Decreto Regulamentar 81/82
de 3 de Novembro
A adequação da Administração Pública ao desenvolvimento económico e social do País exige que aquela tenha uma eficácia real, o que está intimamente relacionado com a organização e o funcionamento dos serviços, bem como com a sua capacidade de modernização e inovação, num quadro desejável de mudança, nos domínios da organização, dos processos e métodos de trabalho e dos sistemas de gestão.
No âmbito desta estratégia e do conjunto dos objectivos do Ministério da Reforma Administrativa, torna-se necessária a existência de um órgão que preste, de modo sistemático, assessoria técnica ao Governo e à Administração Pública, promovendo a aplicação dos métodos adequados à reconversão dos serviços, tradicionalmente preparados para simples rotinas burocráticas, através de estudos e do apoio no âmbito das tecnologias de gestão, de racionalização e informática, tendo em vista o aumento da sua produtividade, bem como através de estudos conducentes à definição de uma política de informática no sector público e da coordenação e acompanhamento das medidas adequadas à melhor rentabilização dos sistemas informáticos nos contextos organizativo, técnico-económico e de normalização.
De acordo com a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa, estas actividades serão desempenhadas em especial pela Direcção-Geral da Organização Administrativa, cuja estrutura, competência e quadro de pessoal são estabelecidos no presente diploma, dando-se assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral da Organização Administrativa do Ministério da Reforma Administrativa, abreviadamente designada por DGOA, é um serviço central de estudo e apoio técnico nas áreas de organização e gestão administrativas, racionalização e informática e de execução de grandes projectos globais nestas áreas.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - As atribuições da DGOA exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a) Organização e racionalização;
b) Gestão;
c) Informática;
d) Normalização.
2 - No âmbito das suas atribuições, incumbe, designadamente, à DGOA:
a) Realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços da Administração Pública e promover a aplicação de tecnologias de gestão, de racionalização e informática, tendo em vista o aumento da produtividade;
b) Realizar estudos conducentes à definição de uma política de informática para o sector público, bem como propor, coordenar e acompanhar as medidas adequadas à melhor rentabilização dos sistemas informáticos nos contextos organizativo, técnico-económico e de normalização;
c) Proceder a análises directas de natureza técnico-organizativa que superiormente lhe forem determinadas e formular as consequentes recomendações;
d) Prestar apoio técnico directo aos serviços da Administração Pública em projectos sectoriais de reforma e modernização administrativa e, particularmente, nos estudos prévios de suporte a projectos de reorganização;
e) Participar na definição das políticas da reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência;
f) Participar na definição de políticas de emprego e de formação profissional;
g) Colaborar com a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública na coordenação e aplicação de medidas de criação e reestruturação dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Disposições comuns)
1 - A DGOA será gerida por um director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhe forem especificamente delegadas ou cometidas pelo director-geral.
2 - Para o exercício das suas atribuições, a DGOA dispõe dos seguintes departamentos:
a) De Desenvolvimento Administrativo;
b) De Organização e Informática.
3 - A DGOA, para apoio aos seus serviços e a projectos a seu cargo, dispõe de um centro de processamento de dados.
4 - A DGOA dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio:
a) Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos;
b) Secção Administrativa.
5 - Os directores dos departamentos e do Centro de Processamento de Dados são equiparados a directores de serviços.
Artigo 4.º
(Departamento de Desenvolvimento Administrativo)
1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Administrativo:
a) O estudo, divulgação e aplicação de modernas técnicas de gestão;
b) O estudo e a interpretação do ambiente com implicação na gestão;
c) A realização de estudos conducentes à definição de uma política de informática para o sector público;
d) O fomento e a coordenação da utilização da informática;
e) O acompanhamento dos planos de informatização e a avaliação da sua conformidade à política de informática definida pelo Governo.
2 - Para o exercício da competência referida no número anterior, o Departamento dispõe das seguintes divisões:
a) De Gestão;
b) De Planeamento da Informática.
Artigo 5.º
(Divisão de Gestão)
Compete à Divisão de Gestão:
a) A difusão de métodos de direcção administrativa e o acompanhamento da sua aplicação;
b) A divulgação e aplicação de técnicas a utilizar no processo de tomada de decisão;
c) A promoção da aplicação de técnicas de planeamento, programação, orçamentação e controle;
d) O estudo, a divulgação e a aplicação de técnicas de avaliação de programas e projectos;
e) A preparação, com os órgãos interessados, de planos para a introdução e o aperfeiçoamento de novas técnicas de gestão no sector público.
