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Aviso 11883/2015, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprovação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 11883/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que, nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Assembleia Municipal de Moimenta da Beira deliberou, na sua reunião de 29 de junho de 2015, aprovar a Revisão do Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira, composto pelo respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo. Da revisão do Plano Diretor Municipal fazem parte integrante um conjunto de documentos escritos e gráficos que visam contribuir para a sua compreensão e aplicação.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio do Município de Moimenta da Beira, (www.cm-moimenta.pt), bem como presencialmente no Município de Moimenta da Beira, (Divisão de Planeamento, Obras, Urbanismo e Ambiente), Largo do Tabolado, 3620-324 Moimenta da Beira.

21 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, José Eduardo Lopes Ferreira.

Deliberação

APRECIAÇÃO DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE MOIMENTA DA BEIRA - n.º 1

do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/2009, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro - RJIGT - Deliberação

No seguimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia dezoito de maio, último, presente à sessão ordinária, hoje realizada, a Revisão do Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira, para efeitos do n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/2009 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro - RJIGT.

Após apreciação, discussão e votação, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria dos presentes, com vinte e nove votos a favor e uma abstenção da membro da assembleia municipal, Maria Emília Martins Gomes da Costa, APROVAR a Revisão do Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira.

29 de Junho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Alcides José Sousa Sarmento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira, adiante designado por PDMMB, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2 - O PDMMB abrange todo o território municipal delimitado na Planta de Ordenamento à escala 1/25000, de acordo com a Carta Administrativa de Portugal.

3 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projeto, bem como o licenciamento de qualquer obra que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com caráter definitivo ou precário na área do concelho, regem-se pelo disposto neste plano, sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial.

Artigo 2.º

Princípios e objetivos estratégicos

O PDMMB define 4 Linhas de Ação que sistematizam e sintetizam os principais objetivos estratégicos, enquadrados pelo modelo estratégico de desenvolvimento que, conjuntamente com o modelo territorial, conformam a proposta de ordenamento:

a) Expansão das áreas industriais existentes/criação de novas áreas;

b) Perfeita definição dos aglomerados urbanos;

c) Retificação e expansão dos perímetros urbanos;

d) Agilização nos mecanismos de operacionalização e execução do Plano, e reformulação do seu conteúdo regulamentar.

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - O PDMMB é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento

b) Planta de Ordenamento

i) Classificação e Qualificação do Solo (1/25 000)

ii) Zonamento Acústico (1/25 000)

iii) Estrutura Ecológica Municipal (1/25 000)

c) Plantas de Condicionantes

i) REN (1/25 000)

ii) RAN (1/25 000)

iii) Regime Florestal - Perímetro Florestal da Serra de Leomil (1/25 000)

iv) Áreas Percorridas por Incêndio Florestal (1/25 000)

v) Perigosidade de Incêndio de Classe Alta e Muito Alta (1/25 000)

vi) Rede Natura 2000 - SIC Rio Paiva (1/25 000)

vii) Outras (1/25 000)

2 - O PDMMB é acompanhado por:

a) Relatório de Fundamentação das Opções do Plano que inclui o Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.

b) Relatório Ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

c) Estudos de Caracterização do Território Municipal;

d) Planta de Enquadramento Regional

e) Planta da Situação Existente

f) Planta das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor

g) Planta da Estrutura Ecológica Municipal

h) Relatório de Ponderação de Pareceres das Entidades

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação

j) Ficha de Dados Estatísticos

k) Carta de Aptidão de Solos Agrícolas

l) Planta do Suporte Físico - Geologia e Hidrologia

m) Planta do Suporte Físico - Declives

n) Planta dos Valores Naturais e Paisagísticos - Habitats

o) Planta dos Valores Naturais e Paisagísticos - Fauna

p) Planta dos Elementos Patrimoniais

q) Planta dos Equipamentos de Utilização Coletiva

r) Planta da Rede Viária

s) Planta das Atividades Económicas

t) Planta das Áreas de Interesse para o Turismo e Lazer

u) Planta das Infraestruturas - Rede Abastecimento de Água

v) Planta das Infraestruturas - Rede de Saneamento

w) Planta do Uso e Ocupação do Solo

3 - Outras Elementos que acompanham o plano

a) Mapa de Ruído

b) PMDFCI

c) Carta Educativa

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - Na área de intervenção do PDMMB encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, cujas orientações e regras são acolhidas no âmbito do presente plano, nomeadamente:

a) O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro

b) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 4/2007, de 22 de janeiro, DR n.º 15, Série I.

c) O Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado no Diário da República, n.º 284, 1.ª série-B, de 10 de dezembro de 2001, através do Decreto Regulamentar 19/2001, RCM n.º 16-C/2013 de 22 de março.

d) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela RCM n.º 115-A/2008 de 21 de junho;

e) Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POA), através da RCM n.º 158/2004 de 5 de novembro e publicado no DR n.º 260 I-B de 5 de novembro;

f) Os demais planos regionais de ordenamento do território, planos intermunicipais, planos especiais e planos sectoriais, que abranjam total ou parcialmente o concelho de Moimenta da Beira;

g) O Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de Moimenta da Beira, publicado no Diário da República, n.º 67, 2.ª série, de 20 de março de 2000.

2 - Para além dos Instrumentos de Gestão Territorial referidos no número anterior, a implementação das propostas do presente plano e a execução de obras de urbanização daí decorrentes devem observar as orientações e os princípios definidos em programas de âmbito nacional, nomeadamente:

a) PEASSAR II - Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais;

b) PNUEA - Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água;

c) ENEAPAI - Estratégia nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

Para efeitos de aplicação do presente plano são adotadas os conceitos técnicos nos domínio do ordenamento do território e do urbanismo definidos na legislação em vigor e especificamente os seguintes conceitos:

a) Anexo Agrícola/Pecuário/Florestal

Construção destinada a uso complementar da atividade agrícola, pecuária e/ou florestal em regime de exploração familiar, nomeadamente: arrecadação para alfaias agrícolas, armazenagem de produtos, recolha de animais domésticos e outros.

b) Equipamento ou Infraestruturas, não complementares das funções urbanas

Programa de uso onde se inserem instalações e serviços de interesse geral ou particular, podendo considerar-se, nomeadamente, as seguintes: estações de bombagem e reservatórios de água potável; estações de tratamento (de água, ETA e de águas residuais, ETAR); centrais elétricas, térmicas e hidráulicas; subestações e postos de transformação; centrais telefónicas; centros de distribuição de gás natural; abastecedores e reservatórios de combustíveis; estações emissoras, nomeadamente, de rádio, televisão e telecomunicações; estações e instalações ferroviárias; instalação para recolha, processamento e tratamento de resíduos sólidos; barragens, mini-hídricas; parques eólicos; equipamentos de recreio e lazer de apoio ao solo rural; e outros.

c) Frente Urbana Consolidada

Conjunto de edifícios que definem a rua, onde se insere o edifício em estudo, numa extensão mínima de 100 metros (50 metros para cada lado) ou conjunto de edifícios que integram o quarteirão ou o bairro onde se insere o edifício em estudo.

Capítulo II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - O PDM Moimenta da Beira deve observar todas as servidões e restrições de utilidade pública legalmente em vigor e que incidam sobre o território municipal, encontrem-se ou não representadas na Planta de Condicionantes, nomeadamente as seguintes:

a) Recursos Hídricos:

i) Zonas Inundáveis;

ii) Leitos e margens dos cursos de Água;

iii) Albufeiras e águas publicas;

b) Recursos Geológicos:

i) Depósitos e Massas Minerais - Pedreiras;

ii) Áreas Potenciais;

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional:

ii) Regime Florestal (Perímetro Florestal da Serra de Leomil);

iii) Espécies Florestais Protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

iv) Áreas Florestais Percorridas por Incêndio;

v) Áreas de Perigosidade de Incêndio Alta e Muito Alta;

vi) Arvoredo de Interesse Público;

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional;

ii) Rede Natura 2000 (SIC Rio Paiva - PTCON0059);

e) Infraestruturas:

i) Rede Elétrica Nacional - Rede de Média e Alta Tensão;;

ii) Redes de Esgotos - Coletores e Emissários;

iii) Rede de Abastecimento de Águas - Conduta de Abastecimento

iv) Aproveitamentos Hidroelétricos

v) Vértices ou Marcos Geodésicos;

f) Infraestruturas de Transportes e Comunicações:

i) Rede Nacional Complementar (ICs e ENs) sob jurisdição da EP (EN323);

ii) Rede Nacional Desclassificadas pelo PRN sob jurisdição da EP (EN226);

iii) Rede Municipal Classificada no PRN (ER323);

g) Património edificado:

i) Imóveis Classificados

Pelourinho de Rua (MN - Monumento Nacional), Decreto 2167, DG, 1.ª série, n.º 265, de 31-12-1915;

Pelourinho de Passô (Imóvel Interesse Publico), Decreto 23122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933;

Casa de Aquilino Ribeiro, dependências anexas e terrenos a ela ligados (IIP - Imóvel de Interesse Publico), Portaria 443/2006, DR, 2.ª série, n.º 49, de 9-3-2006;

Pelourinho de Leomil (IIP - Imóvel de Interesse Publico) Decreto 23122, DR, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933;

Solar de Sarzedo (IIP - Imóvel de Interesse Publico) Decreto 28/82, DR, 1.ª série, n.º 47, de 26-02-1982;

Pelourinho de Castelo (IIP - Imóvel de Interesse Publico), Decreto 23122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933;

Solar dos Guedes (IIP - Imóvel de Interesse Publico), Decreto 28/82, DR, 1.ª série, n.º 47, de 26-02-1982;

Pelourinho de Sever (IIP - Imóvel de Interesse Publico), Decreto 23122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933;

Solar dos Correia Alves (MIM - Monumento de Interesse Municipal), Edital 51/G.C./2011, de 21-11-2011 da CM de Moimenta da Beira;

Antigo Convento Beneditino da N.ª Sª da Purificação (MIP - Monumento de Interesse Publico), Portaria 4/2013, DR, 2.ª série, n.º 4, de 7-01-2013;

ii) Imóveis em Vias de Classificação

Conjunto Arquitetónico de Leomil - Em Vias de Classificação (com despacho de abertura).

2 - A ocupação, o uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no ponto anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Rede Natura

1 - A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área do Sítio denominado (SIC Rio Paiva PTCON0059), de acordo com a lista aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de junho.

2 - As orientações de gestão para o Sítio visam sobretudo a salvaguarda do curso de água e dos recursos faunísticos associados, sendo dirigidas prioritariamente para:

a) Conservação das margens e respetivas galerias ripícolas, proporcionando, em paralelo, as condições necessárias à manutenção de um corredor de ligação entre duas áreas fundamentais para a conservação das populações de lobo que ocorrem a sul do Douro.

b) Preservação de habitats prioritários situados nas zonas de cabeceira.

3 - No território do Sítio integrado no concelho de Moimenta da Beira, ocorrem as seguintes espécies e habitats constantes do anexo v do presente regulamento e (constantes dos anexos AI, AII, AIII, BI, BII, BIV, BV e D do diploma que transpõe para o direito interno as diretivas comunitárias aves e habitats), conforme referido no Relatório de Integração do Plano sectorial da Rede Natura 2000, ou seja, sempre que, nas diferentes categorias de solo rural, se verifique a presença de valores naturais, devem ser aplicadas as respetivas orientações de gestão da Rede Natura 2000.

4 - De modo a manter, e promover, o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

b) A instalação de indústrias poluentes;

c) A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, descritas na Planta de Ordenamento;

d) Promoção Projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.

5 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas a parecer do ICNF, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as ações, atividades ou projetos, constantes do anexo iv ao presente regulamento.

Capítulo III

Uso do solo

Secção I

Classificação e Qualificação do Solo Rural e urbano

Artigo 8.º

Classificação

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo é estabelecida a seguinte classificação do solo:

a) Solo Rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou seja, ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

b) Solo Urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo no seu todo o perímetro urbano.

Artigo 9.º

Qualificação do solo rural e do solo urbano

1 - Para efeitos de aplicação do presente plano é considerada, em função da sua utilização dominante, a seguinte qualificação do solo, considerando diferentes categorias operativas e funcionais, e correspondente à representação gráfica expressa nas Plantas de Ordenamento à escala 1/25000.

2 - A qualificação do Solo Rural determina a seguinte estrutura de ordenamento:

a) Espaço Natural

b) Espaço Agrícola

c) Espaço Florestal de Produção

d) Espaço Florestal de Conservação

e) Áreas de Edificação Dispersa

f) Espaço destinados a Equipamentos e outras Estruturas Compatíveis

g) Espaço de Recursos Geológicos

3 - A qualificação do Solo Urbano determina a seguinte estrutura de ordenamento:

a) Espaço Central

b) Espaço Residencial

c) Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 1

d) Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 2

e) Espaço de Atividades Económicas

f) Espaço de Uso Especial

g) Espaço Verde

Secção II

Sistema urbano

Artigo 10.º

Hierarquia dos aglomerados urbanos

1 - O sistema urbano do concelho de Moimenta da Beira é constituído por três níveis diferenciados de espaços urbanos.

2 - A Vila de Moimenta da Beira representa o principal polo urbano do município e a sua principal centralidade. Revela uma elevada dinâmica sociourbanística expressa por uma maior concentração de população e diversificação de funções urbanas, nomeadamente, residenciais, de equipamentos, de comércio, de serviços e eventualmente industriais e empresariais, constituindo o principal pólo de vida sócio-cultural do concelho.

3 - Num segundo nível de espaços urbanos encontram-se os aglomerados de Leomil e Alvite, e que constituem centralidades de segundo nível, por força das dinâmicas funcionais resultantes do Eixo Moimenta da Beira - Alvite, apoiado na Estrada Municipal 529.

4 - Num terceiro nível de espaços urbanos encontra-se o restante território municipal, que é marcado por um conjunto de aglomerados que evidenciam uma relação urbana-rural fortemente marcante da imagem e da estrutura urbana e revelam uma acentuada dependência funcional das referidas centralidades urbanas, e caracterizados por um nível médio ou baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas.

Secção III

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 11.º

Âmbito territorial

1 - Os solos pertencentes à estrutura ecológica municipal integram os recursos e valores naturais indispensáveis à utilização sustentável do território e é constituído pelas áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, sendo a filosofia de intervenção subjacente à Estrutura Ecológica Municipal, a de preservação, conservação e proteção de áreas ecologicamente sensíveis numa ótica de relação equilibrada e sustentada com a vida das comunidades locais.

2 - A estrutura ecológica municipal corresponde genericamente a áreas onde se privilegia o estabelecimento de medidas básicas e de parâmetros de ocupação e utilização do solo adequados à sua salvaguarda e valorização, assegurando a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivo, o recreio e o bem-estar das populações.

3 - A Estrutura Ecológica Municipal resulta da agregação dos espaços afetos à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Regime Florestal, Rede Natura 2000 e corredor ecológico do PROF.

Artigo 12.º

Regime de compatibilidade na Estrutura Ecológica Municipal

1 - As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal pressupõem a prossecução de fins públicos de interesse municipal e reconhecido pelos órgãos competentes, nomeadamente fins que envolvam

a) A valorização de recursos naturais;

b) A requalificação de sítios para o lazer, recreio ou ações de valorização ambiental;

c) Recuperação de estruturas construídas e reconvertidas a fins de interesse público.

2 - Podem admitir-se, usos e funções urbanas, edificados ou não, nas seguintes condições:

a) Sem prejuízo das Condicionantes em vigor;

b) Se tratem de espaços integrados ou contíguos ao espaço urbano existente, em situações de tratamento de traseiras, remate do tecido urbano, ou instalação de equipamento de apoio à função residencial ou de vocação para o Recreio e o Lazer, dos quais resultem a criação de espaços públicos e desde que o índice de impermeabilização não exceda 0.20 do espaço onde se integra a intervenção.

3 - Admitem-se ainda processos de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, legalizados, quando sujeitas e enquadradas por parecer das entidades competentes, quando legalmente exigido.

4 - A implantação de equipamentos e infraestruturas deverá garantir a continuidade dos espaços verdes e não criar qualquer estrangulamento ou descontinuidade às margens de proteção às linhas de água.

Secção IV

Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano

Artigo 13.º

Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios

1 - Nas áreas percorridas por incêndio florestal a edificação é condicionada nos termos da legislação em vigor nomeadamente no disposto no Decreto-Lei 327/90, de22 de outubro, na redação em vigor.

2 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para todas as categorias de espaço e fora de áreas edificadas consolidadas, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta Contra Incêndios definidos no quadro legal em vigor, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:

a) A construção de edifícios para habitação, empreendimentos turísticos, comércio, serviços e industria, é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com perigosidade alta e muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI de Moimenta da Beira.

3 - Nas áreas que integram o perímetro urbano (duas áreas residuais marginais à variante a Alvite) e a área de edificação dispersa em Porto da Nave e que se encontram, ainda, sujeitas ao regime florestal, bem como nos terrenos classificados nos PMDFCI com perigosidade alta e muito alta, qualquer ação de uso, ocupação e transformação do solo, até à validação da delimitação do regime florestal pela entidade competente (ICNF), ou até à alteração da Carta de perigosidade de Risco de Incêndio Florestal, apenas é admissível mediante posicionamento favorável e vinculativo da referida entidade.

Artigo 14.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram -se usos e atividades compatíveis e, portanto admissíveis, quer no solo urbano quer no solo rural, os que não provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem ou agravem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou de toxicidade;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes nos termos do SIR- Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído;

f) Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística, morfológica e para a desqualificação estética da envolvente nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;

g) Não assegurem o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incendio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

Artigo 15.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade, economia e integração paisagística;

b) Seja servido por via pública pavimentada e infraestruturas públicas de, no mínimo, energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais, no caso do solo urbano;

c) Sem prejuízo do disposto na lei, a edificabilidade está condicionada em função do limite das áreas ardidas durante os 10 anos, após a ocorrência do evento que originou a área ardida.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) no n.º 1, a qualquer edificação é exigida, exceto quando destinada a instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais, acesso por via pública e a realização de infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais, de águas pluviais e de abastecimento de água e de eletricidade e a sua ligação às redes públicas quando estas existam.

Artigo 16.º

Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Consideram-se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes - REN.

2 - Nas zonas ameaçadas pelas cheias não são admitidas:

a) Operações urbanísticas de construção qualquer que seja o seu fim;

b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c) Realização de obras que impliquem alterações das características naturais das zonas ou da foz das ribeiras;

d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;

e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.

3 - Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas zonas ameaçadas pelas cheias obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.

Artigo 17.º

Preexistências

1 - Consideram-se preexistências aquelas que a lei reconheça como tal, nomeadamente os espaços públicos e vias públicas existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, independentemente de estarem ou não representados nas plantas que dele são parte integrante, e as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso àquela data, cumpram nesse momento uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - Admite-se nas construções existentes e licenciadas, que não sejam conformes com o estatuto do uso do solo referido no artigo 14.º, a sua ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo anterior, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM ou até 250 m2, de área de construção total, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

b) Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c) Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração do "layout" para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração.

3 - Excecionam-se do cumprimento da percentagem de ampliação mencionada no número anterior as construções industriais e armazéns existentes onde se permite a sua ampliação até 70 % da área de construção licenciada à data da entrada em vigor do PDM desde que as obras sejam realizadas em uma só vez.

Artigo 18.º

Legalização de edificações

1 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDM de Moimenta da Beira, ou posteriores a essa data, mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou titulo de exploração válidos, emitido pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data em vigor do presente plano, que a eles estejam afetas, serem objeto de legalização, sujeitos às normas constantes do presente artigo.

2 - Admite-se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que:

a) O pedido seja instruído nos dois primeiros anos de vigência após a entrada em vigor do presente plano;

b) Seja verificado o cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilização pública;

c) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;

d) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

e) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções;

f) Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 14.º do presente regulamento;

g) Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanística constante no presente Regulamento.

3 - O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

4 - As legalizações na área abrangida pela Rede Natura 2000 devem ainda ser objeto de parecer vinculativo do ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas nos termos da lei.

5 - As Instalações agropecuárias ou agrícolas podem ser legalizadas quando cumpram todo os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:

a) Cumpram com o previsto nas alíneas do n.º 2 do presente artigo;

b) Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de afluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam a criação de fossas estanques, ou adotem soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.

6 - Quando estejam em causa instalações destinadas a atividades económicas, podem ser legalizadas as operações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.

7 - No caso das edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rural e Solo Urbano, é permitida a ampliação, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, ou até 250 m2, de área de construção total, cumulativamente, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a) Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;

b) Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada.

8 - Caso se trate de atividades económicas, instalações pecuárias, agropecuárias ou agrícolas, admite-se a ampliação da área licenciada, com valores superiores aos definidos no ponto anterior, desde que seja tecnicamente justificado e se essa ampliação resultar da imprescindibilidade para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração, estando a mesma sujeita a parecer da entidade coordenadora do respetivo licenciamento.

