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Aviso 5010/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5010/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Tabela de Taxas de Obras Particulares e TMU (taxas municipais de urbanização) do Município de

Grândola. - Fernando António Oliveira Travassos, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Tabela de Taxas de Obras Particulares e TMU, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

31 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando António de Oliveira Travassos.

Regulamento de Taxas de Obras Particulares e TMU (taxas municipais de urbanização) do Município de Grândola.

Nota explicativa

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o sistema tarifário e o regime de liquidação e cobrança das taxas previstas pelas alíneas a), b), c), d), o) e p) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, devidas pelo licenciamento de loteamentos e de realização de infra -estruturas urbanísticas, pela aprovação de projectos e licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios e, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as acções de uso do solo a ele sujeitas, no território do município de Grândola, e ainda das taxas devidas pelos actos administrativos afins, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respectivos procedimentos e, particularmente, no artigo 68.º do Decreto -Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto -Lei 250/94, de 15 de Outubro, no artigo 32.º Decreto -Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei 334/95, de 28 de Dezembro, alterado pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.

Entendeu -se conveniente, por razões de eficácia e de coerência, concentrar num único regulamento todas as taxas exigíveis, e que até agora estavam dispersas pelo Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização, aprovado em 26 de Fevereiro de 1993, e pela Tabela de Taxas, aprovada em 2 de Janeiro de 1996.

Teve -se em conta o regime resultante da ratificação e entrada em pleno vigor do Plano Director Municipal e das opções urbanísticas pelo mesmo definidas, com a conveniente adequação do sistema tarifário a tais opções e a uma equilibrada repartição da coberturas dos custos orçamentais municipais com os serviços de urbanismo e de ordenamento do território. Foram desagravadas as taxas de infra -estruturas dos loteamentos que tenham lugar fora das áreas de desenvolvimento turístico e foi ponderado o interesse colectivo em privilegiar a implantação de equipamentos turísticos e de actividades industriais.

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Grândola, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto -Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o seguinte Regulamento das Taxas de Urbanismo e Obras no Município de Grândola.

Em cumprimento do disposto pelo artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto foi objecto de apreciação pública, tendo para isso sido publicado, na íntegra, em suplemento do boletim municipal Vila Morena, n.º 8, de 1 de Fevereiro de 2000.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o sistema tarifário e o regime de liquidação e cobrança, pelo município de Grândola, das taxas municipais previstas pelas alíneas a), b), c), d), o) e p) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, devidas pelo licenciamento ou autorização de acções urbanísticas, de edificação e de transformação do uso do solo e pela prática de actos e emissão de documentos que respeitem a procedimentos incluídos na competência municipal genérica de gestão dos solos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Área bruta de construção (Ab) - soma das áreas brutas de todos os pisos de edifícios construídos ou a construir, incluindo corpos salientes e acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, expressa em metros quadrados. Excluem -se deste conceito os terraços e varandas descobertos, as garagens em cave de edifícios multi ocupacionais, os locais destinados a serviços técnicos de apoio aos edifícios (tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado e bombagem de águas e esgotos), as galerias e escadas exteriores de uso comum e os sótãos não habitáveis;

b) Preço base de construção (p) - é o preço de construção, por metro quadrado, estabelecido anualmente por portaria ministerial nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei 13/86, de 23 de Janeiro, que se encontrar em vigor, para os concelhos da Zona III, na data em que for proferida a decisão de licenciamento;

c) Equipamentos especiais (E) - são os equipamentos de carácter lúdico ou desportivo implantados no solo, com ou sem edificações, para uso privativo ou comum dos titulares dos conjuntos edificados ou que sejam destinados a utilização colectiva remunerada, tais como piscinas, recintos destinados a práticas desportivas.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Sem prejuízo de isenções estabelecidas na lei, gozam de isenção das taxas previstas por este Regulamento as associações culturais, desportivas e recreativas com sede no município, bem como as associações humanitárias e de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, quanto ao licenciamento de edificações que sejam afectadas directamente ao exercício dos seus fins estatutários.

2 - Fica sempre excluída da isenção prevista no número anterior qualquer parte da edificação que seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.

3 - Quando, dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento ou autorização da utilização de construções isentas de taxas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que excluísse a isenção, o município liquidará e lançará às respectivas entidades proprietárias as taxas devidas pela parte da construção afecta a esse novo fim, reduzidas de 10% por cada ano completo em que a mesma se tenha mantido afecta ao fim que justificou a isenção inicial.

