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Aviso 3873/2000, de 19 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3873/2000 (2.ª série) - AP. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e após publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 7 de Setembro de 1999, apêndice n.º 115, e uma vez recolhidas as sugestões em sede de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que o Regulamento sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, o Regulamento e Tabela de Taxas dos Estabelecimentos Hoteleiros, Meios Complementares de Alojamento e Parques de Campismo e o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas foram aprovados definitivamente em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 24 de Novembro de 1999 e em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 29 de Fevereiro de 2000, com a redacção que a seguir se transcreve.

17 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, assim como fixar o novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, havendo transferido para a tutela das câmaras municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.

Tem o presente Regulamento por fundamento o artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os artigos 2.º, 3.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Assim, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 18/91, de 12 de Junho, e com a finalidade de ser submetido a discussão pública após publicação conforme artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei 25/85, de 12 de Agosto, proponho a aprovação das seguintes normas que constituirão o Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Odemira, e bem assim, os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Canto;

b) Dança;

c) Música;

d) Teatro;

e) Literatura;

f) Cinema;

g) Tauromaquia;

h) Circo.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculo e divertimentos públicos

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se:

a) Recintos itinerantes, os que possuem área delimita, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados, aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, ou montados temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante ou improvisado, ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida para o efeito, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - Caso a Câmara Municipal entenda necessário, e no prazo de cinco dias, uma comissão composta pelo delegado municipal da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, por um representante dos serviços técnicos municipais e, quando necessário e a solicitação da Câmara Municipal, um representante da estrutura local de bombeiros efectuará a vistoria ao recinto e elaborará o respectivo auto.

5 - A taxa devida pela vistoria realizada aos recintos itinerantes ou improvisados é de 3000$00, a qual reverterá a favor da Câmara Municipal.

6 - Quando a vistoria seja efectuada fora do horário normal, serão devidas aos funcionários municipais ajudas de custo nos termos da legislação em vigor.

7 - Deverá a Câmara Municipal proceder igualmente ao pagamento das despesas apresentadas pelo representante dos bombeiros quando tenha havido intervenção na realização da vistoria, de acordo com a respectiva nota de despesas.

8 - A competência para a emissão de licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador ou director de serviços.

9 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

10 - Para efeitos da emissão da licença acidental de recinto, sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral dos Espectáculos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

11 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com pelo menos oito dias de antecedência. O pedido de concessão da licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

12 - Caso as licenças referidas sejam solicitadas nos quatro dias seguintes ao estabelecido na primeira parte do número anterior, ficarão sujeitas ao agravamento da respectiva taxa no valor de 1500$00, não podendo beneficiar de qualquer regime de isenção, nos termos definidos no artigo 14.º do presente Regulamento.

13 - Poderão beneficiar de isenção de taxas os pedidos de licenciamento solicitados dentro do prazo, assim como as comissões ou associações de moradores, as associações humanitárias, associações de estudantes, as juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto

Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 5.º

Indeferimento do pedido de licença

1 - O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º se pronuncie nesse sentido.

2 - O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferido nos casos referidos no número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 6.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, é obrigatória a apresentação de projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens, ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 8.º

Vistoria

1 - A verificação das condições de segurança será efectuada através de vistoria realizada nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela vistoria aos locais que sejam objecto de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística é de 3000$00, aplicando-se também quanto a esta matéria o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes de a entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 10.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 11.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria, as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.

4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 12.º, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

6 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

7 - A vistoria para efeito de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:

a) Vistoria para a emissão da licença de utilização.

b) Vistoria para a emissão do alvará sanitário.

8 - A taxa devida pela vistoria prevista no presente artigo é de 20 000$00 e reverte a favor da Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 12.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria a emitir, após a homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador ou director de serviços em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da emissão.

