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Portaria 1022/89, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em Ciência e Tecnologia de Alimentos, com duas áreas de especialização, e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 1022/89
de 23 de Novembro
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Medicina Veterinária, do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e Gestão e do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Ciência e Tecnologia de Alimentos, nas seguintes áreas de especialização:

a) Ciência de Alimentos;
b) Engenharia de Alimentos.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Coordenação
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º

2 - A comissão científica será composta por professores dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º

3 - Os conselhos científicos estabelecerão entre si a forma de organização e de articulação com a comissão científica.

4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas em Engenharia Agro-Industrial, Engenharia Química, Engenharia Agrícola, Medicina Veterinária, Química, Biologia e em Ciências Farmacêuticas, ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas a que se refere o n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 2 do n.º 8.º, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe à comissão científica fixar as áreas afins referidas no n.º 1.
7.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscritos for igual ou superior a 10.

8.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta da comissão científica.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

9.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pela candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

10.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

11.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

13.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório do reitor da Unversidade Técnica de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 1022/89
Universidade Técnica de Lisboa
Faculdade de Medicina Veterinária, Instituto Superior de Agronomia, Instituto Superior de Economia e Gestão e Instituto Superior Técnico.

Curso especializado conducente ao mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos

1 - Área científica do curso - Ciência e Tecnologia de Alimentos.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 27,5.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área de especialização em Ciência de Alimentos:
a) Química e Bioquímica - 5,5;
b) Microbiologia - 5,5;
c) Ciências Básicas da Engenharia - 3,5;
d) Controlo de qualidade - 5,5;
e) Engenharia Alimentar - 5,5;
f) Área interdisciplinar - 2.
4.2 - Área de especialização em Engenharia de Alimentos:
a) Química e Bioquímica - 4,5;
b) Microbiologia - 5,5;
c) Controlo de Qualidade - 1;
d) Engenharia Alimentar - 13,5;
e) Área interdisciplinar - 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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