Edital 235/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Carreto, presidente da Câmara Municipal do concelho da Sertã:
Torna público, que por deliberação municipal de 12 de Abril de 2000, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e de Higiene e Limpeza.
Durante aquele período poderá ser consultado na Secretaria desta Câmara Municipal, e nas sedes das juntas de freguesia, dentro das horas de expediente, e, sobre ele serem formuladas, por escrito, devidamente fundamentadas, as observações e sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente desta Câmara Municipal.
17 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Carreto.
Proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e de Higiene e Limpeza
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e competências
Compete à Câmara Municipal da Sertã, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro:
a) Definir o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município da Sertã;
b) Planificar, organizar e promover a recolha, transporte, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos produzidos, bem como dos detritos industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação;
c) Organizar e executar, em colaboração com as juntas de freguesia, a limpeza pública nas vias municipais e lugares públicos.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 2.º
Resíduos sólidos - definição geral
Para efeitos do presente Regulamento considera-se como resíduos sólidos, o conjunto de substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, gerados pela actividade humana, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
Artigo 3.º
Resíduos sólidos urbanos - definições específicas
Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas unidades habitacionais, e ou noutros locais;
b) Resíduos sólidos comerciais - os que são produzidos por vários estabelecimentos comerciais, incluindo o sector de serviços, cuja produção não exceda os 770 l;
c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes da actividade industrial, nos termos do artigo 7.º da Portaria 374/87, de 4 de Maio, e que a produção diária não exceda os 2000 l;
d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes das várias actividades de limpeza pública, ou seja, das acções que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
e) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
f) Resíduos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.
Artigo 4.º
Resíduos sólidos especiais
Entende-se por resíduos sólidos especiais, todo o tipo de resíduo não considerado RSU:
a) Resíduos sólidos de grande produção comercial - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea b) do artigo 3.º, cuja produção diária seja superior a 770 l;
b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos constantes nos termos da Portaria 374/87, de 4 de Maio, e os que, apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 770 l;
c) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos sólidos produzidos nos hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias e outros estabelecimentos similares, que tenham a possibilidade de estarem contaminados ou que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;
d) Resíduos sólidos de matadouros - os resíduos provenientes de matadouros, pecuárias ou de entidades similares que possuam características industriais;
e) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 121/90, de 9 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 296/95, de 17 de Novembro;
f) Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;
g) Entulho - os resíduos provenientes das construções, caliças, pedras, escombros, terras ou outros similares, de obras públicas ou particulares;
h) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos e cortes de relva e ervas;
i) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
j) Resíduos sólidos de áreas ocupadas do domínio público - os resíduos, que semelhantes aos referidos na alínea d) do artigo anterior, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;
k) Resíduos de lamas e atmosféricos - os resíduos que estão sujeitos a legislação específica em vigor da água e ar, respectivamente;
i) Outros resíduos - aqueles para os quais exista legislação especial, excluem-se portanto da categoria de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO III
Sistema de resíduos sólidos urbanos
Artigo 5.º
Definição do sistema de resíduos sólidos e RSU
1 - Por sistema de resíduos sólidos entende-se o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas na legislação em vigor.
2 - Por sistema de RSU, identificado pela sigla SRSU, entende-se o sistema de resíduos que opera com RSU.
Artigo 6.º
Gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos
A gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos no concelho da Sertã, é constituída pelas seguintes fases:
a) Produção;
b) Remoção ou recolha;
c) Exploração - desde que objecto de deliberação do executivo e consequente aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 7.º
Produção
Entende-se por produção, a geração de RSU na origem.
Artigo 8.º
Remoção ou recolha
1 - Entende-se por remoção ou recolha, o afastamento dos RSU dos locais de produção, e seu encaminhamento para o local de tratamento e ou destino final, através das operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, em que:
a) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU em recipientes apropriados, com vista a prepará-los para a recolha;
b) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;
c) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;
d) Transferência - consiste na operação de transbordo dos RSU recolhidos por viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamentos especiais de grande capacidade, que disponham ou não de compactação, efectuado em locais próprios, situados entre a deposição e o tratamento e ou destino final, que se denominam por estações de transferência.
2 - A limpeza pública está englobada na fase da remoção, que implica um conjunto de actividades, destinando remover sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, tais como:
a) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes de mesmo efeito.
Artigo 9.º
Exploração
Por exploração entende-se o conjunto de actividades de gestão do sistema de carácter técnico, administrativo e financeiro.
CAPÍTULO IV
Remoção dos resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição dos RSU
Artigo 10.º
Responsabilidade pela deposição e actividades complementares
São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:
a) Os residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar, e os prédios não constituídos em propriedade horizontal;
b) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
c) Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais e industriais.
Artigo 11.º
Tipos de recipientes para a deposição dos resíduos sólidos domésticos
1 - Para a deposição de resíduos sólidos domésticos, são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:
a) Contentores normalizados de capacidade entre 770 e 5000 l colocados na via pública nas diversas área do concelho;
b) Contentores/compactadores, a adquirir pelos proprietários dos edifícios com um elevado número de fogos;
c) Vidrões, destinados à recolha do vidro;
d) Outros contentores destinados a recolhas selectivas, tais como de papel, metais, pilhas, plásticos e outros.
2 - Compete aos residentes de novas habitações solicitar aos serviços competentes da Câmara Municipal, o fornecimento de contentores.
3 - Os utentes deverão procurar outro contentor/recipiente sempre que os estacionados na via pública para uso geral estiverem cheios.
4 - Esgotada toda a capacidade disponível, deverão os utentes manter os resíduos no seu domínio até nova recolha.
Artigo 12.º
Propriedade dos contentores para resíduos sólidos domésticos
Os contentores referidos no artigo anterior, à excepção dos indicados na alínea b) são propriedade da Câmara Municipal da Sertã.
Artigo 13.º
Aquisição de contentores para resíduos sólidos comerciais
Para a deposição dos resíduos sólidos comerciais são adquiridos, pela entidade comercial ou de serviços, contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Aquisição de contentores para resíduos sólidos industriais equiparados a RSU
Para a deposição dos resíduos sólidos industriais equiparados a RSU, são adquiridos pela entidade produtora, contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Recipientes para apoio à limpeza pública
1 - Para a deposição dos resíduos sólidos de limpeza pública, são utilizados contentores normalizados e ou especiais, colocados na via pública.
2 - Os contentores devidamente identificados, destinam-se exclusivamente ao apoio à limpeza pública.
Artigo 16.º
Remoção selectiva e reciclagem
1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos e ecocentro.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal da Sertã e ou da Associação Raia Pinhal.
Artigo 17.º
Horário e frequência de deposição de resíduos sólidos domésticos
Os horários de deposição dos vários tipos RSU, serão estabelecidos pela Câmara Municipal através da publicação em edital.
Artigo 18.º
Sistemas de deposição verticais
É proibido a instalação de sistemas de deposição verticais nos edifícios hospitalares, clínicas e postos médicos ou veterinários.
Artigo 19.º
Equipamento de incineração e trituração
É proibido a instalação de equipamentos de incineração e de trituração domiciliários de resíduos sólidos.
Artigo 20.º
Substituição de contentores
A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços mediante pagamento do seu custo, cuja responsabilidade cabe às entidades previstas no artigo 12.º
SECÇÃO II
Recolha e transporte dos RSU
Artigo 21.º
Remoção
1 - Os munícipes estão na obrigatoriedade de aceitar o serviço de remoção, levado a cabo pela Câmara Municipal da Sertã por meios próprios, por concessão ou por aquisição desse serviço.
2 - A execução de quaisquer actividades de remoção está restritamente a cargo da Câmara Municipal da Sertã ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.
