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Aviso 2885/2000, de 18 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2885/2000 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Proença de Carvalho Couceiro, vice-presidente da Câmara Municipal de Abrantes:

Faz saber, no uso das competências previstas pelo artigo 57.°, n.° 3, e das atribuídas pela alínea u) do n.° 1 do artigo 68.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, que, tendo o projecto de Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas sido submetido a inquérito público nos termos legais, quanto ao capítulo III, artigo 27.° do capítulo VI e artigo 49.° do capítulo XIV, e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 1998, não se registou qualquer participação ou intenção de colaboração, de acordo com o artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo.

Foram os mesmos aprovados, respectivamente, pela Câmara Municipal, na sua reunião de 4 de Dezembro de 1998, e pela Assembleia Municipal, na sua reunião realizada aos 18 de Dezembro de 1998.

Por ter sido entregue com várias gralhas para publicação, que ocorreu em 28 de Fevereiro de 2000, procede-se à publicação na íntegra do Regulamento de Licenças, do capítulo III, do artigo 27.° do capítulo VI e do artigo 49.° do capítulo XIV, da Tabelas de Taxas, nos termos do artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 68.°-A, n.° 3, do Decreto-Lei 445/94, de 15 de Outubro, e do artigo 68.°-B, n.º 2, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção da Lei n.° 26/96, de 1 de Agosto. As normas relativas às competências e à Lei das Finanças Locais, enunciadas no Regulamento, reportam-se hoje às correspondentes disposições da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, e da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Manuel Proença de Carvalho Couceiro.

Preâmbulo

O Regulamento de Licenças Municipais e Tabela de Taxas em vigor no município de Abrantes remonta a Junho de 1994. Torna-se necessário proceder à sua actualização e à introdução de alterações à sua estrutura, quer através da definição de novas taxas não previstas anteriormente, quer através da eliminação de outras que, por nunca ter havido lugar à sua cobrança ou por terem deixado de estar em vigor, já não se justificam.

Esta actualização tem em conta:

A salvaguarda da regulamentação específica e do que já se encontra previsto e regulado em normas de valor hierárquico superior;

Uma aproximação aos custos, sobretudo quanto às actividades que implicam desgaste de material, encargos de energia ou emprego de bens consumíveis. Quanto à restante actividade, procurou ter-se em conta a inflação e a concentração de meios designadamente humanos para o seu exercício.

Assim, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 18/91, de 12 de Junho, elabora-se o presente projecto de Regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos das alíneas a) e l) do n.º 2 do artigo 39.º do mesmo diploma, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento de Licenças

Artigo 1.º

Âmbito

É aprovada a nova Tabela de Taxas Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Abrantes, bem como o respectivo Regulamento, de que aquela faz parte integrante, a aplicar em todas as actividades da Câmara, no que se refere à prestação de serviços e à concessão de licenças, nos termos da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e restante legislação complementar.

Artigo 2.º

Áreas de aplicação

O Regulamento e a Tabela de Taxas terão aplicação nas seguintes áreas, em cumprimento do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro:

a) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação de via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Inumação, exumação, trasladação, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

l) Licença de uso e porte de arma de fogo e de posse e uso de furão;

m) Licenciamento sanitário das instalações;

n) Qualquer outra licença da competência do município;

o) Condução e registo de velocípedes;

p) Registos determinados por lei.

Artigo 3.º

Receitas municipais

As receitas provenientes de cobranças das taxas e licenças, previstas na tabela anexa, constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos, designadamente pelo exercício de actividades por delegação de competências.

Artigo 4.º

Pagamento de custas processuais

Nos processos administrativos de interesse particular, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, que reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se se destinarem às partes ou particulares que intervenham no processo.

Artigo 5.º

Urgências

Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com urgência e em que não haja disponibilidade de emissão imediata, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a entrada do requerimento.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre do respectivo alvará de licença.

4 - Os prazos da licença contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do

Código Civil.

Artigo 7.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação ou prorrogação dos prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou de vereadores no uso de competência delegada, serão feitos nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.

2 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

3 - Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais.

Artigo 8.º

Cobranças

1 - As taxas por prestação de serviço deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.

3 - Permite-se que, nos 10 dias imediatamente seguintes ao fim deste prazo, o pagamento seja feito em dobro, sob pena de extinção do procedimento.

4 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

5 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheques sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro.

7 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 9.º

Isenções

1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, associações culturais, recreativas e desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, bem como a cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público.

2 - As isenções e reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

Artigo 10.º

Agravamento

1 - Sempre que os pedidos de renovação de licenças, registos ou outros actos sejam efectuados fora dos prazos para o efeito estabelecidos por lei ou regulamento municipal, mas nos 10 dias seguintes, as correspondentes taxas são devidas em dobro, não havendo lugar ao pagamento de multa, salvo se, entretanto, a transgressão tiver sido autuada.