4 - A Câmara Municipal, sob requerimento devidamente fundamentado, pode dispensar os requerentes do pagamento das taxas exigíveis, ou reduzir o seu montante, quanto a acções destinadas essencialmente à realização de fins de manifesto interesse social ou municipal, desde que os obrigados tributários requerentes sejam pessoas colectivas de fim não lucrativo.

CAPÍTULO II

Taxa municipal de urbanização (TMU)

Artigo 4.º

Determinação da TMU

1 - A TMU é função da localização e do valor base das construções autorizadas, por cada classe de usos, e da tributação específica de equipamentos lúdicos especiais. Determina -se pela seguinte fórmula geral:

TMU = [? (Ab ? p ? t) + ? E ] ? K

2 - A TMU será em cada caso apurada e liquidada nos modelos de formulários que

vão anexos a este Regulamento, segundo o seguinte procedimento:

Apura -se a área bruta de construção prevista na acção a licenciar (Ab), por cada classe de usos, incluindo a das edificações afectas a equipamentos especiais, expressa em metros quadrados, e por cada uma dessas classes multiplica -se Ab pelo preço base de construção p e pela taxa percentual do respectivo uso, definida no número seguinte; somam -se depois as taxas apuradas para cada classe de usos;

Apuram -se depois as taxas correspondentes a cada tipo de equipamentos especiais licenciados (E), segundo as suas áreas e as taxas específicas constantes do n.º 4 deste artigo, adicionando a soma destas à soma obtida no passo anterior;

Finalmente, o total obtido no passo anterior é multiplicado pelo factor situacional (K), definido no n.º 5 deste artigo, para liquidar a TMU exigível.

3 - Para cada classe de uso da edificação autorizada são estabelecidas as seguintes taxas base percentuais (t):

Uso habitacional (uma só ocupação) - 1,00%;

Uso habitacional (pluri ocupacionais) - 3,00%;

Usos industriais, locais de armazenagem e parques de estacionamento cobertos não afectos ao uso privativo dos utentes do edifício em que se integrem - 1,25%;

Hotelaria e outros empreendimentos turísticos - 2,00%;

Quaisquer outros usos não habitacionais - 2,00%.

4 - São fixadas as seguintes taxas específicas para os equipamentos especiais (E), considerando, sempre que as edificações eventualmente afectas a esses equipamentos são taxadas em função da área bruta de construção, nos termos do primeiro passo do anterior n.º 2:

Campos de golfe ou de prática - 350 000$ por hectare ocupado;

Piscinas - 200$ por metro quadrado de área do espelho de água;

Outros equipamentos lúdicos ou desportivos (campos de ténis, futebol, etc.) - 50$ por metro quadrado de área ocupada.

5 - K é um factor situacional do licenciado, segundo as faixas demarcadas no PDM de Grândola (faixa litoral, faixa central e faixa interior), que toma em conta os diversos níveis de pressão urbanística, e que assume os seguintes valores:

(ver documento original) Artigo 5.º

Incidência e liquidação

1 - A TMU incide sobre as seguintes acções urbanísticas:

a) Nos loteamentos urbanos, sobre a área bruta de construção autorizada e sobre os equipamentos especiais não destinados a ser integrados no domínio público municipal;

b) Nas obras de construção e de ampliação de edifícios, sobre a área bruta de construção e sobre os equipamentos especiais licenciados;

c) Obras de construção ou ampliação de empreendimentos turísticos, sobre a área bruta de construção e sobre os equipamentos especiais licenciados.

2 - A aprovação de alterações a loteamentos ou de projectos de construção é apenas incidente de TMU com referência à soma algébrica dos acréscimos e reduções na área bruta de construção, por cada classe de usos.

3 - As obras de construção integradas em loteamentos já tributados em TMU só ficam sujeitas a esta taxa pela parte da área bruta de construção que exceda a tributada no loteamento e pelos equipamentos especiais de uso privativo.

4 - A TMU é liquidada pelo presidente da Câmara Municipal imediatamente após a deliberação ou despacho que aprove a acção urbanística tributável, devendo ser notificada ao requerente, com o envio do respectivo cálculo segundo os modelos anexos, conjuntamente com a notificação do acto de aprovação.

5 - No caso de loteamentos aprovados por fases, a TMU será inicialmente liquidada com referência apenas à 1.ª fase, devendo a das fases seguintes ocorrer na data da respectiva aprovação ou logo que seja requerida a emissão do aditamento ao alvará a que se refere o artigo 28.º, n.º 3, do Decreto -Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Pagamento

1 - O pagamento da TMU liquidada deve ser efectuado pelo requerente dentro dos 15 dias seguintes à data em que requerer a emissão do alvará de loteamento ou do alvará de licença de construção, os quais nunca poderão ser emitidos antes de se mostrar paga aquela taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

2 - No caso de acções de destaque previstas pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei 448/91, de 29 de Novembro, a TMU, tornada exigível com a aprovação do projecto de que depende a viabilidade do destaque, deve ser paga pelo requerente previamente à emissão da certidão municipal que ateste tal viabilidade.

