minhós Sabido, presidente da Câmara Municipal de Sousel:
Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a referida Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no passado dia 20 de Junho de 2000, aprovou o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Públicas do Município de Sousel, a que a Assembleia Municipal conferiu o beneplácito na sessão realizada no dia 30 de Junho de 2000.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo.
11 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Emílio Manuel Minhós Sabido.
Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Públicas do Município de Sousel
Preâmbulo
Dada a inexistência de regulamentação sobre resíduos sólidos no município de Sousel, houve necessidade urgente de regulamentar esta matéria.
Devido à crescente complexidade de gestão de resíduos sólidos, a nível local, regional ou nacional, é cada vez mais necessária a implementação de uma gestão cuidada destes resíduos, em todas as regiões, tendo em vista a preservação dos componentes ambientais naturais como a água, o ar, o solo, o subsolo, a flora e a fauna.
Assim, é objectivo do presente Regulamento incentivar a menor produção de resíduos, a utilização de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem, a eliminação dos não reciclados em condições do máximo aproveitamento energético e a adequada protecção do ambiente.
O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, impõe que o detentor de resíduos, seja qual for a sua natureza, é responsável por proceder à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação por forma a que não seja posta em perigo a saúde humana e não seja prejudicado o ambiente.
A Câmara Municipal de Sousel dá cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, através do presente Regulamento, dando assim um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os munícipes.
Este Regulamento tem como lei habilitante o referido Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos e recolhidos no concelho, bem como à higiene e limpeza dos lugares públicos do município de Sousel.
Artigo 2.º
Competência da Câmara Municipal
1 - É da competência da Câmara Municipal de Sousel planificar, organizar e promover a recolha, o transporte, tratamento e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Sousel.
2 - Quando as circunstâncias e as condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir no exercício das suas competências por entidade ou entidades que para o efeito sejam autorizadas, sem prejuízo do cumprimento da legislação que rege a matéria.
Artigo 3.º
Sistema municipal de resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e também os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários a assegurar em condições de segurança, eficiência e inocuidade a eliminação dos resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 4.º
Definição de resíduo sólido
Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduo quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovados por decisão da Comissão Europeia.
Artigo 5.º
Definição de resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se como resíduos sólidos urbanos, adiante designados por resíduos urbanos, os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor. Estes compreendem:
a) Resíduos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;
b) Resíduos domésticos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção e são vulgarmente conhecidos por monstros;
c) Resíduos de jardins - os resultantes da conservação de jardins particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;
d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos resultantes da limpeza pública de jardins, vias, cemitérios e outros espaços públicos.
Artigo 6.º
Outros resíduos
Consideram-se outros resíduos sólidos todos os que não são classificados como resíduos urbanos.
Estes compreendem os seguintes:
a) Resíduos comerciais - aqueles que, embora apresentando características semelhantes aos do artigo anterior, atingem uma produção diária por unidade superior a 1100 l;
b) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultam das actividades de produção de electricidade, gás e água;
c) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação que estejam relacionadas;
d) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, todos aqueles que estão previstos na lei;
e) Entulhos - os restos de construção, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;
f) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera de particular que se sujeitam a legislação própria das águas e do ar, respectivamente;
g) Todos os resíduos que vierem a ser excluídos da categoria de resíduos urbanos por legislação específica.
CAPÍTULO III
Sistema de resíduos urbanos
Artigo 7.º
Fases do sistema de resíduos urbanos
1 - Para efeitos do presente Regulamento as fases do sistema de resíduos sólidos consideram-se as seguintes:
a) Produção - é o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;
b) Deposição - é o conjunto de operações de manuseamento dos resíduos desde a respectiva produção até à sua apresentação em condições de serem colocados em contentores;
c) Remoção ou recolha - é o conjunto de operações tendentes à transferência dos resíduos sólidos urbanos dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transportes;
d) Transporte - é o conjunto de operações que visam transferir os resíduos urbanos dos locais de deposição até aos de tratamento, valorização ou eliminação;
e) Tratamento - é o conjunto de operações e processos tendentes ao acondicionamento, transformação ou valorização/rentabilização dos resíduos, com ou sem recuperação de materiais;
f) Destino final - consiste na localização, utilização ou eliminação final dos resíduos, de uma forma correcta sob os pontos de vista sanitário e ambiental;
g) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
2 - A limpeza pública integra-se na fase da remoção, sendo constituída por um conjunto de actividades executadas pelos serviços de higiene e limpeza municipais, nomeadamente a varredura, lavagem e desinfecção de vias e outros espaços públicos, despejos, lavagem e desinfecção de papeleiras e contentores, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.