SECÇÃO III
Remoção de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos
Artigo 22.º
Remoção municipal de resíduos volumosos
1 - Os serviços camarários podem proceder, mediante solicitação dos interessados, à remoção de resíduos volumosos.
2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3 - A remoção será efectuada em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços.
4 - Compete aos munícipes o transporte dos resíduos volumosos para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura de remoção.
Artigo 23.º
Remoção municipal de resíduos verdes urbanos
1 - Os serviços municipais podem proceder, mediante solicitação dos interessados, remoção de resíduos verdes.
2 - A remoção referida no número anterior, pode ser solicitada pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3 - A remoção será efectuada em data a acordar entre o munícipe e os serviços.
4 - Compete aos munícipes o transporte para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura de remoção.
Artigo 24.º
Proibição de colocação de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos
1 - É proibido, sem o previamente solicitar aos serviços municipais e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros ou resíduos verdes em qualquer zona da jurisdição municipal.
2 - É proibido depositar na via pública qualquer outro tipo de resíduos sólidos juntamente com resíduos verdes urbanos.
CAPÍTULO V
Produção de resíduos sólidos especiais
SECÇÃO I
Resíduos sólidos de grande produção comercial
Artigo 25.º
Responsabilidade das entidades produtoras
Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária excede os 770 l, são responsáveis pelo destino adequado aos seus resíduos, podendo no entanto acordar a recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal da Sertã ou à empresa devidamente autorizada para tal efeito.
Artigo 26.º
Condições de recolha e transporte
1 - A recolha e transportes de resíduos sólidos de grande produção comercial deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízo algum ao ambiente, higiene e limpeza dos locais públicos.
2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos de grande produção comercial deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.
3 - O transporte destes resíduos deve ser efectuado em viaturas de caixa fechada, ou sendo de caixa aberta, devem os referidos resíduos serem transportados em recipientes hermeticamente fechados, de modo a que o transporte se faça em perfeitas condições de higiene e segurança.
4 - O transporte de elementos recicláveis deve efectuar-se de modo a evitar que se espalhem pelo ar e ou pelo solo.
SECÇÃO II
Resíduos sólidos industriais
Artigo 27.º
Responsabilidade das entidades produtoras
1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo no entanto, nos termos do mesmo artigo, acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, com a Câmara Municipal da Sertã ou empresas devidamente autorizadas para tal efeito.
2 - Se de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos industriais forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas produtoras, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal da Sertã, quer de carácter quantiqualitativo, referentes aos resíduos a admitir no sistema.
Artigo 28.º
Condições de recolha, transporte e eliminação
1 - Aplicam-se aos resíduos sólidos industriais o disposto no artigo 30.º deste Regulamento.
2 - Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes de laboração da própria empresa são, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsáveis pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigosidade a saúde humana nem causem prejuízo algum ao ambiente.
SECÇÃO I
Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados
Artigo 29.º
Responsabilidade das entidades produtoras
1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo no entanto acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com a Câmara Municipal da Sertã ou empresas devidamente autorizadas para tal efeito.
2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos hospitalares ou equiparados forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constituem, então, um subsistema separado, cujo estudo e implementação devem ser acordados em conjunto, entre as unidades de saúde e a Câmara Municipal da Sertã, devendo ser ouvida a autoridade sanitária regional.
Artigo 30.º
Condições de recolha e transporte
Aos resíduos sólidos hospitalares ou equiparados, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Entulhos
Artigo 31.º
Responsabilidade das entidades produtoras
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são exclusivamente responsáveis pela sua remoção e destino final.
2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequena dimensão, cuja produção semanal de entulhos não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal da Sertã a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços.
Artigo 32.º
Condições de recolha e transporte
1 - Aplicam-se aos entulhos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas, de forma a evitar que o mesmo se espalhe pelo ar e ou pelo solo.
