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Lei 321, de 16 de Junho

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Sumário

Torna extensivas aos empregados que só percebam salários ou emolumentos as disposições do artigo 1.º da lei n.º 319 - Autoriza o Govêrno a separar do serviço efectivo os funcionários que não dêem uma completa garantia da sua adesão à República e à Constituìção-.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291944.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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