Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2658/2000, de 10 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2658/2000 (2.ª série) - AP. - Inquérito público ao Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Carrazeda de Ansiães. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 11 de Fevereiro de 2000, que se encontra em fase de inquérito público o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Carrazeda de Ansiães, pelo prazo de 30 dias.

21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Carrazeda de Ansiães.

Preâmbulo

O anterior Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Carrazeda de Ansiães foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril de 1987, tendo sofrido alterações nos anos de 1989 e 1994. Entretanto, com o decurso do tempo surgiram novas realidades e exigências ao nível do comércio a retalho, a reclamar uma adequada resposta ao nível da regulamentação dessa actividade quando exercida por feirantes no concelho de Carrazeda de Ansiães. Além disso, a conclusão da obra do novo recinto da feira de Carrazeda de Ansiães impõe novas medidas no sentido da racionalização e optimização do espaço disponível para a realização das feiras. Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia ..., sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho por feirantes, no concelho de Carrrazeda de Ansiães, regula-se pelo presente Regulamento e demais disposições aplicáveis, particularmente as do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas às feiras realizadas em Carrazeda de Ansiães, nos dias fixados para o efeito.

3 - Para além das mencionadas nos números anteriores, as feiras que venham a ser criadas no território do município serão objecto de regulamento próprio.

4 - O disposto no presente regulamento não se aplica ao mercado municipal coberto, cuja disciplina se encontra em regulamento próprio e no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Realizações não permanentes

1 - A realização acidental de feiras e mercados ou actividades que se regulem no âmbito do artigo anterior terá de ser previamente autorizada pela Câmara Municipal, face a exposição devidamente fundamentada e justificada.

Artigo 3.º

Cartão de feirante

1 - O pedido de concessão de cartão de feirante, cuja posse é exigida pelo Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, deverá ser apresentado na secretaria da Divisão de Administração Geral - DAG, da Câmara Municipal, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo esse pedido ser decidido no prazo máximo de 30 dias, considerando-se a falta de decisão corno indeferimento tácito nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A norma para o requerimento mencionado no número anterior será afixada na Secretaria da DAG em lugar visível para o público.

3 - Quando o cartão for requerido para uma pessoa colectiva, o pedido será formulado por um representante, mediante a junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes conferidos ao requerente para o efeito.

4 - Quando o requerente tiver a colaboração de outras pessoas na sua actividade comercial, deverá identificá-las no respectivo requerimento, para efeitos de registo, apresentando para o efeito a documentação individual de cada uma, que também será mencionada no requerimento.

5 - Qualquer alteração posterior em relação aos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada para actualização dos registos.

Artigo 4.º

Asseio e higiene na manipulação de alimentos

1 - O pessoal que no desempenho das suas funções entra em contacto com alimentos deve cumprir o preceituado na lei no que respeita às regras de asseio e higiene na manipulação desses alimentos, devendo, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos, especialmente após as refeições e sempre que utilize as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar, cuspir ou expectorar no exercício das suas funções.

2 - Qualquer elemento do pessoal referido no n.º 1 que tenha contraído, ou suspeite ter contraído, doença contagiosa ou sofra de doença de pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com os alimentos e deverá contactar sem demora o seu médico de família ou a autoridade sanitária da respectiva área, para que sejam tomadas as medidas aconselháveis.

Artigo 5.º

Actividades e actuações proibidas e condicionadas

É expressamente proibido a qualquer pessoa no recinto da feira:

a) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos recipientes a esse fim destinados;

b) Cuspir ou expectorar no chão ou nas paredes;

c) Urinar ou defecar fora dos locais a este fim destinados ou utilizar os mictórios e sentinas de modo a deteriorá-los ou sujá-los;

d) Danificar as infra-estruturas e equipamento instalados, bem como as árvores existentes no recinto;

e) A existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar;

f) A emissão de sons estridentes ou incomodativos, ainda que de música gravada, que não estejam dentro dos limites permitidos por legislação específica.

Artigo 6.º

Periodicidade, horário e local da realização de feiras e mercados

1 - A feira realiza-se nos dias 10, 20 e último dia de cada mês.

2 - Exclui-se do disposto no número anterior o dia 31 de Agosto, no qual não se realiza a feira.

