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Edital 199/2000, de 29 de Maio

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Texto do documento

Edital 199/2000 (2.ª série) - AP. - João José de Carvalho Taveira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta aprovada em reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 29 de Outubro de 1999, aprovou na sua sessão ordinária de 14 de Abril de 2000, na sua versão definitiva, o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Ponte de Sor.

Decorrido que foi o período de inquérito público, e de acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foram apresentadas sugestões que deram origem a alterações introduzidas nos artigos 25.º, n.º 2, 29.º, n.º 3, e 44.º do presente Regulamento, sendo as mesmas aprovadas na sessão ordinária da Câmara Municipal de 22 de Março de 2000.

20 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Ponte de Sor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Preâmbulo

O governo central publicou legislação sobre a matéria objecto do presente projecto de Regulamento nos anos de 1994 e 1995, tratando-se respectivamente do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto. As disposições regulamentares sobre a matéria que ainda se encontram em vigor no município de Ponte de Sor foram aprovadas em 25 de Junho de 1994, verificando-se assim uma clara inadequação das mesmas face à actual legislação em vigor, quer no aspecto técnico quer no aspecto financeiro, na medida em que as taxas e tarifas cobradas pela entidade gestora se mostram manifestamente desajustadas da realidade, quer em relação ao custo de vida em geral quer ainda no que concretamente diz respeito às despesas que a conservação e manutenção do sistema público de distribuição exigem. Assim justifica-se e impõe-se que haja nova regulamentação.

Legislação habilitante

O presente projecto de Regulamento é elaborado com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 29 de Outubro de 1999, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, tendo em vista a sua posterior apresentação à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.

Artigo 1.º

Entidade gestora

Os Serviços Municipalizados de Ponte de Sor, designados no presente Regulamento por SMPS, são a entidade gestora do serviço de abastecimento de água potável ao concelho de Ponte de Sor.

Artigo 2.º

Deveres gerais dos SMPS

1 - É sua responsabilidade fornecer água potável para os diversos usos da população - domésticos e comerciais - residente na área do concelho de Ponte de Sor e servida por uma rede de distribuição.

2 - Mais se obriga a remodelar e ou ampliar os órgãos de captação e abastecimento de água quando se tornar necessário e caiba dentro das possibilidades locais.

3 - Efectuar a correcção física e química e a purificação bacteriológica da água distribuída permitindo a sua qualidade dentro das normas e parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.

4 - Proceder a uma eficiente manutenção das estações de tratamento de água na área da sua responsabilidade.

5 - Verificar, mandar verificar ou solicitar laboratorialmente a qualidade da água distribuída com a frequência prevista na lei.

6 - Dar conhecimento, quando para tal for solicitado, às entidades competentes e isentas no exercício das suas funções, dos resultados das análises realizadas à água distribuída na área do concelho.

7 - Dar execução às indicações prestadas pelos serviços oficiais na competência do seu exercício com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de recolha e distribuição de água.

Artigo 3.º

Abastecimento de instalações industriais ou agrícolas

Quando as quantidades de caudal e pressão o permitam, os SMPS poderão fornecer água para laboração de indústrias em geral e, após análise documentada, para fins agrícolas.

Artigo 4.º

Continuidade do abastecimento

O fornecimento de água tem carácter ininterrupto, salvaguardando os casos previstos nos artigos 5.º e 59.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - Os SMPS poderão interromper o fornecimento de água aos consumidores perante as seguintes situações:

a) Alteração comprovada da qualidade da água distribuída;

b) Avarias ou obras na rede de distribuição pública ou no sistema predial sempre que haja motivos superiores para se verificar essa suspensão;

c) Ausência comprovada de condição de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou justificados, nomeadamente incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou por poluição incontrolável dos sistemas de captação;

e) Trabalhos de reparação, substituição ou remodelação de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - Sempre que houver necessidade de interromper o fornecimento de água provocada por obras, previamente programadas, os SMPS avisarão prévia e publicamente os consumidores visados, competindo sempre a estes tomar as providências necessárias e imprescindíveis para evitar ou minimizar prejuízos.

