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Aviso 6/2000/A, de 30 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6/2000/A (2.ª série). - Concurso interno geral para o cargo de chefe da Divisão de Formação, Estudos e Investigação do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e mediante despacho autorizador de abertura de concurso do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos de 14 de Abril de 2000, nos termos da proposta apresentada pelo presidente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso para provimento do cargo de chefe da Divisão de Formação, Estudos e Investigação do quadro de pessoal deste Serviço, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/90/A, de 10 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 13/92/A, de 23 de Março.

2 - Prazo de validade - o concurso tem a validade de um ano, contado da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais contidas na Lei 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e supletivamente pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - Área de actuação - a definida no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 33/87/A, de 24 de Novembro.

5 - Requisitos legais - podem concorrer os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam cumulativamente os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 49/99, de 22 de Junho.

É condição preferencial experiência profissional na área de formação de mais de três anos.

6 - Métodos de selecção - avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

6.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

7 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Angra do Heroísmo, Vale de Linhares, São Bento, 9700-854 Angra do Heroísmo.

8 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o resultante da aplicação da percentagem fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e legislação complementar. As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública regional.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, com indicação do cargo e concurso a que a candidatura diz respeito, e entregue pessoalmente em Canada do Manuel Vaz, Vale de Linhares, São Bento, 9700-854 Angra do Heroísmo, ou remetido pelo correio, registado, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

9.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Experiência profissional, com indicação inequívoca do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

c) Habilitações literárias;

d) Identificação do concurso a que se candidata, mediante referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e data do Diário da República ou outro órgão em que foi publicado o presente aviso;

e) Indicação dos documentos que acompanham o requerimento;

f) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

9.3 - O requerimento deverá ser acompanhado de curriculum vitae, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções desenvolvidas pelos candidatos ao longo da sua actividade profissional e respectivos períodos de permanência, bem como as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional frequentadas e respectiva duração.

9.4 - O júri pode exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre as situações que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - Constituição do júri - o júri do concurso, após sorteio realizado nos termos do artigo 6.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, é composto pelos seguintes elementos:

Presidente - Dr. Dionísio Silveira.

Vogais efectivos:

1.º Luís Alberto Ferraz Pinheiro.

2.º Engenheiro Jorge Alberto Almeida Nunes.

Vogais suplentes:

1.º Carlos Alberto Frazão Fraga.

2.º José Manuel Leão Toste Rego.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

11 - A lista dos candidatos e a lista de classificação final, bem como quaisquer outros elementos julgados necessários para esclarecimento dos interessados, serão afixadas no placard junto aos serviços administrativos do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

15 de Maio de 2000. - O Presidente do Júri, Dionísio Silveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-24 - Decreto Regulamentar Regional 33/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Serviço de Protecção Civil dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 32/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS ARTIGOS DO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 33/87/A, DE 24 DE NOVEMBRO, SOBRE A PROTECÇÃO CIVIL. O QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 23 DO REFERIDO DIPLOMA, E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 13/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Interna - Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO REGIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL DOS AÇORES, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 32/90/A, DE 10 DE OUTUBRO RELATIVAMENTE AO PESSOAL DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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