Artigo 6.º
(Divisão de Planeamento da Informática)
Compete à Divisão de Planeamento da Informática:
a) A realização de estudos conducentes à definição de uma política de informática para o sector público;
b) A avaliação da conformidade dos planos sectoriais de informatização à política de informática definida pelo Governo;
c) O apoio aos organismos ministeriais de gestão da informática na elaboração dos seus planos, em articulação com a Divisão de Sistemas Informáticos, na fase de pormenorização dos respectivos projectos;
d) A preparação das políticas horizontais para a informática na Administração Pública que envolvam, nomeadamente, a aquisição de equipamentos, normalização, segurança da informação, comunicações, financiamentos, pessoal, organização e gestão da informática;
e) A promoção da utilização progressiva de aplicações normalizadas;
f) A realização de estudos conducentes à regulamentação jurídica das questões ligadas ao tratamento automático da informação;
g) O apoio técnico e administrativo à Comissão Interministerial de Informática;
h) A criação e a manutenção de um sistema de informação de suporte à política de informática.
Artigo 7.º
(Departamento de Organização e Informática)
1 - Compete ao Departamento de Organização e Informática:
a) O estudo, a determinação e a aplicação de técnicas de organização de serviços em função de projectos concretos de reorganização dos mesmos;
b) O estudo, aplicação e difusão de metodologias e de técnicas de análise, tendo em vista a racionalização dos meios e processos de trabalho e o cálculo de efectivos;
c) A promoção da normalização de metodologias, códigos e procedimentos em matérias comuns aos diversos serviços da Administração e sua divulgação;
d) O apoio na execução dos projectos de informatização de serviços;
e) A promoção da rentabilização dos sistemas informáticos instalados;
f) A emissão de pareceres sobre matérias no âmbito da sua competência.
2 - Para o exercício da competência referida no número anterior, o Departamento dispõe das seguintes divisões:
a) De Análise Organizacional;
b) De Análise de Sistemas de Informação;
c) De Sistemas Informáticos.
Artigo 8.º
(Divisão de Análise Organizacional)
Compete à Divisão de Análise Organizacional:
a) O estudo, a aplicação e a divulgação de técnicas de análise, com vista à determinação da estrutura dos serviços, à repartição quantitativa e qualitativa do trabalho e à adequação dos meios humanos e materiais;
b) A determinação de efectivos de pessoal em função do volume e natureza do trabalho;
c) O estudo e a determinação de índices de produtividade do trabalho e de rentabilidade de equipamentos administrativos;
d) O estudo e a aplicação de metodologias e técnicas de organização de espaços, determinação de superfícies e implantação de serviços;
e) O estudo e a aplicação de técnicas de organização de arquivos e o desenvolvimento de sistemas de microfilmagem;
f) O estudo de medidas conducentes à melhoria das relações entre os serviços e os seus utentes, designadamente pelo aperfeiçoamento dos sistemas de informação ao público.
Artigo 9.º
(Divisão de Análises de Sistemas de Informação)
Compete à Divisão de Análises de Sistemas de Informação:
a) O estudo e aplicação de técnicas de análise, simplificação e racionalização de circuitos e procedimentos administrativos;
b) O estudo e aplicação de técnicas de análise, concepção e normalização de suportes de informação;
c) O levantamento de sistemas de informação, a definição das suas características e volumes e a determinação do processo de tratamento mais adequado;
d) A definição e a concepção de aplicações, nomeadamente as de utilização comum.
Artigo 10.º
(Divisão de Sistemas Informáticos)
Compete à Divisão de Sistemas Informáticos:
a) O apoio técnico na criação, organização e gestão dos centros ou serviços de informática;
b) O fornecimento de suporte técnico aos órgãos ou serviços responsáveis pelo planeamento sectorial da informática, na pormenorização dos respectivos projectos;
c) O apoio técnico com vista à boa utilização dos sistemas informáticos;
d) O apoio técnico na elaboração do caderno de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos;
e) O estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos;
f) A avaliação técnico-económica de projectos de informática.
Artigo 11.º
(Centro de Processamento de Dados)
Compete ao Centro de Processamento de Dados:
a) O desenvolvimento e a execução das aplicações de interesse interno da DGOA;
b) O desenvolvimento das aplicações de interesse comum para a Administração Pública ou sector público;
c) O desenvolvimento e a execução de aplicações do interesse de outros serviços da Administração Pública, quando superiormente autorizadas, como forma de apoio aos mesmos;
d) A segurança e privacidade da informação à sua responsabilidade;
e) A produção de estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e das condições de exploração do sistema;
f) A optimização de utilização do sistema informático;
g) A promoção da manutenção e actualização do sistema de exploração;
h) A manutenção e gestão dos suportes de informação à sua guarda.
