Aviso 5432/2000 (2.ª série) - AP. - Professor José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfães:
Torna público que, por ter merecido a aprovação na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 22 de Novembro de 1999, entra em vigor após a publicação no Diário da República o Regulamento Interno do Património e Inventário.
Mais faz saber que exemplares do Regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município.
14 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.
Regulamento Interno do Património e Inventário
Introdução
Nos termos do disposto nas alíneas c), i) e m) a q) do n.º 1 e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e face às exigências da sociedade actual, bem como ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património municipal, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.
A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais (POCAL) - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, bem como permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico.
Por outro lado, o controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.
O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens dos municípios, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.
Em virtude da não existência de legislação específica que regulamente o património municipal, foi elaborado o presente projecto de Regulamento a partir, de entre outros, de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial dos municípios.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - Considera-se gestão a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização possível dos bens.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
b) Classificação, que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;
c) Descrição, que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;
d) Avaliação, que se funda na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas de registo de imobilizado corpóreo:
A - Mapas de registo de terrenos e recursos naturais (anexo I);
B - Mapas de registo de edifícios e outras construções (anexo II):
Edificios:
B.1 - Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
B.2 - Mapa de registo de escolas;
B.3 - Mapa de registo de instalações de serviços;
B.4 - Mapa de registo de mercados e instalações de fiscalização sanitária;
B.5 - [...]
B.6 - Mapa de registo de outros edifícios.
Outros edifícios:
B.7 - Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;
B.8 - Mapa de registo de escolas;
B.9 - Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;
B.10 - Mapa de registo de viação rural;
B.11 - Mapa de registo de infra-estruturas para tratamento de resíduos;
B.12 - Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica;
B.13 - Mapa de registo de parques e jardins;
B.14 - Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
B.15 - Mapa de registo de construções para sinalização e trânsito;
B.16 - Mapa de registo de cemitérios.
C - Mapa de registo de equipamento básico;
D - Mapa de registo de equipamento de transporte;
E - Mapa de registo de ferramentas e utensílios (anexo III);
F - Mapa de registo de equipamento administrativo;
G - Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.
3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.
4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:
a) Fichas de inventário;
b) Mapas de inventário;
c) Conta patrimonial.
5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra (anexo IV-A e IV-B).
2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.
Artigo 4.º
Mapas de inventário
1 - Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo V).
2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.
Artigo 6.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação a seguir são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) A identificação de cada bem faz-se mediante atribuição de um código de actividade, um código correspondente do classificador geral e um número de inventário, devendo estes dois últimos ser afixados nos próprios bens.
Observações:
O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias locais.
O número de inventário é composto por quatro caracteres numéricos, sequenciais, identificando cada um dos bens.
e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados;
g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através de:
a) Classificador geral;
b) Código de actividade;
c) Número de inventário;
d) Número de ordem.
2 - No bem será sempre impresso ou colado o número de inventário.
3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.
4 - O código de actividade identifica a divisão, repartição, secção, sector, sala ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar de acordo com o organograma em vigor na autarquia.
5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
6 - O número de ordem é um número sequencial, que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro bem adquirido em cada exercício económico.
7 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 8.º
Serviço de Património
1 - Compete ao serviço responsável pelo património:
a) Conhecimento e afectação dos bens do município;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Proceder ao inventário anual;
e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 9.º
Outros sectores
1 - Compete aos outros sectores:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Serviço de Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;
c) Informar o Serviço de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Manter actualizada a folha de carga (anexo VI) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original fixado em local bem visível na secção responsável pelo bem e o duplicado no Serviço de Património;
e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários ao Serviço de Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;
f) A Divisão de Obras e Urbanismo, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá ao Serviço de Património os elementos necessários para que o mesmo proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;
g) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo VII-A) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Património;
h) Compete ao responsável pelo museu municipal a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio (anexo VII-B) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Património;
i) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará ao Serviço de Património cópia da requisição e factura.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa sala, gabinete, secção, etc.
3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 10.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 11.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 12.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que, das formas previstas no número anterior, não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VIII).
Artigo 13.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete ao Serviço de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências previstas na lei, só poderão ser alienados bens mediante:
a) Deliberação da Câmara Municipal, tomada nos termos das alíneas e), f) ou g) do n.º 1 ou do n.º 9 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro;
b) Deliberação da Assembleia Municipal, tomada nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma.
Artigo 14.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios, roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Outros.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, bastará a certificação por parte do Serviço de Património para se poder proceder ao seu abate.
4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Serviço de Património.
Artigo 15.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo este ser lavrado pelo Serviço de Património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo.
Artigo 16.º
Transferência
1 - A transferência de bens móveis entre salas, gabinetes, secções, repartições, divisões, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e parecer do Serviço de Património.
2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo X).
CAPÍTULO VI
Dos furtos, extravios e incêndios
Artigo 17.º
Regras gerais
1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XI) no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizado.
Artigo 18.º
Furtos e incêndios
1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o roubo, furto ou incêndio, com a colaboração do Serviço de Património, elaborar um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 19.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 20.º
Seguros
1 - Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberações do órgão executivo.
2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 21.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;
2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as condições:
a) Sejam frequentemente renovadas;
b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;
c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.
4 - O imobilizado doado deverá constar no activo das autarquias locais pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com os critérios a definir em decreto regulamentar a publicar no decurso das fases de implementação previstas;
c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;
d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário (anexo XII).
Artigo 22.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:
GR - Grandes reparações ou beneficiações;
VE ou DE - Valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;
VM - Variações no valor de mercado;
RV - Reavaliações;
AV - Avaliações.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 23.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.
2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço às contas de funcionamento e investimento.
4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização do exercício aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão executivo, sob proposta devidamente fundamentada do presidente da Câmara.
10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
em que:
A - Amortização;
V - Valor contabilístico actualizado;
N - Número de anos de vida útil estimados.
11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 24.º
Disposições finais
1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.
ANEXOS
(ver documento original)