de 20 de Junho
1 - A Portaria 502/85, de 24 de Julho, determinou que, para efeitos de cálculo das participações emolumentares dos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e dos Oficiais dos Registos e do Notariado, fossem as diuturnidades consideradas parte integrante do vencimento da categoria.2 - Com referência ao cálculo das participações emolumentares de funcionários do Ministério da Justiça determinou a Portaria 923/85, de 3 de Dezembro, que fossem as diuturnidades consideradas parte integrante do vencimento.
3 - Igualmente o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pelo parecer 79/85, de 24 de Outubro, já homologado, pronunciou-se no sentido de poderem as diuturnidades ser consideradas parte integrante do vencimento para efeito de cálculo de participações emolumentares.
4 - Contudo, no cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários não tem sido considerada a inclusão das diuturnidades.
Considerando que, por razões de justiça, importa uniformizar o regime de cálculo das participações emolumentares, pondo termo a situações relativamente menos favoráveis:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 71/80, de 15 de Abril, o seguinte:
1.º Para o cálculo das participações emolumentares dos conservadores e notários, nas situações previstas na alínea g) do n.º 1.º da Portaria 457/85, de 13 de Julho, as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento da categoria.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Maio de 1986.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.