CAPÍTULO III

Artigo 13.º

Taxas

As taxas devidas pela emissão das licenças referidas no presente Regulamento são as seguintes:

a) Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 6000$00, por cada dia além do primeiro - 1000$00;

b) Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - 3000$00;

Canto - 500$00 por cada dia além do primeiro;

Dança - 500$00 por cada dia além do primeiro;

Música - 500$00 por cada dia além do primeiro e em espectáculo ao ar livre;

Teatro - 500$00 por cada dia além do primeiro;

Literatura - 500$00 por cada dia além do primeiro;

Cinema - 500$00 por cada dia além do primeiro;

Tauromaquia - 500$00 por cada dia além do primeiro;

Circo - 500$00 por cada dia além do primeiro;

c) Licença de funcionamento de recintos fixos de diversão - 30 000$00;

d) Será cobrada a quantia de 5$00 por metro quadrado de ocupação a todos os recintos, independentemente de se tratar de recintos ao ar livre, fechado, itinerante, improvisado ou acidental.

Artigo 14.º

Isenção de taxas

1 - Estão isentos das taxas a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento, desde que as suas actividades se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários ou outros de interesse público, as seguintes entidades:

a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, juntas de freguesia;

b) As instituições particulares de solidariedade social e humanitárias;

c) As associações e colectividades culturais ou desportivas do concelho;

d) As comissões de moradores e comissões de festas religiosas.

2 - As isenções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requererem, assim como dos requisitos exigidos para a isenção.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 16.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares instituído pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - O embargo poderá também ser decretado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 57.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 18.º

Negligência e tentativa

Nas referidas contra-ordenações, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Além de coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 20.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência dos serviços da Câmara Municipal, podendo esta delegar em qualquer dos seus membros a aplicação das coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Omissões

Às omissões eventualmente detectadas, bem como às dificuldades de interpretação suscitadas pela aplicação no presente Regulamento, aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e demais legislação que estiver em vigor à data, e na falta desta por deliberação camarária.

Artigo 22.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições que o contrariem.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação legal.

Regulamento e Tabela de Taxas dos Estabelecimentos Hoteleiros, Meios Complementares de Alojamento e Parques de Campismo.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas que prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos, especificados posteriormente pelos Decretos Regulamentares n.os 33/97 e 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, também alterado pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, torna-se imperioso definir e disciplinar num só documento as normas que se prendem com o processo de licenciamento destes estabelecimentos.

Na procura de uma harmonia normativa, salvaguardando a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos e considerando a necessidade de proceder a uma inovação regulamentar em matéria das taxas no âmbito do licenciamento destes estabelecimentos, incluem-se as respectivas taxas e encargos.

CAPÍTULO I

Licenciamento

Artigo 1.º

Licença de utilização turística

1 - Os requerimentos para a licença de utilização turística são apresentados pela entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento na Câmara Municipal em cuja área o mesmo se situe, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Tipo de estabelecimento;

b) Localização do estabelecimento, com indicação do município, freguesia e localidade, rua ou estrada, número de telefone e quaisquer outras indicações necessárias à sua perfeita localização;

c) Indicação das entidades proprietária e exploradora com a indicação da sua forma jurídica ou sede;

d) Identificação do responsável directo pelo funcionamento do estabelecimento;

e) Nome comercial do estabelecimento aprovado;

i) Classificação e capacidade do estabelecimento, quando exigível.

2 - A licença de utilização ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas no âmbito do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, são sempre precedidas de vistorias.

3 - As taxas devidas pelas licenças de utilização para estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, pousadas e parques de campismo são as seguintes:

Hotéis:

a) De cinco estrelas - 50 000$00;

b) De quatro estrelas - 40 000$00;

c) De três, duas estrelas e hotéis rurais - 30 000$00;

d) Hotéis residenciais - 20 000$00;

Hotéis-apartamentos:

a) De cinco estrelas - 50 000$00;

b) De quatro estrelas - 40 000$00;

c) Restantes categorias - 30 000$00;

Pensões:

a) Albergaria - 30 000$00;

b) Pensão de primeira categoria - 20 000$00;

c) Restantes categorias - 15 000$00;

Estalagens:

a) De cinco estrelas - 30 000$00;

b) De quatro estrelas - 20 000$00;

Motéis:

a) De três estrelas - 30 000$00;

b) De duas estrelas - 20 000$00;

