Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3938/2000, de 22 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3938/2000 (2.ª série) - AP. - No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o tenente-coronel Diamantino Ribeiro André, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de Fevereiro de 2000, a Assembleia Municipal, na sessão realizada no dia 7 de Abril do mesmo ano, aprovou o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, pelo que se procede à sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

Introdução

Com a publicação do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, foi aprovado o Plano Oficial da Contabilidade das Autarquias Locais, de ora em diante designado por POCAL.

Como decorre do preâmbulo do diploma, o mesmo consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica.

A primeira fase de implantação do POCAL consiste na elaboração e aprovação do inventário e respectiva avaliação, bem como do sistema de controlo interno. O inventário deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer em qualquer momento o estado, o valor, a afectação e localização dos bens municipais.

É, assim, necessária a elaboração de um regulamento do património móvel e imóvel, com objectivo de dar a conhecer a cada sector as suas competências e assim se obter um grau adequado de controlo do referido património.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, registo, alienação, abatimentos, cessão, transferência, seguros, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

CAPÍTULO I

Inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - O inventário é constituído pelas seguintes etapas:

a) Arrolamento - consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação - operação que consiste na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Colocação de marcas - operação que se traduz na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com os códigos que os identifiquem, de acordo com o anexo A ao presente Regulamento;

d) Descrição - operação que consiste na identificação das características que apresenta cada bem;

e) Avaliação - operação que se traduz na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:

Mapas de registo de imobilizado corpóreo:

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo I);

Mapa de registo de edifícios e outras construções (anexo II):

Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de estabelecimentos de ensino;

Mapa de registo de lares para a terceira idade;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de mercados e instalações de fiscalização sanitária;

Mapa de registo de outros edifícios;

Outras construções:

Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;

Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;

Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de cemitérios;

Mapa de registo de equipamento básico;

Mapa de registo de outras imobilizações (anexo III).

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

5 - Os documentos mencionados nos números anteriores poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

Para efectuar a inventariação inicial e a actualização sistemática adoptam-se fichas de inventário de bens móveis e imóveis, bem como de registo de reparações, abate e outras alterações (anexos IV-A e IV-B).

Artigo 4.º

Mapas de inventário

Todos os bens do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento de síntese da variação do património municipal, que deve ser elaborado no final de cada ano económico (anexo V).

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica, no caso de esta classificação ser adoptada.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação

1 - Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil do bem, também designada vida económica.

2 - Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor.

3 - Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Para identificação de cada bem ser-lhe-á atribuído um código do classificador geral, um número de inventário e também o código da estrutura departamental e da zona física onde se encontra afecto.

2 - No bem será impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, o tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I da Portaria 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

5 - Os códigos da estrutura departamental e da zona física serão atribuídos pelo serviço responsável pelo inventário, e deverão ter a seguinte estrutura:

Estrutura departamental;

Zona física

CAPÍTULO III

Aquisição e registos de propriedade

Artigo 8.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

3 - O processo de identificação de bens e respectivo controlo poderá ser feito informaticamente, com base num código de barras integrado num sistema.

Artigo 9.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, para além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (que estabelece os bens móveis sujeitos a registo), e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 10.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro:

a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentados, atenta a natureza do bem;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VI).

Artigo 11.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os tipos de abate deverão ser indicados de acordo com a seguinte tabela, legalmente prevista para o cadastro e inventário dos bens móveis do Estado:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

10 - Outros.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deverão os responsáveis pelos serviços a que os bens estão afectos indicar o(s) motivo(s) justificativo(s), a fim de a gestão do património proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis pelos bens a apresentar proposta à gestão do património.

Artigo 12.º

Cessão

Para efeitos de cessão deverá ser elaborado um auto, que só deverá ser autorizado mediante deliberação do órgão executivo (anexo VII).

Artigo 13.º

Transferência

A transferência de um bem só poderá ser efectuada após autorização superior, devendo, em caso de aprovação, ser elaborado um auto de transferência, emitido pelo funcionário nomeado em cada uma das áreas (anexo VIII).

CAPÍTULO V

Furtos, extravios e incêndios

Artigo 14.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Participar às autoridades policiais;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo IX), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 15.º

Furtos e incêndios

Nestes casos deverá ser elaborado um relatório que inclua os números de inventário e os respectivos valores. No final do exercício o relatório e o auto de ocorrência serão anexados à conta patrimonial.

Artigo 16.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o responsável pelo património do sucedido, sem prejuízo de posteriores apuramentos de responsabilidades.

2 - A participação às autoridades só poderá ser efectuada após serem esgotadas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado de forma que se possa adquirir outro que o substitua.

CAPÍTULO VI

Seguros

Artigo 17.º

Seguros

Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao responsável pela gestão do património.

CAPÍTULO VII

Critérios valorimétricos

Artigo 18.º

Apuramento do valor

De acordo com o POCAL, deverão ser tidos em conta os seguintes critérios:

1) O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção;

2) Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir. Os custos de distribuição, de administração geral e financeira não são incorporáveis no custo de produção;

3) Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens. O critério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e justificado no anexo adequado.

Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.

Artigo 19.º

Alteração de valor

Quando os bens sejam sujeitos a grandes reparações e outras alterações susceptíveis de alterarem o seu valor, será necessário indicar as alterações patrimoniais de acordo com a codificação legalmente prevista para o cadastro e inventário dos bens móveis do Estado:

G R - grandes reparações ou beneficiações;

D E - desvalorização excepcional (obsolescência, deterioração, etc.);

V E - valorização excepcional.

Nas fichas de inventário deverá constar o valor actualizado do bem.

CAPÍTULO VIII

Métodos de correcção

Artigo 20.º

Amortizações

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento de funcionamento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo X).

Artigo 21.º

Reavaliações

Os bens serão reavaliados mediante a aplicação dos diplomas legais em vigor, sendo o valor actualizado no mapa de reavaliações (anexo XI).

CAPÍTULO IX

Competências e atribuições

Artigo 22.º

Competências da gestão do património

1 - Compete ao serviço responsável pelo inventário do património municipal:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão, controlo e conservação do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar a inventariação periódica, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 23.º

Competências dos outros serviços

1 - Compete aos outros sectores:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo serviço responsável pela gestão do património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o responsável pela gestão do património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter actualizada a folha de carga (anexo XII) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na gestão do património e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta ou cedência), fornecerá os elementos necessários à gestão do património, para que a mesma possa proceder à realização do seguro e inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) Compete ao responsável da biblioteca municipal a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo XIII) e em duplicado, sendo gama das cópias entregue à gestão do património;

g) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará à gestão do património cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda