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Aviso 3563/2000, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3563/2000 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 23 de Fevereiro de 2000, aprovou o Regulamento Municipal da Venda Ambulante, cuja deliberação foi homologada pela Assembleia Municipal, na sua terceira reunião realizada em 10 de Março de 2000, da sessão ordinária de Fevereiro, cujo texto se anexa ao presente edital.

O referido Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal, de acordo com o disposto no seu artigo 27.º

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

23 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento da Venda Ambulante

Preâmbulo

Nos termos dos artigos 240.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugados com o artigo 16.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, tem a Câmara Municipal competência para regulamentar a actividade de vendedor ambulante.

Não obstante o edital aprovado em reunião de Câmara de 27 de Abril de 1988, e do aditamento ao mesmo aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 15 de Maio de 1998, verificou-se a necessidade de rectificar, actualizar e mesmo estabelecer novas normas quanto ao exercício da venda ambulante de modo a assegurar, em termos gerais, não só o necessário equilíbrio relativamente às necessidades que os vendedores ambulantes poderão eventualmente suprir, versus actividades económicas já existentes, mas também, e tendo em atenção a situação com que sistematicamente nos deparamos durante a época balnear, nas praias da Barra e da Costa Nova, e que, convenhamos, exige um tratamento muito especial, ordenar aquela actividade, de modo a que seja por um lado respeitado o direito que todos temos ao sossego e à tranquilidade e, por outro, sejam eliminados, ou pelo menos reduzidos, os impactes, em termos do ambiente urbano, que a proliferação da venda ambulante têm vindo a causar naquela área.

Do mesmo modo, a tradição que se vem mantendo, nomeadamente na zonas das nossas praias, de venda de determinados produtos alimentares característicos fica desde já salvaguardada, assegurando-se assim o respeito das necessárias normas de carácter higiossanitário, nomeadamente as referentes a produtos alimentares e à

higiene em geral, proporcionando este Regulamento, em conjugação com o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, as condições para que este tipo de venda se faça de modo a garantir a qualidade sanitária do produto vendido e a satisfação do público consumidor.

Assim, nos termos da referida alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo, apresenta-se o presente Regulamento para apreciação e aprovação da Câmara e Assembleia Municipal, seguindo-se a respectiva publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Ambito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área territorial do município de Ílhavo.

Artigo 2.º

Noção de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes os seguintes agentes económicos:

a) Os que transportam as mercadorias do seu comércio, por si próprios ou por qualquer outro meio adequado, e as vendem ao público consumidor pelos lugares onde circulam;

b) Aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que a Câmara Municipal coloque a sua disposição;

c) Os que transportam a sua mercadoria em veículos e nestes efectuam a venda, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, quer nos lugares por onde circulam;

d) Aqueles que utilizam veículos automóveis ou reboques e neles confeccionam, na via pública ou em locais determinados pela Câmara Municipal, produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

CAPÍTULO II

Do exercício da venda ambulante

Artigo 3.º

Proibição da venda ambulante

1 - O exercício da venda ambulante é vedado à actividade de comércio por grosso, bem como às sociedades, aos mandatários ou aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercido por interposta pessoa.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de jornais, lotarias e outra publicações.

Artigo 4.º

Proibição de publicidade sonora

Aos vendedores ambulantes é proibida a utilização, por qualquer meio, de publicidade sonora como forma de propagandear os produtos que constituam o objecto da venda.

Artigo 5.º

Locais de exercício da actividade

1 - A venda ambulante jamais poderá ser exercida nas seguintes localidades e ou locais:

a) Zonas envolventes aos mercados geridos pelo município ou pelas juntas de freguesia, à excepção de todas aquelas que forem consideradas ainda área de intervenção dos mercados citados e definidas pelas entidades gestoras dos mesmos;

b) Zonas urbanas e balneares das praias da Barra e da Costa Nova, incluindo nesta toda a área entre estas duas povoações;

c) A menos de 500 m de igrejas e estabelecimentos de ensino;

d) Em toda a zona florestal do concelho, nomeadamente na Mata Nacional da denominada Colónia Agrícola;

e) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio e de monumentos, centros de saúde e outros edifícios considerados de interesse público.

2 - Serão consideradas excepções ao número anterior todas aquelas que resultarem da realização, naquelas áreas, de feiras, espectáculos públicos ou romarias tradicionais, bem como as derivadas da aplicação do artigo 23.º do presente Regulamento Municipal, devendo, nestes casos, a Câmara Municipal estipular o período de admissibilidade da venda ambulante naqueles locais.

3 - Serão ainda consideradas excepções ao n.º 1 do presente artigo todas aquelas que porventura resultarem da aplicação do estipulado no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público.

Artigo 6.º

Modalidades da venda ambulante

1 - A venda ambulante poderá ser exercida de acordo com as seguintes modalidades:

a) Venda ambulante com carácter permanente;

b) Venda ambulante com carácter sazonal.

2 - Entende-se por venda ambulante com carácter permanente aquela efectuada ao longo de todo o ano.

3 - Entende-se por venda ambulante com carácter sazonal aquela efectuada pelos agentes económicos em certos períodos do ano e ou em determinadas épocas festivas e por causa delas.

4 - Para todos os efeitos, o número anterior não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e respectivas alterações.

Artigo 7.º

Período de exercício da actividade

A actividade de vendedor ambulante só é permitida no período compreendido entre as 6 e as 20 horas, salvo por ocasião de feiras, festas ou romarias, ou ainda de outras consideradas de interesse ou excepção pela Câmara Municipal, situações estas em que a Câmara Municipal divulgará, atempadamente, o período dentro do qual a venda ambulante é permitida.

CAPÍTULO III

Pressupostos de que depende o exercício da venda ambulante

Artigo 8.º

Cartão de identificação de empresário individual

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante depende da obtenção prévia de um cartão de identificação de empresário individual, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

2 - Tal cartão será emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aos interessados que:

a) Tiverem capacidade comercial, nos termos da legislação comercial;

b) Não estiverem inibidos de exercer o comércio por falência ou insolvência, nos termos da lei processual civil;

c) Não se encontrarem inibidos de exercer o comércio por sentença transitada em julgado, ou por decisão proferida em processo de contra-ordenação, nos termos e limites que estas determinarem.

Artigo 9.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante só pode ser efectuado por quem seja portador de um cartão de vendedor ambulante.

2 - Para a sua obtenção deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal um requerimento elaborado em impresso próprio, com a indicação da zona ou zonas onde pretende exercer a sua actividade, devendo desde logo ser respeitado o observado no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

2.1 - Cartão de empresário em nome individual conforme o estipulado no artigo 8.º do presente Regulamento e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e respectivas alterações.

2.2 - Declaração de compromisso de cumprimento das obrigações fiscais do último exercício, ou declaração de início de actividade nos casos em que essa situação se verifique.

2.3 - Documento emitido pela autoridade de saúde concelhia, certificando a existência de condições de higiene e sanidade dos meios e produtos que comercialize, no caso de se tratar de venda ou confecção de produtos alimentares.

2.4 - Duas fotografias actualizadas.

2.5 - Outros documentos que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis nos termos da legislação em vigor.

3 - Do requerimento a apresentar nos termos do número anterior deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação do(s) requerente(s);

b) Situação do(s) requerente(s) quanto à sua profissão actual ou anterior, habilitações literárias, se se encontram empregados ou desempregados, se se encontram em situação de invalidez ou assistência, e qual a composição, rendimentos e encargos do seu agregado familiar.

4 - A indicação dos elementos referidos na alínea b) do número anterior é dispensada mediante a entrega de declaração sob compromisso de honra de que exerceu, nos últimos três anos, de modo continuado, a venda ambulante ou a quem possua cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Ílhavo.

5 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e válido por um ano.

6 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes do termo de validade do correspondente cartão, dando origem qualquer pedido de renovação efectuado fora de prazo à emissão de novo cartão.

7 - Os pedidos de concessão e renovação de cartão de vendedor ambulante deverão ser deferidos ou indeferidos pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com funções delegadas para o efeito, no prazo de 30 dias, sendo emitido documento normalizado comprovativo desse pedido, após parecer dos serviços municipais competentes.

8 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, ou de documentação a ele anexa, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos, incorrendo o incumprimento da notificação no prazo aí fixado no arquivamento do processo.

