O Palácio dos Condes de Figueira constitui um dos mais notáveis exemplares da arquitetura residencial urbana pré-terramoto ainda existentes na zona da Graça.
O imóvel, de origem quatrocentista mas muito alterado nos séculos XVII e XVIII, encontra-se adossado às muralhas fernandinas do Castelo de Lisboa, integrando um dos seus troços. O seu volume destaca-se na colina, marcando a paisagem da cidade. A robustez da construção é realçada pelos fortes cunhais e portal principal em rusticado.
Na sua vizinhança erguem-se ainda outros edifícios de grande interesse histórico e arquitetónico, sendo a malha urbana envolvente digna de nota pelo contexto que fornece ao Palácio.
A classificação do Palácio dos Condes de Figueira reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, a sua conceção arquitetónica e urbanística, a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Palácio dos Condes de Figueira, na Calçada da Graça, 1 a 1-D, e na Calçada de Santo André, 2 a 14, Lisboa, freguesia da Graça, concelho e distrito de Lisboa., conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25502012