3 - O fornecimento de água pode ainda ser interrompido nos casos seguintes:

a) Por falta de pagamento das contas de consumos ou dívida aos SMPS por serviços ou obras requisitadas pelo consumidor e cujos encargos lhe sejam imputáveis nos termos do presente Regulamento;

b) Quando seja recusada a entrada para inspecção, a efectuar por responsável dos SMPS, das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento de contador;

c) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado qualquer meio fraudulento para consumir água não respeitando as normas estabelecidas no presente regulamento;

d) Quando o sistema de distribuição interior do prédio ou anexos tiver sido modificado sem prévia fiscalização e ou aprovação dos Serviços Municipalizados competentes.

4 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor fundamentada na alínea a) do n.º 3 do presente artigo é precedida de aviso a ser publicado com 30 dias de conhecimento.

5 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea a) do n.º 3 do presente artigo terá lugar depois de decorridos 30 dias do respectivo aviso. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) a suspensão poderá ser feita imediatamente.

6 - As interrupções de fornecimento com fundamento nas causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento do aluguer do contador se este não tiver sido retirado.

7 - A interrupção do fornecimento de água não impede os SMPS de recorrer às entidades competentes e ou tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da imposição de multas e penas legais.

Artigo 6.º

Interrupção do fornecimento a pedido do consumidor

1 - Os consumidores, por motivos justificados, podem pedir a suspensão temporária do fornecimento de água, mediante a apresentação de requerimento escrito aos SMPS.

2 - A apresentação do requerimento referido no número anterior não desobriga do pagamento do aluguer do contador e do consumo de água efectuado até à retirada do contador que ocorrerá no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apresentação do requerimento.

CAPÍTULO II

Ligação à rede pública de abastecimento de água

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Em toda a área abrangida, ou prevista sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários ou os usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações interiores e a ligar a rede predial obtida à rede pública, pagando aos SMPS os custos orçamentados pelos mesmos, nomeadamente os que se reportam às ligações e à conduta distribuidora e seus acessórios, que serão então instalados pelos SMPS.

2 - A Câmara Municipal de Ponte de Sor intimará (de acordo com a legislação em vigor e os poderes a ela conferidos) os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas não ligadas à rede pública de abastecimento de água a procederem à requisição dessa ligação no prazo neles fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.

3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas que, depois de solicitados pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, a beneficiar a construção com a ligação da rede predial à rede pública de abastecimento, não dêem cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo incorrem em infracção sancionável nos termos dos artigos 101.º e 102.º e do § 3.º do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), em conjugação com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei 207/94, de 6 de Agosto.

4 - Verificada a situação de incumprimento reportada ao n.º 1 do presente artigo, os SMPS, nos termos dos números anteriores, podem proceder à respectiva instalação a expensas do interessado e ser feita a cobrança coerciva, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 166.º do RGEU.

Artigo 8.º

Extensões da rede

1 - Quando um prédio se situar fora da zona servida pela rede pública de distribuição de água, os SMPS fixarão, considerados os aspectos técnicos e económicos, as condições em que poderá ser estabelecida a respectiva ligação de acordo com as tabelas em vigor.

2 - As canalizações instaladas em resultado do previsto no número anterior - extensões - serão propriedade exclusiva dos SMPS, mesmo que a sua instalação tenha sido feita a expensas dos consumidores interessados.

3 - Sendo vários os utentes a requerer a extensão da rede de distribuição de água, o custo dessa instalação será distribuído por todos eles, proporcionalmente ao número de contadores que cada um vier a utilizar.

4 - No caso de uma extensão vir, no prazo de cinco anos, a ser utilizada para o abastecimento de terceiros consumidores, os SMPS regularão a indemnização a conceder ao(s) consumidor(es) que custearam a sua instalação.

