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Edital 328/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Edital 328/2000 (2.ª série) - AP. - João José de Carvalho Taveira Pinto, presidente da Câmara de Ponte de Sor:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta aprovada em reunião daquela Câmara realizada em 28 de Junho do corrente ano, aprovou, na sua sessão ordinária de 3 do mês em curso, na versão definitiva, o Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais, que se publica.

6 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais

Preâmbulo

A fixação de taxas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços diversos é atribuição do município de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Com o presente Projecto de Regulamento pretende-se a aplicação de um conjunto de normas que disciplinem a liquidação das taxas pela concessão de licenças e serviços prestados pela Câmara Municipal de Ponte de Sor.

Actualiza-se, assim, a Tabela de Taxas e Licenças que até agora se encontra em vigor, na qual, pelo tempo decorrido, existem desfasamentos entre um conjunto significativo de disposições legais, as licenças a conceder e os serviços a prestar, e mesmo, em alguns casos, uma inadequação às pretensões que vêm sendo requeridas pelos munícipes e um valor não conforme ao custo dos serviços municipais efectivamente prestados.

Foram cumpridas as formalidades legais exigidas pelos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços Municipais, são estabelecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e legislação subsequente.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento e Tabela estabelecem o regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/ 98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda estar isentos de taxas, total ou parcialmente:

a) As associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de moradores, de profissionais ou cooperativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, á realização dos seus fins estatutários;

b) Os industriais a quem a Câmara Municipal reconheça no seu investimento mais valia relevante para o concelho;

c) Os deficientes cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários.

3 - Em casos excepcionais, de interesse comprovado e devidamente justificados podem outras entidades ser isentas de taxas.

4 - O uso da isenção prevista nos números anteriores, deverá ser requerido à Câmara Municipal acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada e, não desobriga, em caso algum, à emissão da respectiva licença.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada no prazo previsto na lei geral tributária, sob pena de prescrição, sendo efectuada com base nos indicadores constantes da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

Artigo 5.º

Erro na liquidação de taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 500$.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo casos devidamente autorizados para proceder à cobrança, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais.

2 - As taxas anuais, quando lei ou regulamento não disponham o contrário, serão postas a pagamento e cobradas durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano. Na hipótese referida no n.º 2 do artigo seguinte, o devedor será notificado para proceder ao pagamento daquela taxa no prazo de 15 dias, findo o qual, não cumprindo, será debitada ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva.

3 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança.

4 - De todas as taxas cobradas pelo município será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o seu período de validade.

Artigo 7.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 8.º

Licenças precárias

As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à ocupação de via ou espaço público, as instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água e à publicidade têm sempre natureza precária, podendo, como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação do respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

2 - Os pedidos de averbamento em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização do titular da licença.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia do respectivo contrato, devidamente autenticada ou confirmada pelo respectivo serviço.

Artigo 10.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa, serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro do ano seguinte, inclusive.

2 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pela Divisão Financeira, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela em vigor.

Artigo 11.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa ficam revogados todos os regulamentos, posturas, normas internas e tabelas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Prestação de serviços gerais

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, cada - 1000$ - 4,99 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e confirmações, cada - 1000$ - 4,99 euros.

3 - Autos ou Termos de qualquer espécie, cada - 1000$ - 4,99 euros.

4 - Averbamentos - 2000$ - 9,98 euros.

5 - Afixação de editais relativos a prestações de serviços que não sejam de interesse público, cada - 1000$ - 4,99 euros.

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca - 200$ - 1,00 euros.

7 - Certidões, por lauda de 25 linhas ou face - 1000$ - 4,99 euros.

8 - Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção - 2000$ - 9,98 euros.

9 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha - 200$ - 1,00 euros.

10 - Cópias heliográficas - em ozalid:

Formato A4 ? 1 (acrescida da taxa do IVA) - 350$ - 1,75 euros;

Formato A4 ? 2 (acrescida da taxa do IVA), 2.ª folha e seguintes - 300$ - 1,50 euros;

Formato A3 ? 1 (acrescida da taxa do IVA) - 600$ - 2,99 euros;

Formato A3 ? 2 (acrescida da taxa do IVA), 2.ª folha e seguintes - 500$ - 2,49 euros;

Tamanhos maiores, por metro quadrado (acrescida da taxa do IVA) - 2000$ - 9,98 euros.

11 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por página:

Formato A4 (acrescida da taxa do IVA) - 350$ - 1,75 euros;

Formato A3 (acrescida da taxa do IVA) - 600$ - 2,99 euros.

12 - Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados, por cada face:

Formato A4 (acrescida da taxa do IVA) - 250$ - 1,25 euros;

Formato A3 (acrescida da taxa do IVA) - 500$ - 2,48 euros.

13 - Cópias Heliográficas - em reprolar:

Formato A4 x 1 (acrescida da taxa do IVA) - 450$ - 2,25 euros;

Formato A4 x 2 (acrescida da taxa do IVA) - 400$ - 2,00 euros;

Formato A3 x 1 (acrescida da taxa do IVA) - 800$ - 3,99 euros;

Formatos maiores, por metro quadrado - 4000$ - 19,95 euros.

14 - Fotocópias de livros e outros documentos existentes na Biblioteca Municipal, cada - 10$ - 0,05 euros.

15 - Impressão resultante de consultas na Internet:

Cores - 40$ - 0,20 euros;

Preto e branco - 10$ - 0,05 euros.

16 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos, cada rubrica - 50$ - 0,25 euros.

17 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 350$ - 1,75 euros.

18 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, cada - 350$ - 1,75 euros.

19 - Mapas de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público, cada - 2500$ - 12,47 euros.