CAPÍTULO IV
Deposição de resíduos urbanos
Artigo 8.º
Responsabilidade de deposição
1 - A deposição dos resíduos urbanos é da responsabilidade dos respectivos produtores.
2 - Os resíduos urbanos devem ser acondicionados em sacos de papel ou plástico, em condições de estanquidade e higiene e colocados dentro de contentores de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública.
Artigo 9.º
Detenção de resíduos urbanos
Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os mesmos nos locais de produção sempre que os recipientes de depósito se encontrem com a capacidade esgotada.
Artigo 10.º
Contentores e outros recipientes
1 - Para a deposição de resíduos urbanos, a Câmara Municipal coloca à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:
a) Contentores com capacidade variável entre os 90 l e 1100 l, devidamente adequados à viatura de recolha, colocados na via pública, para uso geral, nomeadamente para deposição de resíduos domésticos;
b) Vidrões destinados à recolha selectiva de vidro;
c) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Sousel vier a adoptar para a recolha normal e selectiva.
2 - Os produtores poderão utilizar outros tipos de recipientes para a deposição, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
3 - Nesta situação o produtor é responsável pela aquisição e manutenção em bom estado do respectivo recipiente, sendo este pertença sua.
4 - A Câmara Municipal de Sousel poderá mandar fazer embalagens próprias para o acondicionamento de resíduos domésticos, colocando-as posteriormente à disposição da população a preços de custo, acrescidos dos respectivos custos administrativos atinentes à distribuição.
Artigo 11.º
Localização dos contentores
1 - Compete aos serviços de higiene e limpeza, ouvida a junta de freguesia da área, decidir sobre a capacidade e localização dos contentores e outros recipientes normalizados, tendo em atenção as quantidades de resíduos urbanos e as possibilidades de acesso das viaturas de recolha.
2 - Os contentores referidos no número anterior não podem ser deslocados dos locais definidos pelos serviços de higiene e limpeza da Câmara Municipal de Sousel.
Artigo 12.º
Distribuição, substituição e uso dos contentores
1 - Com excepção dos recipientes mencionados no n.º 3 do artigo 10.º os contentores distribuídos para deposição de resíduos urbanos são propriedade da Câmara Municipal de Sousel.
2 - A substituição de contentores deteriorados pelo seu uso normal é da responsabilidade da Câmara Municipal.
3 - A substituição de contentores deteriorados por razões imputáveis aos utentes é efectuada pela Câmara Municipal, suportando esta o respectivo custo, sem prejuízo da aplicação da coima prevista.
4 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pelo município é passível de processo de contra-ordenação.
Artigo 13.º
Equipamento de deposição de resíduos urbanos em loteamentos
1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar na planta de síntese os locais de colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento de acordo com os índices que constam no anexo I deste Regulamento.
2 - É condição necessária para a vistoria com vista à recepção do loteamento a certificação, pela Câmara Municipal, de que os locais previstos estão executados em conformidade com o projecto aprovado.
3 - As características dos recipientes para a deposição de resíduos urbanos serão fornecidas pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Deposição de animais mortos e estrumeiras
1 - É proibida, em qualquer local do município de Sousel, a deposição de animais mortos.
2 - A Câmara Municipal procederá ao enterramento de animais mortos, mediante solicitação do respectivo proprietário, de forma gratuita.