3 - Sempre que a TMU liquidada exceder um montante correspondente a 50 vezes o preço base por metro quadrado de construção (TMU >50 ? p), o presidente da Câmara Municipal pode autorizar, a pedido do requerente, o pagamento em prestações semestrais e iguais, até ao máximo de quatro, desde que seja paga a primeira no prazo referido no n.º 1 deste artigo e desde que seja garantido, no mesmo prazo, o pagamento das prestações remanescentes por qualquer meio julgado idóneo (e, no mesmo prazo, seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro).

CAPÍTULO III

Taxas de licenciamento ou autorização de loteamentos e obras (TLO)

Artigo 7.º

Taxas devidas

1 - Sem prejuízo da TMU, o licenciamento ou autorização de loteamentos e de obras fica sujeito ao pagamento das seguintes taxas, no acto de emissão dos títulos de licença:

I) Alvarás de loteamento e de obras de urbanização - por cada lote licenciado - 4000$;

II) Alvarás de licença ou autorização de obras - taxa geral fixa exigível pela licença de quaisquer obras - 2500$.

2 - À taxa geral de licença ou autorização de obras acrescem as seguintes, em função do prazo da licença e ou da natureza e volume das obras, a liquidar conjuntamente com aquela taxa geral:

2.1 - Construção, reconstrução, modificação ou demolição de edifícios, ou de equipamentos especiais, por cada mês ou fracção de mês do prazo da licença, além do primeiro - 1500$;

2.2 - Autoconstrução de habitações, por cada mês do prazo de licença além do

primeiro - 1000$;

2.3 - Construção de silos, tanques, depósitos, apoios agrícolas e pavilhões de criação animal, lagoas anaeróbicas e fossas sépticas, por cada mês do prazo de licença, além do primeiro - 1000$;

2.4 - Construção de silos, tanques, depósitos e apoios agrícolas em geral, por cada metro cúbico de volume - 100$;

2.5 - Construção de pavilhões de suinicultura e de criação de outros animais, por cada metro cúbico de volume - 200$;

2.6 - Construção de lagoas anaeróbicas e fossas sépticas, por cada metro cúbico de volume - 50$;

2.7 - Implantação ou ampliação de parques de campismo, por cada utente, em função da capacidade autorizada, determinada segundo os artigos 15.º e 25.º a 28.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro - 100$;

2.8 - Construção em parques de campismo, por cada metro quadrado de área de construção - 300$;

2.9 - Construção ou ampliação de vedações confinantes com a via pública, por metro linear de vedação:

Em alvenaria - 200$;

Noutros materiais - 100$;

2.10 - Construção de edifícios, quaisquer que sejam os materiais, ou colocação de pré -fabricados para estaleiro de obras, por cada metro quadrado de área coberta:

Implantação em espaço público - 50$;

Implantação em espaço privado - 30$.

3 - Pelos alvarás de aditamento ou de correcção a alvarás de loteamento em vigor, a TLO será liquidada com referência ao acréscimo do número de lotes, sempre com o mínimo de 8000$.

4 - A prorrogação dos prazos dos alvarás de licença de construção dá lugar à liquidação e pagamento de nova TLO pelas taxas mensais do n.º 2 deste artigo, consoante o prazo de prorrogação, não sendo exigível nem a taxa geral do n.º 1 nem as taxas estabelecidas apenas em função do volume, dimensão ou capacidade do licenciado.

5 - Se for requerida e concedida segunda prorrogação do prazo da licença de obras de construção, apenas para acabamentos, nos termos previstos pelo n.º 7 do artigo 20.º do Decreto -Lei 445/91, de 20 de Novembro, é exigível do requerente apenas o pagamento de um adicional de 15% sobre o montante global da TLO inicialmente liquidada, por cada 90 dias de prorrogação.