Secção V

Salvaguarda patrimonial

Subsecção I

Património cultural

Artigo 19.º

Âmbito e objetivos

1 - Integram o património cultural do concelho todos os bens culturais classificados, identificados na Planta de Condicionantes - Outras, bem como todos os restantes bens que, pelo seu interesse cultural relevante, designadamente histórico, arquitetónico e arqueológico, se pretende proteger e valorizar, os quais constam do inventário anexo ao presente regulamento e se encontram assinalados na planta dos elementos patrimoniais.

2 - Ficam sujeitos às disposições do presente regulamento os bens patrimoniais que, não constando do inventário do património, para o efeito venham a ser ulterior e expressamente reconhecidos pelo município.

Artigo 20.º

Disposições gerais

1 - O património deve ser salvaguardado e valorizado em todas as intervenções.

2 - Entende-se por salvaguarda e valorização do património:

a) A preservação do caracter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, à vida contemporânea;

b) O condicionamento da transformação do seu espaço envolvente.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, é também obrigatória a participação imediata à Câmara Municipal de Moimenta da Beira dos testemunhos arqueológicos encontrados em domínio público ou privado.

Subsecção II

Património Arqueológico

Artigo 21.º

Identificação

1 - As áreas identificadas no Anexo III do presente regulamento constituem as Áreas Arqueológicas.

2 - As áreas arqueológicas referem-se a vestígios materiais da ocupação e evolução humana, localizada à superfície ou no subsolo, desde as origens até à Época Contemporânea, e integram depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, adros das igrejas anteriores ao século xix, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como os respetivos contextos.

3 - Nestas áreas, qualquer trabalho de remodelação de terreno será sujeito a parecer prévio dos organismos de tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica nos moldes por estes definidos.

Capítulo IV

Solo rural

Secção I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Natureza e qualificação

1 - As categorias pertencentes ao Solo Rural apresentam no seu conjunto grande potencialidade para as atividades agrossilvopastoris e para a manutenção do equilíbrio biofísico e paisagístico, complementadas com o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de turismo da natureza ou outras atividades ao ar livre.

2 - Para efeitos de aplicação do presente plano, o solo rural é qualificado nas seguintes categorias de espaço:

a) Espaço Natural

b) Espaço Agrícola

c) Espaço Florestal de Produção

d) Espaço Florestal de Conservação

e) Áreas de Edificação Dispersa

f) Espaço destinados a Equipamentos e outras Estruturas Compatíveis

g) Espaço de Recursos Geológicos

3 - Encontram-se ainda identificadas na Planta Ordenamento as Áreas Potenciais de Recursos Geológicos, onde se admite que venham a ser instaladas atividades de exploração de recursos geológicos, mediante cumprimento e enquadramento da legislação específica em vigor.

Secção II

Empreendimentos turísticos isolados

Artigo 23.º

Condições gerais

Em solo rural é admitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Artigo 24.º

Tipologia de empreendimentos turísticos

Nos Empreendimentos Turísticos Isolados são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associadas a temáticas especificas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas de natureza, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas;

b) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER);

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);

d) Parques de Campismo e de Caravanismo.

Artigo 25.º

Critérios de ordenamento

Os empreendimentos turísticos, devem cumprir os seguintes critérios de ordenamento:

a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantir a preservação das vistas;

b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c) Os Hotéis e os Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Categoria mínima de 3 estrelas;

ii) Densidade máxima de 40 camas por hectare;

iii) Número máximo de camas: 200;

iv) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, percursos pedonais e cicláveis);

d) São excecionados das normas indicadas na alínea anterior os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios pré-existentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas.

Secção III

Núcleos de desenvolvimento turístico

Artigo 26.º

Condições gerais

Em solo rural é admitida a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Artigo 27.º

Tipologia de empreendimentos turísticos

1 - Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural.

2 - Nos núcleos de desenvolvimento turístico são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.

Artigo 28.º

Condições de implementação

1 - A execução das operações necessárias à concretização dos núcleos de desenvolvimento turístico está sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores e a entidade governamental responsável pelo turismo.

2 - O contrato de execução a que se refere o número anterior, deve estabelecer, o seguinte:

a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;

b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;

c) O sistema de execução das operações urbanísticas;

d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;

e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos;

Artigo 29.º

Critérios de Ordenamento

Os Núcleos de Desenvolvimento Turístico estão sujeitos aos seguintes critérios de ordenamento:

a) Integram apenas empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo;

b) Previsão de atividades preferenciais de recreio e lazer ao ar livre.

Artigo 30.º

Critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental

Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:

a) Área mínima de 15 ha;

b) Categoria mínima dos empreendimentos turísticos de 4 estrelas;

c) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas. A área de concentração da edificação não deve ser superior a 35 % da área total do núcleo de desenvolvimento turístico, devendo a área restante compreender as áreas de equipamento, como o golfe se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;

d) A densidade máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;

e) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

f) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.

Artigo 31.º

Parâmetros de qualidade

Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:

a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;

b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;

c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação da materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;

d) Devem estar concluídas e em funcionamento na data do titulo válido de abertura dos empreendimentos turísticos, as ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas públicas ou privativas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rural envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto.

Secção IV

Espaço Natural

Artigo 32.º

Caracterização do espaço natural

1 - São espaços de elevada sensibilidade ambiental e paisagística que integram valores de natureza cultural, histórica, paisagística e ambiental, que correspondem à área integrada na Rede Natura 2000 - Sítio do Rio Paiva PTCON0059 RCM 76/00 de 5 julho, de modo a salvaguardar a manutenção do seu equilíbrio ecológico.

2 - Nos termos da lei qualquer intervenção neste espaço encontra-se condicionada ao cumprimento de legislação específica.

Artigo 33.º

Regime de edificabilidade

Estes espaços, quase na sua totalidade inseridos na Reserva Ecológica Nacional (REN), e parte deles classificados como Áreas Sensíveis, correspondem genericamente a áreas onde se privilegia a proteção dos recursos e características naturais, podendo esta categoria de espaço, pontualmente, ser vocacionado para utilização lúdico-turística compatível, em função dos níveis de proteção da Rede natura 2000, sendo ainda permitida a instalação de equipamentos e infraestruturas de interesse público, salvaguardados os valores naturais ou atividades existentes, desde que sujeitos a parecer da entidade competente e da qual resulte no máximo um Índice de Ocupação do Solo: 0,10.

Secção V

Espaço Agrícola

Artigo 34.º

Caracterização

1 - O Espaço Agrícola integra os solos com capacidade de uso agrícola, classificados ou não como integrantes da Reserva Agrícola Nacional, e cujas características os tornam adequados às práticas agrícolas, agropecuárias e pecuárias, privilegiando a perspetiva da produção/exploração.

2 - Os Espaços Agrícolas integrados dentro dos limites da Rede Natura 2000 e dada a importância acrescida do ponto de vista da preservação e valorização dos valores ecológicos e da paisagem, classificados ou não como integrantes da reserva Agrícola Nacional, integram por isso, a Estrutura Ecológica Municipal.

Artigo 35.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - A edificabilidade no espaço agrícola tem caráter excecional devendo restringir-se à edificação de suporte às atividades rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas, podendo, excecionalmente, admitir-se a instalação de outras atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas nestes espaços.

2 - Nos Espaços Agrícolas admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:

a) Anexos Agrícolas e Pecuários de apoio à atividade na parcela;

b) Instalações agropecuárias, pecuárias, avícolas, cunícolas e aquícolas ou outras compatíveis com os espaços agrícolas;

c) Habitação Unifamiliar, para residência dos produtores agrícolas e/ou proprietários;

d) Equipamentos de utilização coletiva de interesse municipal ou Infraestruturas que pela sua natureza não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETARs, Ecocentros ou Subestações;

e) Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e Parques de Campismo e de Caravanismo;

f) Núcleos de Desenvolvimento Turísticos;

g) Atividades Industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades de transformação, comércio ou armazenamento de produtos agrícolas ou agropecuários;

h) Exploração de Recursos Geológicos do domínio público e nas áreas identificadas na Planta de Ordenamento como Áreas Potenciais.

Artigo 36.º

Regime de Edificabilidade

1 - A edificação para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola (artigo 3.º do Decreto-Lei 73/2009 de 31 de março), é admissível sem prejuízo do estabelecido no artigo 13.º e desde que cumpra os parâmetros definidos no PMDFCI e nas seguintes condições:

a) Área mínima sobrante igual ou superior a 3000 m2;

b) Índice de Impermeabilização do Solo inferior a 40 %;

c) Número máximo de pisos: 2, não excedendo os 500 m2 de área de construção do edifício;

d) Disponha de acesso público e de infraestruturas;

e) Seja indispensável ao desenvolvimento ou manutenção de atividades produtivas tradicionais.

f) Excecionalmente pode dispensar-se o cumprimento das regras de edificabilidade dispostas nas alíneas anteriores, apenas nas situações de colmatação de parcelas entre edificações existentes, apoiadas num arruamento existente estruturado, desde que a Câmara Municipal reconheça adequada inserção e enquadramento na envolvente e, ainda, desde que se encontrem soluções autónomas para as infraestruturas a cargo do proponente ou proprietário.

2 - São admissíveis a instalação de, Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e Parques de Campismo e de Caravanismo, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 5.000 m2, exceto quando resultem da reconstrução/ampliação de edifícios pré-existentes;

b) Índice de Ocupação do Solo inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos não superior a dois acima da cota de soleira;

d) Os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

3 - Admitem-se obras de ampliação de edificações preexistentes, para instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias referidas no número anterior, até um máximo de 50 % da área de construção licenciada à data da entrada em vigor do PDM de Moimenta da Beira, não podendo exceder a altura da fachada de 9 metros e o numero máximo de pisos de dois (acima da cota de soleira), salvo em situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

4 - Nas situações de instalação de empreendimentos turísticos isolados em edifícios pré-existentes em que tenha sido ultrapassado o índice estabelecido na alínea b) do n.º 2 pode ainda ser ampliada a edificação até 25 % da sua área de implantação.

5 - São admissíveis a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nas tipologias referidas no artigo 27.º, desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Área mínima de 150.000 m2;

b) Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre;

c) Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados que garantam a correta inserção na envolvente;

6 - São admissíveis unidades industriais isoladas de apoio à atividade agrícola, instalações destinadas ao armazenamento e embalagem de maçãs, agropecuárias, pecuárias, avícolas, cunícolas e aquícolas, ou outras não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais, desde que demonstrado, caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido o interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 5000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e de 6 metros aos limites frontais, laterais e tardoz;

7 - São admissíveis a instalação de construções de caráter agropecuário, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e de caráter industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 3000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 10 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e de 6 metros aos limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamento municipal;

e) Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir-se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinados a habitação, comércio e serviços, turismo ou empreendimentos turísticos, com exceção das situações de complementaridade com a atividade agrícola e instalações de uso coletivo e promover a criação de uma "cortina verde" de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

8 - São ainda admissíveis nos espaços agrícolas:

a) Anexos agrícolas e pecuários de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas desde que não excedam os 150 m2 de área de construção e até uma altura de fachada, máxima, de 3 metros.

b) Ampliação e reconstrução de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDMMB.

