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Aviso 2617/2000, de 6 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2617/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira, torna público que, em reunião ordinária de 7 de Janeiro de 2000, foi aprovado, por unanimidade, o projecto de Regulamento e Organização dos Serviços Municipais.

Presente à sessão da Assembleia Municipal de Fronteira, em 29 de Fevereiro de 2000, tendo sido aprovado por maioria, com duas abstenções.

Assim, para que produza efeitos procede-se à sua publicação, entrando em vigor 15 dias após a mesma.

6 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais

Fundamentação

Tendo como pedra basilar os princípios previstos no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, proceder-se-á à reestruturação e organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Fronteira.

O incremento das competências das autarquias locais, nomeadamente pela publicação de legislação que alarga o leque de atribuições e competências, de carácter cada vez mais técnico e especializado (Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro), assim como as exigências cada vez maiores da sociedade civil e a implementação de novas técnicas informáticas, entre outras exigências, tem provocado nos últimos anos uma forte pressão para a modernização dos serviços municipais. Não só para provimento de pessoal técnico especializado, como para actualização a nível de formação do pessoal existente.

Nos dias que correm, os cidadãos já não interpretam o papel de dependentes dos serviços públicos, querem ser reconhecidos como clientes e por esse motivo questionam cada vez mais a qualidade dos serviços que lhes são prestados.

Há que considerar que é impossível prestar serviços com uma vertente de qualidade, sem que se faça algo no domínio da organização do trabalho e sem que se tenham recursos humanos qualificados para que se consiga com eficiência e eficácia responder às exigências cada vez maiores que se colocam aos órgãos do poder local, face à constante evolução social, económica, cultural e política.

Muito embora não nos possamos reportar propriamente à existência de regras, a verdade é que, pelo menos nos últimos 15 anos, o ciclo de vida de um quadro de pessoal oscila entre os três e os cinco anos, nunca devendo ultrapassar esse limite, sob pena de colapso da sua função específica.

A actualização cíclica desse tão imprescindível instrumento de gestão revela-se de capital importância, não só como meio de propiciar uma correcta gestão dos recursos humanos em si, mas também como forma de proporcionar, aos diversos serviços camarários, pessoal em número adequado, experiente e tecnicamente habilitado para levar a cabo as mais diversas tarefas que por lei, e cada vez em maior número, estão a ser atribuídas às autarquias, que se vêem de um momento para outro desadequadas de meios materiais e humanos para as levar a efeito.

Na composição e estruturação da orgânica de cada Câmara devem ser considerados, basicamente, os seguintes factores:

a) A dimensão e a importância do município, sob o ponto de vista da superfície, da população, da localização geográfica e do grau de desenvolvimento económico, entre outros;

b) As prioridades da estratégia de desenvolvimento e as metas de bem-estar sócio-económico e cultural das populações que se pretendem atingir;

c) Os recursos económicos e financeiros disponíveis e a viabilidade de conseguir mais no futuro.

Assim, a proposta de reestruturação dos serviços é acompanhada por uma alteração do quadro de pessoal, era inevitável. Não há organizações sem pessoas, e estas são o motor fundamental do seu desenvolvimento. Daí que a criação de uma nova estrutura necessite não raras vezes de reformulações ao quadro de pessoal.

Esta alteração ao quadro de pessoal visa essencialmente garantir a assunção e cumprimento de novas responsabilidades no futuro, assegurar a realização integral das competências dos serviços, criar condições para a regular promoção dos funcionários nas respectivas carreiras e simultaneamente permitir ajustamentos (reclassificações) de acordo com a actividade que exercem com maior predominância. Além do que foi referido, acresce o facto de se ter efectuado uma reestruturação de carreiras na administração pública com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, que carece de actualização e reestruturação do quadro de pessoal, a fim de se harmonizar com as imposições legais daí decorrentes.

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios, normas de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Fronteira, bem como os princípios que os regem e respectivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho, designadamente as constantes dos planos e programas de actividades;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável, dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral, na actividades municipal;

e) Criar condições para a valorização e estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação da sua função.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - O presidente da Câmara Municipal, no âmbito da competência que lhe é conferida pelo artigo 68.º, n.º 2, alíneas a) e d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas necessárias, a correcta actuação destes na prossecução dos objectivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho, adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

2 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativa, a Câmara Municipal de Fronteira observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;

b) Da eficiência com vista à melhor aplicação dos meios disponíveis e à eficácia dos resultados obtidos, para prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, tendo em vista a célebre e integral execução das deliberações dos órgãos municipais e decisões dos seus dirigentes;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de chefia, sem prejuízo da celeridade e eficiência.

Artigo 5.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de apoio à população e aos cidadãos, mediante respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) Respeito pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação ao nível da gestão e dos procedimentos, quer em relação aos munícipes, quer aos trabalhadores municipais, através de uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente informativa e pedagógica;

d) Racionalidade de gestão através da utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico.

Artigo 6.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais devem pautar a sua actividade profissional pelos princípios deontológicos enunciados na carta ética para a Administração Pública.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - Os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos referentes às atribuições das unidades orgânicas onde prestam serviço.

2 - Aos titulares dos cargos de direcção e chefia compete instruir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 8.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais devem actuar permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Delegação de competências;

d) Responsabilidade;

e) Evolução.

Artigo 9.º

Princípio do planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaboram com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

3 - São considerados instrumentos de planeamento e programação, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Planos estratégicos, que visam essencialmente contribuir para a formulação e fundamentação dos objectivos a seguir, tendo como orientação as potencialidades naturais e realidade sócio-económica existente, a fim de maximizar da melhor forma os recursos existentes, que por vezes são escassos, tendo em conta a interiorização geográfica do concelho;

b) Plano director municipal, que define o quadro global de actuação municipal, com referência às vertentes físico-territoriais, económicas e sociais. Planos de pormenor, planos de urbanização e outros que definam as medidas a tomar em termos de ordenamento do território;

c) Os planos anuais ou plurianuais de actividades quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende efectuar no período a que se reportam.

4 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução física e financeira, com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 10.º

Princípio de coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos planos e programas de actividades, são objecto de coordenação permanente.

2 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas com vista a uma acção concertada dos diversos sectores.

3 - Ao nível de cada serviço, devem ser empreendidas com a necessária regularidade reuniões de trabalho nas quais se discutam questões relativas à programação e execução de actividades.

Artigo 11.º

Princípio da delegação de competências

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, criando condições para uma maior rapidez nas decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 12.º

Princípio da responsabilidade

Todos os actos e decisões praticados por funcionários, desde os serviços operativos aos mais altos cargos de chefia do município de Fronteira, devem ser praticados de forma responsável, tanto a nível legal como moral, tendo sempre como orientação a boa imagem da autarquia.