Artigo 12.º
(Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos)
1 - Compete à Divisão de Planeamento e Gestão de Projectos:
a) A organização e a actualização dos planos anuais e plurianuais de actividades, em articulação com os serviços da DGOA e em conformidade com as linhas de orientação superiormente definidas;
b) A colaboração com as equipas na programação dos respectivos projectos;
c) O acompanhamento do desenvolvimento temporal dos programas e projectos em que intervenha a DGOA e a elaboração de relatórios periódicos de actividades;
d) A organização e a manutenção de um sistema de análise de custos de projectos e actividades da DGOA;
e) A promoção e a dinamização das ligações entre as diversas áreas intervenientes em equipas interdepartamentais;
f) A coordenação da execução das acções de formação interna, bem como das acções de formação externa em que a DGOA intervenha;
g) A organização e a manutenção de um sistema de informação para a gestão da DGOA;
h) A promoção da edição e difusão de informação técnica e de estudos realizados no âmbito da DGOA através de publicações periódicas ou outras;
i) A actualização da informação científica e técnica com interesse para a DGOA, em estreita ligação com o CICTRA;
j) A tradução da documentação relacionada com as actividades da DGOA;
l) O funcionamento adequado dos meios de reprografia.
2 - Na dependência hierárquica do chefe da Divisão de Planeamentos e Gestão de Projectos funciona a unidade de informação científica e técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.
Artigo 13.º
(Secção Administrativa)
Compete à Secção Administrativa assegurar o apoio administrativo e de administração de pessoal, financeira e patrimonial da DGOA, recorrendo, sempre que possível, ao sistema informático instalado.
CAPÍTULO III
Do funcionamento dos serviços
Artigo 14.º
(Colaboração)
Para a prossecução das respectivas atribuições, poderá a DGOA:
a) Colaborar com os diversos serviços da Administração na realização de projectos de aplicação das técnicas e metodologias das suas atribuições;
b) Solicitar aos serviços públicos elementos e informações de que careça;
c) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que visem o progresso e eficiência da Administração;
d) Propor a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que se dediquem a matérias do domínio das suas atribuições;
e) Acolher e orientar, através dos respectivos serviços, estagiários que pretendam iniciar ou aperfeiçoar os seus conhecimentos em matérias das suas atribuições;
f) Divulgar estudos teóricos e práticos sobre matérias das suas atribuições;
g) Fomentar a cooperação com os órgãos sectoriais homólogos e coordenar as acções conjuntas no domínio das suas atribuições.
Artigo 15.º
(Articulação interna)
1 - Os serviços da DGOA manterão estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências.
2 - A acção dos serviços será conjunta na realização de projectos comuns.
3 - O funcionamento dos serviços da DGOA deverá processar-se por equipas de projectos sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
Artigo 16.º
(Articulação com os serviços do MRA)
A DGOA manterá permanente ligação com os demais serviços do Ministério da Reforma Administrativa no domínio das respectivas atribuições.
Artigo 17.º
(Prestação de serviços)
A DGOA poderá propor que os custos de execução dos estudos ou projectos realizados em assessoria a outros serviços sejam suportados, no todo ou em parte, pelas entidades interessadas.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 18.º
(Quadros de pessoal e mobilidade interna)
1 - O quadro próprio da DGOA, a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, é constituído pelo pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal do quadro único do MRA a colocar na DGOA, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, é o constante do mapa II anexo ao presente diploma.
3 - O pessoal referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo será distribuído pelos serviços da DGOA, mediante despacho do director-geral.
Artigo 19.º
(Regime do pessoal)
O regime do pessoal e as normas de provimento dos lugares dos quadros de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 72/82.
Artigo 20.º
(Integração de pessoal)
Será integrado nos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do presente diploma, de acordo com as normas gerais de transição estabelecidas no diploma referido no artigo anterior, todo o pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre a prestar serviço na DGOA, bem como os funcionários pertencentes ao quadro da ex-Direcção-Geral de Sistemas Administrativos em actividade fora do quadro.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 21.º
(Transferência de recursos para a DGAFP)
1 - O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional afecto à DGAFP, nos termos da alínea b) do n.º 4 e do n.º 8 do despacho do MRA de 17 de Maio de 1982, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 31 de Maio de 1982, manter-se-á provido nos lugares do quadro da DGOA até à conclusão dos processos de promoção em curso e posse nas novas categorias, sendo integrado no quadro da DGAFP, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 80/82, mediante lista nominativa a publicar no Diário da República, aprovada por despacho do MRA, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas.
2 - Os lugares a efectuar à DGAFP ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio, são os constantes do mapa III anexo a este diploma e serão extintos nos quadros de pessoal da DGOA, com integração simultânea nos quadros de pessoal da DGAFP, imediatamente após o movimento referido no número anterior.
3 - As verbas correspondentes aos lugares referidos no mapa III anexo serão transferidas para a DGAFP logo que se processe a integração referida no número anterior.
Artigo 22.º
(Disposições financeiras)
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.
Artigo 23.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da sua competência.
Artigo 24.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º (pessoal do quadro único do MRA a colocar na DGOA, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio).
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
(ver documento original)