2 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pela licença de obra ou pela entrada do requerimento em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 11.º

Arredondamento

1 - Salvo disposição legal em contrário, todas as cobranças previstas na tabela anexa a este diploma são fixadas em unidade de escudo, procedendo-se sempre ao arredondamento por excesso ou por defeito, conforme a fracção for igual ou superior a $50, ou inferior a $50.

2 - Far-se-á conversão para euros quando legalmente exigível, não carecendo esta operação de aprovação dos órgãos municipais.

3 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 12.º

Débitos ao tesoureiro

Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas previstas, da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento, poderão, por deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processada, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 14.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato a liquidação adicional ou a devolução de excesso, se sobre o facto que incida a taxa não houverem decorrido mais de cinco anos.

2 - Em caso de liquidação adicional o munícipe será notificado, por mandado ou carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito ao tesoureiro, no dia seguinte ao termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 15.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja notificado.

Artigo 16.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da evolução do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, das necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado e dos encargos que incidam sobre os serviços prestados em correspondentes despesas administrativas.

2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais e significativas nos factores de formação de custos de serviços prestados.

3 - As actualizações previstas nos números anteriores serão submetidas à Assembleia Municipal, nos termos legais.

4 - As novas taxas resultantes das actualizações referidas nos números anteriores entrarão em vigor 15 dias após a afixação do competente edital publicitante do aumento verificado e nos casos em que a lei o exija em submissão prévia a inquérito público.

Artigo 17.º

Vistorias

1 - As vistorias são requeridas pelo interessado ou realizadas oficiosamente.

2 - Se a vistoria em processo de interesse particular não se realizar, apesar da disponibilização e movimentação de meios, por facto não imputável aos serviços, terão os interessados de pagar novas taxas para que a mesma seja repetida, a menos que demonstrem não lhes ser imputável qualquer tipo de responsabilidade.

3 - Sempre que haja lugar ao pagamento de honorários a peritos e subsídios de

transporte, serão cobrados os valores fixados por lei.

4 - As taxas serão liquidadas no momento em que a vistoria seja requerida.

Artigo 18.º

Averbamentos

1 - O pedido de averbamento de licenças deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, considerando-se o incumprimento desta regra equivalente à inexistência de licenças.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura dos respectivos titulares, reconhecida ou confirmada pelos serviços.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior os direitos de averbamento devem ser instruídos com a certidão ou fotocópia, autenticada ou confirmada pelos serviços, dos respectivos contratos.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a respectiva taxa.

Artigo 19.º

Cessação de licença

1 - Fazendo a Câmara Municipal cessar, nos termos da lei, os efeitos de licença que concedeu, é a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 20.º

Execução para prestação de facto

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-las por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 25%, para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado coercivamente.

Artigo 21.º

Devolução de documentos

Quando os documentos devam ficar apensos ao processo do requerente e este manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia autenticada da tabela anexa.

Artigo 22.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação parafiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

Artigo 23.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida com coima de montante igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 10 000$.

2 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, desde que não previstas em norma especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma.

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviços do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas serão resolvidas pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competência delegada e aos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 26.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições que lhe sejam contrárias.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas anexa entram em vigor no dia 1 de Agosto de 1998, ressalvando-se as normas do capítulo III, do artigo 27.º do capítulo VI e do artigo 49.º do capítulo XIV da Tabela de Taxas, que serão submetidas a inquérito público.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 5.º

Inscrição

Para subscrever projectos e dirigir obras - 17 500$.

Artigo 6.º

Termo de responsabilidade

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra - 700$.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 7.º

Taxa geral

Todas as licenças, em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção - 580$.

Artigo 8.º

Taxas especiais

Em função do comprimento e ou superfície, a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

a) Pedido de informação prévia, de localização de indústrias, de explorações pecuárias ou de outras actividades - 2500$;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou

fracção da área total e por cada piso - 60$;

c) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - 60$;

d) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro e de um só piso, e de área não superior a 30 m2, por metro quadrado ou fracção - 60$;

e) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 60$;

f) Abertura, modificação ou fecho de vãos ou de ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) e c), por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada - 140$;

g) Construção de escadas exteriores de acesso, por metro quadrado e por piso - 70$;

h) Obras de beneficiação exterior, que não sejam de limpeza e pintura na cor existente, por edifício e por piso:

Até dois pisos - 350$;

Por cada piso a mais - 580$;

i) Demolições:

Edifícios, por piso e por cada fogo ou unidade de ocupação demolida - 580$;

Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, cada - 350$;

j) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre as vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxas a acumular com as do artigo 9.º e dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção:

Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e outros corpos balanceados - 1000$;

l) Instalação de ascensores e monta-cargas, cada - 2300$;

m) Abertura de poços, incluindo construção de resguardos, cada - 2900$;

n) Abertura de poços artesianos e construções anexas - 5800$;

o) Terraplenagens e outras alterações na topografia local, por cada 1000 m2 ou por fracção - 1150$;

p) Avisos:

Artigo 8.º do Decreto-Lei 445/91, na nova redacção do Decreto-Lei 250/94 - 870$;

Artigo 9.º do Decreto-Lei 445/91, na nova redacção do Decreto-Lei 250/94 - 870$;

q) Livro de obra - artigo 25.º do Decreto-Lei 445/91, na nova redacção do Decreto-Lei 250/94 - 1400$;

r) Vedações não confinantes com a via pública, por metro linear - 70$;

s) Construção de tanques de rega, por cada metro cúbico - 115$;

t) Construção de piscinas e respectivos anexos, por metro quadrado - 150$;

u) Constituição ou alteração de propriedade horizontal, por fracção - 1300$.

Artigo 9.º

Prorrogações de prazo

Taxa de prorrogação do prazo para conclusão das obras previstas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, na nova redacção do Decreto-Lei 250/94, concedida pelo presidente da Câmara após a prorrogação prevista no n.º 6 do mesmo artigo e diploma, por cada mês de prorrogação, ou fracção - 1500$.

Notas. - 1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas (área bruta).

2 - Quando, para liquidação de taxas de licenças, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso, no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras, ainda que formando bloco com outro ou outros.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais, independentemente da coima a que haja lugar.

5 - Quando a obra esteja a ser executada sem licença ou em desconformidade com a mesma e tenha continuado depois de embargados os trabalhos, a taxa da licença para a respectiva legalização será agravada pelo coeficiente 10.

6 - A fixação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, no âmbito da nota anterior, é da competência do presidente da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços, quando estes discordarem do prazo referido na petição.

7 - Quanto ao regime de caducidade das licenças, concessão de novas licenças, outras exigências legais e respectivas coimas, pelo seu desrespeito seguir-se-ão as disposições do Decreto-Lei 445/91, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, sem prejuízo de outra legislação que possa vir a ser publicada sobre a matéria.

8 - As taxas previstas nos artigos 7.º e 8.º são igualmente aplicáveis às reconstruções ou modificações que constituam supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores, mas apenas na área afecta ao fim a que se destina.

9 - As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

10 - A Câmara, mediante deliberação, poderá isentar destas taxas obras levadas a cabo por associações desportivas, culturais, de beneficência e demais entidades previstas no artigo 9.º do Regulamento de Licenças.

SUBSECÇÃO III

Ocupação de via pública por motivo de obras

Artigo 10.º

Com resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção

a) Por piso de edifício por ele resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 60$.

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 350$.

Artigo 11.º

Outras ocupações

a) Com andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 350$.

b) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas para obras, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou por fracção e por cada 30 dias ou por fracção - 460$.

Notas. - 1 - As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença das obras a que respeitam, incluindo os prazos de prorrogação, que também lhe são aplicáveis e que poderão ser elevados para o dobro a fim de permitir a execução dos trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

2 - É aplicável a estas licenças o disposto nas notas 4 a 9 da subsecção II.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 12.º

Licença de utilização

Obrigatória para utilização ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos,

ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

Sem sala de dança - 20 000$;

Com sala de dança - 30 000$;

b) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, por quarto - 1000$;

c) Parques de campismo - 10 000$;

d) Habitações, outros empreendimentos turísticos e outros fins:

Por cada unidade ou fracção - 1500$; acrescidos, por cada 50 m2 ou fracção da superfície total dos pisos, de 580$.

Artigo 13.º

Alteração ao uso fixado na licença de utilização, por cada unidade

Fins habitacionais - 4200$.

Outros fins - 6600$.

Notas. - 1 - Quando a utilização for efectuada sem licença, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão o triplo do valor das normais, independentemente das sanções legais.

2 - Pode ser alterado o uso fixado em licença de utilização anterior (ainda que utilizada para comércio), de forma a permitir a instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Nas licenças destinadas a estabelecimentos com espaços ou salas de dança, denominados bares ou pubs, deverá atender-se ao horário de funcionamento.

SECÇÃO II

Loteamentos, vistorias e serviços diversos

Artigo 14.º

Licenciamento de loteamentos urbanos

a) Informação prévia - 5800$;

b) Alvará de loteamento, cada - 9200$;

c) Por cada lote - 2300$;

d) Por cada fogo ou por cada unidade de ocupação - 1150$;

e) Averbamento de novos titulares de processos de loteamento - 5800$;

f) Renovação do alvará - 5000$.