Artigo 13.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade os serviços prestados às populações.

2 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes qualquer trabalhador municipal, devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao desempenho das diferentes tarefas.

3 - O presente Regulamento constitui o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas (circulares e ordens de serviço), definidoras de aspectos de pormenor do funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica dos serviços, competências e atribuições genéricas

Artigo 14.º

Estrutura orgânica dos serviços municipais

1 - Para a prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, a estrutura orgânica dos serviços municipais é a seguinte:

a) Serviços de assessoria, apoio técnico e administrativos:

Gabinete de Apoio à Presidência;

Núcleo de Planeamento Estratégico;

Serviço de Informação, Imagem e Relações Públicas;

Cento de Informação ao Consumidor e Eco-Aconselhamento;

Gabinete Jurídico e Contencioso;

Gabinete Municipal de Protecção Civil e Segurança;

Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Acção Social e Cultural:

Sector Social e Cultural;

Sector de Educação e Desporto;

Sector de Turismo;

c) Serviços operativos:

Divisão de Obras, Urbanismo, Ambiente e Qualidade de Vida;

Serviços de Protecção Civil;

Serviços de Fiscalização Sanitária.

2 - Para fundamentação de decisões tecnicamente específicas ou complexas, prevê-se a existência de assessorias externas que colaborem com pareceres ou projectos necessários à definição de estratégias a seguir no campo de actuação do Gabinete de Apoio ao Presidente, do Núcleo de Planeamento Estratégico e outros que delas careçam.

3 - As chefias das unidades orgânicas estruturais são pessoalmente responsáveis perante o presidente e executivo pelo desempenho global das respectivas unidades, face aos objectivos municipais e aos compromissos de trabalho consignados no plano de actividades.

4 - Os cargos de chefia são assegurados em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários de categoria profissional mais elevada adstritos a essas unidades ou, em caso de igualdade, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

5 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de categoria profissional mais elevada que a elas se encontre adstrito, ou pelo que o dirigente máximo do serviço designar por despacho fundamentado, que definirá os poderes que lhe são conferidos.

6 - A representação gráfica da estrutura dos serviços municipais consta do anexo I.

Artigo 15.º

Competências genéricas

1 - Aos titulares dos cargos de chefia são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidade orgânicas, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Incumbe designadamente aos funcionários que exercem esses cargos:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade e a actividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu presidente ou vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

c) Prestar informação ou emitir parecer sobre assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou circuitos administrativos estabelecidos;

f) Garantir o cumprimento de normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;

g) Exercer as demais competências que resultem da lei ou regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.

Artigo 16.º

Atribuições genéricas

Constituem atribuições comuns às diversas unidades orgânicas estruturais:

a) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação do presidente ou órgão executivo as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos plurianuais, quando existam, e anuais e dos orçamentos municipais;

c) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores com competências delegadas;

d) Programar a actuação do serviço em consonância com o plano de actividades e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios;

e) Coordenar a actividade das respectivas unidades e subunidades orgânicas e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

f) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais que lhe estão afectos, garantindo a sua racional utilização;

g) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados, individual ou organizadamente, e a sua pronta e eficiente resolução;

h) Colaborar no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos para a população relativos às actividades dos serviços;

i) Promover o desenvolvimento tecnológico, a boa organização do trabalho com base em critérios e procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade do trabalho;

j) Assegurar a informação necessária entre todos os serviços de forma de forma a conseguir uma actuação coordenada ou integrada no desempenho das respectivas actividades.

CAPÍTULO III

Dos serviços de apoio, assessoria e coordenação

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência a prestação de assessoria política e técnica, designadamente:

a) Assessorar nos domínios da sua actuação política e técnica, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Assessorar nos domínios do desenvolvimento económico e social, local e regional, da organização e gestão municipal;

c) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com actividade relevante no concelho, com as juntas de freguesia, municípios e suas associações;

d) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do município;

e) Elaborar o boletim municipal, organizar inquéritos de opinião, quando necessários à tomada de decisões e orientações estratégicas;

f) Organização do arquivo específico da presidência.

2 - Está ainda na dependência deste e em coordenação com o presidente da Câmara o Serviço de Informação, Imagem e Relações Públicas.

3 - Compete ao Centro de Informação, Imagem e Relações Públicas:

Genéricas:

a) Promover junto da população, especialmente a do concelho, e demais instituições a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento do concelho e aos problemas concretos da população;

c) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente e a co-responsabilidade colectiva e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

Específicas:

d) Produção e difusão da informação escrita e audiovisual, relativa à actividade dos órgãos municipais e dos serviços;

e) Produção e difusão de publicações e outros materiais ou iniciativas de informação geral e de carácter promocional;

f) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social, nacional e regional, com vista à difusão de informação municipal;

g) Promover a imagem pública dos serviços, coordenando para o efeito a intervenção de outros serviços municipais , designadamente da área urbanística, de obras, de higiene e salubridade, do turismo e actividades económicas;

h) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município;

i) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do município;

j) Apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para o concelho;

k) Contribuir, através de sugestões e pareceres no domínio da informação e comunicação, para a melhoria do relacionamento entre o poder autárquico e os munícipes.

Artigo 18.º

Núcleo de Planeamento Estratégico

1 - O Núcleo de Planeamento Estratégico tem como principais objectivos a recolha e tratamento de informação, visando habilitar os órgãos municipais na tomada de decisões sobre as diversas áreas de actividade municipal.

2 - Integram este Núcleo o presidente da Câmara, os vereadores das respectivas áreas de competência, os membros do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente e os responsáveis pelos serviços municipais. Quando for julgado conveniente poderá o presidente solicitar a colaboração de outros funcionários ou de assessores externos do município.

3 - Compete, especialmente, a este Núcleo:

a) O acompanhamento e controlo do desenvolvimento dos vários projectos e acções do plano de actividades;

b) Coordenar a compatibilização do plano de actividades com o orçamento;

c) Desenvolver estudos internos, visando a melhoria de funcionamento, de eficácia e de funcionalidade dos serviços;

d) Elaborar propostas, tendo como objectivo a aplicação de resultados obtidos pela acção desenvolvida;

e) Pronunciar-se sobre projectos de regulamentos e outras normas de eficácia interna, ou externa, que se relacionem com o funcionamento dos serviços municipais.