Artigo 33.º
Proibição de deposição de entulhos
São proibidas as seguintes condutas no concelho da Sertã:
a) Depositar entulhos de construção civil em qualquer área pública do concelho;
b) Depositar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
SECÇÃO V
Resíduos verdes especiais e objectos volumosos fora de uso
Artigo 34.º
Responsabilidade dos produtores
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos nas alíneas h) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Artigo 35.º
Proibição de colocação
São proibidas as seguintes condutas no concelho da Sertã:
1) Colocar em qualquer área pública do concelho da Sertã os resíduos definidos nas alíneas h) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento;
2) Colocar em área privada do concelho da Sertã sem licenciamento municipal e consentimento do proprietário os resíduos definidos nas alíneas h) e i) do artigo 4.º do presente Regulamento.
SECÇÃO VI
Resíduos sólidos provenientes de áreas ocupadas do domínio público
Artigo 36.º
Responsabilidade, âmbito e proibição
1 - É da exclusiva responsabilidade dos concessionários das áreas do domínio público, a manutenção adequada da sua limpeza, quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento.
2 - A limpeza deve corresponder à área efectivamente ocupada e a uma área de influência, que para efeitos deste Regulamento se estabelece um raio de 5 m.
3 - E proibido despejar os resíduos provenientes da limpeza das áreas concessionárias do domínio público, fora da área de influência daquelas, conforme definida no número anterior.
SECÇÃO VII
Outros resíduos sólidos especiais
Artigo 37.º
Responsabilidade dos produtores, recolha e transporte
1 - A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 4.º não referenciados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - A recolha e transporte dos resíduos do número anterior, deve fazer-se de forma a que não ponha em perigosidade a saúde humana, nem cause prejuízo algum ao ambiente.
3 - A entidade que proceder à recolha e transporte dos resíduos do n.º 1 do presente artigo, deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.
CAPÍTULO VI
Higiene e limpeza urbana
Artigo 38.º
Proibições
1 - Por toda a área do concelho da Sertã, estradas, arruamentos, passeios, praças e outros lugares de domínio público, é proibida a prática de quaisquer actos que prejudiquem o ambiente, higiene e limpeza pública. Designadamente:
a) Colocar objectos que impeçam a livre circulação ou pôr em perigosidade pessoas e veículos;
b) Manter sem o adequado estado de limpeza os espaços ocupados pelo produtor;
c) Obstruir e dificultar o escoamento das águas pluviais;
d) Depositar terras, entulhos ou qualquer outro tipo de resíduos;
e) Depositar garrafas ou outros objectos de vidro junto aos contentores ou noutros locais que não sejam os vidrões;
f) Deitar para o chão quaisquer tipos de resíduos sólidos domésticos;
g) Lançar nas sarjetas, sifões ou sumidouros, objectos, detritos industriais e lubrificantes;
h) Reparar, lavar, lubrificar veículos junto às oficinas e estações de serviço e ou outros locais que prejudiquem os munícipes e ou as vias públicas;
i) Abandonar veículos automóveis em estado de degradação;
j) Depor animais mortos, bem como qualquer resíduo sólido ou líquido, provenientes de suiniculturas, aviários, cuniculturas e semelhantes.
2 - Consideram-se abandonados os veículos que se encontram nas seguintes condições:
a) Sinais exteriores que evidencia a impossibilidade de se mover pelos seus próprios meios;
b) Estacionados por tempo superior a 48 horas os veículos referidos na alínea anterior.
3 - Os veículos que se encontram no disposto do número anterior serão retirados pelos serviços municipais;
4 - É ainda proibido nas zonas urbanas no período compreendido entre as 8 e as 22 horas praticar os seguintes actos:
a) Sacudir para a via pública, panos, tapetes, esteiras, toalhas, cobertores, roupas, carpetes, passadeiras, bem como quaisquer outros objectos;
b) Regar plantas ou lavar varandas, de forma que venham a vazar águas sobrantes para a via pública.
