Lei 54/2004
de 3 de Dezembro
Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Compensação salarial
O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 - ...
2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
3 - ...»
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O Decreto-Lei 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 255/2001, de 22 de Setembro, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das Pescas e à Direcção-Geral de Pescas e Agricultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2005.
Aprovada em 14 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 15 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.