Pousadas:

a) Equiparadas a hotéis de quatro estrelas - 40 000$00;

b) Equiparadas a hotéis de três estrelas - 30 000$00;

Aldeamentos turísticos:

a) De cinco estrelas - 50 000$00;

b) De quatro estrelas - 40 000$00;

c) De três estrelas - 30 000$00;

Apartamentos turísticos:

a) De cinco estrelas - 50 000$00;

b) De quatro estrelas - 40 000$00;

c) Restantes categorias - 20 000$00;

Moradias turísticas:

a) De primeira categoria - 40 000$00;

b) De segunda categoria - 30 000$00;

Parques de campismo:

a) De quatro estrelas - 40 000$00;

b) De três estrelas - 30 000$00;

c) De duas estrelas - 20 000$00;

d) De uma estrela - 16 000$00;

e) Rurais - 30 000$00.

Artigo 2.º

As taxas devidas pelos averbamentos em licenças de utilização em estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, pousadas e parques de campismo são as seguintes:

Hotéis:

a) De cinco estrelas - 16 000$00;

b) De quatro estrelas - 13 000$00;

c) De três, duas estrelas e hotéis rurais - 10 000$00;

d) Hotéis residenciais - 10 000$00;

Hotéis-apartamentos:

a) De cinco estrelas - 16 000$00;

b) De quatro estrelas - 13 000$00;

c) Restantes categorias - 10 000$00;

Pensões:

a) Albergaria - 10 000$00;

b) Pensão de primeira categoria - 6000$00;

c) Restantes categorias - 5000$00;

Estalagens:

a) De cinco estrelas - 10 000$00;

b) De quatro estrelas - 6000$00;

Motéis:

a) De três estrelas - 10 000$00;

b) De duas estrelas - 6000$00;

Pousadas:

a) Equiparadas a hotéis de quatro estrelas - 15 000$00;

b) Equiparadas a hotéis de três estrelas - 13 000$00;

Aldeamentos turísticos:

a) De cinco estrelas - 13 000$00;

b) De quatro estrelas - 13 000$00;

c) De três estrelas - 10 000$00;

Apartamentos turísticos:

a) De cinco estrelas - 13 000$00;

h) De quatro estrelas - 10 000$00;

c) Restantes categorias - 6000$00;

Moradias turísticas:

a) De primeira categoria - 13 000$00;

b) De segunda categoria - 10 000$00;

Parques de campismo:

a) De quatro estrelas - 16 000$00;

b) De três estrelas - 13 000$00;

c) De duas estrelas - 10 000$00;

d) De uma estrela - 6000$00;

e) Rurais - 6000$00.

CAPÍTULO II

Licenciamento de utilização

Artigo 3.º

Vistorias

1 - A realização das vistorias previstas na lei são coordenadas pela Câmara Municipal quando respeitem a:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Meios complementares e de alojamento turístico;

c) Parques de campismo.

2 - As taxas devidas pelas vistorias aos estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e parques de campismo são as seguintes:

Hotéis:

a) De cinco estrelas - 50 000$00;

b) De quatro estrelas - 40 000$00;

c) De três, duas estrelas e hotéis rurais - 30 000$00;

d) Hotéis residenciais - 20 000$00;

Hotéis-apartamentos:

a) De cinco estrelas - 50 000$00;

b) De quartos estrelas - 40 000$00;

c) Restantes categorias - 30 000$00;

Pensões:

a) Albergaria - 30 000$00;

b) Pensão de primeira categoria - 20 000$00;

c) Restantes categorias - 15 000$00;

Estalagens:

a) De cinco estrelas - 30 000$00;

b) De quatro estrelas - 20 000$00;

Motéis:

a) De três estrelas - 30 000$00;

b) De duas estrelas - 20 000$00;

Pousadas:

a) Equiparadas a hotéis de quatro estrelas - 40 000$00;

b) Equiparadas a hotéis de três estrelas - 30 000$00;

Aldeamentos turísticos:

a) De cinco estrelas - 50 000$00;

b) De quatro estrelas - 40 000$00;

c) De três estrelas - 30 000$00;

Apartamentos turísticos:

a) De cinco estrelas - 50 000$00;

b) De quatro estrelas - 40 000$00;

c) Restantes categorias - 30 000$00;

Moradias turísticas:

a) De primeira categoria - 30 000$00;

b) De segunda categoria - 25 000$00;

Parques de campismo:

a) De quatro estrelas - 40 000$00;

b) De três estrelas - 30 000$00;

c) De duas estrelas - 25 000$00;

d) De uma estrela - 20 000$00;

e) Rurais - 25 000$00.