Secção VI

Espaço Florestal

Artigo 37.º

Caracterização do Espaço Florestal

1 - Os espaços pertencentes a esta categoria correspondem a áreas ocupadas por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e de acordo com a classificação do Plano de Defesa da Floresta e do Plano Regional de Ordenamento Florestal Douro.

2 - Atendendo às suas características identificam-se duas categorias de espaços florestais:

a) Espaço Florestal de Produção - integra as áreas onde a função principal é a de produção, com vocação florestal, podendo apresentar potencialidades de uso mediante ações de recuperação ou reconversão florestal direcionadas para a exploração dos recursos florestais, bem como existência de sistemas agrossilvo-pastoris e usos agrícolas e silvícolas alternados, funcionalmente complementares e legalmente admissíveis e correspondem aos espaços florestais integrados na sub-região homogénea de Beira Douro;

b) Espaço Florestal de Conservação - integra as áreas onde a função principal é a de produção e correspondem aos espaços florestais integrados dentro dos limites da Rede Natura 2000.

3 - Para a qualificação desta categoria de espaço importa considerar o seu ordenamento sectorial tendo como objetivo fundamental assegurar a sua função ecológica, de proteção e de produção, podendo eventualmente aí ocorrerem outras atividades, que não criando situações de incompatibilidade com o uso dominante, sejam dele complementar.

Artigo 38.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - A edificabilidade no espaço florestal tem caráter excecional devendo restringir-se à edificação de suporte às atividades rurais, às atividades relacionadas com a exploração e valorização dos recursos naturais, ou às atividades que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que, pela sua natureza, só possam ser instaladas em espaço florestal.

2 - Nos espaços florestais são admissíveis:

a) Anexos Florestais e Agrícolas de apoio à exploração silvícola;

b) Habitação Unifamiliar para residência do silvicultor ou proprietário;

c) Equipamentos ou Infraestruturas que pela sua natureza e dimensão não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETARs, Ecocentros ou Subestações;

d) Empreendimentos Turísticos Isolados, nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e Parques de Campismo e de Caravanismo;

e) Núcleos de Desenvolvimento Turísticos;

f) Atividades Industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades agroflorestais ou agropecuárias, não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais existentes;

g) Exploração de Recursos Geológicos do domínio público e nos espaços Florestais de Produção;

h) Explorações agropecuárias desde que enquadradas e em cumprimento do PMDFCI.

3 - No Espaço Florestal de Conservação não é admissível a instalação de atividades industriais nem a exploração de massas minerais (pedreiras), exceto nas áreas devidamente identificadas como "Áreas Potenciais de Recursos Geológicos".

4 - No Espaço Florestal de Conservação a adoção de modelos de exploração recorrendo a espécie de crescimento rápido só é admissível a título excecional e desde que:

a) Se demonstre a compatibilização e conformidade com as orientações do PROF Douro;

b) Mediante emissão de parecer favorável pela Entidade competente em matéria de florestação.

5 - No espaço florestal os processos e projetos de arborização e/ rearborização devem observar as orientações dos PROF Douro quanto às espécies e quanto aos modelos de exploração silvícola a adotar.

Artigo 39.º

Regime de Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nomeadamente a relativa à edificação em espaço florestal e rural, poderão ser, excecionalmente, admitidas edificações para fins habitacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e desde que cumpra os parâmetros definidos no PMDFCI e cumulativamente os seguintes parâmetros:

a) Área mínima sobrante igual ou superior de 5000 m2;

b) Número máximo de pisos igual ou inferior a dois;

c) Área de construção total que não exceda os 500 m2;

d) Excecionalmente pode dispensar-se o cumprimento das regras de edificabilidade dispostas nas alíneas anteriores, apenas nas situações de colmatação de parcelas entre edificações existentes, apoiadas num arruamento existente estruturado, desde que a Câmara Municipal reconheça adequada inserção e enquadramento na envolvente e, ainda, desde que se encontrem soluções autónomas para as infraestruturas a cargo do proponente ou proprietário.

2 - São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais, Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH) e Parques de Campismo e de Caravanismo, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2, exceto quando resultem da reconstrução/ampliação de edifícios pré-existentes;

b) Índice de Ocupação do Solo inferior a 30 % da área total da parcela;

c) Número de Pisos não superior a dois pisos acima da cota de soleira;

d) Afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas de 5 metros e ao limite tardoz de 6 metros;

e) Os Hotéis, Pousadas e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;

iii) Número máximo de camas: 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.

3 - Admitem-se obras de ampliação de edificações preexistentes, para instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias referidas no número anterior, até um máximo de 50 % da área de construção licenciada à data da entrada em vigor do PDM de Moimenta da Beira, não podendo exceder a altura da fachada de 9 metros e o numero máximo de pisos de dois (acima da cota de soleira), salvo em situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

4 - Nas situações de instalação de empreendimentos turísticos isolados em edifícios pré-existentes em que tenha sido ultrapassado o índice estabelecido na alínea b) do n.º 3 pode ainda ser ampliada a edificação até 25 % da sua área de implantação.

5 - São admissíveis a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nas tipologias referidas no artigo 27.º, desde que observem as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Área mínima de 150.000 m2;

b) Integrem atividades de recreio e de lazer ao ar livre;

c) Desde que enquadrados em instrumentos de gestão territorial adequados que garantam a correta inserção na envolvente;

6 - São, ainda admissíveis a instalação de unidades industriais isoladas com programas especiais, instalações destinadas ao armazenamento e embalagem de maçãs ou relacionadas com atividades agroflorestais ou agropecuárias, não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais, desde que demonstrado caso a caso, o seu interesse para a economia do concelho e reconhecido o interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 25 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e de 6 metros aos limites frontais, laterais e tardoz;

e) Afastamento mínimo de 10 metros da construção à frente da parcela, desde que não contrarie a legislação em vigor;

7 - É admissível a instalação de unidades agropecuárias, nomeadamente para exploração avícola, cunícola, suinícola e bovinícola e de unidades industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Área da parcela não inferior a 10.000 m2;

b) Área total de implantação inferior a 25 % da área total da parcela;

c) Altura da fachada não superior a 7 metros;

d) Afastamentos mínimos de 10 metros entre a construção e de 6 metros aos limites da parcela, sem prejuízo de outros afastamentos legais ou previstos em regulamento municipal.

e) Nas novas instalações agropecuárias, deve garantir-se um afastamento mínimo de 200 metros a edificações existentes destinados a habitação, comércio e serviços, turismo ou empreendimentos turísticos, com exceção das situações de complementaridade com a atividade agrícola e instalações de uso coletivo e promover a criação de uma "cortina verde" de isolamento e proteção na envolvente da área edificada, através de arborização por espécies de folha perene e ainda, observar as orientações constantes na Estratégia nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI).

8 - São ainda admissíveis nos espaços florestais:

a) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades silvícolas desde que não excedam os 150 m2 de área de construção e até uma altura de fachada, máxima, de 3 metros.

b) Ampliação e reconstrução de edificações existentes até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDMMB.

Secção VII

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 40.º

Caracterização

As áreas de edificação dispersa correspondem a áreas de uso misto, que apresentam características de povoamento rural disperso, sem funções urbanas prevalecentes, que apresentem uma densidade superior a 4 edifício por hectare, delimitadas em função das características de ocupação existente, da estrutura viária e da tipologia do edificado e que se encontram na transição entre o solo urbano e o solo rural.

Artigo 41.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

1 - Nestas áreas admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:

a) Conservação e ampliação de edifícios existentes licenciados ou autorizados, independentemente do seu uso;

b) Indústria e armazenagem desde que relacionada com a exploração desenvolvida na parcela;

c) Novas construções destinadas a habitação unifamiliar, comércio, serviços e outros usos compatíveis;

d) Edificações de apoio à atividade agrícola, agropecuária e pecuária desenvolvida na parcela;

e) Equipamentos de Utilização Coletiva, desde que reconhecido o interesse municipal;

f) Empreendimentos Turísticos Isolados, nas seguintes tipologias: Hotéis e Pousadas; Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo.

2 - A instalação dos usos e ocupações admissíveis referidos no número anterior fica condicionada:

a) Ao cumprimento do ou dos regimes de servidões e restrições de utilidade pública quando aplicáveis;

b) Existência ou garantia de acesso público à parcela;

c) À garantia de soluções autónomas para todas as infraestruturas;

Artigo 42.º

Regime de Edificabilidade

1 - As operações urbanísticas em parcela constituída, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Afastamento laterais mínimos preferencialmente de 5 metros podendo, excecionalmente, serem adotados outros, desde que se comprove que a adoção dos 5 metros inviabiliza a edificação e se respeitam todas as normas legais em vigor;

b) Número máximo de pisos admitido acima do solo é de 2 pisos acima da cota de soleira;

c) Índice de Ocupação do Solo aplicado à parcela: 0,5;

d) A tipologia habitacional admissível é a unifamiliares, isolada ou geminada;

e) Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, nomeadamente equipamentos de uso público.

2 - São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, apenas com um piso acima da cota de soleira e desde que não resulte uma área superior a 100 m2, exceto para os empreendimentos turísticos.

3 - Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos, devem manter-se as características da altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo em casos excecionais indicados pela Câmara Municipal, em virtude de execução de projeto específico de reformulação de rede viária municipal.

4 - No caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, circulação e ruído, obedecendo às condições previstas no número anterior do presente artigo.

5 - Admitem-se obras de ampliação de edificações preexistentes, para instalação de empreendimentos turísticos nas tipologias de empreendimentos turísticos em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e pousadas, até um máximo de 20 % da área de construção licenciada à data da entrada em vigor do PDM de Moimenta da Beira, não podendo exceder a altura da fachada de 9 metros e o numero máximo de pisos de dois (rés do chão +1), salvo em situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

6 - No caso de empreendimentos turísticos, a edificabilidade resultante da aplicação aos parâmetros de ampliação pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos.

7 - Os empreendimentos turísticos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de espaços de recursos geológicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura.

Secção VIII

Espaço destinado a Equipamentos e outras Estruturas Compatíveis

Artigo 43.º

Caracterização

1 - Os espaços pertencentes a esta categoria destinam-se à instalação de equipamentos e de infraestruturas de apoio, que pela sua localização e dimensão, não apresentam características que permitam a sua integração em perímetro urbano.

2 - Este espaço corresponde à área ocupada pela Escola Profissional da Quinta do Ribeiro, podendo ainda integrar campos de jogos, parques de merendas, pavilhões desportivos e outros equipamentos que apesar da sua localização exterior ao perímetro urbano representam importantes espaços de sociabilidade e de vivência urbana.

Artigo 44.º

Regime de Edificabilidade

1 - Estes espaços destinam-se à instalação de equipamentos e de infraestruturas que concorram para a valorização e qualificação destes espaços enquanto espaços de equipamentos e de sociabilidade complementares aos espaços urbanos definidos.

2 - Os parâmetros urbanísticos máximos a considerar são os seguintes:

a) Índice de ocupação do solo, máximo, de 0,30;

b) Índice de Impermeabilização do solo, aplicado à parcela, não pode exceder 50 %;

c) Altura Máxima da Fachada admitida é de 9 metros exceto em situações técnica e devidamente justificadas.

d) Número máximo de pisos admitido acima do solo: 2 pisos;

Secção IX

Espaços de Recursos Geológicos

Artigo 45.º

Caracterização dos Espaços de Recursos Geológicos

1 - Os espaços pertencentes a esta categoria destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo do domínio público do Estado, bem como dos que estão devidamente assinalados na Planta de Ordenamento.

2 - O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

Artigo 46.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos é admissível a instalação dos respetivos anexos, armazéns, escritório e de estabelecimentos Industriais para transformação dos inertes extraídos da área objeto de exploração desde que enquadrados em projetos e planos de exploração com indicação dos posteriores projetos ambientais de requalificação paisagística.

2 - As áreas edificadas afetas aos estabelecimentos industriais de transformação dos inertes extraídos, não podem apresentar um Índice de Impermeabilização do solo, aplicado à parcela, que exceda os 0,30;

3 - A recuperação paisagística de explorações de recursos geológicos realizar-se-á nos termos da legislação em vigor, devendo atender-se ao uso e ocupação do solo dominante, aplicando-se o regime definido para a categoria de espaço envolvente.

Capítulo V

Solo urbano

Secção I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Regime e âmbito de aplicação

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a qualificação do solo urbano, encontra-se traduzida na planta de ordenamento à escala 1/25 000, que engloba diferentes categorias operativas e funcionais.

2 - Como categorias operativas consideram-se:

a) Solo Urbanizado como aquele que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;

b) Solo Urbanizável, como aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação.

3 - As categorias operativas apresentam as seguintes categorias funcionais:

(ver documento original)

Artigo 48.º

Caracterização geral do Solo Urbano

1 - As categorias de espaços integradas na classificação genérica de Solo Urbano, correspondem a espaços aos quais é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, neles se compreendendo os terrenos urbanizados e os terrenos cuja urbanização seja programada ou possível programar

2 - Os Solos Urbanizados correspondem a áreas infraestruturadas onde se registam concentrações de construção, com funções habitacionais, comerciais, turísticas, industriais, serviços e a estrutura verde urbana, áreas estas, que podem apresentar necessidade de intervenções de diversa índole, designadamente para consolidação, para recuperação ou de salvaguarda.

3 - Os Solos Urbanizáveis correspondem a solos cuja urbanização é possível programar, podendo vir a adquirir as características dos solos urbanizados, a curto ou médio prazo, através de instrumentos urbanísticos adequados, ou através de licenciamentos isolados, nos termos do disposto no presente regulamento, se estes comprovarem, não colocar em causa a estruturação futura da respetiva área.

Secção II

Solo Urbanizado

Artigo 49.º

Licenciamento em Solo Urbanizado

1 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve considerar-se o enquadramento no recuo/alinhamento dominante e na moda da cércea e das formas de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações em que a Município já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento adequado para o efeito, necessários a:

a) Reperfilamento do arruamento confrontante;

b) Correção do traçado do espaço público;

c) Reordenamento urbanístico do local da intervenção.

3 - Na ausência de frente urbana consolidada referida no número um ou, em operações de loteamento, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos para cada categoria de espaço.

4 - Excetuam -se dos números 1 e 3 anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitem o recuo/alinhamento dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

5 - Nas situações de reconversão ou de construção em parcelas não edificadas, devem ser ponderadas as condições decorrentes do aumento do número de fogos ou das superfícies para outras funções, atendendo à capacidade de estacionamento público, dos acessos viários e dos equipamentos coletivos, cuja insuficiência constitui fundamento para o indeferimento das mesmas operações urbanísticas nos termos da lei em vigor.

Subsecção I

Espaço Central

Artigo 50.º

Identificação e qualificação

Integram o Espaço Central as áreas centrais do Perímetro Urbano de Moimenta da Beira, Leomil e Alvite, que desempenha funções de centralidade e onde se verifica uma concentração de atividades terciárias, funções residenciais e outros usos compatíveis com a utilização dominante.

Artigo 51.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - O Espaço Central destina-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não e ainda industrias, compatíveis com a envolvente urbana.

2 - Esta categoria de espaço, correspondente à malha urbana mais antiga, podendo ser elaborados instrumentos de gestão territorial e/ou delimitadas Unidades de Execução, que definam orientações a nível de projeto e intervenções urbanas, nomeadamente no que respeita ao espaço público, aos materiais e a adequabilidade ao sítio dos projetos.

3 - As intervenções urbanísticas devem ter particular incidência na organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, organização e sentidos de tráfego, salvaguarda do edificado e da paisagem urbana e instalação de mobiliário urbano.

Artigo 52.º

Regime de Edificabilidade

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49, consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas para o Espaço Central:

a) Número máximo de pisos admitido acima do solo: 2 pisos;

b) Índice de utilização do solo, máximo, de 2,0;

c) Índice de ocupação do solo, máximo, de 1,0;

d) Excecionalmente, pode admitir-se o 3 piso desde que enquadrado em intervenções urbanísticas de conjunto, na envolvente de espaços públicos: praças ou largos, existentes, ou a criar.

Subsecção II

Espaço Residencial

Artigo 53.º

Identificação e qualificação

1 - A qualificação dos Espaços Residenciais compreende os espaços complementares e envolventes ao espaço urbana central no aglomerado de Moimenta da Beira.

2 - Esta categoria de espaço urbano é atribuída aos Solos Urbanizados que apresentam e revelam aptidões para uma elevada concentração de construção, funções, população e infraestruturas e que, correspondem às principais centralidades urbanas do sistema urbano municipal.

Artigo 54.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

Considera-se Espaço Residencial, as áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, armazenagem e indústrias.

Artigo 55.º

Regime de Edificabilidade

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º, consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas para o Espaço Residencial:

a) Número máximo de pisos admitido acima do solo: 4 pisos;

b) Índice de utilização do solo, máximo, de 1,00

c) Índice de ocupação do solo, máximo, de 0,60

d) Excecionalmente, pode admitir-se o 5 piso desde que, enquadrado em intervenções urbanísticas de conjunto, na envolvente de espaços públicos: praças ou largos, existentes, ou associado a novas intervenções, das quais resultem a criação de novos espaços públicos: praças ou largos, com uma área mínima de 1000 m2.

Subsecção III

Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 1

Artigo 56.º

Identificação e qualificação

1 - A qualificação do Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 1,

compreende os espaços complementares e envolventes ao Espaço Residencial no aglomerado de Moimenta da Beira e ao Espaço Central nos aglomerados de Leomil e Alvite.

2 - O espaço urbano de baixa densidade corresponde a áreas do território caracterizadas por um nível médio ou baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, sendo destinado predominantemente a funções residenciais, em particular moradias unifamiliares.

Artigo 57.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

Considera-se Espaços Urbanos de Baixa Densidade - Nível 1, as áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, armazenagem e indústrias.

Artigo 58.º

Regime de Edificabilidade

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º, consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas para o Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 1:

a) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2, admitindo-se os 3 pisos, desde que enquadrado por soluções urbanísticas associadas à criação de praças ou arranjos de espaço público, ou quando este seja recuado relativamente ao alçado principal, desde que enquadradas por soluções urbanísticas aceites pela Câmara Municipal;

b) Índice de Utilização do Solo aplicado à parcela: 0,5;

c) Tipologias habitacionais, unifamiliares, isoladas, geminadas ou em banda;

d) Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 500 m2.

Subsecção IV

Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 2

Artigo 59.º

Identificação

O Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 2, integra os restantes espaços urbanos do concelho, de significativa relação entre o meio urbano e o meio rural, caracterizados por um nível médio ou baixo de infraestruturação, baixa densidade populacional e reduzido nível de funções urbanas, e de forte dependência funcional com os aglomerados urbanos da sede de concelho.

Artigo 60.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

O Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 2, destina-se essencialmente, à instalação de funções residenciais, sem embargo da possibilidade de instalações de outras funções de apoio, nomeadamente, comerciais, serviços, equipamentos de utilização coletiva, indústrias compatíveis com a envolvente urbana e instalações agrícolas e pecuárias em regime de exploração familiar.

Artigo 61.º

Regime de Edificabilidade

Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º, consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a) Número máximo de pisos admitido acima do solo é de 2;

b) Índice de Utilização do Solo aplicado à parcela: 0,5;

c) Tipologias habitacionais, unifamiliares, isoladas, geminadas ou em banda;

d) Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 500 m2.

Subsecção V

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 62.º

Identificação e qualificação

1 - A categoria de Espaços de Atividade Económica é constituída por áreas ocupadas e com aptidão para a localização de funções industriais, de armazenagem, de serviços e comércio. Correspondem a espaços demarcados territorialmente dos espaços urbanos, ou quando tal não ocorre, a espaços cuja existência tem de assegurar padrões de qualidade ambiental e regras de compatibilidade com a envolvente.

2 - Integram os Espaços de Atividade Económica em Solo Urbanizado, a área correspondente à Zona Industrial de Moimenta da Beira.

Artigo 63.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

Os espaços classificados como Espaços de Atividade económica, são espaços que revelam aptidão para uma elevada concentração de atividades industriais, de armazenagem, empresariais, comércio e serviços, com as adequadas condições de infraestruturação, equipamentos e serviços de apoio, sendo ainda admissível o uso turístico, para implementação de estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 64.º

Regime de Edificabilidade

1 - Para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49, consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:

a) Índice de Ocupação do Solo, Máximo, de 0,60;

b) Altura da fachada, máxima, de 12 metros;

c) Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades instaladas, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações.

d) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 5 m e 7.5 m respetivamente aos limites laterais, posteriores e frontais;

e) Excecionalmente podem admitir-se outros afastamentos mínimos ao limite do lote, desde que tecnicamente justificados.

2 - A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento.