9 - Durante a fase de apreciação dos requerimentos apresentados, a Câmara Municipal, no uso das suas competências, poderá fazer depender a sua decisão da consulta a outras entidades públicas ou privadas, visando a prestação de informações adicionais e o esclarecimento de quaisquer dúvidas que venham a surgir relativamente à habilitação e qualidade pessoal dos interessados na obtenção ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

Artigo 10.º

Disposições identificativas do exercício da actividade

1 - No exercício da sua actividade, deve o vendedor afixar o seu nome, morada e número de cartão de vendedor ambulante em local bem visível, mormente nos tabuleiros, bancadas, unidades móveis ou quaisquer outros meios utilizados na venda.

2 - Sempre que seja exigido pela entidade fiscalizadora competente, o vendedor ambulante terá que indicar e facilitar o acesso ao local onde se encontre guardada a sua mercadoria.

3 - O vendedor terá que ter sempre consigo o cartão de vendedor ambulante e ou a sua actualização, para apresentação, quando solicitado, às entidades fiscalizadoras.

4 - O vendedor terá ainda que se fazer acompanhar das facturas ou documentos equivalentes que comprovem a aquisição dos produtos que se encontrem à venda e que contenham os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição, bem como a data em que esta foi efectuada;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for necessário, das correspondentes marcas, referências e números de série.

5 - A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de produção própria não está sujeita ao estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Da venda e exposição dos produtos

Artigo 11.º

Exposição dos bens

1 - A fim de exporem e venderem os seus produtos, os vendedores ambulantes terão de se munir de tabuleiros com as dimensões máximas de 1 m ? 1,20 m, distando do solo uma altura mínima de 0,40 m.

2 - Os tabuleiros, bancadas ou balcões que sejam utilizados na exposição, arrumação e venda de produtos alimentares terão de ser constituídos por material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - O disposto no n.º 1 não será aplicável quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição, ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, a dispense.

4 - A venda ambulante de roupas, artesanato e outras produtos não alimentares que pela sua natureza não careça de tabuleiros não está sujeita ao disposto no n.º 1.

Artigo 12.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos e artigos terão de ser efectuados de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

Artigo 13.º

Características dos veículos automóveis e reboques

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objecto a confecção ou o fornecimento de sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não é permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda de produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes tipo tara perdida.

3 - Só será permitida a venda em veículos definidos neste artigo quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes para recolha selectiva dos lixos eventualmente produzidos com a venda dos seus produtos.

5 - Os proprietários destes veículos ou atrelados ficam ainda obrigados a sujeitar, periodicamente, os mesmos a vistoria e certificação das condições higieno-sanitárias por parte da autoridade de saúde concelhia.

Artigo 14.º

Práticas obrigatórias face a bens alimentares

1 - No transporte, arrumação e exposição de alimentos deverá o vendedor separar os produtos de diferente natureza, bem como afastá-los de quaisquer outros produtos ou bens susceptíveis de serem afectados pela sua proximidade.

2 - Quando não expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares propícios à preservação do seu estado.

3 - Ao embalar ou acondicionar os produtos alimentares, só poderá ser usado papel ou outro material ainda não utilizado e que não contenha inscrições ou desenhos no seu interior.

Artigo 15.º

Normas hígio-sanitárias de carácter geral

1 - Com vista ao cumprimento dos preceitos de higiene, e nos termos da Portaria 149/88, de 9 de Março, deverão os vendedores ambulantes:

a) Manter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com produto apropriado, ficando obrigados no caso de venda de produtos alimentares ao uso de luvas adequadas;

b) Conservar em rigoroso estado de asseio ou higiene o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito dos produtos;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos.

2 - Visando impedir a manipulação de alimentos por agentes afectados por doenças de pele ou quaisquer outras, susceptíveis de afectar os alimentos, ficam aqueles interditos de exercer a actividade, até autorização concedida para o efeito, desde que esteja em causa a venda de alimentos não embalados ou a confecção dos mesmos, devendo os agentes consultar sem demora o médico de família, ou a autoridade sanitária da respectiva área.

3 - É sempre interdito aos vendedores ambulantes lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujarem a via pública.