20 - Outros serviços, pareceres ou actos não especificados noutras rubricas, cada - 2500$ - 12,47 euros.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício da caça

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo - as receitas a cobrar são fixadas em legislação especial.

Artigo 3.º

Exercício da caça - as receitas a cobrar são fixadas em legislação especial.

Artigo 4.º

Armeiros - concessão de alvarás (taxa prevista no Regulamento Policial do Distrito)

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 5.º

Alvarás de licença

1 - Explorações suinícolas familiares, nos regimes complementar da exploração agrícola e caseiro:

Até 3 cabeças - 5000$ - 24,94 euros;

De 4 a 10 cabeças - 10 000$ - 49,88 euros;

De 11 a 20 cabeças - 15 000$ - 74,82 euros;

Mais de 20 cabeças - 20 000$ - 99,76 euros.

2 - Explorações suinícolas do tipo industrial - 50 000$ - 249,40 euros.

3 - Outras explorações - 50 000$ - 249,40 euros.

CAPÍTULO IV

Inspecção e fiscalização sanitária

Artigo 6.º

1 - Inspecção a veículos para verificação das condições higio-sanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares, cada vistoria - 5000$ - 24,94 euros.

2 - Inspecção a agrupamentos de animais - 10 000$ - 49,88 euros.

3 - Inspecção a explorações de animais - 10 000$ - 49,88 euros.

CAPÍTULO V

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 7.º

Inumações em covais

1 - Sepulturas temporárias, cada - 2500$ - 12,48 euros.

2 - Sepulturas perpétuas, cada - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 8.º

Inumações

Inumações em jazigos particulares, cada - 10 000$ - 49,88 euros.

Artigo 9.º

Exumações

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação - 3000$ - 14,96 euros.

Artigo 10.º

Ocupação de ossários municipais

Gavetões, cada ossada, por ano ou fracção - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 11.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 40 000$ - 199,52 euros.

2 - Para jazigos:

Por cada lote com máximo de 6,25 m2 - 400 000$ - 1995,19 euros.

Artigo 12.º

Trasladações

Trasladação - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo 13.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

1) Classes de sucessíveis nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 6000$ - 29,93 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 3000$ - 14,96 euros;

2) De transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 50 000$ - 249,40 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 40 000$ - 199,52 euros.

Artigo 14.º

Às obras em jazigos e sepulturas são aplicadas as taxas e normas fixadas no capítulo Obras.

Artigo 15.º

Outros serviços prestados no cemitério - 3000$ - 14,96 euros.

Observação:

Serão gratuitas as inumações de indigentes.

CAPÍTULO VI

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 16.º

Do Pavilhão Gimnodesportivo de Ponte de Sor - a fixar pela Câmara Municipal.

De parques de estacionamento de viaturas - a fixar pela Câmara Municipal.

De piscinas municipais ou cedidas à autarquia - a fixar pela Câmara Municipal.

Do Salão de Biblioteca Municipal Calouste Gulbenkian - a fixar pela Câmara Municipal.

Do teatro cinema - a fixar pela Câmara Municipal.

De outras Instalações - a fixar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Ocupação do solo , subsolo e espaço aéreo sob e sobre vias e propriedades do domínio público municipal

Licenças

Artigo 17.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Guindaste e semelhantes, por cada um e por mês - 5000$ - 24,94 euros.

2 - Toldos fixos, por metro linear de frente ou fracção por ano:

a) Até um metro de avanço - 300$ - 1,50 euros;

b) De mais de um metro de avanço - 450$ - 2,25 euros.

3 - Toldos móveis, por cada um e por mês - 250$ - 1,25 euros.

4 - Faixa anunciadora, por metro quadrado e por semana:

a) Sobre as fachadas dos prédios - 1000$ - 4,99 euros;

b) Sobre a via pública ou noutros locais públicos - 4000$ - 19,95 euros.

5 - Antenas pendendo sobre a via pública, por metro linear - 500$ - 2,49 euros.

6 - Fios telegráficos, telefónicos, por metro linear ou fracção e por ano - 300$ - 1,50 euros.

Artigo 18.º

Instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 200$ - 1,00 euros;

b) Por semana - 500$ - 2,49 euros;

c) Por mês - 1000$ - 4,99 euros.

2 - Cabine ou posto telefónico, por ano - 3000$ - 14,96 euros.

3 - Postos de transformação, transformadores e cabinas eléctricas, caixas de junção e de registo e semelhantes por ano:

a) Até 3 m2, por metro quadrado ou fracção - 20 000$ - 99,76 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais ou fracção - 1500$ - 7,48 euros.

4 - Pavilhões, quiosques ou outras - construções não incluídas nas alíneas anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Para a venda de livros, revistas e jornais - 600$ - 2,99 euros;

b) Para outros fins - 1500$ - 7,48 euros.

5 - Cabos telefónicos:

a) Em condutas instaladas pelos interessados, por metro linear, ou fracção e por ano - 300$ - 1,50 euros;

b) Condutas instaladas pelo município, por metro linear ou fracção, e por ano - 600$ - 2,99 euros.

6 - Tubagens de abastecimento público de gás, por metro linear ou fracção, e por ano - 500$ - 2,49 euros.

7 - Estações ou antenas transmissoras de sinal, por ano e por cada - 1 000 000$ - 4987,98 euros.

Artigo 19.º

Ocupações diversas

1 - Postos e marcos, por cada um:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por ano - 150$ - 0,75 euros;

b) Para colocação de anúncios, por mês - 300$ - 1,50 euros.

2 - Vedações, placards e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção do dispositivo utilizado na publicidade, por mês - 800$ - 3,99 euros.

3 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção, por mês - 75$ - 0,37 euros.

