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Portaria 528/84, de 30 de Julho

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Sumário

Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Organização Administrativa.

Texto do documento

Portaria 528/84
de 30 de Julho
Considerando a necessidade de promover a rápida integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos onde exerçam actividade e satisfaçam necessidades permanentes de serviço;

Considerando as orientações estabelecidas nesse sentido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º
(Alargamento do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Organização Administrativa)

O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Organização Administrativa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 81/82, de 3 de Novembro, é aumentado do lugar constante do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagar.

2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 6 de Julho de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 182/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à integração de adidos na Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 81/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização Administrativa (DGOA) do Ministério da Reforma Administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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