Decreto-Lei 384-A/85
de 30 de Setembro
1. O diploma simplificador do Código de Processo Civil, designado, no percurso de reforma do respectivo sistema, por «diploma intercalar» (Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho), implica, na sua aplicação, um significativo aumento de gastos com franquias postais.
Por assim ser, a própria comissão de revisão do aludido Código evidenciou a eventualidade de se poder vir a criar uma situação «de paralização dos processos mercê da inexistência de verbas orçamentadas para pagar os portes de correio». Sugeriu, assim, embora sem as especificar, providências legais imediatas, ou seja, tomadas mesmo antes de concluídos os trabalhos de preparação legislativa já iniciados para a reforma do Código das Custas Judiciais.
Realmente, o sistema do Decreto-Lei 242/85 aponta para uma utilização da via postal em grau consideravelmente superior ao anteriormente praticado.
Bastará, para assim se concluir, atentar nas disposições dos artigos 257.º, n.º 1, e 238.º-A, n.º 1, e ainda nos gastos postais consequentes às partes sem mandatário constituído deverem ser sempre notificadas nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (artigo 255.º) e do maior peso da correspondência a expedir, devido a ser obrigatório remeter à parte contrária cópias de toda a documentação (artigo 152.º).
Torna-se, pois, urgente encontrar soluções que enfrentem a justificada preocupação de vir a ocorrer uma insuficiência de receitas que paralise, ingloriamente, o sistema: estar-se-á, então, na não inédita situação de excelentes remédios implicarem novas doenças, potenciando uma crise que se intencionalizava debelar.
2. Certo é que o artigo 6.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, foi em data recente alterado (artigo 3.º do Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril), precisamente para actualizar a verba destinada a cobrir os gastos em causa. Só que então não era ainda dado prever a repercussão que viria a ter a reforma parcelar do sistema processual civil em matéria de comunicação dos actos judiciais. O chamado «diploma intercalar» foi obra de um esforço de eficácia, levado a cabo em escassos meses.
Daí a premência, agora surgida, de reformular os esquemas então previstos. E para que não desponte em curto prazo a necessidade de uma nova alteração, criando mais um foco de instabilidade legislativa, pauta-se a alteração agora introduzida não apenas no sentido de um indispensável acréscimo de receita mas, de igual modo, na procura de um justo critério de actualização automática, em função da evolução dos custos dos próprios encargos que se destina a cobrir.
3. Noutro plano, há que acautelar que o pagamento dos preparos devidos seja realmente efectuado no decurso do processo; parece ser essa, em termos realísticos, a única forma de evitar um agravamento do imposto de justiça, que envolveria uma indesejável dificultação do acesso à via judiciária.
Ora, eliminando o visto de má fé, acontecerá que em certas acções sumárias e especiais não terá o juiz possibilidade de ordenar o pagamento dos preparos subsequentes e para julgamento senão em despacho autónomo para o efeito, ao invés do que actualmente se estatui nos artigos 105.º, n.º 2, e 107.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na hipótese de não haver contestação.
Poderá, assim, dar-se o caso de não ser ordenada a efectivação de tais preparos.
Daí que se reconheça existir vantagem em dar uma nova redacção àqueles preceitos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ...
2 - Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados, por cada 30 folhas ou fracções do processado, à taxa que resultar da multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do serviço postal nacional pelo factor 50.
Art. 2.º Os artigos 105.º e 107.º do Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 105.º
(Oportunidade de pagamento dos preparos subsequentes)
1 - ...
2 - Os preparos subsequentes serão determinados em despachos proferidos sobre outros termos ou actos do processo. Poderão, porém, ser determinados em despacho autónomo se, quando forem considerados exigíveis, o processo não comportar outros termos ou actos.
Artigo 107.º
(Oportunidade de pagamento dos preparos para julgamento)
1 - Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior, entre 24 horas e 5 dias. Na falta de fixação, o prazo é de 5 dias.
2 - Se não houver lugar a qualquer dos despachos referidos no número antecedente, o juiz determinará a efectivação do preparo para julgamento em despacho autónomo.
3 - Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial se a parte o desejar efectuar no tribunal de que recorreu.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 30 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.