Lei 321, de 16 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Ministério
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 114/1915, Série I de 1915-06-16.
- Data: 1915-06-16
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Sumário
Torna extensivas aos empregados que só percebam salários ou emolumentos as disposições do artigo 1.º da lei n.º 319 - Autoriza o Govêrno a separar do serviço efectivo os funcionários que não dêem uma completa garantia da sua adesão à República e à Constituìção-.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291944.dre.pdf .
Ligações para este documento
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Aviso
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