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Portaria 783/2015, de 14 de Outubro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção, com restrições, do Palácio dos Condes de Figueira, nas freguesias de Santiago, Graça, São Vicente de Fora e Socorro, Lisboa, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Portaria 783/2015

O Palácio dos Condes de Figueira encontra-se classificado como monumento de interesse público (MIP), conforme Portaria 740-BO/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24 de dezembro.

O Palácio dos Condes de Figueira, antigo palácio da família Mendonça, é uma estrutura adossada à cerca fernandina de Lisboa, remontando a finais do século XV, e ampliada, ao longo dos séculos XVII e XVIII, por sucessivas fases construtivas, integrando soluções construtivas tardo-medievais, modernas e pombalinas.

O presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração a localização do imóvel, na Colina do Castelo de Lisboa, o seu enquadramento urbanístico de matriz medieval e a acidentada topografia do território.

A fixação desta zona especial de proteção visa salvaguardar o imóvel e a sua envolvente, garantindo a conservação das áreas de sensibilidade arqueológica, a manutenção das volumetrias e as perspetivas de contemplação e pontos de vista, geralmente obtidos de cotas altas, que constituem a respetiva bacia visual.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do Palácio dos Condes de Figueira, nas freguesias de Santiago, Graça, São Vicente de Fora e Socorro, Lisboa, concelho e distrito de Lisboa, classificado como monumento de interesse público (MIP) pela Portaria 740-BO/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248 (suplemento), de 24 de dezembro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do referido decreto-lei, nomeadamente das alíneas b), c) i), c) ii), d) e e), são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica

Toda a área é considerada área de sensibilidade arqueológica, pelo que todas as operações urbanísticas são precedidas por uma ação arqueológica de diagnóstico, da responsabilidade de um arqueólogo. O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.

Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais obedecem às seguintes medidas preventivas:

Reabertura de valas de infraestruturas cadastradas: os trabalhos devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo;

Abertura de valas novas ou intervenções em traçados não cadastrados: a escavação será realizada por um arqueólogo, seguindo as metodologias específicas da ciência arqueológica.

No que concerne aos vestígios da Cerca Medieval Cristã, a avaliação referida é fundamentada no princípio da preservação da integridade patrimonial da antiga estrutura militar.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis

i) Podem ser objeto de obras de alteração

Para os bens imóveis de toda a ZEP

As ampliações deverão permitir a leitura da construção principal de forma autónoma, sem se constituírem como volumes dissonantes no âmbito da envolvente ou constituírem obstáculos ao usufruto público de vista panorâmicas.

A eventual colocação de elementos de sombreamento deverá ser homogénea e não interferir com a leitura da fachada.

Para os bens imóveis da ZONA A e os assinalados na ZONA B

As alterações deverão ser pontuais, tendo em conta a manutenção das características do imóvel no que respeita à volumetria, configuração da cobertura, desenho e composição das fachadas, sistema construtivo, materiais, acabamentos/revestimentos e cor.

Será admitida a introdução de águas furtadas e a utilização de vãos na cobertura, desde que não comprometam a composição do edifício em relação aos "pontos de vista".

Nos casos em que o edifício se encontre descaracterizado, as alterações deverão ter em conta os aspetos a corrigir.

As alterações da compartimentação interior, para adaptação funcional, deverão assegurar a manutenção dos elementos estruturais (tais como paredes mestras, paredes de frontal e outros elementos estruturais relevantes).

Para os restantes bens imóveis da ZONA B

As alterações deverão assegurar a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, pelo que não é admissível a construção de mansardas ou pisos recuados.

As obras de ampliação deverão atender à volumetria dos edifícios confinantes, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada.

A intervenção deverá considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos "de qualidade" existentes no exterior.

Não é permitida a alteração da imagem matricial da frente construída.

O rasgamento de novos vãos ou alargamento dos existentes só será aceitável no caso de não afetar o equilíbrio da composição formal da fachada.

ii) Podem ser demolidos:

Para os bens imóveis de toda a ZEP

A demolição integral só é permitida em condições excecionais, com base em parecer técnico multidisciplinar que integre a autarquia e a tutela do património cultural.

Novas construções

A construção de novos edifícios decorrentes do processo de demolição deverá respeitar as características da frente edificada, tendo em conta a continuidade do plano da frente de rua, a altura da fachada e a volumetria dos imóveis contíguos ao local da implantação, bem como a concordância de empenas com as confinantes.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis

Para além da legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos), deve proceder-se com a maior brevidade a obras de conservação/recuperação nos seguintes imóveis:

Edifícios sitos na Travessa do Açougue, 2 a 4 e 6;

Edifício sito na Rua da Amendoeira, 15-A a 23;

Edifício sito na Rua dos Cegos, 6;

Edifícios sitos na Costa do Castelo, 77 a 77-A e 102 a 106;

Edifícios sitos no Beco dos Fróis, 1 a 7 e 9 a 13;

Edifícios sitos na Calçada da Graça, 7 a 9-A e 8 a 8-C;

Edifícios sitos na Calçada de Santo André, 16 a 20 e 43 a 47-A;

Edifícios sitos no Beco dos Lóios, 7 a 9, 12 a 14 e 17;

Edifício sito na Calçada do Menino Deus, 5;

Edifício sito no Largo do Menino Deus, 10 a 11;

Edifício sito na Travessa das Mónicas, 31 a 35;

Edifícios sitos no Largo Rodrigues de Freitas, 1 a 5, 6, 18 e 19 a 21;

Edifício sito na Rua do Salvador, 50;

Edifícios sitos na Rua de Santa Marinha, 14 a 16 e 18 a 22-A.

d) As regras genéricas de publicidade exterior

Os reclamos e publicidade devem:

Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;

Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

e) Outros equipamentos/elementos

A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos deve contribuir para a qualificação da envolvente e não interferir na contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;

A colocação de coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante. A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do referido decreto-lei, poderá a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade, sem parecer prévio favorável da Direção-Geral do Património Cultural, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções precárias em logradouros ou nos edifícios principais.

7 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

209010556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1785648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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