3 - Sempre que qualquer um dos dias mencionados no n.º 1 coincida com um sábado, a feira é antecipada para o dia anterior e, se coincidir com domingo ou feriado, a feira realiza-se no primeiro dia útil seguinte.

4 - Se o feriado coincidir com o dia de sexta-feira, a feira será antecipada para o dia anterior.

5 - O local para a realização da feira será o novo recinto e o espaço que circunda o mercado municipal.

6 - Independentemente do disposto no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de transferir para outro local que achar mais apropriado todo ou qualquer feirante, que, pela natureza dos produtos do seu comércio, melhor salvaguarde as condições hígio-sanitárias, em benefício da saúde dos consumidores.

Artigo 7.º

Lugares de venda e sua ocupação

1 - A exposição e venda de produtos e artigos admitidos nas feiras tem de ser feita de acordo com os sectores previamente definidos pela Câmara Municipal, no sentido de uma distinção entre várias espécies de produtos e artigos vendidos.

2 - O número máximo de lugares de feirantes destinados a feirantes é de ..., podendo este número ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, em função da capacidade do recinto da feira.

3 - Será aprovada pela Câmara Municipal uma planta de localização dos diversos sectores de venda, sempre que possível com marcação do solo, tendo em conta a espécie de actividade exercida e artigos e produtos a vender, definindo-se nesse documento a disposição e áreas dos lugares a ocupar, espécies de barracas admitidas, as zonas de estacionamento de viaturas, fixando-se as respectivas frentes e fundo a utilizar, quer para venda quer para outras finalidades, como seja a acumulação de viaturas, bancas e outras instalações.

4 - A planta referida no número anterior e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão estar expostas no novo recinto da feira de forma a que o público interessado facilmente as examine ou possam ser esclarecidas pela fiscalização.

5 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes desde uma hora antes do horário de abertura da feira e após o início até meia hora depois, neste caso sempre de forma a não perturbar o funcionamento ou o trânsito dos compradores.

Artigo 8.º

Abertura e encerramento

1 - A feira funcionará de acordo com o seguinte horário:

Abertura - ...

Encerramento - ...

2 - Os feirantes não poderão permanecer no recinto para além de meia hora depois do encerramento ou manter barracas, utensílios ou quaisquer artigos.

Artigo 9.º

Concessão de lugares

1 - As condições de concessão e ocupação de lugares de terrado são as seguintes:

a) 1.ª prioridade - aos residentes na área do concelho de Carrazeda de Ansiães e colectados na repartição de finanças deste concelho;

b) 2.ª prioridade - aos feirantes residentes nos restantes concelhos do distrito de Bragança e colectados em qualquer repartição de finanças do mesmo distrito.

c) 3.ª prioridade - os restantes.

2 - Dentro de cada uma das ordens de prioridades definidas no número anterior terão preferência os feirantes que no fim do ano de 1998 possuíam cartão de feirante válido e, dentre estes, os que exerçam a actividade há mais tempo no concelho de Carrazeda de Ansiães.

3 - Os lugares disponíveis após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores serão atribuídos de acordo com a ordem de entrada dos pedidos de cartão de feirante, respeitando-se contudo os critérios do n.º 1.

Artigo 10.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar são as do terrado e calculadas em função da área ocupada, de acordo com os valores constantes na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

2 - Pela concessão e renovação do cartão de feirante será cobrada a taxa prevista na tabela de taxas referida no número anterior.

Artigo 11.º

Caducidade

Para além de caducarem pelo decurso do seu prazo de validade, os cartões caducarão quando, por culpa ou desinteresse do titular, o lugar não for utilizado por mais de três vezes seguidas ou cinco interpoladas, durante um ano civil.

Artigo 12.º

Suspensão e anulação do cartão de feirante

Sempre que razões de indisciplina ou de gravidade das contra-ordenações ou a sua frequência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar suspender ou anular a validade do cartão de feirante, sendo tal determinação devidamente notificada ao visado com os respectivos fundamentos, após a audição dos mesmos.

Artigo 13.º

Número de lugares

Ninguém, em nome individual ou colectivo, pode ser titular de mais de um lugar de terrado para venda de produtos e artigos de comércio.

Artigo 14.º

Substituição

Em casos excepcionais, após pedido de substituição devidamente fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar a substituição temporária do titular do cartão, por outra pessoa considerada idónea para o efeito.

