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Decreto Regulamentar Regional 32/90/A, de 10 de Outubro

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS ARTIGOS DO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 33/87/A, DE 24 DE NOVEMBRO, SOBRE A PROTECÇÃO CIVIL. O QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 23 DO REFERIDO DIPLOMA, E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 32/90/A
Considerando o aumento de solicitações por parte da população nas áreas de prevenção, intervenção e apoio de protecção civil;

Considerando a necessidade e a conveniência da existência de um representante directamente dependente do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores junto das comissões locais de protecção civil;

Considerando, por último, que importa adequar a orgânica do SRPCA, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 33/87/A, de 24 de Novembro, às necessidades existentes, possibilitando maior eficácia no desempenho das atribuições e competências deste Serviço:

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar Regional 33/87/A, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º
Delegado de protecção civil
As comissões locais de protecção civil são apoiadas directamente por um delegado de protecção civil, nomeado pelo Secretário Regional da Administração Interna, sob proposta do presidente do SRPCA e ouvido o respectivo presidente da câmara municipal.

Artigo 23.º
Quadro de pessoal
O pessoal do SRPCA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação.

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Outro pessoal.
Artigo 24.º
Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento do pessoal dirigente faz-se de acordo com a legislação especial em vigor.

Artigo 25.º
Provimento do delegado de protecção civil
1 - O lugar de delegado de protecção civil será provido em comissão de serviço, por três anos, renováveis, e pode ser exercido a tempo completo ou parcial.

2 - O exercício do cargo de delegado de protecção civil pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas, caso em que será exercido a tempo parcial, podendo exercer as suas funções em mais do que uma comissão local de protecção civil.

3 - O recrutamento para o provimento dos lugares far-se-á de entre os indivíduos com experiência comprovada no campo da protecção civil.

Art. 2.º - 1 - O recrutamento para a carreira de operador de emergência far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade aprovados nos cursos de socorrismo elementar, básico, reanimação, monitor e curso de adaptação a ambulâncias, com o mínimo de duas reciclagens como monitor e três anos de experiência nestas áreas.

2 - Compete ao operador de emergência o estudo e execução de tarefas relacionadas com a área de emergência, inventariação de meios de saúde e logística, acção de estruturação e formação das unidades de socorro e apoio à Divisão de Formação, Estudos e Investigação do SRPCA.

Art. 3.º Para efeitos de ingresso na carreira de técnico auxiliar de relações públicas, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano de escolaridade, área D, Administração Pública.

Art. 4.º - 1 - O operador de telecomunicações principal do quadro de pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores, Delegação do Gabinete de Imprensa em Angra do Heroísmo, transita para o quadro de pessoal do SRPCA.

2 - A transição mencionada no número anterior faz-se integrando o operador de telecomunicações principal em lugar da categoria correspondente às funções que exerce, ou seja, operador de emergência de 2.ª classe.

3 - O tempo prestado na categoria actual releva para efeitos de progressão na carreira de operador de emergência.

Art. 5.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 33/87/A, de 24 de Novembro, é substituído nos termos do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Ponta Delgada em 1 de Agosto de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


Anexo
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 13/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Interna - Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO REGIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL DOS AÇORES, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 32/90/A, DE 10 DE OUTUBRO RELATIVAMENTE AO PESSOAL DE INFORMÁTICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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