Artigo 16.º

Normas hígio-sanitárias de carácter específico

A venda de quaisquer géneros alimentícios, com excepção de verduras e cereais, ficará sujeita a vistorias sanitárias a efectuar pelas entidades concelhias competentes que, consoante o caso, serão o médico veterinário ou a autoridade sanitária concelhia.

CAPÍTULO V

Disposições específicas

Artigo 17.º

Normas relativas à venda de pão

1 - A venda de pão realizada por vendedores ambulantes será efectuada por meio de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque, com caixa fechada e cuja abertura só se poderá efectuar no momento da venda dos produtos.

2 - Os referidos veículos devem possuir os seguintes requisitos:

a) Balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos, elaborados em material duro, liso e facilmente lavável;

b) Cestos e outros recipientes, que não podem ter contacto directo com o solo, nem ser colocados sobre os balcões;

c) Caixa de carga isolada da cabina de condução, em material metálico ou macromolecular duro, sem partes forradas a tela ou lona, e ventilado por processo indirecto que assegura a perfeita higiene do interior;

d) No próprio veículo ou em painéis laterais a inscrição de: "transporte e venda de pão";

e) Encontrarem-se sempre em perfeito estado de limpeza e serem submetidos a periódica e adequada desinfecção;

f) Serem exclusivamente destinados ao transporte e venda de pão, com excepção do transporte de matérias-primas para o seu fabrico, de produtos afins e de pastelaria que são permitidos.

Artigo 18.º

Normas relativas à venda de pescado

1 - A venda ambulante de pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou por qualquer forma conservados, será alvo de inspecção e fiscalização hígio-sanitária que incidirá sobre:

a) As condições higiénicas do pescado;

b) A forma do seu acondicionamento;

c) O pessoal que exerce a actividade.

2 - Sem prejuízo das atribuições de outros serviços e organismos do Estado, a mencionada inspecção e fiscalização será efectuada pelo médico veterinário da Câmara Municipal.

3 - Para que se autorize a venda ambulante de pescado e seus subprodutos, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, terão que ser observadas as seguintes normas higiénicas, nos locais de venda:

a) Não estarem em comunicação directa com habitações ou na contiguidade de alojamentos de animais e estrumeiras, ou quaisquer outras instalações ou locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases que possam conspurcar ou alterar o pescado;

b) Possuírem pavimentos de superfície unida, antideslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais, a serem canalizados para a rede de esgotos, ou fossa séptica, sendo as bocas de escoamento providas de ralo e fecho hidráulico;

c) Terem as paredes revestidas com material impermeável, liso e lavável, devendo toda a superfície restante das mesmas, bem como o tecto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfecção, sendo os ângulos e arestas arredondados;

d) Estarem dotados com dispositivos de ventilação permanente, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar de todas as dependências e terem os peitoris das janelas cortados em bisel;

e) Disporem de água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe que de tal necessite e do próprio estabelecimento;

f) Terem dispositivos eficientes de protecção contra ratos e insectos;

g) Terem móveis e utensílios constituídos por material apropriado e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado ser de material duro e liso, não poroso ou absorvente e ter um declive não inferior a 30%, ou dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos escorrenciais através de caleiras ou tubos de ligação com a rede de esgotos, devendo as mesas ou bancadas dispor de água corrente utilizável;

h) Disporem as secções de venda de recipientes metálicos estanques e de oclusão perfeita, para a recolha dos desperdícios que não sejam aproveitados industrialmente, devendo tais recipientes conter até, pelo menos, um quarto da sua altura substâncias absorventes como serradura, cal apagada, cinza, gesso, areia seca ou carvão de madeira;

i) Terem armário, mostruário ou balcão frigorífico com temperatura adequada à boa conservação do pescado.