4 - Aquando da realização da vistoria e em caso de detecção de quaisquer deficiências, a Câmara Municipal notifica o requerente das mesmas para que sejam suprimidas dentro de um período de tempo pré-determinado e se possa realizar nova vistoria, se for caso disso.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 4.º

O incumprimento por parte dos destinatários de deveres ou obrigações previstos no artigo 1.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º305/99, de 6 de Agosto, nos Decretos Regulamentares n.os 33/97 e 34/97, de 17 de Setembro, alterado este pelo Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de Agosto e pelo e pelo Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, alterado também pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 5.º

Isenções

1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas devidas pela concessão do alvará de utilização turística, vistoria e averbamentos ao alvará dos estabelecimentos a que se refere o presente Regulamento às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, às associações culturais, recreativas e desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários ou outros de interesse público.

2 - As isenções ou reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a isenção.

3 - As isenções e reduções referidas no números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Destino das taxas

A importância das taxas aplicadas nos termos deste Regulamento reverterá integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições que lhe sejam contrárias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas que prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos, especificados posteriormente pelo Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril, torna-se imperioso definir e disciplinar num só documento as normas que se prendem com o processo de licenciamento destes estabelecimentos.

Na procura de uma harmonia normativa, salvaguardando a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos e considerando a necessidade de proceder a uma inovação regulamentar em matéria das taxas no âmbito do licenciamento destes estabelecimentos, incluem-se as respectivas taxas e encargos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a disciplinar o exercício das atribuições da Câmara Municipal em matéria de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 2.º

Licenciamento

A competência para conceder licenças no âmbito deste Regulamento cabe à Câmara Municipal ou à entidade com poderes delegados.

Artigo 3.º

Estabelecimentos sazonais

1 - Consideram-se estabelecimentos sazonais os que funcionam fora dos aglomerados urbanos e apenas durante a época balnear e períodos festivos em construções amovíveis, destinadas a servir (para o seu exterior) bebidas e pequenas refeições para consumo em esplanadas anexas.

2 - Estes estabelecimentos não estão sujeitos a licença de utilização turística, sendo-lhes passada autorização para cada época balnear e períodos festivos.

3 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos no n.º 1 obedecerá em tudo o mais ao regime previsto na lei e no presente Regulamento.

4 - O horário de funcionamento é das 8 às 2 horas na época balnear e das 8 às 22 horas nos restantes casos.

CAPÍTULO II

Licenciamento de estabelecimentos

Artigo 4.º

Exigibilidade

1 - Nenhum dos estabelecimentos constantes deste Regulamento, mesmo quando instalado em casas ou recintos de espectáculos, sedes ou dependências de associações ou de quaisquer entidades sem fins lucrativos, poderá abrir ou funcionar sem estar devidamente licenciado, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril.

2 - Durante o funcionamento de qualquer estabelecimento deverão ali encontrar-se as respectivas licenças, que deverão ser apresentadas às autoridades competentes, quando por elas exigidas.

Artigo 5.º

Licença de utilização

1 - Os requerimentos para a licença de utilização são apresentados pela entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento, na Câmara Municipal em cuja área o mesmo se situe, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

g) Tipo de estabelecimento;

h) Localização do estabelecimento, com indicação do município, freguesia e localidade, rua ou estrada, número de telefone e quaisquer outras indicações necessárias à sua perfeita localização;

i) Indicação das entidades proprietária e exploradora com a indicação da sua forma jurídica ou sede;

j) Identificação do responsável directo pelo funcionamento do estabelecimento;

k) Nome comercial do estabelecimento aprovado;

l) Classificação e capacidade do estabelecimento, quando exigível;

m) Área útil a licenciar e indicação da existência de esplanada.