4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por ano e por metro linear ou fracção:

a) Com diâmetro até 20 cm - 30$ - 0,15 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 50$ - 0,25 euros.

5 - Exposição de veículos e equipamentos novos de qualquer natureza, destinados a venda, mesmo que ocupando, sempre na posição regulamentar, espaço destinado a estacionamento, por metro quadrado ou fracção e por dia - 75$ - 0,37 euros.

6 - Deposição de materiais de qualquer natureza, entulhos, lixos, massas de cimento fora da caixa de amassadouros, materiais de obras, ferragens, sucatas, ferro velho, ou papelão, por metro quadrado e por dia - 1250$ - 6,24 euros.

7 - Deposição e exposição de veículos e equipamentos usados ou suas partes e objectos destinados a venda, troca ou reciclagem, por metro quadrado e por dia - 1250$ - 6,24 euros

8 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 350$ - 1,75 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematador declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante deverá ser dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte.

3.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

CAPÍTULO VIII

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 20.º

1 - Licença de funcionamento de recintos itenerantes ou improvisados - 5000$ - 24,94 euros.

2 - Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 3000$ - 14,96 euros.

Por cada dia além do primeiro - 1000$ - 4,99 euros.

3 - Vistorias para recintos itinerantes, improvisados e concessão de licença acidental de recinto:

a) Por cada perito - 2000$ - 9,98 euros.

4 - Certificado de vistoria de recintos fixos de diversão:

a) Concessão - 20 000$ - 99,76 euros;

b) Renovação - 7500$ - 37,41 euros.

CAPÍTULO IX

Publicidade

Licenças

Artigo 21.º

1 - Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no 1.º ano - 1500$ - 7,48 euros;

b) Renovação anual - 1000$ - 4,99 euros;

c) Frisos luminosos que não sejam complementares do anúncio e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 300$ - 1,50 euros.

Artigo 22.º

Exibição transitória de publicidade

1 - Em avião ou qualquer outra forma, por cada anúncio:

a) Por dia - 10 000$ - 49,88 euros.

2 - Em carro ou qualquer outra viatura:

a) Por dia - 2000$ - 9,98 euros;

b) Por semana - 6000$ - 29,94 euros.

3 - Em balão suspenso por aeróstato:

a) Por dia - 5000$ - 24,94 euros;

b) Por semana - 15 000$ - 74,82 euros.

4 - Distribuição de impressos publicitários comerciais na via ou espaço público:

a) Concessão de exclusivo, por concurso público;

b) Não havendo exclusivo, por dia - 2000$ - 9,98 euros.

5 - Publicidade suspensa, por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ou fracção - 1000$ - 4,99 euros;

b) Por mês ou fracção - 3000$ - 14,96 euros;

c) Por ano ou fracção - 18 000$ - 89,78 euros.

Artigo 23.º

1 - Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes provisórios,confinando com a via pública onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação:

a) Concessão de exclusivo, mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo:

Até 100 cartazes - 2500$ - 12,47 euros;

Mais de 100 cartazes - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 24.º

1 - Vitrinas, mostradores, tabuletas e semelhantes em lugares que enteste com a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1000$ - 4,99 euros.

a) Renovação das licenças - 500$ - 2,49 euros.

2 - Mupies, por mês e por face - 2500$ - 12,48 euros.

3 - Publicidade comercial sonora em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas na ou para a via pública, por unidade:

a) Por dia - 1000$ - 4,99 euros;

b) Por mês - 2500$ - 12,48 euros;

c) Por ano - 15 000$ - 74,82 euros.

Observações:

1.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam parcialmente escritos, ou na sua totalidade, em língua estrangeira, será cobrado o quádruplo das taxas fixas excluindo do presente articulado as marcas dos produtos.

2.ª No mesmo anúncio ou reclamo se for necessário utilizar-se-á o método de medição mais adequado para determinar a taxa a cobrar.

3.ª Nos anúncios ou reclamos de maior volume e que sempre que seja justificável a medição far-se-à pela superfície exterior.

4.ª Não estão sujeitos a licenciamento:

a) Os dizeres que resultam de disposição legal.

b) A indicação da marca, do preço e da qualidade dos artigos à venda.

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas ou paramédicas, de outros serviços de saúde ou públicos.

d) A publicidade de actividades que prossigam fins não lucrativos.

e) As placas de proibição de estacionamento e de afixação de anúncios.

5.ª Os pedidos de renovação das licenças com o prazo inferior a um ano, não apresentados até ao último dia da sua validade e, em acto contínuo, será efectuado o pagamento das respectivas taxas.

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Licenças

Artigo 25.º

Bombas de carburantes líquidos

Por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 30 000$ - 149,64 euros;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 22 500$ - 112,23 euros;

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 25 000$ - 124,70 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 20 000$ - 99,77 euros.

Artigo 26.º

Bombas de ar ou água

Por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 3000$ - 14,96 euros;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 1500$ - 7,48 euros;

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - 2000$ - 9,98 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 1500$ - 7,48 euros.

Artigo 27.º

Bombas volantes abastecendo na via pública, por cada e por ano - 6000$ - 29,93 euros.

Artigo 28.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas

Por cada e por ano:

a) Com compressor saliente na via pública - 3000$ - 14,96 euros;

b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 2000$ - 9,98 euros;

c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 1500$ - 7,48 euros.

Artigo 29.º

Tomada de água abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 1500$ - 7,48 euros.

CAPÍTULO XI

Condução, trânsito e matrícula de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 30.º

Licenças de condução

1 - Ciclomotores, motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3, veículos agrícolas da categoria I - 4000$ - 19,95 euros.

2 - Veículos agrícolas da categoria II e III - 7500$ - 37,41 euros.

3 - Segundas vias e revalidações - 2500$ - 12,47 euros.