3 - Não é permitida a existência de estrumeiras em terrenos situados dentro dos perímetros urbanos dos aglomerados do município de Sousel.
Artigo 15.º
Depósito de resíduos em terrenos privados
Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados, são os respectivos proprietários notificados para proceder à sua limpeza no prazo indicado, sob pena de serem removidos pela Câmara Municipal a expensas dos proprietários, sem prejuízo da coima correspondente.
CAPÍTULO V
Remoção de resíduos
Artigo 16.º
Responsabilidade da Câmara Municipal
A recolha e transporte dos resíduos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, salvaguardando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização da Câmara Municipal de Sousel, sem prejuízo do cumprimento da legislação que rege a matéria.
Artigo 17.º
Tipos de remoção
1 - A remoção dos resíduos urbanos é, para efeitos do presente Regulamento, classificada nas seguintes categorias:
a) Recolha normal - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos nos recipientes colocados na via pública;
b) Recolha de monstros e aparas de jardim - efectuada semanalmente, um dia por semana, determinando-se aos resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal.
2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção de resíduos urbanos não levados a cabo pela Câmara Municipal ou por outra entidade devidamente autorizada para o efeito.
Artigo 18.º
Deposição e remoção de objectos fora de uso e aparas de jardim
1 - A colocação de objectos domésticos fora de uso, vulgarmente conhecidos por monstros, ou aparas de jardim é feita junto dos contentores de recolha de resíduos sólidos ou em outros locais que venham a ser indicados pelos serviços de higiene e limpeza.
2 - A recolha especial, em que assume maior relevância a recolha de monstros, é efectuada a pedido dos produtores, ficando expressamente proibida a colocação dos mesmos ou aparas de jardins em qualquer local do município, sem previamente se obter dos serviços de higiene e limpeza a confirmação de que se realiza a remoção.
3 - Para efeitos do número anterior os serviços de higiene e limpeza indicarão o local de depósito e a hora de remoção, que, dentro do possível, se deve conciliar com a deposição.
4 - Compete aos munícipes interessados transportar os seus objectos domésticos fora de uso ou aparas de jardim para o local indicado pelos serviços de higiene e limpeza.
CAPÍTULO VI
Artigo 19.º
Destino final dos resíduos urbanos
Sem prejuízo de outras infra-estruturas de saneamento básico que a Câmara Municipal de Sousel venha a designar, o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município é transitoriamente a lixeira municipal, passando para o aterro intermunicipal, logo que reúna as condições para o seu funcionamento.
Artigo 20.º
Utilização da lixeira municipal e o aterro sanitário
A utilização da lixeira municipal, bem como futuramente do aterro intermunicipal, por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as indicações e normativos das entidades gestionárias.
CAPÍTULO VII
Remoção e destino final de outros resíduos
SECÇÃO I
Resíduos semelhantes a resíduos domésticos, provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de produção diária superior a 1100 l.
Artigo 21.º
Responsabilidades
Os produtores deste tipo de resíduos sólidos são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos.
Artigo 22.º
Acondicionamento
Os proprietários ou gerentes destes estabelecimentos comerciais são os responsáveis pelo bom acondicionamento destes resíduos, bem como pela conservação e limpeza dos seus contentores.
SECÇÃO II
Resíduos industriais
Artigo 23.º
Responsabilidades
O produtor ou detentor de resíduos industriais é, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.
Artigo 24.º
Acondicionamento
A deposição e armazenamento de resíduos sólidos industriais deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a não causar a ocorrência de riscos para a saúde pública e para o ambiente.
SECÇÃO III
Resíduos hospitalares
Artigo 25.º
Responsabilidades
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o detentor de resíduos, hospitalares é responsável pelo destino adequado destes resíduos devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação de forma a assegurar o mínimo perigo para a saúde pública e segurança dos operadores e a não causar prejuízo ao ambiente.
Artigo 26.º
Acondicionamento
Os produtores de resíduos hospitalares são, para efeitos do artigo anterior, responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos de forma a permitir a deposição e armazenamento adequados no interior das instalações, em condições de higiene e segurança.