CAPÍTULO III

Ramais de ligação

Artigo 9.º

Definições

1 - Designa-se por ramal de ligação - a canalização situada entre a rede pública e o limite da propriedade a servir.

2 - Designa-se por ramal de introdução colectiva - a canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.

3 - Designa-se por ramal de introdução individual - a canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes.

Artigo 10.º

Responsabilidade da instalação

1 - Os ramais de ligação são considerados tecnicamente como partes integrantes da rede pública de distribuição, competindo aos SMPS promover a respectiva instalação.

2 - Os ramais de introdução colectivos e individuais serão instalados pelos proprietários ou usufrutuários, que devem obrigatoriamente requisitar aos SMPS o acompanhamento e fiscalização dessa instalação.

Artigo 11.º

Características dos ramais a instalar

1 - O diâmetro e material dos ramais de ligação são fixados pelos SMPS.

2 - Quando os SMPS acharem que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimento comerciais e industriais devem ter, sempre que tecnicamente seja possível, ramais de ligação privativos.

4 - Os ramais de ligação poderão, cumulativamente, servir para o abastecimento de uma ou mais bocas-de-incêndio.

Artigo 12.º

Válvulas de seccionamento

1 - Em todos os ramais de ligação será instalada pelo menos uma válvula de seccionamento, localizada preferencialmente na sua extremidade de montante.

2 - Quando os contadores se encontrem a uma distância apreciável do limite da propriedade, os SMPS, podem instalar uma segunda válvula de seccionamento imediatamente antes do contador.

3 - As válvulas referidas nos números anteriores só podem ser manuseadas ou manobradas pelos SMPS salvo em caso urgente de força maior, e convenientemente justificado, que lhe deve ser imediatamente comunicado.

Artigo 13.º

Entrada em funcionamento

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

Artigo 14.º

Conservação e substituição

1 - A conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação e seus acessórios competem aos SMPS a expensas suas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos em que se trate de modificações solicitadas pelo utilizador;

b) As reparações resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos SMPS, caso em que os encargos serão suportados por essa pessoa ou entidade.

3 - A conservação, renovação e substituição dos ramais de introdução colectivos e individuais e seus acessórios competem aos proprietários ou usufrutuários, que obrigatoriamente requisitarão aos SMPS o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

4 - Se, detectada uma avaria ou rotura num ramal de introdução - colectivo ou individual -, o proprietário ou usufrutuário não proceder à respectiva reparação logo que dela tenha conhecimento, os SMPS podem decidir interromper o abastecimento a esse prédio.

Artigo 15.º

Isolamento das canalizações

1 - A rede de distribuição interior de um prédio, utilizando água da rede geral de distribuição, deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.

2 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal situação se imponha por razões técnicas ou de segurança, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas conducentes a que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

Artigo 16.º

Salubridade da rede

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto das canalizações daquele sistema.

2 - Nenhum depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador num nível, superior àquelas utilizações que não ofereça possibilidade de contaminação da água potável fornecida pelos SMPS.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável quer em prédios quer na via pública deverão ser protegidos pela natureza da sua construção contra a contaminação da água.

Artigo 17.º

Hidrantes

1 - Consideram-se hidrantes as bocas-de-incêndio e os marcos de água.

2 - Podem os SMPS fornecer água para bocas-de-incêndio particulares desde que estas, bem como os respectivos ramais de ligação e de introdução, possuam as características por si exigidas.

3 - Os dispositivos de tomada de água para serviço de combate a incêndios serão selados e só podem ser manobrados pelo pessoal dos SMPS e ou dos bombeiros, salvo em caso urgente de sinistro, que deve ser de imediato comunicado aos SMPS.

4 - A utilização indevida e não comprovadamente justificada será sancionada de acordo com a gravidade da situação.