Artigo 15.º

Troca de lugar

A requerimento dos interessados, desde que tal não prejudique a organização da feira, poderá a Câmara Municipal autorizar a troca de lugares.

Artigo 16.º

Direitos dos feirantes

Para além de outros previstos na lei, são direitos dos feirantes:

a) Expor as suas pretensões ou dificuldades quer aos funcionários em serviço na feira quer à Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, por escrito ou verbalmente, relacionadas com a disciplina e funcionamento da feira, bem como formular sugestões individuais ou colectivas.

Artigo 17.º

Deveres dos feirantes

Para além de outros previstos por lei, são deveres dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente regulamento e disposições legais;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e receber com respeito os funcionários em serviço na feira;

c) Proceder com civismo e delicadeza em relação ao público em geral;

d) Usar barracas, suas coberturas, dimensões, apetrechos ou complementos nos termos definidos ou permitidos pela Câmara Municipal;

e) Servir-se do local de venda apenas para o fim permitido e dentro da área respectiva.

Artigo 18.º

Proibições

Para além de outras proibições previstas na lei, aos vendedores e seus colaboradores é expressamente vedado;

a) Perturbar ou estorvar a circulação do público e demais vendedores;

b) Intrometer-se em negócios ou transacções que decorram entre o público e seus colegas ou desviar os compradores em negociações com estes;

c) Matar, esfolar ou depenar animais e aves, respectivamente;

d) Acender lume ou cozinhar no local de venda;

e) Efectuar vendas fora dos horários estabelecidos;

f) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não definidos ou em condições irregulares;

g) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuarem repesagens aos produtos ou artigos adquiridos;

h) Reservar a venda de produtos expostos ou artigos expostos ou a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra marcado.

Artigo 19.º

Outras proibições

Para além das proibições estabelecidas por lei, é proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, pesticidas, raticidas e semelhantes;

c) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão ou lenha;

d) Instrumentos científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes;

e) Material para fotografia e cinema, artigos de óptica e oculista, respectivas peças separadas ou acessórios;

f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

g) Moedas e notas de banco.

Artigo 20.º

Sanções a aplicar

1 - As violações ao presente Regulamento são sancionadas da forma seguinte:

a) Em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, quando se trate de infracções antieconómicas e contra a saúde pública, devendo os autos de notícia ser remetidos, conforme os casos, ao poder judicial (tratando-se de crime previsto no referido diploma legal), ao director do Instituto da Qualidade Alimentar (caso da contra-ordenação prevista e enquadrável nos artigos 57.º a 60.º e alíneas do n.º 1 do artigo 64.º, todos daquele diploma) ou ainda ao director-geral da Fiscalização Económica, nos restantes casos de contra-ordenações previstas no mesmo decreto-lei;

b) Com as seguintes coimas, aplicadas pela Câmara Municipal, a quem os autos devem ser enviados, quando se verifiquem violações dos preceitos a seguir mencionados:

b1) Infracção ao disposto no artigo 2.º - coima de 50 000$ a 500 000$;

b2) Infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, alíneas c), d) e e), 7.º, 14.º e 18.º, alíneas a), b), c), d), g) e h) - coima de 15 000$ a 250 000$;

b3) Infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.os 4 e 5, 8.º, n.º 2, 15.º e 18.º, alínea e) - coima de 10 000$ a 100 000$;

b4) Infracção ao disposto nos artigos 5.º, alíneas a), b) e f), 17.º, alíneas c), d) e e) - coima de 10 000$ a 50 000$;

b5) Infracção ao disposto no artigo 19.º - coima de 10 000$ a 200 000$.

2 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelas pessoas que substituam temporariamente o feirante, nos termos do artigo 14.º, é sempre assacada ao próprio titular do cartão de feirante.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência das entidades mencionadas no artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de Janeiro, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e da fiscalização municipal.

2 - Sempre que, no exercício das funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento das infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 22.º

Registo

1 - As sanções previstas no presente artigo serão registadas em processo próprio existente na Secretaria da Divisão da Administração Geral da Câmara Municipal.

2 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos empregados são sempre imputadas ao titular do direito de ocupação.

Artigo 23.º

Interpretação

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 24.º

Omissões

Nos casos omissos no presente regulamento decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais aplicáveis, designadamente com o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares anteriores sobre a feira de Carrazeda de Ansiães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda