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Aviso 9792/2000, de 16 de Junho

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Texto do documento

Aviso 9792/2000 (2.ª série). - Concurso n.º 3/2000 - interno geral de ingresso para técnico profissional de 2.ª classe, área de execução de moldes de radioterapia. - 1 - Por deliberação de 24 de Novembro de 1999 do conselho de administração deste Centro, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe, área funcional de execução de moldes de radioterapia, da carreira de técnico profissional do quadro deste Centro.

2 - Disposições legais aplicáveis - ao presente concurso são aplicáveis as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 204/98, de 11 de Julho.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar posto a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho - Centro Regional de Coimbra do IPOFG, sito na Avenida de Bissaya Barreto, 98, Coimbra.

5 - Remuneração - ao lugar a prover corresponde o índice constante do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, para a referida categoria, sendo as regalias sociais e condições de trabalho as vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

6 - Conteúdo funcional - elaboração de protecções necessárias a órgãos para doentes submetidos a radioterapia externa e execução de máscaras de fixação de doentes.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Especiais - possuir habilitação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adequada ao lugar a prover.

8 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos gerais - a prova de conhecimentos gerais é escrita, a efectuar nos termos do anexo II do despacho 13 381/99, do director-geral da Administração Pública, de 1 de Julho de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, terá a duração de sessenta minutos e versará os seguintes temas e legislação:

1) Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum;

2) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

3) Regime de férias, faltas e licenças;

4) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

5) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

6) Deontologia do serviço público;

7) Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso.

Legislação base para a prova de conhecimentos:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

Decreto-Lei 273/92, de 3 de Dezembro.

b) Prova de conhecimentos específicos - será uma prova prática, com a duração máxima de sessenta minutos e incidirá sobre os seguintes temas:

1) Utilização de aplicações em ambiente Windows;

2) Execução de máscara em fantoma antropomórfico.

A classificação das provas de conhecimentos resultará da aplicação da seguinte fórmula:

PC=((1xCG)+(2xCESP))/3

em que:

PC=provas de conhecimentos;

CG=prova de conhecimentos gerais;

CESP=prova de conhecimentos específicos.

c) Avaliação curricular.

8.1 - Na avaliação curricular serão considerados e ponderados os factores constantes do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.1.1 - A classificação da avaliação curricular resultará da aplicação da seguinte fórmula:

AC=((5xHL)+(5xFP)+(10xEP))/20

em que:

AC=avaliação curricular;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

8.2 - A classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(AC+PC)/2

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PC=provas de conhecimentos.

8.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta já realizada pelo júri e que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

9 - Apresentação das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, entregue pessoalmente no mesmo serviço ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, e dele deverá constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, telefone, residência e código postal);

b) Identificação do concurso e respectiva categoria a que se candidata, especificando o número e data do Diário da República onde vem publicado o presente aviso.

9.2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópias autenticadas dos documentos das habilitações literárias e ou profissionais;

b) Declaração passada pelo serviço a que pertence, donde conste a natureza do vínculo, a categoria e o tempo de serviço na carreira, na categoria e na função pública;

c) Declaração no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais exigidos;

d) Quatro exemplares do curriculum vitae.

10 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei penal.

11 - Publicitação das listas - as listas de admissão e de classificação final serão publicitadas respectivamente nos termos do disposto nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Doutora Maria do Carmo Carrilho Calado Antunes Lopes, investigadora principal do CROC.

Vogais efectivos:

Dr.ª Ivone Ferreira Castelejo Rebelo, chefe de serviço de radioterapia do CROC.

Engenheiro Adérito Barbosa Chaves, assistente de investigação do CROC.

Vogais suplentes:

Fátima Maria Mendes Hortêncio S. Ribeiro, técnica especialista de radioterapia do CROC.

Maria de Lurdes Ramos Correia Garcia, técnica especialista de 1.ª classe de radioterapia do CROC.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

26 de Maio de 2000. - A Administradora-Delegada, Maria Paula Apolinário Ferreira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 273/92 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica da Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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