Artigo 19.º

Centro de Informação ao Consumidor e Eco-Aconselhamento

1 - O Centro de Informação ao Consumidor e Eco-Aconselhamento tem como atribuições:

a) Receber sugestões e reclamações dos consumidores e encaminhá-las para as entidades competentes;

b) Assegurar a defesa do consumidor como instrumento de elevado interesse social e como factor de regulação do mercado;

c) Informar na área da defesa do consumidor;

d) Prestar informações e esclarecimentos sobre questões de consumo;

e) Estabelecer a mediação entre o consumidor e o vendedor em pequenos litígios;

f) Fornecer endereços de outros organismos relacionados com a área da defesa do consumidor e explicar a suas funções;

g) Promover e divulgar os valores e direitos relevantes para os consumidores.

2 - Toda a actividade deste Centro deve estar estritamente relacionada e dependente do Gabinete Jurídico.

Artigo 20.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 - O Gabinete Jurídico e Contencioso será coordenado por um jurista, sob a dependência do presidente da Câmara.

2 - Compete-lhe em matéria de assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos:

a) Emitir pareceres sobre matérias jurídicas respeitantes aos serviços municipais;

b) Assegurar e contribuir para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

c) Divulgar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

d) Prestar assessoria e consultadoria jurídica ao presidente da Câmara e ao executivo municipal, emitindo os pareceres solicitados;

e) Obter, a solicitação do presidente da Câmara ou do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

f) Assegurar a prestação de informações e fornecimento de documentos solicitados pelos tribunais;

g) Proceder ao tratamento e classificação da legislação, prestando informações aos serviços municipais sobre a mesma, assegurando o envio aos serviços competentes de novas disposições jurídicas que impliquem alterações de procedimentos;

h) Apresentar propostas de regulamentos e posturas municipais ou da sua alteração por forma a dotar o município de um ordenamento jurídico;

i) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço respeitantes ao presidente, vereadores, Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

j) Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte;

k) Recolher junto dos serviços todos os elementos necessários ao patrocínio judiciário de acções judiciais e de recursos contenciosos, organizando e enviando os mesmos a mandatário constituído, obtendo em tempo útil as procurações forenses e tomando as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, em conjugação com o mesmo;

l) Superintender na instrução de processos de inquérito administrativo;

m) Superintender e assegurar a instrução dos processos de contra-ordenações, expropriações e demais acções jurídicas em que a Câmara Municipal seja parte;

n) Desempenhar as tarefas de que for incumbido em inquéritos e processos disciplinares, no âmbito da gestão de pessoal;

o) Acompanhar o trabalho de elaboração das actas das suas reuniões e organização do ficheiro das deliberações dos órgãos do município;

p) Dar o apoio que for solicitado pelo júri, no âmbito dos concursos externos ou internos, no âmbito da gestão de recursos humanos;

q) Dar pareceres que forem solicitados sobre gestão de recursos humanos, no âmbito de estratégias a seguir;

r) Organizar e assegurar a tramitação dos processos de desafectação de bens do domínio público.

3 - O Gabinete Jurídico e de Contencioso colabora ainda com o órgão deliberativo municipal, tanto no apoio administrativo como logístico, nomeadamente na coordenação do seu arquivo.

Artigo 21.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete, de acordo com a lei, apoiar o presidente da Câmara na elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - O Gabinete Municipal de Protecção Civil coordena o serviço municipal de protecção civil, que tem a sua actuação em estrita colaboração com os Bombeiros Voluntários de Fronteira. Compete designadamente a este serviço:

a) Promover a permanente actualização do plano municipal de protecção civil, cobrindo as situações de maior risco potencial na área do concelho;

b) Assegurar a articulação e colaboração com os serviços distrital e nacional de protecção civil;

c) Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;

d) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, por forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

e) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e os municípios vizinhos, com a finalidade de intervir de forma rápida e eficaz em caso de emergência;

f) Assegurar a estrita articulação entre as estruturas envolvidas na Comissão Especializada de Fogos Florestais (CEFF) no sentido da execução de medidas susceptíveis de contribuírem para a defesa do património florestal;

g) Fazer ensaios práticos ao Plano Municipal de Protecção Civil, a fim de testar a sua eficácia e eficiência.

Artigo 22.º

Gabinete de Apoio aos Eleitos Locais, Conselhos Municipais e Assembleia Municipal

A este Gabinete compete em geral:

a) Apoiar os eleitos locais na resolução dos seus problemas e dificuldades sentidas no âmbito dos serviços municipais;

b) Recolher junto dos eleitos locais opiniões e sugestões relativamente ao funcionamento dos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de atendimento para a resolução dos seus assuntos;

c) Apoiar os diversos órgãos, legalmente instalados (Assembleia Municipal, assembleias de freguesia, juntas de freguesia e conselhos municipais), proporcionando-lhes a disponibilização atempada dos serviços municipais;

d) Apoiar os respectivos titulares de cargos políticos dos órgãos mencionados no número anterior;

e) Recolher e fazer chegar junto do executivo municipal as prioridades e os problemas fundamentais que preocupam os órgãos autárquicos referidos no número anterior;

f) Secretariar e elaborar as actas dos conselhos municipais, bem como todo o expediente;

g) Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Serviço Municipal de Segurança e Polícia

1 - Nos termos do artigo 4.º da Lei 329/94, de 29 de Agosto, compete ao Serviço Municipal de Polícia:

a) Verificar a conformidade entre a utilização de bens e serviços prestados e as normas aplicáveis;

b) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas pelos órgãos municipais;

c) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça sociais de que os municípios ou empresas municipais sejam concessionários;

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, segurança e a comodidade do trânsito, quando essa competência não esteja exclusivamente cometida a outros órgãos ou entidades;

e) Participar no serviço de protecção civil;

f) Providenciar pela guarda das instalações municipais;

g) Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;

h) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação;

i) Dar cumprimento a outras competências que por lei lhe sejam cometidas.

2 - Enquanto não forem criadas as condições legais para implementação do serviço municipal de polícia, compete aos actuais fiscais municipais exercer as competências referidas nas alíneas a), b), e), g) e h).

3 - O Serviço Municipal de Polícia será objecto de regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, quando houver possibilidade prática de o implementar.

Artigo 24.º

Implementação de serviços

1 - O Centro de Informação ao Consumidor e Eco-Aconselhamento, o Gabinete Municipal de Protecção Civil, o Serviço Municipal de Segurança e Polícia e o Gabinete de Apoio aos Eleitos Locais e Conselhos Municipais serão gradualmente implementados, conforme se for constatando a necessidade de autonomização da actividade dos mesmos, objecto das respectivas atribuições.

2 - As atribuições inerentes aos mesmos serão de imediato asseguradas pelo Gabinete de Apoio ao Presidente e pelo Gabinete Jurídico e de Contencioso, respectivamente.