CAPÍTULO IV

Caixas de alojamento dos contadores

Artigo 18.º

Localização

1 - As caixas de alojamento dos contadores devem ser instaladas em locais de fácil acesso por parte dos funcionários dos SMPS.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos as caixas devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante neles haja um ou mais consumidores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública;

b) Ou, no caso de vários consumidores, no interior do edifício em zonas comuns.

4 - Em caso de dúvida, o estudo da localização das caixas de alojamento dos contadores será feito caso a caso, in loco a pedido dos interessados. A não concordância da localização por parte dos SMPS será motivo de não instalação dos ramais de ligação e contadores.

5 - Quando as caixas abrirem directamente para lugar não abrigado (exterior a edifícios), deverão ser revestidas interiormente por material isolante que permita evitar o congelamento e consequente danificação do contador ou outros componentes.

6 - As avarias ocasionadas pelo não cumprimento do disposto nos números anteriores serão da responsabilidade do consumidor que suportará os custos da sua reparação se tal for possível ou suportará a sua aquisição.

Artigo 19.º

Especificações

As dimensões das caixas de alojamento dos contadores estão sujeitas a aprovação dos SMPS e deverão ser tais que permitam a instalação do contador e das válvulas necessárias e possibilitem o trabalho regular de instalação, substituição e reparação local.

CAPÍTULO V

Contrato de fornecimento

Artigo 20.º

Subscrição

1 - O contrato de fornecimento de água é estabelecido entre os SMPS e o consumidor, mediante preenchimento de requerimento próprio entregue pelos SMPS.

2 - Por consumidor entende-se o proprietário, usufrutuário, superficiário ou arrendatário com contrato de arrendamento válido.

3 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede pública de distribuição.

4 - Estejam pagas as importâncias devidas.

5 - Juntamente com o requerimento do contrato para fornecimento de água, o requerente deverá entregar uma declaração em impresso fornecido pelos SMPS na qual é identificado o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, declare a situação de inscrição ou omissão na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato.

6 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor onde consta em anexo o extracto das cláusulas aplicáveis ao fornecimento.

7 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador, terminando a sua vigência quando denunciados.

8 - Nenhum consumidor pode gastar água em nome de outrem.

Artigo 21.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem, a todo o tempo, denunciar os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, aos SMPS.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 22.º

Fornecimento

1 - Atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação da rede interna de abastecimento de água, os SMPS fixam o calibre do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.

2 - Os contadores de água das ligações prediais são, mediante o pagamento da tarifa de instalação, fornecidos pelos SMPS, que ficam com o encargo da sua manutenção normal.

3 - Os contadores a instalar serão do tipo normalizado e aprovado pela legislação em vigor.

4 - Os SMPS poderão não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracção cujo consumidor tenha contas em dívida relacionadas com o abastecimento de água.

Artigo 23.º

Vigilância

1 - Todo o contador instalado fica sob a vigilância e responsabilidade do respectivo utilizador, ao qual compete avisar imediatamente os SMPS logo que verifique que deixa de fornecer água, a fornece sem contar, a conta por excesso ou por defeito, apresente o selo violado ou qualquer outro defeito.

2 - Devem os consumidores permitir e facilitar a inspecção dos contadores durante as horas normais de serviço aos funcionários dos SMPS devidamente identificados.

3 - Aos SMPS compete ainda proceder à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgue conveniente.

4 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador que não seja resultante do seu uso normal, designadamente dos danos que decorrem do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

Artigo 24.º

Substituição

1 - Por razões de exploração e controlo metrológico os SMPS procederão à substituição do contador quando tenham conhecimento de qualquer anomalia.

2 - Se se verificar que os consumos foram diferentes dos valores limite de medição do contador instalado, os SMPS procederão à sua substituição.

3 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor quando não resulta de causa que lhe seja imputável.