Artigo 31.º

Exames de condução

Exames de condução - 5000$ - 24,94 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 32.º

1 - Matrícula e registo de motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3, ciclomotores ou veículos agrícolas, incluindo o custo do livrete e chapa de identificação - 5000$ - 24,94 euros.

2 - Segundas vias de livretes - 2500$ - 12,47 euros.

3 - Segundas vias de chapas de identificação - 2500$ - 12,47 euros.

4 - Averbamentos, transferências de propriedade e cancelamentos - 2000$ - 9,98 euros.

CAPÍTULO XII

Mercados, feiras periódicas e venda ambulante

Artigo 33.º

1 - Vendedores ambulantes e feirantes:

a) Inscrição e emissão de cartão - 2000$ - 7,48 euros;

b) Renovação e 2.ª Via de cartão - 1500$ - 4,99 euros;

c) Renovação fora do prazo - 2500$ - 7,48 euros.

2 - Venda de regulamentos (cada) - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 34.º

Ocupação de terrado

1 - a) Por metro quadrado ou fracção e por dia:

Até 20 m2 - 100$ - 0,50 euros;

A partir de 20 m2 - 150$ - 0,75 euros.

b) Se os feirantes utilizarem viaturas próprias para venda directa ao público, pagarão estas taxas acrescidas de 20%, excepto quando se tratar de viaturas com adaptação de bares, que pagarão o triplo.

Artigo 35.º

Feiras e mercados

A ocupação de terrado, pelas seguintes diversões, é precedida de arrematação por proposta em carta fechada com as bases de licitação a seguir referidas:

Feira de Outubro:

a) Pista de automóveis (adultos) - 300 000$ - 1496,40 euros;

b) Carroceis de adultos - 50 000$ - 249,40 euros;

c) Rodas de aviões e cadeiras de rodas ou semelhantes - 100 000$ - 498,80 euros;

d) Cangurus e outras diversões do mesmo tipo - 200 000$ - 997,60 euros;

e) Pistas de automóveis e outras diversões infantis - 100 000$ - 498,80 euros;

f) Circos - isentos;

Outras feiras e mercados:

a) Pista de automóveis (adultos) - 150 000$ - 748,20 euros;

b) Carroceis de adultos - 20 000$ - 99,76 euros;

c) Rodas de aviões e cadeiras de rodas ou semelhantes - 40 000$ - 199,52 euros;

d) Cangurus e outras diversões do mesmo tipo - 120 000$ - 598,56 euros;

e) Pistas de automóveis e outras diversões infantis - 40 000$ - 199,52 euros;

f) Circos - isentos.

Artigo 36.º

Os feirantes e vendedores ambulantes residentes no concelho de Ponte de Sor, pagarão metade das taxas fixadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 33.º e a) e b) do artigo 34.º do presente capítulo.

Observações:

1.ª O produto de arrematação não inclui as taxas de ocupação de terrado.

2.ª As propostas para as feiras de Janeiro e de Março deverão ser apresentadas até vinte dias antes da realização das mesmas, devendo a sua abertura verificar-se no decorrer da primeira reunião da Câmara realizada após o termo daquele prazo, na qual deverão estar presentes todos os proponentes ou os seus representantes devidamente identificados.

3.ª As condições de ocupação de terrado em mercados e feiras periódicas e de funcionamento das instalações constam do respectivo Regulamento.

4.ª As taxas devidas pela ocupação de terrado nas feiras e mercados que se realizam nas sedes de freguesia, serão fixadas pelas respectivas Juntas, cujo valor constitui receita própria das mesmas.

5.ª O valor da arrematação será liquidado no acto da adjudicação.

Artigo 37.º

Mercado Municipal

1 - Ocupação de lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Talhos, salcicharias, cafés, etc. - 320$ - 1,60 euros;

b) Venda de leite - 60$ - 0,30 euros.

2 - Bancas e mesas, por cada uma e por dia:

a) Venda de hortaliça, frutas, etc. - 60$ - 0,30 euros;

b) Venda de peixe - 120$ - 0,60 euros.

CAPÍTULO XIII

Serviços de metrologia

Artigo 38.º

Pela verificação dos instrumentos de medição são devidas as taxas previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO XIV

Diversos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 39.º

Acções de destruição do revestimento vegetal e de aterro ou escavação referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/90, independentemente da área envolvida, se não forem preparatórias de acções de arborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curta - isento.

Artigo 40.º

Acções referidas no artigo 39.º ainda que preparatórias das acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, se envolverem áreas até 50 ha - por hectare ou fracção - 10 000$ - 49,880 euros.

Artigo 41.º

Licenciamento de estabelecimentos de pedreiras, nomeadamente de argila, areia, cada - 100 000$ - 498,80 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 42.º

Emissão de pareceres para acções de arborização com espécies florestais de crescimento rápido, por cada um e por parcela do mesmo prédio - 10 000$ - 49,88 euros.

CAPÍTULO XV

Prestação de serviços diversos

Artigo 43.º

Fornecimento não domiciliário de água

1 - Deslocação de viaturas - 1000$ - 4,99 euros.

2 - Acresce à taxa do número anterior:

a) Por cada metro cúbico ou fracção - 500$ - 2,49 euros;

b) Por cada quilómetro percorrido - 55$ - 0,27 euros.

Artigo 44.º

Remoção de lixo ou outros detritos desde que legalmente capazes de serem depositados no ecocentro/resíduos sólidos:

1) Remoção de entulho de construção civil:

a) Por cada metro cúbico - 1700$ - 8,48 euros;

2) Utilização da estação de transferência para depósito de detritos, por metro cúbico ou fracção - 250$ - 1,25 euros;

3) Remoção de viaturas abandonadas:

a) Ligeiros - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Pesados - 20 000$ - 99,76 euros;

4) Pneus, por quilo - 30$ - 0,15 euros.

Observações:

Os resíduos tóxicos e perigosos, devido ao seu volume, metodologia de transporte, depósito e eliminação pela sua complexidade, serão estudados caso a caso e, por conseguinte, a aplicação da taxa devida será feita da mesma forma.

Artigo 45.º

Pela reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:

1) Pavimentos de betão esquartelado, por metro quadrado - 2750$ - 13,72 euros;

2) Calçada a vidraço branco, sem inclusão de desenhos, por metro quadrado - 4000$ - 19,95 euros;

3) Calçada a vidraço branco, com desenhos muito simples a vidraço preto, por metro quadrado - 4500$ - 22,45 euros;

4) Calçada a vidraço branco, sem inclusão de desenhos aproveitando a pedra existente, por metro quadrado - 3000$ - 14,96 euros;

5) Calçada a vidraço branco com inclusão de desenhos aproveitando a pedra existente, por metro quadrado - 3500$ - 17,46 euros;

6) Calçada de pedra de granito em cubos, aproveitando pedra existente, por metro quadrado - 2500$ - 12,47 euros;

7) Calçada em granito, em cubos, por metro quadrado:

a) Com pedra de 1.ª - 4000$ - 19,95 euros;

b) Com pedra de 2.ª - 3000$ - 14,96 euros;

8) Lancil de betão moldado - incluindo fornecimento - 4000$ - 19,95 euros;

9) Assentamento de guias em pedra de granito - 2000$ - 9,98 euros;

10) Fornecimento e colocação de tubos de polietileno 2" - 2000$ - 9,98 euros;

11) Execução de caixa de visita em betão revestida a argamassa de cimento e areia com as dimensões 0,40 ? 0,40 ? 0,30 - unidade - 15 000$ - 74,82 euros;

12) Fornecimento e assentamento de tubagem em manilha de betão de 0,20 m - 3000$ - 14,96 euros;

13) Limpeza e desmatação de terreno, por metro quadrado - 200$ - 1,00 euros;

14) Decapagem de terras vegetais e sua arrumação para posterior aplicação, por metro quadrado - 300$ - 1,50 euros;

15) Escavação em terrenos de qualquer natureza incluindo a remoção do produto escavado, por metro cúbico - 1500$ - 7,48 euros;

16) Aterro e compactação de terras com cilindro e rega, por metro cúbico - 300$ - 1,50 euros;

17) Regularização de taludes, por metro quadrado - 150$ - 0,75 euros;

18) Abertura e regularização de valetas, por metro - 500$ - 2,50 euros;

19) Camada de fundação de 15 cm de tout-venant e 10 cm de brita média, por metro quadrado - 3000$ - 14,96 euros;

20) Rega betuminosa com 4 kg/m2 de betume e 18 l/m2 de gravilha, por metro quadrado - 2500$ - 12,47 euros;

21) Escavação em terreno de qualquer natureza na abertura de valas, por metro cúbico - 1200$ - 5,99 euros;

22) Remoção dos produtos escavados, por metro cúbico - 500$ - 2,49 euros;

23) Terras cirandadas para almofada de protecção a tubagem, por metro cúbico - 400$ - 2,00 euros;

24) Aterro de valas com terras resultantes de escavação isenta de terras e raízes, por metro cúbico - 400$ - 2,00 euros;

25) Fornecimento e assentamento de tubagem em manilhas de betão centrifugado:

a) ? 200, cada - 3300$ - 16,46 euros;

b) ? 300, cada - 4300$ - 21,45 euros;

c) ? 400, cada - 6300$ - 31,42 euros;

d) ? 500, cada - 8500$ - 42,40 euros;

e) ? 600, cada - 11 200$ - 55,87 euros;

26) Caixas de visita de 1,00 m, incluindo escavação e remoção dos produtos escavados, unidade, 70 000$ - 349,16 euros;

27) Sargetas de betão - unidade - 35 000$ - 174,58 euros;

28) Muros de vedação em alvenaria de blocos incluindo fundação em betão ciclópico de 40 x 30, por m2 - 5200$ - 25,94 euros;

29) Muros de suporte em betão ciclópico:

a) Fundação, por metro cúbico- 17 500$ - 87,29 euros;

b) Elevação, por metro cúbico - 20 000$ - 99,76 euros;

30) Pavimentação em tapete betuminoso com fundação em brita, por metro quadrado - 5000$ - 24,94 euros;

31) Passeios em mosaico antiderrapante, por metro quadrado - 5000$ - 24,94 euros;

32) Passeios em lajado de pedra, por metro quadrado - 17 000$ - 84,80 euros;

33) Guias de rampa em betão, por metro - 4000$ - 19,95 euros;

34) Guias de rampa em pedra, por metro - 20 000$ - 99,76 euros.

Observação:

Aos valores previstos no presente capítulo será acrescido o IVA à taxa legal em vigor, sempre que ao mesmo houver lugar.

CAPÍTULO XVI

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 46.º

Inscrição de técnicos

1 - Por assinar projectos - 30 000$ - 149,64 euros.

2 - Por assinar projectos e dirigir obras - 50 000$ - 249,40 euros.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 47.º

Registo de declaração de responsabilidade

1 - Por técnico e por obra - 5000$ - 24,94 euros.

2 - Por mudança de técnico responsável - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 48.º

Taxas em função do prazo

1 - Por período de 15 dias - 1000$ - 4,99 euros.

2 - Por período superior a 15 dias e por mês ou fracção - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo 49.º

Taxas em função da superfície (a acumular com as anteriores)

1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros ou de vedações definitivas, confinantes com a via pública, por metro linear por metro quadrado ou fracção - 150$ - 0,75 euros.