Artigo 8.º

Taxas especiais de alterações a projectos de construção aprovados

1 - As obras de alteração a projectos de construção aprovados, respeitantes a edifícios já construídos ou ainda em construção, não dispensadas de licenciamento ou autorização municipal por aplicação do artigo 3.º Decreto -Lei 445/91, de 20 de Novembro, dão lugar à liquidação e pagamento das seguintes taxas especiais, cumuláveis com as do artigo 7.º:

a) Alteração da forma ou cor de telhados ou coberturas - 5000$;

b) Alteração da estrutura de fachadas ou dos seus materiais de revestimento, por cada fachada alterada - 2000$;

c) Alterações no interior dos edifícios, ou das suas unidades ocupacionais, que impliquem modificações da sua estrutura resistente, por cada unidade ocupacional alterada - 2000$.

2 - As alterações introduzidas em obra licenciada, sem prévia aprovação municipal das alterações, quando exigível, ficam sujeitas a licenciamento ou autorização posterior de regularização e ao pagamento das taxas referidas no número anterior agravadas de 25%.

Artigo 9.º

Taxas de ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por tapumes, resguardos ou andaimes, por motivo de obras, é sujeita a licenciamento municipal e implica o pagamento das seguintes taxas, por cada 30 dias de ocupação licenciada:

a) Ocupação delimitada por tapumes ou resguardos, por metro quadrado de via ocupada - 300$;

b) Ocupação por andaime, por metro linear medido em paralelo à fachada - 150$;

c) Ocupação por caldeiras ou tubos de descarga de entulho, por cada unidade - 2000$.

2 - É igualmente sujeita a autorização e licenciamento municipal a ocupação da via pública por materiais ou por equipamentos, fora dos tapumes ou resguardos, pelo mesmo motivo, dando também lugar ao pagamento das seguintes taxas, por cada 30 dias de ocupação:

a) Caldeiras ou tubos de descarga de entulhos, por cada unidade - 2000$;

b) Guindastes, gruas ou semelhantes, por unidade - 10 000$;

c) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e quaisquer outras ocupações autorizadas, por cada metro quadrado ocupado - 1500$.

3 - Para efeito de determinação destas taxas, as medidas de superfície ou lineares apuradas são sempre arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.

CAPÍTULO IV

Taxas de licenciamento de utilização de edifícios e de vistorias (TLU)

Artigo 10.º

Alvarás de licença de utilização de edifícios ou fracções

1 - Pela emissão de alvarás de licença de utilização de edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas, cujas obras tenham sido licenciadas, são devidas as seguintes taxas, em função dos respectivos usos:

a) Habitação unifamiliar realizada por autoconstrução - 4 000$;

b) Habitação nos restantes casos, por cada fogo - 10 000$;

c) Hotelaria e outros empreendimentos turísticos, por cada cama - 10 000$;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas, por cada utente da capacidade máxima do estabelecimento:

d1) Estabelecimento de restauração - 2000$;

d2) Estabelecimento de bebidas - 4000$;

d3) Estabelecimento de restauração e bebidas com dança - 4000$;

d4) Estabelecimentos de restauração e bebidas mistos - 3000$;

d5) Estabelecimentos de restauração e bebidas situados em empreendimentos turísticos - 5000$;

e) Estabelecimentos, comércio alimentar - 5000$;

f) Quaisquer outras utilizações, por cada 50 m2 de área bruta de construção do licenciado - 8000$.

2 - A emissão de licenças de utilização para os efeitos previstos pelo artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto -Lei 321 -B/90, de 15 de Outubro, depende sempre de vistoria municipal a requerer pelo proprietário e sujeita ao pagamento da respectiva taxa, prevista no artigo seguinte. Pela emissão da licença é cumulativamente devida a taxa de 4000$ por cada unidade ocupacional.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - Por vistorias a efectuar pelos serviços municipais para efeito de emissão de alvará de utilização após execução de projecto aprovado e para efeito de

constituição de propriedade horizontal são devidas as seguintes taxas, consoante os usos:

a) Taxa geral de 3 000$ a que acresce, por cada fogo ou unidade ocupacional, 500$.

2 - Para quaisquer outras vistorias, designadamente para efeitos de arrendamento ou de reclamação de beneficiações no arrendado, são devidas as seguintes taxas:

a) Sendo a vistoria requerida pelo proprietário, taxa geral de 3000$ a que acresce, por cada unidade ocupacional, 1500$;

b) A requerimento do inquilino, por cada unidade ocupacional - 1500$.

3 - Vistorias de utilização para serviços de restauração e bebidas - 8000$.

4 - Vistorias de utilização para comércio alimentar - 8000$.

CAPÍTULO V

Taxas de licenciamento de outras utilizações do solo

Artigo 12.º

Alteração do coberto vegetal

1 - Pelo licenciamento municipal de:

Acções de destruição do coberto vegetal, que não tenham fins exclusivamente agrícolas;

Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, são devidas as seguintes taxas:

a) Taxa fixa, a que acresce a seguinte em função da área - 30 000$;

b) Por cada hectare da operação licenciada - 40 000$.