CAPÍTULO VII

Tarifas e cauções

SECÇÃO I

Prolongamento de rede

Artigo 25.º

Instalação

1 - Pela instalação de extensões de rede previstas no artigo 8.º do presente Regulamento será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância do respectivo custo acrescido de 25% para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

2 - Essa importância será apresentada em nota, discriminando as quantidades de material a incluir, o transporte do pessoal interveniente e os custos de mão-de-obra e de equipamento a utilizar calculados de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Os tempos de utilização referidos no ponto anterior incluem:

Abertura de vala com 1,5 m de profundidade média;

Regularização da vala;

Instalação de tubagens e acessórios em almofada de areia;

Aterro da vala.

Reposição de pavimentos (custo do metro linear de cada uma delas) - anexo A.

Artigo 26.º

Cobrança

A instalação da extensão da rede só será feita após a liquidação da importância referida no artigo anterior.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 27.º

Instalação

1 - Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada ao proprietário ou usufrutuário a importância do respectivo custo, acrescido de 25% para encargos de administração e do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

2 - Essa importância, que constitui um subsídio ao investimento, será apresentada em nota discriminativa das quantidades de material a incluir e a mão-de-obra a utilizar, calculada de acordo com as tabelas seguintes:

Instalação de ramal de ligação

(um contador, comprimento de tubo não superior a 6 m)

(ver documento original)

Reposição de pavimentos (custo do metro linear de cada uma delas) - anexo B.

Artigo 28.º

Cobrança

1 - A instalação do ramal de ligação só será feita após a liquidação do subsídio ao investimento referido no artigo anterior.

2 - Em casos de reconhecida urgência na execução da obra, pode o conselho de administração dos SMPS autorizar o pagamento da factura referida no artigo anterior, depois de aceite o orçamento pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir da conclusão da instalação do ramal.

3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo definido no n.º 2 deste artigo, os SMPS procederão à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 29.º

Pagamento em prestações

1 - Quando o rendimento per capita do agregado familiar do proprietário ou usufrutuário for inferior ao salário mínimo nacional e forem favoráveis as condições de exploração do serviço de abastecimento de água, poderá, a requerimento do interessado, ser aceite o pagamento da factura referente à instalação do ramal de ligação num máximo de 24 prestações mensais iguais.

2 - Só após o pagamento da 1.ª prestação será instalado o ramal de ligação; cada prestação seguinte vence-se 30 dias após o pagamento da anterior e deve ser paga até cinco dias úteis após a data de vencimento.

3 - Quando se verificar o incumprimento no pagamento de qualquer uma das prestações seguintes, no prazo definido no número anterior, proceder-se-á à sua cobrança coerciva e será interrompido o fornecimento de água se não houver justificação aceite pelos serviços.

SECÇÃO III

Contrato de fornecimento

Artigo 30.º

Caução

1 - Aquando da subscrição dos contratos de fornecimento de água, os consumidores prestarão uma caução sob a forma de depósito em dinheiro, de valor variável em função do calibre do contador a instalar, destinada a garantir o pagamento da água fornecida, de acordo com o anexo C.

2 - A caução não vence juros.

Artigo 31.º

Reforço e reposição da caução

1 - Sempre que o valor do consumo médio mensal de água exceder em 10% o valor da caução, podem os SMPS exigir o reforço desta, de forma a ser atingido esse valor adicionado do correspondente à taxa de disponibilidade.

2 - Pode ainda ser exigido um reforço da caução aos consumidores que não satisfaçam pontualmente os seus débitos.

3 - Se a totalidade ou parte de uma caução for utilizada pelos SMPS por se verificarem pagamentos em dívida, é o consumidor obrigado a repô-la no seu valor inicial, no prazo de 30 dias após aviso nesse sentido.

Artigo 32.º

Recibos da caução

1 - Da caução e dos seus eventuais reforços será, pelos SMPS, passado recibo.

2 - No caso de interrupção definitiva do fornecimento de água e desde que se encontrem totalmente liquidados os consumos de águas e de outras tarifas, contra esse recibo será feita a devolução da caução.