2 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres e congéneres, quando do tipo ligeiro por metro quadrado ou fracção - 150$ - 0,75 euros.

3 - Construção, reconstrução, ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifício ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas etc., por metro quadrado ou fracção - 200$ - 1,00 euros.

4 - Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - 5000$ - 24,94 euros.

5 - Modificação das fachadas dos edifícios incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - 500$ - 2,49 euros.

6 - Obra de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 100$ - 0,50 euros.

7 - Construções predominantemente comerciais ou de serviços ou outros fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 200$ - 1,00 euros.

8 - Construções exclusivamente industriais, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 150$ - 0,75 euros.

9 - Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, cada - 1000$ - 4,99 euros.

10 - Construção de equipamento privado de lazer, sem fins lucrativos, designadamente piscinas, campos de ténis, por metro quadrado ou fracção - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 50.º

Demolições

1 - Edifícios, por piso demolido - 1000$ - 4,99 euros.

2 - Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, cada - 1000$ - 4,99 euros.

Artigo 51.º

Corpos salientes de construção, na parte projectada para vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxas a acumular com as dos artigos 49.º e 50.º, por metro quadrado ou fracção:

1) Varandas, alpendres, integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, com mais de 80 cm de balanço - 500$ - 2,49 euros;

2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 700$ - 3,49 euros.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.

3.ª Quanto ao regime de caducidade das licenças, concessão de novas licenças, outras exigências legais e respectivas coimas pelo seu desrespeito, seguir-se-á as disposições constantes do regime jurídico previsto para o licenciamento de obras particulares.

4.ª As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, desde que sujeitas a licenciamento.

5.ª É o seguinte o número mínimo de exemplares dos elementos que devem instruir cada processo relativo a:

a) Arquitectura - habitação - 2; outros - 4;

b) Estabilidade - 2;

c) Alimentação e distribuição de energia eléctrica e de instalação de gás quando exigível nos termos da lei - 3;

d) Instalações telefónicas - isenções - 3; projectos - 4;

e) Redes interiores de águas e esgotos - 2;

f) Isolamento térmico - 2;

g) Chaminés de ventilação e exaustão de fumos ou gases de combustão - 2;

h) Instalações electromecânicas de transportes de pessoas ou mercadorias - 2;

6.ª Com o projecto de arquitectura deverão ser apresentadas pelo interessado as áreas bruta, habitável, útil, de varandas e sacadas, de terraços de espaços descobertos não pavimentados.

7.ª As licenças previstas em legislação especial para efeitos de funcionamento de estabelecimentos, nomeadamente industriais, hoteleiros, grandes superfícies comerciais, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, só podem ser emitidas mediante exibição dos respectivos alvarás de licença emitidos pela Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivos de obras

Artigo 52.º

Ocupação da via pública delimitado por resguardos e tapumes

1 - Tapumes ou resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por eles resguardado ou por metro quadrado - 50$ - 0,25 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 70$ - 0,35 euros.

2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida pelo tapume) por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 160$ - 0,80 euros.

Artigo 53.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos

1 - Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 600$ - 2,99 euros.

2 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias - 200$ - 1,00 euros.

3 - Gruas - 5000$ - 24,94 euros.

Observações:

As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior ao do termo da licença de obras a que respeitam.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 54.º

Licenças para habitação/ocupação

1 - Por fogo e seus anexos - 5000$ - 24,94 euros.

2 - Por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 3000$ - 14,96 euros.

Artigo 55.º

Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - Estabelecimentos de restauração ou restauração e bebidas:

a) Restauração e ou de bebidas - 40 000$ - 199,52 euros;

b) Restauração e ou de bebidas de luxo - 50 000$ - 249,40 euros;

c) Restauração e ou de bebidas típico - 40 000$ - 199,52 euros.

2 - Estabelecimentos de bebidas:

a) Estabelecimento de bebidas - 30 000$ - 149,64 euros:

b) Estabelecimento de bebidas de luxo - 40 000$ - 199,52 euros;

c) Estabelecimento de bebidas típico - 30 000$ - 149,64 euros;

d) Estabelecimento de bebidas pub - 100 000$ - 498,80 euros.

3 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com pista de dança:

a) Estabelecimento de restauração e ou bebidas com pista de dança - 200 000$ - 997,60 euros;

b) Estabelecimento de restauração e ou bebidas, de luxo com pista de dança - 250 000$ - 1247,00 euros.

Artigo 56.º

Licenças de utilização turística

1 - Hotel:

a) 5 estrelas - 100 000$ - 498,80 euros;

b) 4 estrelas - 80 000$ - 399,04 euros;

c) 3 estrelas - 60 000$ - 299,28 euros.

2 - Appart-hotel:

a) 5 estrelas - 100 000$ - 498,80 euros;

b) 4 estrelas - 80 000$ - 399,04 euros;

c) 3 estrelas - 60 000$ - 299,28 euros.

3 - Residencial:

a) 5 estrelas - 100 000$ - 498,80 euros;

b) 4 estrelas - 80 000$ - 399,04 euros;

c) 3 estrelas - 60 000$ - 299,28 euros;

d) 2 estrelas - 50 000$ - 249,40 euros.

4 - Pensão:

a) Albergaria - 50 000$ - 249,40 euros;

b) Pensão de 1ª categoria - 40 000$ - 199,52 euros;

c) Pensão de 2ª categoria - 35 000$ - 174,58 euros;

d) Pensão de 3ª categoria - 30 000$ - 149,64 euros.

5 - Estalagem:

a) 5 estrelas - 60 000$ - 299,28 euros;

b) 4 estrelas - 50 000$ - 249,40 euros.

6 - Motel:

a) 3 estrelas - 60 000$ - 299,28 euros;

b) 2 estrelas - 50 000$ - 249,40 euros.