3 - Serão encargo das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

4 - Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos destinados a expedição.

Subsecção VI

Espaços de Uso Especial

Artigo 65.º

Identificação e qualificação

1 - Integram a categoria de Espaços de Uso Especial os espaços destinados à instalação de usos afetos a programas de equipamentos de utilização coletiva que pela sua dimensão e localização estratégica representam elementos qualificadores do tecido e das centralidades urbanas do município.

2 - Integram estes espaços áreas de concentração de equipamentos e de infraestruturas de apoio ao lazer e valorizadoras de modelos de sociabilidade urbana como áreas envolventes de equipamentos de utilização coletiva e parques de características urbanas.

Artigo 66.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

Estes espaços destinam-se, essencialmente, à instalação de equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 67.º

Regime de Edificabilidade

A edificabilidade nestas áreas, para equipamentos coletivos, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de Utilização do Solo, máximo, de 0,8;

b) Índice de Ocupação do Solo, máximo, de 0,6;

c) Altura de edificação máxima de 12 metros, podendo este valor ser excedido, a título excecional, por razões de natureza funcional e arquitetónica do equipamento a instalar.

Subsecção VII

Espaços Verde

Artigo 68.º

Caracterização e vocação

1 - Integram a categoria de Espaço Verde as áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.

2 - A qualificação do Espaço Verde integra os principais espaços públicos vocacionados para o recreio e o lazer, como espaços de parque, jardins, principais praças e largos, onde se deseja a instalação de equipamentos adequados e qualificados à sua função principal, bem como os espaços onde predominam os elementos naturais que desempenham uma função essencial na proteção e no enquadramento dos espaço urbanos na envolvente não construída.

Artigo 69.º

Uso e ocupação do solo

O Espaço Verde pode integrar equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio desde que compatíveis com a vocação destas áreas, e admitem a instalação de equipamentos coletivos com fins sociais ou de recreio e lazer, desde que, reconhecido o seu interesse municipal.

Artigo 70.º

Regime de Edificabilidade

A edificabilidade nestas áreas fica limitada à instalação de pequenos equipamentos com fins sociais, culturais e/ou desportivos, nomeadamente Parques Infantis, Quiosque ou Instalações Sanitárias, e desde que o Índice de Utilização do Solo, não seja superior a 0,15 e o Índice de Ocupação do Solo não seja superior a 0,10 e desde que sem prejuízo do regime aplicável aos solos em REN e do disposto sobre Zonas Inundáveis no artigo 9.º deste regulamento.

Secção III

Solo urbanizável

Artigo 71.º

Caracterização

1 - Os solos urbanizáveis integram as áreas necessárias para a expansão dos aglomerados urbanos, onde se visa a criação de uma estrutura urbana ordenada e devidamente infraestruturada, podendo ser objeto de transformação em solos urbanizados mediante a elaboração de instrumentos de planeamento adequados, nomeadamente Planos de Pormenor, Unidades de Execução e Operações de Loteamento.

2 - Todas as intervenções devem garantir e demonstrar a compatibilidade e inserção na área urbana envolvente nomeadamente com o tecido urbano consolidado designadamente no que respeita a rede viária e infraestruturas, programação de equipamento público, tipologias de edificação e estrutura e continuidade do espaço público.

Artigo 72.º

Licenciamento sistemático em solo Urbanizável

Estes espaços devem ser objeto de transformação urbanística mediante prévia programação enquadrada em planos de pormenor e/ou unidades de execução.

Artigo 73.º

Licenciamento assistemático em solo urbanizável

1 - Excecionalmente, a execução e urbanização destes espaços podem dispensar a elaboração de loteamentos, planos de pormenor e/ou da unidade de execução sempre que as soluções propostas se destinem à construção de um único edifício, num único terreno e assegurem a correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada, não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e que o prédio a ser abrangido pela operação urbanística estejam situados em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido, ou possam vir a adquirir, características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação.

2 - Nos casos referidos no ponto anterior, o proponente deve garantir o acesso publico à parcela assim como soluções autónomas para todas as infraestruturas básicas, sempre que a respetiva ausência o justificar.

3 - Na situação referida no número anterior os projetos de loteamento a apresentar à Câmara Municipal devem ser acompanhados por um enquadramento urbanístico (memória justificativa e planta à escala 1/1000 ou superior), onde se represente e justifique o enquadramento da proposta na globalidade da área Urbanizável onde se integra e garantindo uma estrutura e uma coerência quanto ao desenho, à continuidade das vias, dos espaços públicos e a reserva de espaços para equipamentos.

4 - No caso referido no número anterior aplicam-se à parcela os parâmetros urbanísticos correspondente à classe, categoria e subcategoria de espaço ou os parâmetros urbanísticos que resultam dos valores médios registados na unidade urbana envolvente, seja rua, bairro ou quarteirão.

Subsecção I

Espaço Residencial

Artigo 74.º

Identificação

1 - Esta categoria de espaço inclui os terrenos que representam as expansões tradicionais dos principais espaços urbanos e que aguardam a elaboração de instrumentos urbanísticos ou excecionalmente operações de loteamento, que lhe garantam a estruturação urbana, e por isso revelam aptidão para uma concentração de construção, funções, população e infraestruturas.

2 - Na Planta de Ordenamento, estes espaços correspondem à expansão das principais centralidades urbanas, em especial, na Vila de Moimenta da Beira, Leomil e Alvite.

Artigo 75.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

A categoria de Espaço Residencial, destina-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não e ainda indústrias compatíveis.

Artigo 76.º

Regime de Edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade a respeitar nesta categoria de solos são os seguidamente indicados:

a) Índice de ocupação do solo: 0,8;

b) Índice de utilização do solo: 1,0;

c) Número máximo de pisos é 4, admitindo-se 5 pisos em situações excecionais, nomeadamente, de incentivo à criação de centralidades, praças ou largos mais vividos;

d) Número máximo de fogos/hectare - 50 (aplicam-se apenas em operações de loteamento e unidades de execução);

Subsecção II

Espaço Urbano de Baixa Densidade - Nível 1

Artigo 77.º

Identificação

Esta categoria de espaço é atribuída aos terrenos que representam as expansões tradicionais dos espaços urbanos de Moimenta da Beira, Leomil e Alvite, que aguardam programação e a elaboração de operações de loteamento, que garantam a estruturação urbana, e por isso revelam aptidões que perspetivam uma concentração de construção, funções, população e infraestruturas.

Artigo 78.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

O espaço classificados como Urbano de Baixa Densidade, destina-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e mobiliário urbano, incluindo equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, edificados ou não e ainda indústrias compatíveis.

Artigo 79.º

Regime de Edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade a respeitar nesta subcategoria de solos são os seguintes:

a) Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2, admitindo-se os 3 pisos, desde que enquadrado por soluções urbanísticas que abranjam a globalidade do espaço urbanizável, associadas à criação de praças ou arranjos de espaço público, ou enquadradas em unidades de execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal;

b) Índice de ocupação do solo: 0,5;

c) Índice de utilização do solo: 0,6;

d) Densidade habitacional em operações e loteamento: 40 fogos por hectare

Subsecção III

Espaço de Atividades Económicas

Artigo 80.º

Identificação

1 - A categoria de Espaços de Atividade Económica é atribuída aos espaços que apresentam e revelam aptidão para uma elevada concentração de atividades industriais, de armazenagem, empresariais, comércio e serviços com as adequadas condições de infraestruturação, equipamentos e serviços de apoio e integra a reserva estratégica de terrenos para expansão e/ou instalação e execução futura de novos pólos empresariais.

2 - A categoria de Espaço de Atividade Económica integra a reserva estratégica de terrenos para a instalação e execução futura da expansão ou de novos polos empresariais dos quais se destacam pela sua importância e dimensão:

a) Expansão da Zona Industrial de Moimenta da Beira;

b) Criação de um Espaço de Atividade Económica em Leomil, a Norte do nó da EN 226 com Variante a Moimenta da Beira;

c) Criação de um Espaço de Atividade Económica em Leomil, junto ao CM1192, na ligação entre na EN 226 e Aldeia de Nacomba;

d) Criação de um espaço de atividade económica em Alvite, a Noroeste da respetiva área urbana.

Artigo 81.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

As áreas de Atividade Económica destinam-se à localização e implantação de atividades industriais, armazenagem, empresariais, comércio e de serviços.

Artigo 82.º

Regime de Edificabilidade

Os parâmetros de edificabilidade a respeitar nesta categoria de solos são os seguidamente indicados:

a) O índice de ocupação do solo máximo não pode exceder 0,7;

b) O índice de utilização do solo máximo não pode exceder 1,0;

c) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 6 m e 10 m respetivamente aos limites laterais, posteriores e frontais;

d) Excecionalmente podem admitir-se outros afastamentos mínimos ao limite do lote, desde que tecnicamente justificados;

e) A Altura da edificação máxima não pode exceder 12 metros, excetuando as situações técnicas e devidamente justificadas;

f) Existência de zonas ajardinadas de enquadramento, de área não inferior a 5 % da área do lote.

Subsecção IV

Espaço de Uso Especial

Artigo 83.º

Identificação

1 - A categoria de Espaço de Uso Especial é atribuída às áreas de expansão e de reserva para a instalação de programas de uso de equipamentos de utilização coletiva indispensáveis e estratégicos à qualificação dos espaços urbano do município e, e, especial, à afirmação e qualificação da imagem das suas principais centralidades urbana.

2 - Integram estes espaços as áreas envolventes a equipamentos existentes ou as áreas reservadas e programadas para receber a instalação de equipamentos que, apesar da sua localização não suscitar condições que justifiquem a sua integração em perímetro urbano, representam lugares de encontro e de sociabilidade que complementam e qualificam os espaços urbanos.

Artigo 84.º

Estatuto de Uso e Ocupação do Solo

Os Espaços de Uso Especial destinam-se, essencialmente, à instalação de novos equipamentos de utilização coletiva ou ampliação de equipamentos de utilização coletiva já existentes.

Artigo 85.º

Regime de Edificabilidade

A edificabilidade nestas áreas fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) O índice de ocupação do solo máximo não pode exceder 0,7;

b) O índice de utilização do solo máximo não pode exceder 1,0;

c) A Altura da edificação máxima não pode exceder 12 metros, excetuando as situações técnicas e devidamente justificadas;

d) Existência de zonas ajardinadas de enquadramento, de área não inferior a 10 % da área do lote.

Subsecção V

Espaços Verde

Artigo 86.º

Caracterização e vocação

A categoria de Espaço Verde corresponde às áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, como espaços de parque, jardins, que se pretende venham a integrar as novas áreas urbanas.

