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Aviso 12012/2000, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 12 012/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, autorizado por despacho do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária de 26 de Abril de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para o preenchimento do cargo de chefe de divisão, lugar do quadro de pessoal dirigente da Escola Náutica Infante D. Henrique, a que se refere a Portaria 935/90, de 3 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o concurso tem a validade de um ano contado da data de publicitação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Código do Procedimento Administrativo.

4 - Área de actuação - ao cargo a prover corresponde o exercício de funções de chefe de divisão, com a competência estabelecida no artigo 13.º do Decreto Regulamentar 50/83, de 18 de Junho.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Paço d'Arcos, na Escola Náutica Infante D. Henrique.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, é o que resulta da aplicação da percentagem fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e no n.º 2 da Portaria 29-A/89, de 16 de Janeiro.

6.1 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente atribuídas aos funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - só podem concorrer ao presente concurso os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, tendo em conta o disposto nos n.os 4 e 5 da mesma disposição legal.

8 - Condições preferenciais - nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são condições preferenciais de selecção dos candidatos a licenciatura em Direito, bem como os conhecimentos e a experiência profissional na área de actuação da acção social do ensino superior, que se traduz na organização dos processos de candidatura a apoio social directo e indirecto, na concessão de apoios específicos e na elaboração dos regulamentos de apoio financeiro e de utilização dos edifícios sociais.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

9.1 - De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, para a Avenida do Engenheiro Bonneville Franco, 2780-572, Paço d'Arcos.

10.2 - Do requerimento deverá constar:

a) Identificação completa (nome, número, validade e serviço emissor do bilhete de identidade, estado civil, residência, código postal e telefone);

b) Indicação do cargo e concurso a que a candidatura diz respeito;

c) Habilitações académicas;

d) Indicação da respectiva categoria, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração inequívoca de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso, sendo que a sua falta determina a exclusão do concurso, conforme estipula o n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

10.3 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados de:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, entre outros, a formação académica e a experiência profissional geral e específica, bem como a formação profissional, com indicação da duração das acções frequentadas;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das habilitações académicas;

d) Declaração do serviço a que se encontra vinculado da qual constem a natureza do vínculo, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

e) Fotocópia dos certificados de formação profissional.

10.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - A publicitação da lista de candidatos admitidos será feita de acordo com o que dispõem os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - A convocatória dos candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção será feita pelo júri nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

13 - A publicitação da lista de classificação final será feita nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

14 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 21 de Junho de 2000 nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 316/2000 daquela Comissão, o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Maria do Castelo Serrão Lopes Martins Pereira.

Vogais efectivos:

Licenciado José Manuel Madeira Faísca.

Licenciado Fernando Campos de Sousa Real.

Vogais suplentes:

Licenciada Fátima Maria Feijóo Leão.

Licenciado Vítor Manuel Ferreira da Costa Nogueira.

15 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

12 de Julho de 2000. - O Director, João Manuel Reverendo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-18 - Decreto Regulamentar 50/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-03 - Portaria 935/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFERE PARA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA ESCOLA NÁUTICA INFANTE DOM HENRIQUE (ENIDH) O PESSOAL DA DIVISÃO DE ACÇÃO SOCIAL DA DIRECCAO-GERAL DO PESSOAL DO MAR E ESTUDOS NÁUTICOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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