7 - Pousada:

a) Equiparados a 4 estrelas - 80 000$ - 399,04 euros;

b) Equiparados a 3 estrelas - 60 000$ - 299,279 euros.

8 - Aldeamento turístico:

a) 5 estrelas - 100 000$ - 498,80 euros;

b) 4 estrelas - 80 000$ - 399,04 euros;

c) 3 estrelas - 70 000$ - 349,16 euros.

9 - Apartamento turístico:

a) 5 estrelas - 100 000$ - 498,80 euros;

b) 4 estrelas - 80 000$ - 399,04 euros;

c) 3 estrelas - 70 000$ - 349,16 euros;

d) 2 estrelas - 60 000$ - 299,28 euros.

10 - Moradia turística:

a) De 1.ª categoria - 100 000$ - 498,80 euros;

b) De 2.ª categoria - 80 000$ - 399,04 euros.

11 - Habitação de turismo rural:

a) 5 estrelas - 100 000$ - 498,80 euros;

b) 4 estrelas - 80 000$ - 399,04 euros;

c) 3 estrelas - 60 000$ - 299,28 euros;

d) Restantes categorias - 50 000$ - 249,40 euros.

12 - Parque de campismo:

a) 4 estrelas - 60 000$ - 299,28 euros;

b) 3 estrelas - 50 000$ - 249,40 euros;

c) 2 e 1 estrelas - 40 000$ - 199,52 euros;

d) Rural - 30 000$ - 149,64 euros.

Artigo 57.º

Licença de utilização de estabelecimentos de comércio ou armazenagem especializado de produtos alimentares

1 - Estabelecimentos de comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 50 000$ - 249,40 euros.

2 - Estabelecimentos de comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 25 000$ - 124,70 euros.

Artigo 58.º

Licença de utilização de estabelecimentos de comércio ou armazenagem não especializado de produtos alimentares

1 - Estabelecimentos de comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - 50 000$ - 249,40 euros.

2 - Estabelecimentos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares:

Supermercados - 100 000$ - 498,80 euros;

Hipermercados - 500 000$ - 2493,99 euros;

Outros - 25 000$ - 124,70 euros.

Artigo 59.º

Armazéns de produtos alimentares

1 - Armazéns frigoríficos - 25 000$ - 124,70 euros.

2 - Armazéns não frigoríficos - 25 000$ - 124,70 euros.

Artigo 60.º

Comércio por grosso

1 - Estabelecimentos de alimentos para animais - 50 000$ - 249,40 euros.

2 - Estabelecimentos de tintas, vernizes e produtos similares - 50 000$ - 249,40 euros.

3 - Estabelecimentos de produtos químicos - 50 000$ - 249,40 euros.

4 - Outros - 50 000$ - 249,40 euros.

Artigo 61.º

Comércio a retalho

1 - Estabelecimentos de alimentos para animais - 25 000$ - 124,70 euros.

2 - Estabelecimentos de fertilizantes fitossanitários para plantas e flores - 25 000$ - 124,70 euros.

2 - Estabelecimentos de tintas, vernizes e produtos similares - 25 000$ - 124,70 euros.

3 - Estabelecimentos de produtos químicos (drogarias) 25 000$ - 124,70 euros.

4 - Outros - 25 000$ - 124,70 euros.

Artigo 62.º

Estabelecimentos de Prestações de Serviços

1 - Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos - 25 000$ - 124,70 euros.

2 - Clínicas veterinárias - 25 000$ - 124,70 euros.

3 - Lavandarias e tinturarias - 25 000$ - 124,70 euros.

4 - Salões de cabeleireira e institutos de beleza - 25 000$ - 124,70 euros.

5 - Ginásios - 25 000$ - 124,70 euros.

6 - Outros - 25 000$ - 124,70 euros.

Artigo 63.º

Outras licenças de utilização

Estabelecimentos não especificados nos artigos anteriores - 25 000$ - 124,70 euros.

Observações:

1.ª Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação serão cobradas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

2.ª Se num estabelecimento já licenciado se pretende exercer modalidade diversa também sujeita a licenciamento haverá lugar a novo alvará.

SECÇÃO II

Vistorias e outros serviços

Artigo 64.º

Vistorias

1 - Para concessão de licenças de utilização (por habitação e seus anexos) - 4000$ - 19,95 euros.

2 - Para concessão de licenças de utilização (outras ocupações) - 6000$ - 29,93 euros.

3 - Para concessão de licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e ou de bebidas - 10 000$ - 49,88 euros.

4 - Para concessão de licenças de utilização turística - 10 000$ - 49,88 euros.

5 - Para alteração do uso fixado em licença de utilização - 10 000$ - 49,88 euros.

6 - Para alteração do uso fixado em licença de utilização de estabelecimentos de restauração e ou de bebidas e licenças de utilização turística - 10 000$ - 49,88 euros.

7 - Para constituição do regime de propriedade horizontal (por cada fracção) - 4000$ - 19,95 euros.

8 - Outras vistorias - 1500$ - 7,48 euros.

Artigo 65.º

Serviços diversos

1 - Averbamento em processo e ou de licença de obras em nome de novo proprietário - 2500$ - 12,47 euros.

2 - Apreciação de pedidos de informação prévia de construção - 3500$ - 17,46 euros.

3 - Apreciação de pedidos de informação prévia de destaque - 3500$ - 17,46 euros.