Artigo 39.º
Estabelecimentos
Os titulares da exploração dos estabelecimentos devem garantir a sua limpeza, dispondo para tal, recipientes adequados de forma distribuída e visível a fim de permitirem uma fácil utilização.
Artigo 40.º
Lotes urbanos e outros terrenos
1 - Os proprietários de prédios urbanos ou outros terrenos não ocupados com construções, devem-nos vedar por forma a garantir a sua demarcação.
2 - Os proprietários de lotes onde se estejam a efectuar construções são obrigados a:
a) Não depositar materiais de construção fora das áreas contíguas às áreas construtantes;
b) Durante e após conclusão de todas as obras, incluindo arranjos de espaços exteriores, proceder à limpeza dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes que tenham sido afectadas pelas actividades desenvolvidas.
3 - Os proprietários de lotes urbanos ou outros terrenos onde se venha a detectar a possibilidade de propagação de roedores e ou insectos são obrigados a proceder ao seu extermínio.
4 - A Câmara Municipal, através dos seus serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações julgadas necessárias, se verificar o não cumprimento do número anterior.
5 - Verificado o disposto do número anterior, os proprietários serão notificados para pagamento dos serviços efectuados.
Artigo 41.º
Publicidade
1 - Os suportes de afixação de mensagens publicitárias, seja qual for a sua natureza e ainda que previamente licenciados, que estejam ou venham a perigar a livre circulação de peões e veículos, deverão ser removidos ou reparados no prazo de três dias, a contar da data da notificação da Câmara Municipal.
2 - Findo o prazo referido no disposto do número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção a expensas do titular do suporte publicitário.
3 - A afixação de publicidade no mobiliário de abrigo aos passageiros, assim como em outro espaço público não prescinde da autorização da Câmara Municipal.
4 - Não é permitido lançar na via pública qualquer tipo de suporte publicitário.
CAPÍTULO VII
Tarifas, sanções e fiscalização
SECÇÃO I
Tarifas
Artigo 42.º
Tarifa de resíduos sólidos urbanos
1 - A remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, na jurisdição do concelho da Sertã traduz uma tarifa.
2 - A tarifa de RSU respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e é determinada por equivalência ao consumo de água de cada fogo, prédio ou fracção urbanos, ou estabelecimento comercial, industrial ou similar conforme a natureza do contrato. Doméstico, comercial e industrial, respectivamente.
3 - Para efeitos de liquidação e cobrança cabe ao titular do contrato de fornecimento de água.
Artigo 43.º
Redução
1 - A redução da tarifa de RSU aplica-se aos consumidores domésticos que se encontram em situação de carência económica.
2 - A situação disposta no número anterior corresponde a um rendimento bruto per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional.
3 - Os consumidores domésticos referidos no número anterior gozam do direito à redução em 50% do valor da tarifa.
Artigo 44.º
Isenção
1 - Estão isentos da tarifa:
a) As autarquias locais;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos;
c) A isenção é requerida pelos interessados junto da Câmara Municipal reunindo prova de tal situação.
SECÇÃO II
Sanções e fiscalização
Artigo 45.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação ao disposto no presente Regulamento.
2 - A negligência e tentativa será sempre punível.