Artigo 87.º

Uso e ocupação do solo

O Espaço Verde pode integrar equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio desde que compatíveis com a vocação destas áreas, e admitem a instalação de equipamentos coletivos com fins sociais ou de recreio e lazer, desde que, reconhecido o seu interesse municipal.

Artigo 88.º

Regime de Edificabilidade

A edificabilidade nestas áreas fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de Utilização do Solo: 0,15

b) Índice de Ocupação do Solo: 0,10

CAPÍTULO VI

Rede Viária

Artigo 89.º

Hierarquia Viária

1 - A hierarquia da rede viária para o concelho de Moimenta da Beira, definida na planta de ordenamento do PDM, apresenta assim os seguintes níveis em função dos respetivos níveis de serviço:

a) Rede Rodoviária Nacional:

i) Nível 1: Rede Nacional Complementar (ICs), constituída pelo IC26;

ii).Nível 2: Rede Nacional Complementar (ENs) - Estradas Nacionais sob a responsabilidade da EP, constituída pelas EN 323, entroncamento com a EN 226 (km 69,3) até ao limite com o concelho de Vila Nova de Paiva, sujeitas ao regime jurídico que regula a rede nacional complementar, expresso no Plano Rodoviário Nacional, conforme estabelecido na legislação em vigor;

b) Rede Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP:

i) Nível 3: Rede de Estradas Nacionais desclassificadas sob a jurisdição da EP, constituída pelas EN 226, com inicio no limite do concelho de Tarouca até ao limite do concelho com o de Sernancelhe, sujeitas ao regime jurídico estabelecido na legislação em vigor;

c) Rede Municipal:

i) Nível 4: Estradas Regionais sob a jurisdição do município, constituída pelas ER 323, entre a EN226 e o limite do concelho de Tabuaço, sujeitas ao regime jurídico estabelecido na legislação em vigor.

ii) Nível 5: Estradas Municipais - rede principal, constituída pelas estradas municipais que correspondem às ligações principais entre os diversos aglomerados urbanos do concelho e a rede de estradas nacionais, constituída pela EM 529, EM 514 e EM 573;

iii) Nível 6: Estradas Municipais - rede secundária, constituída pelas estradas municipais que correspondem às ligações de caráter mais local entre os diversos aglomerados urbanos do concelho e a rede municipal principal, constituída pela EM528, EM313, EM516, EM518, EM519, EM520, EM533, EM573, EM584, EM505-1 e EM581-1 e ainda pelo CM11189, CM520-1, CM1039, CM1191, CM1193 e CM1197;

iv) Nível 7: Rede Local, constituída pelas restantes vias e caminhos que integram o restante território municipal.;

2 - Para uma melhor adaptação ao regime cadastral e/ou opções urbanísticas, os traçados das vias, podem ser alterados desde que se garanta o respeito pela continuidade sugerida, pela quantidade de espaço reservado e pela funcionalidade implícita desses eixos.

3 - A alteração implicará sempre a integração das áreas na classe de espaço subjacente.

4 - Nos troços de vias existentes, para os quais não exista regulamentação aprovada em Planos Municipais aprovados, a Câmara Municipal fica obrigada a estabelecer os respetivos alinhamentos.

5 - Todos os acessos públicos, constituídos para serventia de habitações e que não tenham saída, só são permitidos se assegurarem um arranjo de espaço público que permita a inversão de marcha de veículos ligeiros e veículos de proteção civil e assegurar o cumprimento da legislação sobre segurança contra incêndios em edifícios.

Artigo 90.º

Faixas de proteção "non aedificandi"

1 - As faixas de proteção "non aedificandi" aplicáveis à Rede Rodoviária Nacional e às Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da EP são as constantes da legislação em vigor aplicável.

2 - As faixas de proteção "non aedificandi" aplicáveis à Rede Municipal serão definidas no âmbito do Regulamento Municipal e, na sua ausência, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor:

a) Os afastamentos das construções à faixa de rodagem, nas vias a que se referem as alíneas d), e) e f), do ponto 1, do artigo 89, serão de 10 m e, nas vias a que se refere a alínea g), do mesmo ponto 1, serão de 8 m; e,

b) Nos arruamentos urbanos e nas extensões da Rede Municipal pertencentes ao Solo Urbano, os afastamentos das construções à faixa de rodagem deverão respeitar o alinhamento dominante das construções envolventes. Quando da inexistência de construções na área envolvente, os afastamentos à faixa de rodagem deverão ser, no mínimo, de 7 m.

3 - Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, incluindo as intervenções para efeitos de Plano de Redução do Ruído, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP - Estradas de Portugal, SA.

Artigo 91.º

Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustível

1 - As áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustíveis públicos são espaços complementares da rede viária, podendo ser instalados em terrenos localizados na classe de solo urbano ou classe de solo rural, sendo que para esta última, apenas no terrenos que confrontem com a Rede Nacional e Rede Municipal.

2 - A instalação de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustível em terrenos localizados na classe de solo urbano deverá garantir uma correta inserção urbanística, não se admitindo a sua instalação em áreas com características dominantemente residenciais.

3 - A instalação de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustível em terrenos localizados na classe de solo rural, que confrontem com a Rede Nacional e Rede Municipal, é apenas autorizada numa faixa de 50 metros, medida a partir do limite da plataforma da via.

4 - Deverá ser garantido o cumprimento de todas as condicionantes legais relativas à instalação de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustível Públicos no interior da parcela de terreno objeto de intervenção, não podendo a intervenção criar quaisquer condicionantes sobre as parcelas de terreno contíguas.

Capítulo VII

Ruído

Artigo 92.º

Zonamento acústico

1 - O PDMMB define a classificação de zonas mistas, em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação específica relativa ao ruído, em vigor e aplicável.

2 - O licenciamento ou autorização de novas construções para fins habitacionais, assim como a construção de novas unidades de equipamentos de utilização coletiva, ficam sujeitos ao cumprimento da legislação específica relativa ao ruído, em vigor e aplicável.

3 - Nas zonas em que nos Mapas de Ruído constantes do conteúdo documental do plano se verifica que, os valores limites de exposição para os diferentes usos referidos no número anterior são ultrapassados, apenas é permitido o licenciamento ou autorização de novos edifícios com aqueles usos, mesmo que previstos no presente plano, desde que seja assegurada a satisfação e de uma das seguintes condições:

a) Mediante a apresentação de um plano de redução ou monitorização do ruído e adoção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;

b) Mediante apresentação ou nova recolha de dados acústicos que comprovem a alteração dos valores de referência;

c) Após execução do plano de redução de ruído da responsabilidade da Câmara Municipal;

4 - As edificações ou parte destas a afetar a usos não sensíveis, aplica-se a legislação sobre o ruído em vigor.

Capítulo VIII

Programação e execução

Secção I

Disposições gerais

Artigo 93.º

Disposições gerais

1 - Todas as intervenções a operar na área de intervenção do Plano, designadamente as urbanizações, edificações, infraestruturas, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, assumem por objetivo a melhoria formal e funcional do tecido urbano em que se enquadram, bem como a promoção das condições de acessibilidade com mobilidade condicionada.

2 - O município assegura e promove a execução coordenada e programada do Plano, tendo a colaboração das entidades públicas e privadas, e promove a realização das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva, em conformidade com os princípios, objetivos e prioridades estabelecidas e recorrendo aos meios de política de solos e aos sistemas e instrumentos de execução que se encontram previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3 - A coordenação e execução programada do Plano, determinam para os agentes públicos e privados, o dever de concretização e adequação das pretensões aos objetivos e prioridades estabelecidos pelo Plano.

4 - A execução dos sistemas gerais de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva determinam o dever de participação dos particulares no seu financiamento nos termos da legislação em vigor.

Secção II

Planeamento e gestão

Artigo 94.º

Parâmetros para o Dimensionamento para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos de Utilização Coletiva

1 - O regime de cedências aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante, deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados no Anexo II.

2 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na referida operação, ou se a área em que se insere possuir outras figuras de planeamento municipal de ordenamento do território em vigor, não há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Artigo 95.º

Áreas de cedência ao domínio público

Para efeitos dos dimensionamentos das áreas de cedência ao domínio público, referidos no presente regulamento, para as diferentes categorias funcionais previstas, estabelece-se o seguinte:

a) Não se consideram, para efeito de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, áreas contínuas onde não seja possível inscrever um quadrado de 10 por 10 metros.

b) Não se consideram, para efeito de dimensionamento de espaços de equipamento de utilização coletiva, áreas contínuas onde não seja possível inscrever um retângulo de 15 por 20 metros.

c) Em qualquer das situações referidas nas alíneas anteriores as áreas devem confrontar com arruamento público.

d) Nas situações de continuidade de arruamento já consolidado a dimensão mínima do passeio pode ser inferior ao estabelecido.

e) A Câmara Municipal poderá aceitar que as áreas de estacionamento sejam asseguradas ou criadas no espaço público envolvente ou em áreas adjacentes aos prédios alvo das operações urbanísticas, constituindo para esse efeito, a realização das infraestruturas e arranjos exteriores adequados ou aquisição de parcelas de terreno que forem necessárias, encargo dos promotores.

Artigo 96.º

Estacionamento

1 - A construção de novos edifícios, a ampliação ou alteração de edifícios existentes, devem observar o cumprimento dos seguintes parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento, dentro da parcela:

a) 2 lugares por fogo em moradias unifamiliares;

b) 1 lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção habitacional em tipologias multifamiliares;

c) 1 lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção comercial, de serviços ou de equipamentos coletivos;

d) 1 lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção industrial ou de armazenagem;

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nos empreendimentos turísticos deverá observar-se:

a) Um lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento;

b) Uma área destinada a estacionamento de veículos pesados de passageiros, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada cinquenta unidades de alojamento;

c) Uma zona para tomada e largada de utentes e bagagens;

d) Para a instalação de parques de campismo e caravanismo, deve ser garantida a dotação de um lugar de estacionamento por cada 5 utentes.

3 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar -se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

Secção III

Orientações para Programação

Artigo 97.º

Âmbito e objetivos

Atento ao processo de transformação do território e às necessidades da população, o Município define, ao longo do tempo e em função da oportunidade estratégica ou da dinâmica evidenciada, as intervenções prioritárias que possam desempenhar um papel estruturante ou multiplicativo no desenvolvimento e ordenamento do concelho.