3 - Se a caução não for levantada no prazo máximo de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de fornecimento de água, considerar-se-á abandonada e reverterá a favor dos SMPS.

4 - Do levantamento da caução pelo consumidor ou seu legal representante será exigido recibo.

Artigo 33.º

Isenção de caução

Os serviços do Estado, das autarquias, das empresas públicas e das pessoas colectivas de utilidade pública reconhecida estão isentos da prestação da caução.

Taxa de disponibilidade e consumos de água

Artigo 34.º

Taxa de disponibilidade

Pela utilização do contador de água é devida uma tarifa mensal variável com o diâmetro nominal do contador, cujo montante é fixado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor sob proposta do conselho de administração dos SMPS e deve ser pago juntamente com a tarifa relativa ao consumo de água (anexo D).

Artigo 35.º

Tarifário de consumos de água

1 - Os consumos de água serão tarifados segundo tabela proposta pelo conselho de administração dos SMPS à Câmara Municipal de Ponte de Sor (anexo E), que deve estipular preços para os seguintes tipos de consumo:

Doméstico;

Comercial ou industrial;

Das colectividades desportivas, culturais ou recreativas de actividade sem fins lucrativos;

Dos estabelecimentos humanitários ou de beneficência, asilos e cantinas.

2 - Os preços a praticar devem ser progressivos, de forma a incentivar a poupança de água.

3 - Os consumidores não domésticos não poderão fornecer água a terceiros sem autorização formal dos SMPS que em tais casos fixarão a nova tarifa.

4 - Os SMPS reservam-se o direito de, no âmbito de uma política social, praticar preços bonificados a consumidores de baixos recursos, conforme anexo E, 1.º escalão, do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Periodicidade de leitura

1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores dos SMPS é bimensal.

2 - Uma vez por ano não haverá leitura devido ao período de férias dos leitores-cobradores, sendo em cada ano oportunamente divulgado. No mês seguinte será feita a leitura, dividindo-se o consumo igualmente pelos dois meses a que se refere.

3 - Nos meses em que não seja possível a leitura por impedimento do utilizador, este deverá comunicar aos SMPS o valor registado. Se não o fizer, será considerado o consumo médio mensal dos últimos dois meses em que houver leitura.

4 - Pelo menos uma vez por ano é o utilizador obrigado a facultar o acesso ao contador sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Artigo 37.º

Medições erradas

1 - Não estando de acordo com o consumo indicado no aviso de pagamento, deve o consumidor manifestar essa discordância, por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção de aviso.

2 - O facto de um consumidor apresentar a reclamação referida no número anterior não o desobriga de efectuar o pagamento da importância inscrita no aviso de pagamento.

3 - Sendo a reclamação julgada procedente, o acerto de contas será feito na cobrança relativa ao mês seguinte.

4 - Não havendo acordo quanto à correcção do consumo medido, pode o consumidor requerer o controlo metrológico (aferição) do contador, que decorrerá na observância das seguintes normas:

a) O consumidor depositará na tesouraria da Câmara Municipal uma caução de valor igual ao referido no artigo 30.º deste Regulamento, a qual será restituída se se verificar que o contador indica consumos por excesso;

b) O consumidor pode assistir à aferição que será feita nas instalações dos SMPS ou em organismos credenciados para o efeito, sendo então a caução equivalente aos custos de aferição e transporte;

c) Na aferição será levada em linha de conta a tolerância da medida legalmente estabelecida.

Artigo 38.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, os SMPS corrigem as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastarem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 39.º

Estimativa de consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 40.º

Cobrança

1 - Os recibos relativos ao consumo de água e outras tarifas e taxas bimensalmente devidas são apresentados pelo cobrador no local de consumo, nas horas normais de trabalho dos leitores-cobradores, ou na instituição autorizada a proceder à sua liquidação, por uma só vez.