Artigo 46.º
Coimas aplicativas à deposição indevida
São punidas com colmas as seguintes contra-ordenações:
a) A deposição pelos munícipes em outro contentor, para além dos normalizados pela Câmara Municipal da Sertã é punível com coima de 2000$ a 10 000$;
b) A deposição de resíduos sem o adequado acondicionamento e o vazadouro de resíduos líquidos é punível com coima de 2000$ a 10 000$;
c) A deposição de outros resíduos em contentores destinados à recolha selectiva, é punível com coima de 5000$ a 20 000$;
d) A destruição ou parcial danificação dos contentores é punível com coima de 30 000$ a 100 000$, ficando o prevaricador expenso à sua substituição ou reparação;
e) Afixar propaganda ou publicidade em contentores é punível com coima de 2000$ a 20 000$;
f) Estabelecida a implementação - forma e hora -, de recolha, a colocação na via pública ou em qualquer outro local fora do estabelecido é punível com coima de 2000$ a 10 000$;
g) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada, após a sua utilização é punível com coima de 500$ a 2000$;
h) Largar nos contentores pedras, terras, entulhos, cinzas e resíduos tóxicos perigosos é punível com coima de 2000$ a 20 000$;
i) Alterar o lugar dos contentores é punível com coima de 2000$ a 20 000$;
j) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores é punível com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 47.º
Coima aplicativa à indevida deposição de resíduos sólidos industriais
São punidas com coimas as seguintes contra-ordenações:
a) Depositar ou abandonar resíduos sólidos industriais em qualquer local da jurisdição do concelho é punível com coima de 50 000$ a 500 000$;
b) Depositar resíduos sólidos industriais nos contentores destinados aos RSU é punível com coima de 40 000$ a 200 000$;
c) Colocar os contentores destinados à remoção de resíduos sólidos industriais na via pública, fora do horário estabelecido para o efeito e mantê-los após a remoção para além do estabelecido é punível com coima de 20 000$ a 50 000$.
Artigo 48.º
Coima aplicativa à indevida deposição dos resíduos sólidos hospitalares
A deposição de resíduos sólidos hospitalares nos contentores destinados aos RSU é punível com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 49.º
Coima aplicativa à indevida deposição de resíduos volumosos
A deposição de resíduos volumosos em qualquer local da jurisdição do concelho da Sertã, sem o solicitar previamente conforme o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento é punível com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 50.º
Coima aplicativa à indevida deposição de resíduos verdes urbanos
A deposição de resíduos verdes urbanos em qualquer local da jurisdição do concelho da Sertã, sem o solicitar previamente conforme o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento é punível com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 51.º
Coima aplicativa pela indevida mistura de resíduos com resíduos verdes urbanos ou resíduos volumosos
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 52.º
Coima aplicativa à indevida deposição de entulhos
1 - A violação do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 80 000$ a 500 000$.
2 - Verificada a violação do número anterior o responsável fica obrigado à sua remoção no prazo máximo de dois dias após notificação da Câmara Municipal.
3 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º é punível com coima de 5000$ a 50 000$.
Artigo 53.º
Coima aplicativa à indevida deposição de resíduos verdes especiais
A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do presente Regulamento é punível com coima de 10 000$ a 100 000$.
Artigo 54.º
Coima aplicativa à indevida deposição de objectos volumosos fora de uso
A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do presente Regulamento é punível com coima de 50 000$ a 200 000$.
Artigo 55.º
Irregularidades na recolha e transporte dos diferentes tipos de resíduos sólidos
1 - A violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 350 000$.
2 - A violação do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 350 000$.
3 - A violação do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.
Artigo 56.º
Coimas aplicativas a procedimentos indevidos
São punidas com coimas as seguintes contra-ordenações:
a) A deposição na via pública, resíduos fora dos contentores é punível com coima de 1000$ a 10 000$;
b) Não efectuar a limpeza dos resíduos resultantes de cargas e ou descargas é punível com coima de 2000$ a 20 000$;
c) Depositar ou ser conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos é punível com coima de 10 000$ a 100 000$;
d) Quem, por negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos é punível com coima de 20 000$ a 100 000$;
e) A violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.º é punível com coima de 20 000$ a 200 000$;
f) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 80 000$;
g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento constitui contra-ordenarão punível com coima de 40 000$ a 100 000$.
Artigo 57.º
Graduação das infracções
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade de infracção da culpa, da reincidência ou não e da situação económica do infractor.
Artigo 58.º
Fiscalização
Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 59.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor após a sua publicação nos termos legais.