SECÇÃO IV
Resíduos perigosos
Artigo 27.º
Responsabilidade
O detentor de resíduos perigosos, referidos no anexo II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponha em causa a saúde pública nem cause prejuízos ao ambiente.
SECÇÃO V
Artigo 28.º
Responsabilidade dos produtores de entulhos
1 - Os produtores de entulhos de construção civil são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final previamente comunicado à Câmara Municipal de Sousel, que poderá não autorizar, sendo proibido o despejo indiscriminado em qualquer área do município, podendo no entanto acordar a prestação dos referidos com empresas a tal autorizadas, ou com a Câmara Municipal sempre que exista disponibilidade de equipamento e esta assim o entenda.
2 - Na definição dos locais para a deposição de entulhos a Câmara Municipal auscultará previamente as juntas de freguesia.
3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar para a sua remoção.
4 - Para a deposição de entulhos serão utilizados, preferencialmente, contentores ou caixas de carga, devidamente identificadas e colocadas em local que não perturbe as operações de trânsito.
5 - A deposição e o transporte dos entulhos deverão ser efectuados de modo a evitar o seu espalhamento na via pública.
6 - A deposição de entulhos de obras de construção civil em terreno privado, para além da autorização da Câmara, carece de prévia autorização do proprietário.
CAPÍTULO VIII
Viaturas abandonadas e sucatas de veículos
SECÇÃO I
Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis
Artigo 29.º
Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis
1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza dos locais públicos em que se encontrem.
2 - É proibido o abandono ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, bermas de estrada, cursos de água e em qualquer outro espaço público.
3 - Os veículos considerados abandonados serão removidos, nos termos do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, pelos serviços de higiene e limpeza da Câmara Municipal, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário e responsabilidade pelo pagamento das taxas devidas pela remoção e depósito de veículos.
4 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.
5 - Compete aos serviços de higiene e limpeza da Câmara Municipal de Sousel verificar os casos de abandono de veículos na via pública e instalação de sucatas e proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção.
Artigo 30.º
Limpeza e reparação de viaturas
Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido lavar, reparar ou pintar qualquer tipo de veículos que prejudiquem a higiene e limpeza dos locais públicos em que se encontrem.
CAPÍTULO IX
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Artigo 31.º
Responsabilidades
1 - É da responsabilidade das entidades que explorem esplanadas, bares, restaurantes, pastelarias, gelatarias e outros estabelecimentos similares a limpeza diária destes espaços.
2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade.
CAPÍTULO X
Tarifas, taxas, fiscalização e sanções
Artigo 32.º
Tarifas e taxas de recolha de resíduos
Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, no município de Sousel, é aplicada uma tarifa (anexo II).
Artigo 33.º
Contra-ordenação
Constituem contra-ordenação, punível com a coima, as infracções ao presente Regulamento a seguir discriminadas:
1) Com coima de 5000$ a 20 000$:
a) O despejo de resíduos urbanos fora dos contentores;
b) A deposição dos resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de papel ou plásticos ou sem garantir a respectiva estanquidade e higiene;
c) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes pela Câmara Municipal de Sousel;
d) Deixar contentores abertos;
e) A falta da limpeza nas áreas de esplanada;
f) A falta de limpeza da área exterior confinante do estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
g) Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas óleos, águas de cimento ou outros resíduos líquidos ou sólidos;
h) Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;
i) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
j) Deposição de animais mortos em qualquer local do município.
2) Com coima de 10 000$ a 50 000$:
a) Deslocação dos contentores referidos no n.º 1 do artigo 10.º dos locais fixados pela Câmara Municipal de Sousel;
b) A deposição de pedras, terras, entulhos, cinzas de lareiras ou braseiras nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;
c) Depositar nos contentores situados na via pública restos de carne e as carcaças dos animais, provenientes dos talhos e salsicharias, que não estejam devidamente acondicionados por forma a evitar derrames;
d) A deposição nos contentores de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares de utilização colectiva, que não estejam devidamente acondicionados em sacos de plásticos atados de forma a evitar derrames;
e) O depósito nos contentores de entulhos ou outro tipo de resíduos;
f) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos lugares públicos;
g) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que afectem a higiene do local ou originem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
h) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos, fora dos perímetros urbanos, para deposição de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma ao meio ambiente e à saúde pública;
i) Apascentar gado em condições que possam afectar a higiene e limpeza pública;
j) Escarrar, urinar e defecar na via pública.