Artigo 6.º

Utilização de edificações

1 - A licença de utilização ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas no âmbito do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, são sempre precedidas de vistoria.

Artigo 7.º

As taxas devidas pela concessão de licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas são as seguintes:

a) Estabelecimentos de restauração - 10 000$00;

b) Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança - 15 000$00;

c) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - 20 000$00;

d) Estabelecimentos de bebidas - 10 000$00;

e) Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - 15 000$00;

f) Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - 20 000$00.

Artigo 8.º

As taxas devidas pela concessão de averbamentos em licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas são as seguintes:

a) Estabelecimento de restauração - 5000$00;

b) Estabelecimento de restauração com sala ou espaços de dança - 7000$00;

c) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - 8000$00;

d) Estabelecimentos de bebidas - 3000$00;

e) Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços de dança - 5000$00;

f) Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - 7000$00.

Licenciamento de utilização

Artigo 9.º

Vistoria para concessão de licenças de utilização

1 - A realização das vistorias previstas na lei são coordenadas pela Câmara Municipal quando respeitem a:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - As taxas devidas pelas vistorias aos estabelecimentos de restauração e bebidas são as seguintes:

2.1 - Estabelecimentos de restauração - 15 000$00;

2.2 - Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança - 20 000$00;

2.3 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - 25 000$00;

2.4 - Estabelecimentos de bebidas - 15 000$00;

2.5 - Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - 20 000$00;

2.6 - Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - 25 000$00.

3 - Aquando da realização da vistoria e em caso de detecção de quaisquer deficiências, a Câmara Municipal notifica o requerente das mesmas para que sejam suprimidas dentro de um período de tempo pré-determinado e se possa realizar nova vistoria, se for caso disso.

Artigo 10.º

Vistoria de classificação dos estabelecimentos existentes

As taxas devidas pela vistoria de classificação ou reclassificação dos estabelecimentos existentes são as seguintes:

Restaurantes:

a) De luxo - 20 000$00;

b) De 1.ª classe - 15 000$00;

c) De 2.ª classe - 10 000$00;

d) De 3.ª classe e casas de pasto - 5000$00;

Salas de dança:

a) De luxo - 25 000$00;

b) De 1.ª classe - 20 000$00;

c) De 2.ª classe - 15 000$00;

Estabelecimentos de bebidas:

a) De luxo - 25 000$00;

b) De 1.ª classe - 20 000$00;

c) De 2.ª classe - 15 000$00;

d) De 3.ª classe - 13 000$00;

e) Taberna - 10 000$00.

Artigo 11.º

Normas proibitivas

1 - É proibido:

a) O fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a deficientes mentais;

b) A entrada e o fornecimento de bebidas alcoólicas a indivíduos em estado de embriaguez.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 12.º

Infracções

O incumprimento, por parte dos destinatários, de deveres ou obrigações previstos no Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 13.º

As contra-ordenações referidas no artigo 12.º deste Regulamento serão punidas nos termos do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril.

Artigo 14.º

Desobediência

A desobediência às ordens dadas pelo presidente da Câmara, no uso das competências que por lei lhe são atribuídas, constitui crime de desobediência punível nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Isenções

1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento das taxas devidas pela concessão do alvará de licença de utilização, vistoria e averbamentos ao alvará dos estabelecimentos a que se refere o presente Regulamento às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, às associações culturais, recreativas e desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários ou outros de interesse público.

2 - As isenções ou reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a isenção.

3 - As isenções e reduções referidas no números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

Artigo 16.º

Destino das taxas

A importância das taxas aplicadas nos termos deste Regulamento reverterá integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Nos termos do presente Regulamento, entende-se por época balnear o período compreendido entre 1 de Junho e 15 de Setembro.

Artigo 18.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições que lhe sejam contrárias.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Decreto Regulamentar 14/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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