CAPÍTULO IV

Serviços instrumentais

SECÇÃO I

Artigo 25.º

Notariado e execuções fiscais

Este serviço depende directamente do notário privativo municipal.

Compete-lhe especialmente:

a) Assegurar a instrução dos processos notariais;

b) Praticar todos os actos subsequentes à celebração dos actos notariais;

c) Proceder ao arquivo dos documentos do notariado.

Artigo 26.º

Serviço de Informática

1 - Ao Serviço de Informática está confiada a tarefa de prestar apoio a todos os serviços e órgãos municipais, mediante a implementação e introdução de meios e processos electrónicos de tratamento da informação.

2 - Compete-lhe, especialmente:

a) Elaborar estudos no âmbito do serviço;

b) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático da informação, das aplicações e rotinas que devam ser implementadas nos equipamentos atribuídos;

c) Programar e controlar os circuitos de informação destinada a tratamento automático, no âmbito dos serviços e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a serem executadas todas as tarefas de acordo com as condições e prazos estipulados;

d) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;

e) Executar todas as aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços municipais;

f) Manter todo o equipamento e software de exploração em condições operacionais;

g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com a informática.

Artigo 27.º

Serviço de Fiscalização Sanitária

Aos Serviços de Fiscalização Sanitária compete, designadamente:

a) Intervir e colaborar com outras entidades na inspecção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em condições de funcionamento higiénico;

b) Proceder à inspecção sanitária de reses, aves, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

c) Proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

d) Efectuar a inspecção dos leites e seus derivados e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e comercialização, divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo dos produtos;

e) Efectuar a inspecção de embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a usar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;

f) Intervir nas campanhas de vacinação de animais;

g) Proceder à fiscalização sanitária de feiras, exposições e comércio de animais e bem assim do seu trânsito;

h) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

i) Promover, em colaboração com o serviço de higiene e limpeza, acções de desinfecção, desbaratização, desratização e outras na área do concelho;

j) Colaborar com as outras autoridades sanitárias competentes em tudo o que diga respeito à saúde pecuária e higiene do concelho e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita às competências previstas no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

SECÇÃO II

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 28.º

Composição

A Divisão Administrativa e Financeira compreende os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa;

b) Secção Financeira;

c) Serviço de Apoio à Gestão;

d) Tesouraria.

Artigo 29.º

Competências

A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição prestar apoio técnico e administrativo às actividades desenvolvidas por ela própria e pelos órgãos e restantes serviços municipais que não disponham de apoio administrativo próprio, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do município, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos;

e) Dar o apoio necessário, no âmbito das suas atribuições, aos órgãos colegiais do município;

f) Assegurar a manutenção e gestão das instalações que lhe estão afectas e superintender no respectivo pessoal auxiliar;

g) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de contas e plano de actividades.

Artigo 30.º

Competências do chefe de divisão

Compete, em especial, ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Dirigir e coordenar os serviços respectivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e as ordens do presidente;

b) Participar nas reuniões do Núcleo de Planeamento Estratégico;

c) Promover reuniões de coordenação da divisão;

d) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

e) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

f) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara, em toda a matéria que diga respeito à Divisão Administrativa e Financeira;

g) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

h) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

i) Manter o presidente da Câmara Municipal diariamente ao corrente dos serviços de tesouraria;

j) Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

k) Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais;

l) Exercer as funções de delegado dos espectáculos e direitos de autor;

m) Prestar apoio técnico e colaborar na execução do orçamento e planos de actividade e acompanhar a sua execução;

n) Assegurar a execução de todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

o) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

p) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

q) Dar apoio aos órgãos do município;

r) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal;

s) Desempenhar todas as restantes funções que lhe forem legal ou superiormente determinadas.

SECÇÃO III

Artigo 31.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa integra os serviços de:

a) Expediente geral e arquivo;

b) Serviço de Taxas e Licenças;

c) Serviço de Pessoal.

Artigo 32.º

Expediente geral e arquivo

Ao Serviço de Expediente Geral e Arquivo compete nomeadamente:

a) Executar as funções que se prendem com a recepção, classificação, registo e arquivo da correspondência e demais expediente não especialmente distribuído a outros serviços;

b) Assegurar a guarda e catalogação temática dos processos, livros escriturados e outras espécies documentais, tornando o arquivo instrumento de consulta eficiente, tendo como pressuposto a existência de arquivos sectoriais;

c) Velar pela conservação das espécies documentais, tomando providências quanto à humidade e outros aspectos nocivos que possam contribuir para a sua degradação;

d) Superintender e zelar pelo serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;

e) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamento respectivo, bem como organizar a sinalização e informação interna no edifício da Câmara;

f) Recolher e tratar elementos necessários à passagem de atestados, certidões e outros documentos;

g) Assegurar o expediente relativo à publicação, afixação ou circulação de avisos, editais ou anúncios que digam respeito ao respectivo serviço;

h) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;

i) Executar, em geral, as tarefas administrativas não especificadas de outros serviços, ou que lhe sejam distribuídas por ordem de serviço;

j) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

k) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que para esse fim sejam remetidos;

l) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

m) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica relativos a matéria de interesse para a administração local;

n) Superintender e assegurar o serviço de reprodução e divulgação de documentos;

o) Manter devidamente organizados e encadernados os Diários da República.

Artigo 33.º

Serviço de Taxas e Licenças

Compete a este serviço, nomeadamente:

a) Proceder à organização dos processos e emitir todos os alvarás ou licenças que não sejam da competência específica de outros serviços municipais, como caça, ciclomotores, armas e licenças de uso e porte de arma, vendedores ambulantes e feirantes;

b) Fornecer à fiscalização os elementos necessários à respectiva actividade;

c) Efectuar as matrículas e os registos que sejam da competência da Câmara;

d) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e as senha de campos de jogos, parques, balneários e semelhantes, bem como emitir as respectivas guias de receita.

Artigo 34.º

Serviço de pessoal

Compete à Secção de Pessoal:

a) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, transferência, promoção, louvor, disciplina, aposentação e exoneração dos agentes e funcionários;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de pessoal, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações, bem como, quando for caso disso, os relativos a outras instituições congéneres de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para o pessoal;

c) Elaborar as listas de antiguidade;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;

e) Controlar a assiduidade do pessoal ao serviço do município;

f) Promover a verificação de faltas ou licenças para férias, licenças por doença e outros tipos de licenças previstas na lei;

g) Processar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos órgãos autárquicos;

h) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

i) Zelar pela actualização do quadro de pessoal, bem como manter actualizado o cálculo de encargos com pessoal, em ordem dos limites legalmente fixados;

j) Organizar os processos de classificação de serviço;

k) Assegurar, em geral, as restantes tarefas administrativas relativas ao pessoal da autarquia, ou que se insiram na área específica dos recursos humanos;

l) Atender todos os funcionários e esclarecê-los sobre questões referentes à sua situação profissional.

