Deliberação 909/2000. - Sob proposta da comissão científica do curso de mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91 e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 14 de Abril de 2000, aprovou a alteração do curso de mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos, nos termos que se seguem:
1.º
Objectivos e alteração da designação do curso
A presente deliberação visa alterar o nome e a regulamentação do curso de mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos, criado pela Portaria 1022/89, de 23 de Novembro, e alterado pelo despacho reitoral n.º 17/S. Ac./UTL/94. O referido curso passará a designar-se curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Alimentos, cujo texto único passará a ter a seguinte redacção:
2.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre na especialidade de Ciência e Engenharia de Alimentos.
3.º
Coordenação
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por representantes das escolas envolvidas, a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 2.º
2 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93 - regulamento de mestrados -, a referida comissão científica detém as competências específicas atribuídas aos conselhos científicos das quatro escolas envolvidas neste curso de mestrado.
3 - A comissão científica designará o coordenador científico do curso, de entre os seus membros, o qual desempenhará funções por um período de três anos.
Eventualmente, poderão ser designados dois coordenadores, quando tal for considerado necessário pela comissão científica, que decidirá das competências de cada um.
4.º
Organização do curso
1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Ciência e Engenharia de Alimentos, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito (u. c.).
2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3 - Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado, cabe a atribuição de um diploma.
5.º
Regulamento
O regulamento do curso é o anexo a esta deliberação.
6 de Julho de 2000. - O Vice-Reitor, Raul Bruno de Sousa.
ANEXO
Regulamento do curso de mestrado em Ciência e Engenharia de Alimentos
1.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente regulamento.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
3.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Biologia, Ciências Farmacêuticas, Engenharia Agrícola, Engenharia Agro-Industrial, Engenharia Agronómica, Engenharia Biológica, Engenharia Biotecnológica, Engenharia Química, Engenharia Zootécnica, Medicina Veterinária, Medicina e Química, bem como os titulares de outras licenciaturas consideradas pela comissão científica adequadas à frequência do curso, com classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura e matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas a que se refere o n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente pela comissão científica e aprovadas pelo reitor.
2 - A comissão científica estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.
5.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação final da licenciatura;
b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;
c) Experiência docente;
d) Resultados de eventuais provas de selecção;
e) Resultado da entrevista individual, quando tal for considerado necessário.
2 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível de conhecimentos de cada um nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.
3 - Da selecção dos candidatos realizada pela comissão científica não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
6.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pela comissão científica do curso de mestrado, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início daqueles prazos:
a) As matrículas e inscrições deverão ser efectuadas nos oito dias subsequentes à data da afixação do resultado da seriação dos candidatos;
b) O calendário de actividades lectivas será afixado com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data de início de cada um dos semestres.
7.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.
8.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.
9.º
Propinas
O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo reitor, sob proposta da comissão científica, atento ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro.
10.º
Candidaturas
As candidaturas, bem como as matrículas e inscrições serão efectuadas na Reitoria, obedecendo aos preceitos regulamentares definidos pela comissão científica.
11.º
Normas de funcionamento
As normas de orientação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte lectiva, serão aprovados pela comissão científica e integrados num regulamento interno.
Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom.
12.º
Disposição derrogatória
Com a entrada em funcionamento desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na Portaria 1022/89, de 23 de Novembro, e no despacho reitoral n.º 17S.Ac./UTL/94.
13.º
Início de funcionamento
O disposto na presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001.
ANEXO
Curso especializado conducente ao mestrado em Ciência e Engenharia de Alimentos
1 - Área científica do curso - Ciência e Engenharia de Alimentos.
2 - Duração normal do curso - quatro semestres lectivos (incluindo dois semestres para a realização da tese).
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 28,5.
Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
(ver documento original)