2 - Os consumidores que não liquidarem o recibo no acto da sua apresentação, ou a quem não foi possível apresentá-lo por facto não imputável aos SMPS, poderão fazê-lo no posto de cobrança do Serviço de Águas e Saneamento até às 15 horas do dia 20 desse mês.

3 - Findo esse prazo, pode ainda o recibo ser liquidado na tesouraria municipal, no prazo a indicar por aviso, acrescendo à importância devida os juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Terminado o prazo limite do número anterior, será interrompido o fornecimento, retirado o contador e promovida a cobrança coersiva.

Artigo 41.º

Ausência do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses ficará apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante essa ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efective.

2 - Para efeitos do número anterior o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, aos SMPS tanto a sua ausência como o seu regresso.

3 - Recebida a comunicação de ausência será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4 - Comunicado o regresso do consumidor será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa de estabelecimento da ligação.

Artigo 42.º

Fontanários

1 - Nos fontanários instalados pelos SMPS é livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos.

2 - A partir de fontanários não é permitido o abastecimento destinado a qualquer tipo de lavagens, ou regas ou a qualquer outro uso diferente daquele para que foi instalado.

SECÇÃO IV

Outras tarifas

Artigo 43.º

Ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação e contadores

O estabelecimento da ligação entre o ramal de ligação e o ramal de introdução de qualquer rede interior está sujeito às tarifas constantes no anexo F.

Artigo 44.º

Serviços diversos

Pelos serviços constantes no anexo G serão cobradas as tarifas nele previstas.

Artigo 45.º

Encargos de administração e IVA

Todos os valores indicados nos artigos 25.º e 27.º estão sujeitos a um acréscimo de 25% relativo a encargos administrativos, assim como ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 46.º

Actualizações

Todas as taxas e tarifas previstas no presente regulamento serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices publicados pelo INE.

CAPÍTULO VIII

Bonificações

Artigo 47.º

Reformados e pensionistas

1 - Relativamente às tarifas de ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação, de instalação do contador e de aluguer do contador, poderão usufruir de preços bonificados em 50% os reformados e pensionistas que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Os respectivos agregados familiares aufiram rendimentos exclusivamente provenientes de pensões ou reformas;

b) O rendimento per capita desses agregados familiares não ultrapasse dois terços do salário mínimo nacional;

c) Os reformados e pensionistas que aufiram um rendimento per capita não superior a dois terços do salário mínimo nacional estão isentos do respectivo pagamento, se o consumo não for superior a 5 m3.

2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que coabitam com o consumidor, no fogo a que se refere o contrato de fornecimento de água.

3 - Como instrumentos de prova de que reúne as condições definidas no n.º 1, o consumidor deve entregar nos SMPS:

a) Documento(s) comprovativo(s) do montante das pensões e reformas auferidas pelo agregado familiar;

b) Atestado passado pela junta de freguesia da área da sua residência e autenticado pelo respectivo presidente ou quem na altura o representar, de que conste:

A composição do agregado familiar;

Declaração de que o agregado familiar não aufere quaisquer rendimentos além dos comprovados pelos documentos referidos na alínea anterior.

4 - Sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou aos rendimentos auferidos, é o consumidor obrigado a participá-la aos SMPS no prazo de 30 dias.

5 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efectuados nos últimos seis meses, para além das penalidades previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 48.º

Bocas-de-incêndio

A utilização de bocas ou marcos de incêndio sem autorização prévia dos SMPS e fora das condições previstas no n.º 3 do artigo 17.º deste Regulamento é punível com coima de 70 000$ (349,16 euros) a 500 000$ (2493,99 euros).

Artigo 49.º

Rede pública

A utilização indevida ou a danificação de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição de água será punida com coima de 70 000$ (349,16 euros) a 500 000$ (2493,99 euros).

Artigo 50.º

Ramais

A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral de distribuição e os contadores, bem como o emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água sem medição, implica com coima de 70 000$ (349,16 euros) a 500 000$ (2493,99 euros), sem prejuízo do pagamento de um consumo de água estimado pelos SMPS.

Artigo 51.º

Redes interiores

1 - A execução ou alteração de canalizações interiores sem aprovação do respectivo projecto é objecto de aplicação de coima prevista no artigo 54.º Do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - O transgressor poderá ser ainda obrigado a repor a situação inicial, no prazo de 30 dias, após a recepção da correspondente notificação.

3 - Não sendo dado cumprimento à notificação referida no número anterior no prazo indicado, os SMPS procederão ao levantamento das canalizações deficientes a expensas do transgressor.

Artigo 52.º

Contadores

A modificação da posição do contador, a sua danificação com vista a alterar o seu funcionamento ou a violação do respectivo selo é punível com coima de 70 000$ (349,16 euros) a 500 000$ (2493,99 euros) (artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

Artigo 53.º

Fontanários

A utilização de água proveniente dos fontanários para fins diferentes do previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 38.º é punida com coima de 70 000$ (349,16 euros) a 500 000$ (2493,99 euros) (artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

Artigo 54.º

Fiscalização

Constitui dever dos consumidores facultar ao pessoal dos SMPS, devidamente identificado, e à fiscalização municipal o exercício de verificação do cumprimento das normas deste regulamento. A oposição a esse exercício é punida com a coima de 70 000$ (349,16 euros).

Artigo 55.º

Outras infracções

Toda a infracção a este Regulamento para a qual não esteja especificada a competente penalidade será punida com a coima de 50 000$ (249,40 euros).

Artigo 56.º

Negligência

A negligência é punível.

Artigo 57.º

Reincidência

A reincidência implica o agravamento da coima.

Artigo 58.º

Pagamento das coimas

O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita dos SMPS.

Artigo 59.º

Produto das coimas

O pagamento da coima não isenta a transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 60.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, perante a administração dos SMPS por qualquer acto(s) ou omissão(ões) praticados pelos serviços quando os considere em oposição a este Regulamento.

2 - A reclamação, de que será passado recibo, deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar do facto reclamado.

3 - No prazo de 30 dias após a sua recepção será produzido despacho de cujo teor será dado conhecimento ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A apresentação de reclamação tem os efeitos previstos nos artigos 161.º e 164.º do CPA.

Artigo 61.º

Recursos

1 - Do despacho referido no artigo anterior tem o interessado o direito de interpor recurso fundamentado perante a Câmara Municipal no prazo de 30 dias úteis após o seu conhecimento.

2 - O recurso referido no n.º 1 deste artigo será objecto de deliberação fundamentada a tomar no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação e dela será dado conhecimento ao interessado através de carta registada com aviso de recepção.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 62.º

1 - Os SMPS não assumem qualquer responsabilidade por prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas da abastecimento de água que ocasionem interrupções no fornecimento desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Os SMPS não se responsabilizarão pelos prejuízos que os utilizadores possam sofrer devido à interrupção do fornecimento de água motivada pela execução de obras previamente programadas desde que os utilizadores sejam avisados com antecedência (conforme o n.º 2 do artigo 5.º).

3 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento por parte dos SMPS terão os utilizadores direito a reclamar indemnizações à respectiva administração.

4 - Não podem ainda os SMPS ser responsabilizados por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido destes ou por defeitos ou avarias a jusante dos ramais de ligação.

Artigo 63.º

Omissões

Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 64.º

Divulgação

Um exemplar deste Regulamento será entregue a todos os novos consumidores.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor percorridos que sejam os trâmites legais exigidos após a sua publicação no Diário da República.

Tarifas e cauções

(ver documento original)

1 - * O 1.º escalão do tarifário de água para consumos domésticos só é aplicável aos consumidores de baixos recursos, sendo tal considerados por deliberação dos SMPS, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do presente Regulamento.

2 - Os consumos do Estado e autarquias estão incluídos nos industriais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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