SECÇÃO IV

Artigo 35.º

Serviço de Apoio à Gestão

Compete a este serviço a assessoria técnica qualificada à Secção Financeira, servindo de ponte entre a Secção Administrativa e a Financeira, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Instrução de processos de candidatura a financiamentos externos;

b) Acompanhamento técnico e administrativo dos mesmos;

c) Acompanhamento e controlo da execução do plano de actividades e do orçamento;

d) Apoio técnico ao serviço de aprovisionamento e armazém;

e) Superintender ao inventário e cadastro dos bens da autarquia;

f) Implementação e apoio técnico do plano oficial de contabilidade.

SECÇÃO V

Artigo 36.º

Secção Financeira

A Secção Financeira integra os serviços de:

a) Contabilidade;

b) Aprovisionamento e património;

c) Armazém.

Artigo 37.º

Contabilidade

Compete a este serviço:

a) Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, da conta de gerência e do relatório de contas do município, bem com o coligir todos os elementos para tal necessários;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório de actividades;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;

d) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e de anulação que sejam emitidas por outros serviços;

e) Escriturar os livros e demais documentos de contabilidade;

f) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

g) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outros vencimentos do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício das gerências findas;

i) Elaborar balanços mensais e anuais e outros que sejam determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

j) Executar outros serviços, mapas, estatísticas, análises ou informações superiormente determinadas relacionados com a contabilidade municipal;

k) Promover a arrecadação das receitas do município, zelando pela sua regularidade;

I) Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do município;

m) Propor e colaborar em projectos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais.

Artigo 38.º

Aprovisionamento e Património

Compete ao Serviço de Aprovisionamento e Património:

a) Assegurar as aquisições de bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades municipais planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as actividades previstas no plano de actividades;

c) Proceder, mediante prévia autorização do órgão ou entidade competente, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços;

d) Conferir as guias de remessa e respectivas facturas referentes aos materiais adquiridos e ainda controlar os prazos de entrega dos mesmos pelos fornecedores;

e) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições do material e os consumos;

f) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores e materiais ou outros necessários ao funcionamento dos serviços;

g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;

h) Promover as inscrições nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

i) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;

j) Efectuar e manter actualizados os seguros dos bens municipais;

k) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

SECÇÃO VI

Artigo 39.º

Tesouraria

Ao Serviço de Tesouraria, directamente dependente da Divisão Administrativa e Financeira, compete:

a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;

e) Efectuar depósitos e transferências de fundos, bem como proceder às entregas referentes a operações de tesouraria;

f) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário de tesouraria e, bem assim, os documentos, relações de receita e despesa relativos ao dia, bem como títulos de anulações e guias de reposição;

g) Elaborar os resumos diários de tesouraria, que serão entregues na Secção de Contabilidade;

h) Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

i) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição;

j) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado e que seja compatível com o sector.

Artigo 40.º

Armazém

São atribuições do Serviço de Armazém, designadamente:

a) Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;

b) Dispor as quantidades armazenadas devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;

c) Registar, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém;

d) Manter devidamente actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém;

e) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;

f) Devolver os materiais que não se encontrem em bom estado e solicitar a sua substituição;

g) Manter actualizadas as provisões das entradas dos materiais em armazém, em quantidades e prazos;

h) Proceder à distribuição pelos diversos serviços dos materiais existentes e por eles requisitados;

i) Efectuar, por sua iniciativa, estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços e colaborar nas que forem organizadas por outros serviços da autarquia;

j) Executar quaisquer outras tarefas relacionadas com o sector e lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO V

Serviços operativos

SECÇÃO I

Artigo 41.º

Divisão de Obras, Urbanismo, Ambiente e Qualidade de Vida

1 - A Divisão de Obras, Urbanismo, Ambiente e Qualidade de Vida abrange os seguintes sectores operativos:

a) Parque de máquinas e viaturas;

b) Oficinas;

c) Sector de Serviços Urbanos;

d) Sector de Urbanismo e Ordenamento do Território;

e) Sector de Ambiente e Qualidade de Vida;

f) Sector de Obras Municipais.

2 - Para apoio técnico ao desenvolvimento das suas actividades, integra um gabinete técnico.

3 - Dispõe de uma secção administrativa que lhe fornece o necessário apoio administrativo.

Artigo 42.º

Competências

Compete, especialmente, a esta divisão:

a) Elaborar projectos de obras para as várias áreas de intervenção do município;

b) Fiscalizar e acompanhar a execução das obras adjudicadas por empreitada;

c) Executar obras por administração directa;

d) Executar as actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo;

e) Fiscalizar e superintender em tudo o que se refira às actividades dos mercados e feiras concelhios;

f) Superintender e administrar os parques e jardins municipais e fomentar a criação de zonas verdes de lazer;

g) Administrar os cemitérios municipais;

h) Superintender na gestão e exploração dos serviços de saneamento básico;

i) Promover a instrução dos processos e proceder aos licenciamentos que sejam da sua competência;

j) Manter devidamente abastecidas e operacionais as oficinas municipais;

k) Manter devidamente operacional todo o parque de máquinas e viaturas municipais;

l) Propor a elaboração de planos de ordenamento do território municipal;

m) Acompanhar a elaboração, desenvolvimento e implementação dos planos de ordenamento do território municipal;

n) Pronunciar-se sobre as acções de planeamento, gestão e atribuição dos espaços urbanos;

o) Propor, gerir e acompanhar projectos de construção ou renovação urbana, de iniciativa municipal ou particular;

p) Elaborar pareceres urbanísticos para áreas em estudo ou consideradas como sensíveis;

q) Proceder ao levantamento, classificação e inventariação do património edificado e ambiental na área do município;

r) Sugerir as necessárias providências para conservação ou recuperação do património, ambiente e qualidade de vida das populações ;

s) Organizar, instruir e licenciar todos os processos respeitantes a loteamentos urbanos e obras particulares;

t) Desenvolver outras actividades que na sua área de actuação lhe sejam legalmente impostas ou determinadas pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente.