Artigo 15.º

Taxas

a) Taxa prevista no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e da alínea a) do artigo 12.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, pela realização de infra-estruturas urbanísticas, por metro quadrado de área bruta de construção, acrescida dos valores directamente suportados pelo município - devida sempre que haja lugar à realização de infra-estruturas urbanísticas - quadro I.

b) Taxa de compensação ao município pela realização de operações particulares de loteamento, prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na nova redacção do Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro - a aplicar quando não haja lugar a cedências para equipamentos públicos ou o loteamento já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas necessárias - quadro I.

QUADRO I

Taxa por metro quadrado de área bruta de construção

(ver documento original)

Notas. - 1 - Os valores indicados no quadro I são reduzidos a metade no caso de construção de moradias unifamiliares.

2 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado a substituição de parte ou da totalidade da taxa resultante da aplicação do quadro I por lotes de construção ou por prédios rústicos ou urbanos situados fora do loteamento, devendo essa substituição constar do contrato de urbanização.

Artigo 16.º

Vistorias e serviços diversos

a) Vistorias, incluindo a deslocação e remuneração de perito funcionário da Câmara Municipal de Abrantes e outras despesas, por cada uma - 4800$;

b) Vistorias a:

Estabelecimentos de restauração e bebidas - 10 000$;

Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala de dança - 20 000$;

Estabelecimentos hoteleiros - 10 000$;

Meios complementares de alojamento turístico - 10 000$;

Parques de campismo públicos - 10 000$;

c) Fornecimento de reprodução de desenhos em papel de cópia ozalid ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 1150$;

d) Averbamento de novos titulares em processos de obras - 4600$;

e) Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos - 5800$;

f) Taxas de apreciação de pedidos de informação prévia:

De localização de estabelecimentos comerciais ou industriais - 3500$;

Viabilidade de música ao vivo em estabelecimentos - 10 000$;

Outros pedidos de viabilidade não previstos no artigo 8.º - 2900$;

Avisos ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 448/91, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94 - 870$;

g) Taxa de apreciação de requerimento solicitando classificação de solos - 2900$;

h) Reposição do pavimento da via pública levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal de Abrantes, por metro quadrado ou fracção:

Macadame - 1800$;

Pavimento asfaltado - 3600$;

Calçada portuguesa - 2400$;

Calçada de paralelepípedos - 4200$;

Calçada a cubos - 4200$;

Passeio em pedra ou lajedo - 3600$;

Betonilhas - 3000$;

Guia de passeio ou valeta, por metro linear ou fracção - 3600$;

i) Taxa de execução de trabalho topográfico de modo que dois cunhais da nova construção sejam coordenados no sistema de coordenadas rectangulares, utilizado pelo IGC, devendo o processo de cálculo acompanhar o respectivo projecto, por cada ponto coordenado - 8700$.

Notas. - 1 - As vistorias só serão efectuadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa imputada ao requerente, será devido o pagamento de nova vistoria.

3 - As despesas com peritos não funcionários da Câmara Municipal serão acrescidas, em função das vistorias realizadas, à taxa prevista na alínea a) do artigo 16.º e calculam-se nos termos da tabela de ajudas de custo da função pública - categoria de assessor.

4 - Por força do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, o delegado de saúde deve participar nas vistorias a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 445/91, de 26 de Novembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94.

5 - Por força dos Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, são entidades intervenientes na comissão de vistoria aos estabelecimentos de restauração e de bebidas e aos empreendimentos turísticos o Centro de Saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros, a ARESP, eventualmente a DGE, o requerente e dois representantes da autarquia, sendo todos convocados para comparecerem na Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

Artigo 27.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção, por ano - 2100$.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção, por mês - 1150$.

3 - Instalações provisórias, por motivo de festejos ou outras diversões eléctricas ou electromecânicas (não contempladas noutros artigos), fora do período da feira anual, por metro quadrado ou fracção, por dia - 50$.

4 - Circos e instalações de natureza cultural - isento.

5 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1150$.

6 - Tubos condutores, cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano - 140$.

CAPÍTULO XIV

Diversos

Artigo 49.º

Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (incluindo arborização ou rearborização florestal).

1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido - eucaliptos, etc., por hectare ou fracção:

a) Até 10 ha - 4600$;

b) de 10 a 20 ha - 5800$;

c) de 20 a 30 ha - 9200$;

d) Mais de 30 ha - 11 500$.

2 - Para plantação de outras árvores que não sejam de crescimento rápido - pinheira ou pinheiro-bravo, sobreiros (por hectare ou fracção) - isento.

3 - Para plantação de espécies nobres - isento.

4 - Para obras de fomento - limpezas, etc. (por hectare ou fracção) - isento.

5 - Para outros fins, que não estejam incluídos em nenhum dos números anteriores, por hectare ou fracção - 2800$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1774843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Decreto-Lei 316/97 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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