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Decreto-lei 366/85, de 11 de Setembro

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Sumário

Define os termos em que serão estabelecidos acordos de colaboração entre a administração central e os municípios para a realização de programas de habitação social destinados a realojamento da população residente em barracas.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/85

de 11 de Setembro

Tem sido preocupação do Governo, no domínio da habitação, apoiar e incentivar as intervenções de promotores institucionais, autónomas da actuação do Estado, e que de forma conjugada contribuam para a diminuição do défice habitacional existente.

Este mesmo objectivo esteve subjacente à criação do regime de crédito aos municípios para a construção de habitação social destinada a arrendamento, com financiamento altamente bonificado e amortizável a longo prazo, constante do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, e que constitui, aliás, uma forma indirecta de cooperação financeira.

A promoção de habitação social não é, contudo, atribuição exclusiva quer das autarquias quer da administração central. O Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, ao delimitar as actuações, em matéria de investimentos, da administração central e local, não toma posição expressa sobre a matéria. Não sendo, pois, o encargo com os investimentos, neste domínio, exclusivamente municipal, cabe no quadro dos investimentos sujeitos ao regime de coordenação e cooperação.

E assim deverá ser, pois a promoção de habitação social é tarefa que impõe, pelas carências existentes e pelos recursos que se torna necessário envolver, a conjugação e coordenação de meios das autarquias e do Estado.

Pelo presente decreto-lei definem-se as linhas em que se estabelecerá, em regime de colaboração, a actuação dos municípios e do Estado, em matéria de investimentos, na promoção de programas de habitação social, em zonas do País especialmente carenciadas e destinadas a realojamento de população residente em barracas. A realização dos referidos programas, as prioridades e a sua dimensão serão condicionadas também pelo esforço que as autarquias estejam dispostas a fazer na matéria.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Serão estabelecidos acordos de colaboração, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, com os municípios onde esteja prevista a realização de programas de habitação social municipal destinados ao realojamento de população residente em barracas.

2 - Os acordos deverão definir as participações, em regime de colaboração, da administração central e dos municípios na realização dos programas de habitação social para os fins previstos no número anterior.

Art. 2.º A participação da administração central nos acordos a estabelecer nos termos do artigo anterior não poderá ser superior, em número de fogos, aos fogos que venham a ser promovidos pelo município respectivo.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo da transmissão para o organismo que lhe vier a suceder, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio, fica a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação autorizada a realizar concursos públicos para a construção de fogos no âmbito dos programas de habitação social previstos neste diploma, bem como a adjudicar a construção dos fogos que constituam a participação da administração central nos referidos programas.

2 - Os fogos a que se refere o número anterior serão construídos em terrenos para o efeito transmitidos gratuitamente pelo município respectivo.

3 - Os edifícios a construir nos termos deste artigo deverão permitir que a circulação no seu interior se faça sem recurso a meios mecânicos de circulação vertical.

Art. 4.º Os acordos referidos no artigo 1.º serão estabelecidos entre a câmara municipal respectiva e a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, sob minuta previamente aprovada pelo membro do Governo responsável pela habitação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 28 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/11/plain-17784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 214/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Extingue o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e cria, na Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, um quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-16 - Decreto-Lei 368/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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