Artigo 43.º

Competências do chefe de divisão

1 - Compete especialmente ao chefe desta divisão:

a) Participar nas reuniões do núcleo de planeamento estratégico;

b) Promover reuniões de coordenação da divisão;

c) Dirigir e coordenar os serviços da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

d) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da divisão, levar a assinatura do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados os documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Participar na organização do orçamento e do plano de actividades e fornecer elementos para elaboração do relatório anual de actividades;

f) Promover a rentabilização dos serviços da divisão;

g) Colaborar com o presidente da Câmara e serviço municipal de protecção civil no estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações;

h) Propor a realização e acompanhar o desenvolvimento e implementação dos planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o proposto pelo sector especializado de urbanismo e ordenamento do território.

2 - O chefe da divisão será substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o presidente da Câmara designar para o efeito.

SECÇÃO II

Gabinete Técnico e Secção Administrativa

Artigo 44.º

Compete especialmente a este gabinete:

a) Elaborar os estudos e projectos das obras a executar pela Câmara Municipal;

b) Elaborar os cadernos de encargos e os programas de concurso respeitantes a empreitadas e fornecimentos municipais;

c) Dar parecer, quando solicitado, sob os projectos mandados executar pela Câmara Municipal em gabinetes estranhos ao município;

d) Pronunciar-se sobre as pretensões particulares que sejam apresentadas na divisão;

e) Integrar equipas de vistoria, elaborando os respectivos relatórios;

f) Realizar estudos de beneficiação ou reconstrução de edifícios degradados, nos casos de insuficiência económica dos proprietários;

g) Desenvolver as acções de planeamento do território municipal que lhe sejam determinadas;

h) Dar parecer sobre pretensões particulares que sejam apresentadas na divisão, nomeadamente sobre assuntos respeitantes a loteamentos e construções;

i) Realizar estudos de beneficiação ou recuperação de zonas degradadas;

j) Realizar estudos sobre preservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida das populações;

k) Realizar sob orientação do chefe de divisão o desenvolvimento e implementação dos planos municipais de ordenamento do território;

l) Pronunciar-se sobre os processos de licenciamento de obras particulares e de loteamentos urbanos;

m) Efectuar a compatibilização das pretensões municipais ou particulares com os planos municipais de ordenamento do território existentes;

n) Participar na elaboração do orçamento e fornecer elementos técnicos para a elaboração do relatório de actividades;

o) Colaborar com os restantes serviços e órgãos municipais na protecção do meio ambiente e no estudo e implementação de planos de protecção civil das populações;

p) Exercer as demais atribuições que lhe sejam determinadas pela Câmara Municipal ou pelo presidente.

Artigo 45.º

Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa integrará as unidades de pessoal administrativo e auxiliar que se mostrarem necessárias ao cabal desempenho das actividades que lhe estão cometidas.

2 - Compete a esta secção promover a execução de todo o expediente respeitante à actividade da divisão e especialmente:

a) Organizar os processos respeitantes a publicidade e outras ocupações da via pública;

b) Organizar os processos referentes a estabelecimentos, ou outros, cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal, e não estejam na competência de outro serviço;

c) Emitir todos os alvarás relacionados com os processos organizados;

d) Promover a remessa à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos das relações a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 442-C/86, de 30 de Novembro;

e) Conduzir e gerir os processos de toponímia e de números de polícia;

f) Enviar à conservatória do registo predial documento autêntico onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial dos edifícios;

g) Efectuar contratos, requisições e ordens de serviços respeitantes à actividade da divisão;

h) Organizar todos os processos de empreitadas, fornecimentos de obras públicas, aquisições de bens e serviços e obras por administração directa relacionados com a actividade da divisão;

i) Assegurar a gestão, funcionamento e fiscalização dos mercados e feiras;

j) Efectuar todos os procedimentos administrativos relacionados com os serviços de águas, esgotos e outros que sejam da competência da divisão;

k) Assegurar todo o expediente relativo à gestão do cemitério municipal, designadamente, organizando os processos de concessão de terrenos e ocupação de ossários, mantendo actualizados os registos e ficheiros e emitindo todos os alvarás necessários;

l) Organizar e instruir todos os processos respeitantes a operações de loteamentos urbanos e de licenciamento de obras, tanto municipais como particulares, procedendo, quando caso disso, ao seu licenciamento;

m) Proceder à inscrição de técnicos;

n) Organizar os processos de constituição de propriedade horizontal e outros relacionados com a gestão urbanística;

o) Emitir todos os alvarás e licenças de utilização relacionados com os processos organizados;

p) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas, ou que se relacionem com a actividade da divisão.

SECÇÃO III

Artigo 46.º

Parque de máquinas

Compete ao parque de máquinas e nomeadamente ao seu encarregado:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, por forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização;

c) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura e máquina;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Efectuar estudos e propostas para a rentabilização das máquinas e viaturas;

f) Controlar a mudança de pneus, óleos e a lubrificação de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

g) Acompanhar o trabalho de recuperação, reparação e manutenção das viaturas, máquinas e outros equipamentos, de forma a que os trabalhos nelas executados internamente ou mandados executar se processem com a desejável eficiência de molde a não pôr em causa ou atrasar os serviços deles dependentes;

h) Executar quaisquer outras tarefas relacionadas com a gestão e aproveitamento das máquinas e viaturas municipais;

i) Superintender nas instalações e equipamento do parque.

SECÇÃO IV

Artigo 47.º

Oficinas

São competências deste serviço:

a) As oficinas englobam os serviços de carpintaria, serralharia, electricidade e quaisquer outros para que se mostrem adequadamente apetrechadas;

b) Compete às oficinas manter em perfeita operacionalidade todos os bens e equipamentos municipais cuja reparação ou conservação lhes esteja confiada;

c) As oficinas podem ser chamadas a colaborar em qualquer área da actividade municipal.

SECÇÃO V

Sector de Obras Municipais

Artigo 48.º

Subsector de Saneamento Básico

Compete a este serviço:

a) Assegurar a gestão das redes e equipamentos de águas e saneamento, zelando sobre o seu bom funcionamento, e nomeadamente no que respeita à detecção de avarias e ao controlo de qualidade e quantidade das águas e às condições de serviço dos ramais e redes de água e saneamento;

b) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água e de colectores de esgotos;

c) Propor e executar ampliações de redes, reparação e construção de ramais e reparação dos equipamentos envolvidos;

d) Montar e manter actualizado o cadastro de redes e equipamentos e propor programas para a sua renovação;

e) Informar sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com o serviço e proceder às vistorias e ensaios das redes internas das instalações particulares;

f) Explorar, operar e manter em perfeitas condições os sistemas de captação, tratamento, elevação, armazenamento, condução e distribuição de água para consumo, assegurando a ligação, desligação e substituição de contadores;

g) Explorar, operar e manter em perfeitas condições de água e a cobrança dos respectivos rendimentos e das taxas e tarifas respeitantes a águas residuais, entregando o respectivo produto na tesouraria, dentro do prazo estabelecido.

Artigo 49.º

Subsector da Rede Viária

São competências deste serviço:

a) Assegurar a execução e gestão da rede viária municipal;

b) Promover a construção, conservação e reparação das estradas e caminhos municipais e das suas obras de arte;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, estatística e informação;

d) Acompanhar e fiscalizar as obras em vias municipais realizadas por empreitada;

e) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário municipal constante dos planos de actividades anuais ou plurianuais;

f) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

g) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a cargo deste sector específico.

Artigo 50.º

Subsector de Obras Diversas

São competências deste serviço:

a) Promover a regular manutenção e conservação de todos os edifícios e outros bens que constituem o património municipal;

b) Assegurar a execução e gestão das obras municipais não inseridas em sectores específicos, exercendo um permanente controlo físico financeiro;

c) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras a executar por empreitada;

d) Executar e acompanhar tecnicamente as obras de demolição ordenadas pela Câmara;

e) Actualizar a tabela dos preços unitários correntes dos materiais de construção e da mão-de-obra;

f) Manter plenamente actualizadas as informações sobre as diferentes obras em curso, nomeadamente no que se refere a custos e prazos de execução;

g) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a seu cargo.

SECÇÃO VI

Sector de Serviços Urbanos

Artigo 51.º

Subsector de Higiene e Limpeza

Compete a este serviço:

a) Promover e executar todos os serviços relacionados com a limpeza pública;

b) Recolher e transportar o lixo;

c) Conservar as lixeiras e aterros em condições de segurança, nomeadamente contra incêndios;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixos;

e) Limpar e lavar as ruas, praças e logradouros públicos;

f) Fixar os itinerários e horários para recolha e transporte de lixo;

g) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

h) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre o tratamento e aproveitamento das lixeiras e colaborar com outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

i) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos de limpeza, bem como pelo restante equipamento desta área de actividade.

Artigo 52.º

Subsector de Mercados e Feiras

Compete a este serviço:

a) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Colocar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos mercados;

d) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Promover a cobrança das taxas de terrado e bancas em mercados cobertos devidas quer pelos vendedores, quer por instalações de diversões para o público;

f) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

g) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras, bem como à criação de novas feiras e mercados e à duração, mudança ou extinção dos existentes;

h) Colocar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

i) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços destinados a feiras e mercados e respectivas dependências.

Artigo 53.º

Subsector de Parques e Jardins

São atribuições deste sector:

a) Assegurar a manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a selecção e o plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para o plantio das praças, jardins e parques públicos;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

e) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas e bancos e outro equipamento dos jardins e praças públicas;

f) Promover a poda das árvores e da relva dos espaços verdes da sua responsabilidade, bem como o serviço de limpeza respectivo;

g) Providenciar a organização e manutenção das áreas urbanas;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 54.º

Subsector de Cemitérios

Compete especialmente a este serviço:

a) Administrar o cemitério municipal e as suas dependências;

b) Promover inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas áreas sob dependência dos cemitérios;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Manter e conservar o material à sua guarda em boas condições de utilização;

g) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização dos cemitérios.

SECÇÃO VII

Sector de Urbanismo, Planeamento e Ordenamento do Território

Artigo 55.º

Subsector de Planeamento e Ordenamento do Território

Dentro da actividade específica de planeamento e ordenamento do território municipal, incumbe especialmente a este serviço:

a) Propor a elaboração ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Acompanhar a elaboração, instrução, desenvolvimento e implementação dos planos municipais de ordenamento do território;

c) Efectuar, na medida das suas capacidades humanas e materiais, planos municipais de ordenamento do território e outros planos de utilização, afectação ou alteração do uso dos solos;

d) Compatibilizar quaisquer acções de iniciativa municipal ou privada com as normas de intervenção dos planos municipais de ordenamento do território;

e) Executar quaisquer outras acções que lhe sejam determinadas dentro da actividade de planeamento.

Artigo 56.º

Subsector de Gestão Urbanística

A este serviço compete, designadamente:

a) Informar tecnicamente os processos de loteamentos urbanos e de licenciamento de obras particulares;

b) Informar tecnicamente quaisquer outros processos que se relacionam com a actividade urbanística;

c) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

d) Embargar e ou levantar autos de transgressão às construções executadas sem licença ou em desconformidade com ela, mediante despacho superior do órgão competente;

e) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais na área da construção, participando superiormente as situações ilícitas, com vista à instauração dos correspondentes processos de contra-ordenação.

f) Executar quaisquer outras acções relacionadas com a actividade de gestão urbanística que lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO VIII

Sector de Ambiente e Qualidade de Vida

Artigo 57.º

Sector de Ambiente e Qualidade de Vida

A este sector estão particularmente confiadas todas as actividades necessárias à conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida.

Compete-lhe em especial, nomeadamente:

a) Assegurar que os sistemas de água potável e de drenagem de águas residuais e respectivos equipamentos de tratamento se mantenham em perfeitas condições de funcionamento;

b) Efectuar o controlo sobre a qualidade da água distribuída e dos afluentes das estações depuradoras;

c) Assegurar a qualidade do ar;

d) Providenciar para a equilibrada manutenção da fauna e da flora e providenciar pela preservação dos recursos endógenos;

e) Fomentar e apoiar o desenvolvimento das energias renováveis;

f) Colaborar com outros organismos de âmbito regional ou nacional com actividade nesta área;

g) Efectuar quaisquer outras acções em defesa do ambiente e da qualidade de vida das populações.

CAPÍTULO VI

Divisão de Acção Social, Cultural e Turismo

Artigo 58.º

Composição

1 - Os serviços de acção social, cultural e turismo integram os seguintes sectores:

a) Sector Social e Cultural;

b) Sector de Educação e Desporto;

c) Sector de Turismo.

2 - Dispõem ainda de um núcleo de apoio administrativo.

Artigo 59.º

Competências

São competências específicas destes serviços de um modo global:

1) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade e a sua sensibilização cultural e paisagística;

2) Fomentar e implementar centros de cultura, biblioteca e museus;

3) Programar, executar e desenvolver os programas de educação e ensino da competência do município;

4) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural e paisagístico;

5) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse para a população do município;

6) Fazer o estudo das necessidades sociais da comunidade, propondo soluções e promovendo as acções de dinamização previstas nos planos;

7) Colaborar com as autoridades sanitárias do concelho nas acções de prevenção e profilaxia da saúde da população do município;

8) Desenvolver e apoiar as actividades e iniciativas de carácter turístico na área do município;

9) Colaborar com a iniciativa particular em acções que se integrem na sua área de actuação;

10) Desenvolver quaisquer outras actividades que lhe sejam determinadas e que se integram na respectiva área de actuação.

