de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previstos, mediante portaria do Ministro da Saúde Esta matéria encontra-se actualmente consagrada na Portaria 743/93, de 16 de Agosto, que já conheceu diversas alterações ao longo dos anos.Por seu turno, o despacho 21844/2004 (2.ª série), de 12 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, veio aprovar uma nova classificação farmacoterapêutica e estabelecer a sua correspondência com a classificação ATC (Anatomical Therapeutic Chemical Code) da Organização Mundial de Saúde.
Importa, assim, proceder à harmonização dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis, adaptando-os à nova classificação farmacoterapêutica, e aproveitar a oportunidade para reunir num único diploma a matéria em causa, obviando à incerteza decorrente da proliferação de alterações anteriormente referida.
No anexo ao presente diploma, os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos encontram-se organizados em função da graduação da comparticipação do Estado no custo de medicamentos. Esta tem em conta quer as indicações terapêuticas do medicamento quer a sua utilização, bem como as entidades que o prescrevem e ainda o consumo acrescido para certos tipos de doentes.
Procurou garantir-se que da simples aplicação do presente diploma não resulte a comparticipação de medicamentos ou de grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que à data da sua entrada em vigor não estivessem comparticipados nem a descomparticipação de medicamentos que à data da sua entrada em vigor se mostrassem comparticipados.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º
Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis
Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos são os constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º
Correspondência das anotações
As anotações (a), (b), (c), (d) e (e) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo e a aditar por despacho a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:(a) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é feita pelo escalão C;
(b) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório; em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é nula;
(c) Medicamentos prescritos e fornecidos em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos hospitais centrais ou em hospitais pediátricos;
(d) Medicamentos comparticipados pelo escalão A desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes patologias, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde (CID-10):
Demência na doença de Alzheimer (F00/G30);
Demência vascular (F01);
Demência secundária (F02);
Esquizofrenia (F20);
Perturbação delirante persistente (F22);
Perturbação delirante induzida (F24);
Perturbação esquizoafectiva (F25);
Outras perturbações psicóticas não orgânicas (F28);
Perturbações mentais psicóticas secundárias a disfunção ou lesão cerebral e a doença física (F06);
Disquinésia tardia dos neurolépticos (G24.0);
Perturbação de tique mista vocal e motora múltipla (de la Tourette) (F95.2);
Perturbações autísticas ou psicóticas da infância e adolescência (F84);
Perturbações de comportamento graves em deficientes mentais (F7x.1);
Fora destes casos, o medicamento é comparticipado pelo escalão C;
(e) Medicamentos comparticipados pelo escalão B desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita esta portaria e sejam prescritos para as seguintes patologias, de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas de Saúde Relacionados (CID-10):
Perturbação afectiva bipolar (F31);
Perturbação depressiva recorrente, episódio actual grave sem sintomas psicóticos (F33.2);
Perturbação depressiva recorrente, episódio actual grave com sintomas psicóticos (F33.3);
Fora destes casos, o medicamento é comparticipado pelo escalão C.
3.º
Cláusula de salvaguarda
1 - Da simples aplicação da presente portaria não pode resultar a comparticipação de medicamentos que à data da sua entrada em vigor não estivessem comparticipados nem a descomparticipação de medicamentos que à data da sua entrada em vigor se mostrassem comparticipados.2 - Da simples aplicação da presente portaria também não pode resultar a comparticipação de grupos ou subgrupos farmacoterapêuticos nem a alteração do escalão de comparticipação aplicável à data da sua entrada em vigor.
4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 743/93, de 16 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 734/94, de 12 de Agosto, 1063/94, de 2 de Dezembro, 706/95, de 3 de Julho, 982/99, de 30 de Outubro, e 543/2001, de 30 de Maio.
5.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Saúde, Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos, Secretária de Estado da Saúde, em 18 de Novembro de 2004.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1.º)
Escalão A
Anti-hemofílicos (a).
Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c).Medicamentos específicos para a hemodiálise.
Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos
1.1.12 - Antituberculosos (a).
1.1.13 - Antilepróticos (a).
Grupo 2 - Sistema nervoso central
2.4 - Antimiasténicos.2.5 - Antiparkinsónicos:
2.5.1 - Anticolinérgicos;
2.5.2 - Dopaminomiméticos.
2.6 - Antiepilépticos e anticonvulsivantes.
2.9.2 - Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular (d).
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças
endócrinas
8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas:Hormona do crescimento (b);
Hormona antidiurética.
8.4 - Insulinas, antidiabéticos orais e glucagon:
8.4.1 - Insulinas:
8.4.1.1 - De acção curta;
8.4.1.2 - De acção intermédia;
8.4.1.3 - De acção prolongada;
8.4.2 - Antidiabéticos orais.