CAPITULO XVII

Loteamentos e obras de urbanização

SECÇÃO I

Artigo 66.º

Taxas a pagar

1 - Os requerentes dos pedidos de aprovação de operações de loteamento e ou de obras de urbanização estão obrigados ao pagamento das seguintes taxas:

a) Taxa pela concessão da licença de loteamento;

b) Taxa pela concessão da licença de obras de urbanização;

c) Taxa pela realização e ou reforço, pelo município, de novas infra-estruturas urbanísticas;

d) Taxas diversas;

2 - Os requerentes dos pedidos de aprovação de loteamentos e ou obras de urbanização ficam ainda obrigados, nos termos da lei e quando for caso disso, a pagar à Câmara Municipal de Ponte de Sor uma compensação em numerário ou em espécie.

Artigo 67.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior é calculado, respectivamente, nos termos dos artigos 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do presente Regulamento.

2 - No caso da execução faseada das obras de urbanização aplicam-se a cada fase os mencionados critérios, com as necessárias adaptações.

3 - O valor da compensação urbanística referida no n.º 2 do artigo anterior é calculada nos termos do artigo 72.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Concessão de licenças de loteamento

Artigo 68.º

Concessão de licenças de loteamento:

1 - Por cada alvará - 10 000$ - 49,88 euros.

2 - Acresce por cada lote - 2000$ - 9,98 euros.

3 - Em lotes destinados à implantação de edifícios a sujeitar ao regime de propriedade horizontal acresce por cada fracção autónoma - 2000$ - 9,98 euros.

4 - Aditamentos a alvarás de loteamento - 7500$ - 37,41 euros.

5 - Aos aditamentos acrescem ainda as taxas previstas nos n.os 2 e 3, caso haja lugar a aumento de número de lote e ou de fracções.

6 - Registo do termo de responsabilidade (técnico) - 5000$ - 24,94 euros.

Artigo 69.º

Concessão de licenças de obras de urbanização

1 - Precedida de licenciamento de operação de loteamento e a acrescer às referidas no artigo anterior:

a) Acresce 25% ao valor do alvará de loteamento;

b) Por cada mês, ou fracção do mesmo necessário para conclusão das obras de urbanização - 5000$ - 24,94 euros;

c) Registo do termo de responsabilidade (técnico) - 5000$ - 24,94 euros.

2 - Não precedida de licenciamento de operação de loteamento:

a) Por alvará - 12 500$ - 62,35 euros;

b) Por cada mês, ou fracção do mesmo necessário para conclusão das obras de urbanização - 5000$ - 24,94 euros;

c) Registo do termo de responsabilidade (técnico) - 5000$ - 24,94 euros.

SECÇÃO III

Artigo 70.º

Taxa municipal pela realização e ou reforço de novas infra-estruturas

O valor da taxa urbanística a pagar pela realização e reforço de novas infra-estruturas urbanísticas será calculado tendo por base o tipo de obras a realizar de acordo com os seguintes valores unitários:

a) Arruamentos viários, pedonais e estacionamento, por metro quadrado - 3000$ - 14,64 euros;

b) Passeios, por metro quadrado - 5000$ - 24,94 euros;

c) Rede de distribuição de água, por metro linear de conduta - 7000$ - 34,92 euros;

d) Rede de drenagem de águas residuais domésticas, por metro linear de colector - 10 000$ - 49,88 euros;

e) Rede de drenagem de águas pluviais, por metro linear de colector - 14 000$ - 69,83 euros;

f) Rede telefónica, por metro linear - 8000$ - 39,90 euros;

g) Rede de distribuição eléctrica, por metro linear - 15 000$ - 74,82 euros;

h) Rede de iluminação pública, por metro linear - 15 000$ - 74,82 euros;

i) Postes de iluminação, por unidade - 200 000$ - 997,60 euros;

j) Posto de transformação, por unidade - 7 500 000$ - 37 409,84 euros.

Artigo 71.º

Serviços diversos

1 - Averbamento em processo de loteamento, cada - 2500$ - 12,47 euros.

2 - Apreciação de pedidos de informação prévia de operações de loteamento e ou urbanização, cada - 3500$ - 17,46 euros.

SECÇÃO IV

Artigo 72.º

Compensações urbanísticas

1 - O valor da taxa referida no n.º 2 do artigo 61.º do presente Regulamento, a que se refere o artigo 16.º, n.º 4 do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na sua actual redacção será liquidada nos termos seguintes:

Compensação em numerário que será liquidada de acordo com a seguinte formula:

CU ($) = IC ? A ? VS ? K1 ? K2 ? 0,10

em que:

IC - Índice de construção da operação de loteamento na definição dada pela alínea c) do n.º 7 do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro;

A - Área de terreno a ceder;

VS - Custo do metro quadrado de construção de acordo com Portaria 828/88, de 29 de Dezembro, que fixa os valor para habitação a custos controlados, periodicamente actualizados;

K1 e K2 - Coeficientes de localização referidos ao aglomerado urbano e à zona desse aglomerados, cujos valores são os seguintes:

K1:

Ponte de Sor/Barreiras - 1,0;

Galveias, Montargil - 0,8;

Tramaga, Foros do Arrão, Longomel e Vale de Açor - 0,7;

Restantes aglomerados - 0,5;

K2:

Zona consolidada - 1,0;

Zona de expansão - 0,8.

2 - A compensação em numerário poderá ser substituída por outra espécie, composta por bens imobiliários, propostos pelo loteador de acordo com avaliação efectuada para esse efeito por uma comissão de peritos a nomear pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

CAPITULO XVIII

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectiva tabela entram em vigor 15 dias após a sua publicação e revogam todas as disposições regulamentares anteriores relacionadas com a matéria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-12 - Lei 42 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Regula provisoriamente a admissão ao corpo de engenharia civil. (Lei n.º 42)

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 828/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Considera habitações de custos controlados (habitações sociais). Revoga a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-27 - Decreto-Lei 139/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei nº 90/88 de 13 de Agosto, que estabeleceu as bases para a protecção do lobo ibérico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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