Artigo 60.º

Competência do chefe de divisão

Ao chefe de divisão de acção social, cultural e turismo compete especialmente

1) Dirigir e coordenar os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

2) Participar nas reuniões do Núcleo de Planeamento Estratégico;

3) Executar as ordens superiores que lhe forem transmitidas em matéria de serviço;

4) Assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

5) Garantir as ligações funcionais com os restantes serviços da autarquia;

6) Participar na elaboração do plano de actividades e colaborar na execução do orçamento;

7) Propor formas organizativas que rendibilizem o funcionamento dos serviços;

8) Gerir todos os equipamentos de natureza social, cultural, educacional, desportiva e de tempos livres;

9) Desenvolver quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 61.º

Núcleo de Apoio Administrativo

A este núcleo compete especialmente:

1) Assegurar o atendimento do público prestando-lhe todos os esclarecimentos e informações necessários;

2) Assegurar todo o expediente dos serviços, provendo a sua catalogação e arquivo;

3) Executar todas as tarefas de natureza administrativa que lhe forem especialmente determinadas;

4) Manter devidamente actualizados todos os ficheiros e demais elementos respeitantes ao funcionamento destes serviços.

Artigo 62.º

Sector Social e Cultural

1 - São atribuições deste Sector em matéria de cultura:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Colaborar na instalação de bibliotecas e museus municipais;

c) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis e de mobiliário para o serviço de museus, bibliotecas e arquivo histórico municipal e superintender na sua gestão;

d) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

e) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e preservação do património cultural;

f) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

g) Fomentar as artes e ofícios tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e o artesanato, promovendo estudos e edições destinados a divulgar a cultura popular tradicional;

h) Propor a edição, publicação e divulgação de documentos inéditos, ou reedições, com especial realce para os que interessem à história do município;

i) Dinamizar a prática da leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca e dos hábitos de leitura junto das escolas e da população;

j) Apoiar iniciativas particulares de reconhecido mérito no domínio da cultura.

2 - São atribuições deste sector em matéria de acção social:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a inserir nos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) Executar as acções referidas nos referidos planos;

d) Executar inquéritos sócio-económicos e de qualquer outra natureza que sejam determinados pelo presidente da Câmara Municipal;

e) Colaborar, sempre que possível, com todas as instituições e serviços vocacionados para intervir na área da acção social;

f) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados, fornecendo dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

g) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, em consonância e ouvindo sempre a opinião do Conselho Municipal de Segurança, com vista a propor as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

h) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, profissionais e outras existentes no município;

i) Estudar as incidências do fenómeno de retornos populacionais e propor as acções adequadas à sua integração;

j) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

k) Efectuar quaisquer outras acções de natureza social que lhe sejam determinadas;

l) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde;

m) Desenvolver ou colaborarem acções de prevenção e profilaxia;

n) Efectuar estudos que detectem as carências em técnicos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

o) Recolher as sugestões e críticas sobre o funcionamento dos serviços de saúde e dar-lhes o encaminhamento devido;

p) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às pessoas mais carenciadas;

q) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do serviço de saúde, designadamente no respectivo conselho consultivo;

r) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade;

s) Estudar a incidência dos acidentes de viação, de trabalho e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas.

Artigo 63.º

Sector de Educação e Desporto

1 - Compete especialmente a este sector, na área do desporto:

a) Fomentar a construção de instalação e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

b) Propor acções de ocupação de tempos livres da população;

c) Organizar e superintender em campos desportivos encontros e outras práticas desportivas especialmente destinadas aos jovens;

d) Fomentar o desenvolvimento do desporto ao nível das colectividades, bem como o intercâmbio e convívio entre elas;

e) Desenvolver e fomentar o desporto e a recriação através do aproveitamento dos espaços naturais, rios, albufeiras, matas etc.;

f) Colaborar com iniciativas particulares no fomento e divulgação do desporto;

g) Assegurar todas as outras tarefas relacionadas com a área do desporto.

2 - Compete especialmente a este sector na área da educação:

a) Colaborar no estudo das necessidades educativas, ao nível dos adultos, e propor as medidas adequadas para a sua resolução;

b) Executar as acções que, em matéria de educação, constem dos planos municipais;

c) Promover e fomentar o desenvolvimento de residências e centros de apoio a estudantes;

d) Organizar, manter, gerir, e desenvolver a rede de transportes escolares;

e) Fomentar actividades complementares da acção educativa e pré-escolares, designadamente nos domínios da acção escolar e de ocupação dos tempos livres;

f) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

g) Apoiar e promover a educação básica e complementar de adultos, propondo aquisição e gerindo os equipamentos necessários;

h) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação existentes na área da autarquia, ou que prestem apoio directo aos munícipes deste concelho;

i) Apoiar as iniciativas de ensino profissional no concelho;

j) Estudar e acompanhar a implementação efectiva das novas atribuições e competências da autarquia, no que diz respeito ao ensino, de forma a poder satisfazê-las de forma gradual, tendo em conta o orçamento e receitas do município.

Artigo 64.º

Sector de Turismo

Compete especialmente a este Sector:

a) Inventariar as potencialidades turísticas concelhias e promover a sua divulgação;

b) Propor a criação de infra-estruturas de apoio ao turismo;

c) Estudar a viabilidade, utilidade e localização de parques de campismo e outras unidades e equipamentos municipais de apoio ao turismo;

d) Propor e desenvolver acções de acolhimento a turistas;

e) Colaborar com os organismos nacionais e regionais no fomento do turismo;

f) Efectuar, desenvolver ou implementar quaisquer outras acções relacionadas com o incremento e desenvolvimento turístico;

g) Apoiar iniciativas particulares relacionadas com o desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO VII

Do organograma e do quadro de pessoal

Artigo 65.º

Organograma

A estrutura da Câmara está representada graficamente, no seu essencial, no organograma que constitui o anexo I.

Artigo 66.º

Quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal de Fronteira disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

2 - A afectação do pessoal pelas unidades da estrutura orgânica será determinada pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de pessoal, sendo a mobilidade dentro de cada unidade orgânica determinada pela respectiva chefia.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais

Artigo 67.º

Implementação da estrutura orgânica

1 - A Câmara Municipal adopta o faseamento que considerar mais adequado e oportuno para a implementação da estrutura orgânica.

2 - As alterações à presente estrutura orgânica podem ter lugar por deliberação da Câmara, mediante a subsequente aprovação da Assembleia Municipal, sempre que as exigências concretas de funcionamento dos serviços assim o recomendarem.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

7 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1770216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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