Grupo 15 - Medicamentos usados em afecções oculares
15.4 - Medicamentos usados no tratamento do glaucoma:
15.4.1 - Mióticos;
15.4.2 - Simpaticomiméticos;
15.4.3 - Bloqueadores beta;
15.4.4 - Análogos das prostaglandinas;
15.4.5 - Outros.
Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores
16.1 - Citotóxicos (a):
16.1.1 - Alquilantes (a);
16.1.2 - Citotóxicos relacionados com alquilantes (a);
16.1.3 - Antimetabolitos (a);
16.1.4 - Inibidores da topoisomerase I (a);
16.1.5 - Inibidores da topoisomerase II (a);
16.1.6 - Citotóxicos que se intercalam no ADN (a);
16.1.7 - Citotóxicos que interferem com a tubulina (a);
16.1.8 - Inibidores das tirosinacinases (a);
16.1.9 - Outros citotóxicos (a).
16.2 - Hormonas e anti-hormonas (a):
16.2.1 - Hormonas (a):
16.2.1.1 - Estrogénios (a);
16.2.1.2 - Androgénios (a);
16.2.1.3 - Progestagénios (a);
16.2.1.4 - Análogos da hormona libertadora de gonadotropina (a);
16.2.2 - Anti-hormonas (a):
16.2.2.1 - Antiestrogénios (a);
16.2.2.2 - Antiandrogénios (a);
16.2.2.3 - Inibidores da aromatase (a);
16.3 - Imunomoduladores.
Escalão B
Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos
1.1 - Antibacterianos:
1.1.1 - Penicilinas:
1.1.1.1 - Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina;
1.1.1.2 - Aminopenicilinas;
1.1.1.3 - Isoxazolilpenicilinas;
1.1.1.4 - Penicilinas antipseudomonas;
1.1.1.5 - Amidinopenicilinas.
1.1.2 - Cefalosporinas:
1.1.2.1 - Cefalosporinas de 1.ª geração;
1.1.2.2 - Cefalosporinas de 2.ª geração;
1.1.2.3 - Cefalosporinas de 3.ª geração;
1.1.2.4 - Cefalosporinas de 4.ª geração.
1.1.3 - Monobactamos;
1.1.4 - Carbapenemes;
1.1.5 - Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta;
1.1.6 - Cloranfenicol e tetraciclinas;
1.1.7 - Aminoglicosídeos;
1.1.8 - Macrólidos;
1.1.9 - Sulfonamidas e suas associações;
1.1.10 - Quinolonas;
1.1.11 - Outros antibacterianos.
1.2 - Antifúngicos.
1.3 - Antivíricos:
1.3.2 - Outros antivíricos.
1.4.2 - Antimaláricos.
Grupo 2 - Sistema nervoso central
2.9.3 - Antidepressores simples para administração oral e intramuscular (e).
Grupo 3 - Aparelho cardiovascular
3.1 - Cardiotónicos:3.1.1 - Digitálicos;
3.1.2 - Outros cardiotónicos.
3.2 - Antiarrítmicos:
3.2.1 - Bloqueadores dos canais do sódio (classe I):
3.2.1.1 - Classe Ia (tipo quinidina);
3.2.1.2 - Classe Ib (tipo lidocaína );
3.2.1.3 - Classe Ic (tipo flecainida );
3.2.2 - Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II);
3.2.3 - Prolongadores da repolarização (classe III);
3.2.4 - Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV);
3.2.5 - Outros antiarrítmicos.
3.4 - Anti-hipertensores:
3.4.1 - Diuréticos:
3.4.1.1 - Tiazidas e análogos;
3.4.1.2 - Diuréticos da ansa;
3.4.1.3 - Diuréticos poupadores de potássio;
3.4.1.4 - Inibidores da anidrase carbónica;
3.4.1.5 - Diuréticos osmóticos;
3.4.1.6 - Associações de diuréticos;
3.4.2 - Modificadores do eixo renina angiotensina:
3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;
3.4.2.2 - Antagonistas dos receptores da angiotensina;
3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio;
3.4.4 - Depressores da actividade adrenérgica:
3.4.4.1 - Bloqueadores alfa;
3.4.4.2 - Bloqueadores beta:
3.4.4.2.1 - Selectivos cardíacos;
3.4.4.2.2 - Não selectivos cardíacos;
3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa;
3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais;
3.4.5 - Vasodilatadores directos;
3.4.6 - Outros.
3.5.1 - Antianginosos.
Grupo 4 - Sangue
4.3.1 - Anticoagulantes:4.3.1.1 - Heparinas;
4.3.1.2 - Antivitamínicos K;
4.3.1.3 - Outros anticoagulantes;
4.3.1.4 - Antiagregantes plaquetários.
4.3.2 - Fibrinolíticos (ou trombolíticos).
Grupo 5 - Aparelho respiratório
5.1 - Antiasmáticos e broncodilatadores, excepto associações:5.1.1 - Agonistas adrenérgicos beta;
5.1.2 - Antagonistas colinérgicos;
5.1.3 - Anti-inflamatórios;
5.1.3.1 - Glucocorticóides;
5.1.3.2 - Antagonistas dos leucotrienos;
5.1.4 - Xantinas;
5.1.5 - Antiasmáticos de acção profiláctica.
Grupo 6 - Aparelho digestivo
6.2 - Antiácidos e antiulcerosos:6.2.2 - Modificadores da secreção gástrica:
6.2.2.1 - Anticolinérgicos;
6.2.2.2 - Antagonistas dos receptores H2;
6.2.2.3 - Inibidores da bomba de protões;
6.2.2.4 - Prostaglandinas;
6.2.2.5 - Protectores da mucosa gástrica.
6.8 - Anti-inflamatórios intestinais.
Grupo 7 - Aparelho geniturinário
7.3 - Anti-infecciosos e anti-sépticos urinários.
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças
endócrinas
8.3 - Hormonas da tiróide e antitiroideus.8.5 - Hormonas sexuais:
8.5.1.2 - Anticoncepcionais.
Grupo 9 - Aparelho locomotor
9.1 - Anti-inflamatórios não esteróides, excepto associações:9.1.1 - Derivados do ácido antranílico;
9.1.2 - Derivados do ácido acético;
9.1.3 - Derivados do ácido propiónico;
9.1.4 - Derivados pirazolónicos;
9.1.5 - Derivados do indol e do indeno;
9.1.6 - Oxicans;
9.1.7 - Derivados sulfanilamídicos;
9.1.8 - Compostos não acídicos;
9.1.9 - Inibidores selectivos da Cox 2.
9.2 - Modificadores da evolução da doença reumatismal.
9.3 - Medicamentos usados para o tratamento da gota.
9.4 - Medicamentos para tratamento da artrose.
9.6 - Medicamentos que actuam no osso e no metabolismo do cálcio:
9.6.1 - Calcitonina;
9.6.2 - Bifosfonatos;
9.6.3 - Vitaminas D;
9.6.4 - Outros.
Escalão C
Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos
1.4.1 - Anti-helmínticos.
1.4.3 - Outros antiparasitários.
Grupo 2 - Sistema nervoso central
2.3.1 - Acção central.2.3.2 - Acção periférica.
2.3.3 - Acção muscular directa.
2.7 - Antieméticos e antivertiginosos.
2.8 - Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central.
2.9.1 - Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos.
2.9.2 - Antipsicóticos.
2.9.3 - Antidepressores.
2.9.4 - Lítio.
2.10 - Analgésicos e antipiréticos.
2.11 - Medicamentos usados na enxaqueca.
2.12 - Analgésicos estupefacientes.
2.13.1 - Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas.
2.13.3 - Medicamentos para tratamento da dependência de drogas.
2.13.4 - Medicamentos com acção específica nas perturbações do ciclo sono-vigília.
Grupo 3 - Aparelho cardiovascular
3.3 - Simpaticomiméticos.3.5.2 - Outros vasodilatadores.
3.6 - Venotrópicos.
3.7 - Antidislipidémicos.
Grupo 4 - Sangue
4.1 - Antianémicos:4.1.1 - Compostos de ferro;
4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas.
4.4.1 - Antifibrinolíticos.
4.4.2 - Hemostáticos.
Grupo 5 - Aparelho respiratório
5.1 - Associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores.5.2.2 - Expectorantes.
Grupo 6 - Aparelho digestivo
6.1.2 - De acção sistémica.6.2.1 - Antiácidos.
6.3.1 - Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos.
6.3.2.2 - Antidiarreicos:
6.3.2.2.1 - Obstipantes;
6.3.2.2.2 - Adsorventes.
6.4 - Antiespasmódicos.
6.5 - Inibidores enzimáticos.
6.6 - Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos.
6.7 - Anti-hemorroidários.
6.9 - Medicamentos que actuam no fígado e vias biliares:
6.9.1 - Coleréticos e colagogos;
6.9.2 - Medicamentos para tratamento da litíase biliar.
Grupo 7 - Aparelho geniturinário
7.1 - Medicamentos de aplicação tópica na vagina (excepto produtos considerados de higiene - anti-sépticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais):7.1.1 - Estrogéneos e progestagéneos;
7.1.2 - Anti-infecciosos;
7.1.3 - Outros medicamentos tópicos vaginais.
7.2 - Medicamentos que actuam no útero:
7.2.1 - Ocitócicos;
7.2.2 - Prostaglandinas;
7.2.3 - Simpaticomiméticos.
7.4.1 - Acidificantes e alcalinizantes urinários.
7.4.2 - Medicamentos usados nas perturbações da micção:
7.4.2.1 - Medicamentos usados na retenção urinária;
7.4.2.2 - Medicamentos usados na incontinência urinária.
7.4.3 - Medicamentos usados na disfunção eréctil.
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças
endócrinas
8.1 - Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (excepto hormonas antidiurética e do crescimento):8.1.1 - Lobo anterior da hipófise;
8.1.2 - Lobo posterior da hipófise;
8.1.3 - Antagonistas hipofisários.
8.2 - Corticosteróides:
8.2.1 - Mineralocorticóides;
8.2.2 - Glucocorticóides.
8.4.3 - Glucagon.
8.5.1.1 - Tratamento de substituição.
8.5.2 - Androgénios e anabolizantes.
8.6 - Estimulantes da ovulação e gonadotropinas.
Grupo 9 - Aparelho locomotor
9.1 - Associações de anti-inflamatórios não esteróides.9.1.10 - Anti-inflamatórios não esteróides para uso tópico.
Grupo 10 - Medicação antialérgica
10.1 - Anti-histamínicos:10.1.1 - Anti-histamínicos H 1 sedativos;
10.1.2 - Anti-histamínicos H 1 não sedativos.
10.2 - Corticosteróides.
10.3 - Simpaticomiméticos.
Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D:
11.3.1 - Vitaminas:
11.3.1.1 - Vitaminas lipossolúveis;
11.3.1.2 - Vitaminas hidrossolúveis;
11.3.1.3 - Associações de vitaminas.
11.3.2.1 - Cálcio, magnésio e fósforo:
11.3.2.1.1 - Cálcio;
11.3.2.1.2 - Magnésio;
11.3.2.1.3 - Fósforo.
11.3.2.2 - Flúor.
11.3.2.3 - Potássio.
Grupo 12 - Correctivos da volémia e das alterações electrolíticas
12.1 - Correctivos do equilíbrio ácido base:
12.1.1 - Acidificantes;
12.1.2 - Alcalinizantes;
12.2 - Correctivos das alterações hidroelectrolíticas:
12.2.1 - Cálcio;
12.2.2 - Fósforo;
12.2.3 - Magnésio;
12.2.4 - Potássio;
12.2.5 - Sódio;
12.2.6 - Zinco;
12.2.7 - Glucose;
12.2.8 - Outros.
12.3 - Soluções para diálise peritoneal:
12.3.1 - Soluções isotónicas;
12.3.2 - Soluções hipertónicas.
12.4 - Soluções para hemodiálise.
12.5 - Soluções para hemofiltração.
12.6 - Substitutos do plasma e das fracções proteicas do plasma.
12.7 - Medicamentos captadores de iões:
12.7.1 - Fixadores de fósforo;
12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões.
Grupo 13 - Medicamentos usados em afecções cutâneas
13.1 - Anti-infecciosos de aplicação na pele:
13.1.1 - Anti-sépticos e desinfectantes;
13.1.2 - Antibacterianos;
13.1.3 - Antifúngicos;
13.1.4 - Antivíricos;
13.1.5 - Antiparasitários.
13.3 - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos:
13.3.1 - De aplicação tópica;
13.3.2 - De acção sistémica;
13.4 - Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea:
13.4.1 - Rosácea;
13.4.2 - Acne:
13.4.2.1 - De aplicação tópica;
13.4.2.2 - De acção sistémica.
13.5 - Corticosteróides de aplicação tópica.
13.6 - Associações de antibacterianos, antifúngicos e corticosteróides.
13.8.5 - Imunomoduladores de uso tópico.
Grupo 14 - Medicamentos usados em afecções otorrinolaringológicas
14.1.2 - Corticosteróides.
14.1.3 - Anti-histamínicos.
Grupo 15 - Medicamentos usados em afecções oculares
15.1 - Anti-infecciosos tópicos:
15.1.1 - Antibacterianos;
15.1.2 - Antifúngicos;
15.1.3 - Antivíricos.
15.2 - Anti-inflamatórios:
15.2.1 - Corticosteróides;
15.2.2 - Anti-inflamatórios não esteróides;
15.2.3 - Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérdigos.
15.3 - Midriáticos e cicloplégicos:
15.3.1 - Simpaticomiméticos;
15.3.2 - Anticolinérgicos.
15.5 - Anestésicos locais.
15.6 - Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia:
15.6.1 - Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais;
15.6.3 - Outros medicamentos.
Grupo 17 - Medicamentos usados no tratamento de intoxicações
Todo o grupo.
Grupo 18 - Vacinas e imunoglobulinas
18.1 - Vacinas (simples e conjugadas), não incluídas nos planos nacionais de vacinação.18.2 - Lisados bacterianos.
18.3 - Imunoglobulinas.