2 - Pelo licenciamento municipal de florestação, rearborização ou beneficiação de florestas, são devidas as seguintes taxas:

a) Com espécies de crescimento rápido, por hectare - 15 000$;

b) Com espécies de crescimento lento, por hectare - 100$.

Artigo 13.º

Exploração de inertes

1 - Pelo licenciamento da exploração de massas minerais (pedreiras, saibreiras, etc.), nos termos e nos casos previstos pelo Decreto -Lei 227/82, de 14 de Junho, são devidas as seguintes taxas:

a) Pelo licenciamento do estabelecimento de exploração - 30 000$;

b) Por metro cúbico de materiais extraídos e por ano - 25$.

2 - A taxa anual referida na alínea b) do número anterior será determinada, para o ano em que for licenciada a exploração, sobre a previsão de extracção a indicar pelo requerente. Nos anos seguintes, enquanto se mantiver o licenciamento, a taxa determinar -se -á sobre a extracção do ano anterior, apurada por vistoria dos serviços municipais, devendo ser liquidada pelo município e notificada ao titular da licença durante o primeiro trimestre de cada ano e paga no prazo de 30 dias após a notificação.

Artigo 14.º

Parques de materiais, sucatas e afins

1 - Pelo licenciamento de parques e depósitos de materiais, sucatas e afins, a céu aberto, em terrenos privados, é devida a taxa fixa de 10 000$, acrescida da taxa variável de 50$ por metro quadrado de área afecta a esse fim.

2 - O aumento da área afecta, quando autorizado pela Câmara Municipal, implica o pagamento da taxa variável correspondente ao acréscimo de área.

CAPÍTULO VI

Taxas diversas

Artigo 15.º

Inscrição e registo de técnicos

1 - Pela inscrição de técnicos com aptidão para autoria de projectos e para direcção de obras são devidas as seguintes taxas:

a) Pela primeira ou nova inscrição - 10 000$;

b) Pela renovação da inscrição nos termos do n.º 3 - 7500$.

2 - As taxas de inscrição e de renovação de inscrição são reduzidas a metade durante os dois primeiros anos seguintes àquele em que o requerente haja adquirido o título académico -profissional habilitante.

3 - A inscrição e as suas renovações caducam no dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele em que forem requeridas, salvo se os interessados requererem a sua renovação durante o mês de Janeiro de cada ano.

4 - A não renovação da inscrição durante o período referido no número anterior implica a caducidade da inscrição inicial e, consequentemente, qualquer inscrição a partir de então requerida é havida como uma inscrição nova, com o pagamento da taxa da alínea a) do n.º 1.

Artigo 16.º

Registo do termo de responsabilidade como técnico de obra

Pelo registo da declaração de responsabilidade de técnicos de obra é devida, por cada obra, a taxa de 1500$.

Artigo 17.º

Averbamentos

1 - Serão objecto de averbamento nos respectivos processos, a requerimento dos interessados, os factos seguintes:

a) Mudança dos titulares de projectos de obras ou de loteamentos em curso, por transmissão total ou parcial e dos respectivos prédios;

b) Alteração da firma dos titulares dos projectos de obras ou de loteamentos em curso e ou dos seus endereços;

c) Mudança do técnico projectista;

d) Mudança do técnico responsável;

e) Transmissão de explorações de inertes.

2 - Por cada averbamento, mesmo que envolva mais do que um facto, é devida a taxa de 4000$.

Artigo 18.º

Certidões

1 - Certidão de destaque - 500$.

2 - Certidão de propriedade horizontal, por fracção - 500$.

3 - Certidões diversas - 500$.

Artigo 19.º

Documentos diversos

1 - Plantas de localização, por metro quadrado - 500$.

2 - Autenticação de documentos, por cada - 600$.

3 - Fotocópias/cópias:

Por cada A4 - 20$;

Por cada A3 - 40$.

4 - Declarações - 500$.

Fornecimento de avisos de licença de obras - 1500$.

Artigo 20.º

Vigência

Este Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-06-16 - Lei 321 - Presidência do Ministério

    Torna extensivas aos empregados que só percebam salários ou emolumentos as disposições do artigo 1.º da lei n.º 319 - Autoriza o Govêrno a separar do serviço efectivo os funcionários que não dêem uma completa garantia da sua adesão à República e à Constituìção-.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Lei 13/86 - Assembleia da República

    Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das Ihas Selvagens, como reserva natural.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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