4 - No exercício da actividade deverão ainda os vendedores ambulantes observar o seguinte:

a) Não expor o pescado ou suas partes à incidência directa dos raios solares e à chuva;

b) Terem apetrechos e utensílios em perfeito estado de asseio, com lavagens e enxaguos diários, sujeitos a desinfecção com soluções anti-sépticas fracas, tais como o leite de cal, os solutos de soda clorada ou de sulfatos de ferro;

c) Efectuar uma arrumação do pescado em exposição, de modo a preservá-lo do contacto com o público ou com objectos de que este seja portador;

d) Utilizar papel, cartão ou plástico como envoltório do pescado, que se encontre limpo, não usado e sem quaisquer caracteres impressos, salvo dizeres do vendedor, quando gravados em tinta não tóxica e não distinguível por acção de líquidos e neste caso sem contacto com o produto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Bens absolutamente proibidos na venda ambulante

1 - De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e respectivas alterações, é absolutamente proibida a venda ambulante dos seguintes bens:

a) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes, e nos casos previstos na alínea d) do artigo 2.º, cuja venda é permitida nos termos do artigo 15.º, n.º 1, todos deste Regulamento;

b) Carnes verdes e seus derivados;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas, ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças desenhadas separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha de tubo, ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - É igualmente proibido na venda ambulante o comércio de aves e outros animais de criação, que só se poderá realizar nos mercados geridos pelas autarquias deste concelho.

3 - Fica ainda proibida a venda ambulante de produtos, artigos ou objectos ou suas imitações de origem ou marca registadas, assistidos de protecção especial ou cuja comercialização de encontre condicionada ou possa só ser efectuada a título exclusivo em estabelecimentos comerciais autorizados para o efeito, nos termos de legislação específica.

Artigo 20.º

Taxas

1 - Pela emissão de cada cartão de vendedor ambulante será cobrada a taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Ílhavo.

2 - Por cada renovação do mencionado cartão e ou 2.ª via do mesmo será cobrada uma taxa de 1000$ actualizável anualmente nos termos do normalmente definido para a Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor no município de Ílhavo.

3 - Serão ainda cobradas taxas pela ocupação do espaço público desde que a venda ambulante se efectue em locais fixos criados pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 500 000$ em casos de dolo e de 2500$ a 250 000$ nos casos de negligência.

2 - As referidas infracções contemplam, nomeadamente, as seguintes actuações:

a) Exercício da actividade de vendedor ambulante sem a competente autorização;

b) Exercício da actividade fora dos locais destinados para o efeito;

c) Venda, exposição, ou mesmo mera detenção para venda de mercadorias proibidas nesta actividade;

d ) Falta de indicação de número de cartão de vendedor ambulante, de preços de venda ao público, de géneros e artigos expostos;

e) Inexistência de documentação comprovativa da aquisição dos produtos, quando legalmente exigida;

f) Desrespeito às normas gerais e especiais de carácter hígio-sanitário referentes a produtos alimentares.

3 - Será também elevado para o dobro o valor da coima correspondente à infracção de que se verifique a prática continuada e reiterada pelo infractor.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de bens a favor do município;

b) Interdição de exercício da actividade de vendedor ambulante;

c) Privação de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Câmara Municipal.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior só será aplicada quando se verifique uma das situações seguintes:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou mera detenção para venda das mercadorias proibidas neste tipo de comércio e enunciadas no artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Regime excepcional da venda ambulante

Ressalvada a venda dos produtos referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, a qual poderá vir a ser alterada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poder-se-á admitir ainda como regime de excepção às normas do presente Regulamento, pelo seu carácter limitado e sazonal, a venda de doces, farturas, artigos de cera, flores e pipocas.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competências definidas por legislação específica a verificação do cumprimento, por parte do titular da licença, das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

2 - Aos funcionários municipais compete ainda:

a) Exercer acção pedagógica e prestar aos vendedores e respectivos utentes todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;

b) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

3 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 25.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas em matéria de venda ambulante nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada no vereador com competências nesse âmbito.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas, em função da própria natureza do caso omisso e segundo as regras previstas no artigo 10.º do Código Civil.

Artigo 27.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e aplica-se quer aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, quer aos processos que, embora impulsionados em momento anterior, não tenham sido ainda abjecto de decisão, expressa ou tácita.

2 - O regime estabelecido pelo presente Regulamento aplica-se também às situações tituladas por licenças concedidas ao abrigo de outros normativos, no prazo de um ano a contar da data prevista para a primeira renovação automática daquelas licenças.

3 - A adaptação das situações previstas no número anterior às disposições deste Regulamento opera-se mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade das licenças.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação camarária existente sobre esta matéria.

Aprovado em reunião do órgão executivo em 23 de Fevereiro de 2000.

Aprovado em reunião do órgão deliberativo em 10 de Março de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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