Artigo 98.º

Conteúdos programáticos

1 - No Solo Urbanizável a urbanização é, sempre precedida de programação, sendo as regras e condições de ocupação do solo definidas para cada uma das categorias de espaço e no conteúdo programático das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - Para efeitos de programação definem-se os conteúdos programáticos e as orientações para a execução:

a) Dos espaços urbanizáveis identificados na Planta de Ordenamento

b) Das Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão;

Artigo 99.º

Programação dos Espaços Urbanizáveis

1 - O espaço residencial urbanizável, deve ser executado no prazo de 5 anos após a entrada em vigor do presente plano em Diário da República, e deve ser enquadrado em processos prévios de contratualização envolvendo proprietários e o município de Moimenta da Beira.

2 - Dependente do processo de contratualização o município adota um ou vários dos seguintes instrumentos de execução:

a) Plano de Pormenor;

b) Unidade de Execução;

c) Operação de Loteamento.

3 - Os restantes espaços urbanizáveis devem ser executados no prazo de 10 anos após a publicação do presente plano em Diário da República, e devem ser enquadrados em processos prévios de contratualização envolvendo proprietários e o município de Moimenta da Beira.

Artigo 100.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - Identificam-se na Planta de Ordenamento as seguintes Unidade Operativa de Planeamento e Gestão:

a) UOPG 1 - Quinta do Campo";

b) UOPG 2 - Aglomerado de Vilar;

c) UOPG 3 - Área próxima do aglomerado da Barragem do Vilar;

d) UOPG 4 - Área sul do aglomerado do Vilar.

2 - A delimitação das UOPGs pode ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3 - Qualquer operação urbanística integrada na Unidade Operativa de Planeamento e de Gestão 1 - Quinta do Campo, deve concorrer para a concretização do conteúdo programático de acordo com o expresso no Anexo I do presente Regulamento.

4 - As UOPGs 2, 3 e 4 correspondentes às UOPGs 4, 5 e 6 identificadas e delimitadas no POAV, devem na sua execução e implementação concorrer para a concretização do conteúdo programático definido respetivamente, nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do regulamento do POAV.

Secção IV

Execução do Plano

Artigo 101.º

Zonamento Operacional

Para efeitos de execução, o território urbano é dividido em duas áreas diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:

a) Solo Urbanizado;

b) Solo Urbanizável.

Artigo 102.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a) As situações correspondentes a área delimitadas na Planta de Ordenamento, como Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto.

Artigo 103.º

Execução em solo Urbanizável

Em solo de urbanização programada, a execução do Plano processa-se em acordo com o estabelecido para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão e para a respetiva categoria de espaço definida para o solo urbanizável.

Artigo 104.º

Condicionamento à Urbanização

A câmara municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas através da delimitação de unidades de execução, podendo estas envolver o reparcelamento urbano, a associação de proprietários e, eventualmente, o município, quando considere desejável, proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do plano.

Artigo 105.º

Disposições supletivas

1 - O município de Moimenta da Beira pode autorizar, em área abrangida por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente.

2 - Nas situações referidas no número anterior aplicam-se as disposições regulamentares da respetiva categoria de espaço definidas para o solo urbanizado.

Artigo 106.º

Sistemas de Execução

1 - Nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os sistemas de execução sistemática assumem a designação de "sistema de compensação", no caso em que a iniciativa parte dos proprietários dos prédios abrangidos sem interferência do município, de "sistema de cooperação", quando a iniciativa dos particulares tem a cooperação municipal, ou de "sistema de imposição administrativa", quando a iniciativa da intervenção urbanística é da responsabilidade do município.

2 - Para as intervenções territoriais, inseridas em UOPG, prioritárias ou não, e que o Município define, ao longo do tempo e tendo em atenção o processo de desenvolvimento do território e as orientações do PDM, devem ser delimitadas, sempre que tal seja considerado útil, "unidades de execução", a sujeitar ao "sistema de cooperação" ou ao "sistema de imposição administrativa".

3 - Para as intervenções territoriais não consideradas prioritárias e em que, para um desenvolvimento ordenado, se mostre conveniente a associação de proprietários, devem ser delimitadas "unidades de execução" a sujeitar ao "sistema de compensação".

Artigo 107.º

Mecanismos de perequação

Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município de Moimenta da Beira para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos na lei, designadamente o "índice médio de utilização" e a "área de cedência média" e a "repartição de custos de urbanização".

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 108.º

Alteração do plano

As alterações ou outras figuras das dinâmicas dos planos previstas na lei, que possam vir a ser justificadas, efetuam-se nos termos da legislação em vigor.

Artigo 109.º

Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Artigo 110.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 111.º

Entrada em vigor

O presente plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Unidades Operativas de Planeamento e de Gestão

UOPG - Espaço Urbano da Quinta do Campo

1 - Objetivos Programáticos:

a) Dotar o concelho de Moimenta da Beira de um espaço urbano de qualidade, com um programa predominantemente habitacional, associado à atividade comercial, de serviços, de turismo e de equipamentos de utilização coletiva;

b) Criar uma nova centralidade partilhada pela função residencial e terciária e onde a presença dos espaços verdes urbanos e os espaços de equipamento de utilização coletiva são um fator distintivo;

2 - Orientações e parâmetros urbanísticos:

a) Deve ser garantida uma rede de espaços verdes de qualificação e/ou enquadramento paisagísticos que não represente menos de 20 % da área de intervenção proposta para esta UOPG;

b) O índice médio de utilização e a área de cedência média serão definidos em plano de pormenor ou unidade de execução;

c) O índice de Utilização do Solo não deve exceder 1,0;

d) O Índice de Ocupação do Solo não deve exceder 0,6;

e) O número máximo de pisos = 4.

3 - Orientações para a execução

a) Negociação com proprietários para a definição da intervenção quer do ponto de vista programático quer do ponto de vista do adequado desenho urbano;

b) Em sede de plano de pormenor, os parâmetros urbanísticos de referência estabelecidos no n.º anterior, podem ser majorados ou minorados em 20 %.

ANEXO II

Dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e estacionamento

QUADRO 1

Dimensionamento de espaços verdes de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva em Espaços Urbanos Centrais, Residenciais e Espaços Urbanos de Baixa Densidade

(ver documento original)

QUADRO 2

Dimensionamento do número de lugares de estacionamento

(ver documento original)

QUADRO 3

Dimensionamento dos arruamentos

(ver documento original)

Notas orientadoras

(a) Os lugares apontados no quadro i referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa. Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

(b) O perfil tipo, tem carater indicativo e, inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2 m (x 2), 2,25 m (x 2) ou 2,5 m (x 2), consoante se trate da tipologia habitação, comércio e serviços ou indústria e ou armazéns. Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m. Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

(c) Tratando-se de aglomerados de características e ambiente de ruralidade marcada, nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, a introdução do passeio e/ou do estacionamento, são opcionais, podendo serem dispensados, de um ou de ambos os lados, em função das características tipo morfológicas da área.

ANEXO III

Listagem dos Sítios Arqueológicos no concelho de Moimenta da Beira

Aldeia de Nacomba

(ver documento original)

Alvite

(ver documento original)

Arcozelos

(ver documento original)

Ariz

(ver documento original)

Baldos

(ver documento original)

Caria

(ver documento original)

Castelo

(ver documento original)

Leomil

(ver documento original)

Moimenta da Beira

(ver documento original)

Passô

(ver documento original)

Peva

(ver documento original)

Pera Velha

(ver documento original)

Rua

(ver documento original)

Sarzedo

(ver documento original)

Segões

(ver documento original)

Sever

(ver documento original)

Vilar

(ver documento original)

ANEXO IV

Ações, atividades ou projetos a condicionar a parecer do ICNF

Agricultura, Silvicultura e Aquicultura

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conservação para outro tipo de utilização das terras bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;

e) Instalação de pecuária intensiva;

f) Instalações de piscicultura intensiva;

g) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.

Indústria

a) Todas

Projetos de Infraestruturas

a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;

b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1 há);

c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;

d) Construção de aeroportos e aeródromos;

e) Construção de estradas;

f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização de cursos de água;

g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazena-la de forma permanente;

h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitanas aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e de rede de saneamento;

j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;

Outros projetos

a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;

b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c) Locais para depósito de lamas;

Turismo

a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamento turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, bem como projetos associados;

b) Parques de campismo e de caravanismo;

c) Parques temáticos;

d) Campos de Golfe;

e) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;

f) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

g) Ancoradouros e praias fluviais.

ANEXO V

Valores naturais

(ver documento original)

Espécies Faunísticas

(ver documento original)

1. Identificação da entidade proprietária da cartografia: Instituto Geográfico do Exército

2 - Identificação da entidade produtora e data de edição: Instituto Geográfico do Exército - cartas 138, 148 e 158 editadas em 1997; cartas 139, 147 e 149 editadas em 1998

3 - Cobertura Fotográfica: Ano 1995

4 - Escala da fotografia aérea: 1:22 000

5 - Apoio Fotogramétrico:

6 - Efetuado com a georreferenciação de pontos naturais e cumprindo os seguintes requesitos: trabalhos de campo efetuados em 1996

7 - Edição Cartográfica: 3.ª Ed

8 - Data e número de homologação e entidade responsável pela homologação, se aplicável: O Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) sucedeu, a partir de 1 de Julho de 1993, ao Serviço Cartográfico do Exército (SCE) - com base no despacho 72/MDN/93, de 30 de Junho - tornando-se, assim, o herdeiro natural do espólio e das tradições cartográficas militares portuguesas.

O IGeoE, que existe na dependência hierárquica e funcional do Comando da Logística, passou portanto, a ser o órgão responsável pela produção de cartografia do Exército, fornecendo ainda informação geográfica à comunidade civil. Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 193/95, de 28 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 202/2007, de 25 de Maio, a cartografia topográfica e a cartografia de base topográfica produzida pelo IGeoE é cartografia oficial, sendo actualmente a única entidade oficial produtora de cartografia do território português na escala 1:25 000.

9 - Sistema de coordenadas: Informação adquirida em Datum Lisboa e fornecida após conversão em ETRS89

10 - Exatidão posicional temática:

Qualidade Posicional da cartografia 1/ 25000 em ETRS89

Ano - 2009

Área - Lagos, Mirandela e Oeiras

Média X (m) - 1,55

DesvPad X (m) - 0,62

Média Y (m) - 2,72

DesvPad Y (m) - 0,74

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

32750 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32750_1.jpg

32751 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32751_2.jpg

32752 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32752_3.jpg

32753 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32753_4.jpg

32754 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32754_5.jpg

32755 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32755_6.jpg

32756 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32756_7.jpg

32757 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32757_8.jpg

32758 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32758_9.jpg

32759 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32759_10.jpg

609006952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-12-31 - Decreto 2167 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Artística

    Decreto n.º 2167, determinando que os pelourinhos das freguesias de Rua, de Ranhados e de Melo sejam considerados monumentos nacionais

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto Regulamentar 4/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO), cujo Regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Decreto-Lei 202/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

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