3) Com coima de 20 000$ a 100 000$:
a) A destruição total ou parcial dos contentores referidos no n.º 1 do artigo 10.º;
b) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal;
c) O derrame, por negligência, na via pública de quaisquer materiais transportados em veículos;
d) Quem, por negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;
e) Lançar ou abandonar na via pública objectos cortantes ou contundentes, como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;
f) Depositar objectos fora de uso, aparas de jardim ou entulhos em contravenção com as normas insertas neste Regulamento.
4) Com a coima de 30 000$ a 200 000$:
a) O despejo de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
b) O despejo de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
5) Com coima de 40 000$ a 300 000$:
a) O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
b) O despejo não autorizado de entulhos em qualquer área do município.
Artigo 34.º
Infracções não previstas
Qualquer outra infracção constante do presente Regulamento e não prevista no artigo anterior será punida com a coima de 5000$ a 50 000$.
Artigo 35.º
Infracções praticadas por pessoa colectiva
Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos no artigo 32.º serão elevados até ao triplo.
Artigo 36.º
Graduação das coimas
A aplicação da coima, bem como o seu quantitativo, dentro dos limites definidos no presente Regulamento, faz-se em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que a determinam;
d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua condição económica e social;
e) A conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências.
Artigo 37.º
Competências
1 - Compete aos serviços de higiene e limpeza, ao fiscal municipal e às autoridades policiais a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade contra-ordenacional.
2 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada no presidente da Câmara.
Artigo 38.º
Reparação de danos
Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 32.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, quer utilizando meios próprios, quer indemnizando a Câmara Municipal pela reparação.
CAPÍTULO XI
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês após a sua publicação nos termos legais ou, em sua substituição, de aviso publicitando as alterações efectuadas à proposta inicial.
ANEXO I
Todo o equipamento de deposição de resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos deverá ter em atenção os seguintes valores:
Produção média por habitante - 1 kg/hab./dia;
Densidade dos resíduos urbanos em contentores - 250 kg/m3.
ANEXO II
Tarifas de recolha de resíduos domésticos (lixos)
1 - Consumo doméstico:
1.º escalão - 0 a 5 m3 - 50$ - 0,25 euros;
2.º escalão - 6 a 10 m3 - 150$ - 0,75 euros;
3.º escalão - 11 a 20 m3 - 200$ - 1 euro;
4.º escalão - 21 a 25 m3 - 250$ - 1,25 euros;
5.º escalão - mais de 25 m3 - 300$ - 1,50 euros.
2 - Estabelecimentos comerciais, industriais e agro-pecuária:
1.º escalão - 0 a 50 m3 - 250$ - 1,25 euros;
2.º escalão - mais de 50 m3 - 300$ - 1,50 euros.
3 - Administração central:
1.º escalão - até 10 m3 - 150$ - 0,75 euros;
2.º escalão - 11 a 20 m3 - 250$ - 1,25 euros;
3.º escalão - 21 a 30 m3 - 300$ - 1,50 euros;
4.º escalão - mais de 30 m3 - 400$ - 2 euros.
4 - Instituições sem fins lucrativos e administração local:
1.º escalão - até 10 m3 - 50$ - 0,25 euros;
2.º escalão - 11 a 20 m3 - 125$ - 0,62 euros;
3.º escalão - 21 a 30 m3 - 150$ - 0,75 euros;
4.º escalão - mais de 30 m3 - 200$ - 1 euro.
Nota. - As tarifas são fixas, reportadas a um período mensal e estão indexadas ao consumo de água observado em cada mês.